PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Mandado de segurança impetrado contra ato do Inspetor Fazendário do Sertão Produtivo e do Secretário da Fazenda do Estado da Bahia que indeferiu pedido de transferência de créditos de ICMS superior a R$ 11 milhões, formulado em processos administrativos. Impetração baseada em suposta incompetência do Inspetor Fazendário e aplicação indevida de normas sobre isenção e o programa DESENVOLVE. O art. 317, §§ 3º e 4º, do RICMS/BA confere ao Secretário da Fazenda a competência para autorizar transferências acima de R$ 600.000,00, mas admite que o Inspetor Fazendário indefira de plano o pedido, quando houver parecer fiscal desfavorável. Assim, ambos são legitimados para figurar no polo passivo, e o ato foi praticado com base em competência legal. A aplicação do Convênio ICMS 101/97 depende da destinação das mercadorias. O § 2º da cláusula primeira restringe o benefício às destinadas à fabricação de torres para gerador eólico. Não foi possível aferir, de plano, que os produtos da impetrante não estão incluídos nessa exceção, diante da ausência de provas inequívocas. A alegação de indevida vinculação ao Programa DESENVOLVE demanda análise técnica e documental, não demonstrada por prova pré-constituída, o que inviabiliza o uso da via mandamental. Segurança denegada. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX; Lei nº 12.016/2009, art. 1º e art. 25; Decreto nº 13.780/2012 (RICMS/BA), art. 317, §§ 3º e 4º. Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF nº 130, Rel. Min. Ayres Britto, Plenário, j. 30.04.2009. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8017300-47.2025.8.05.0000, em que figura como impetrante CONVERT DO BRASIL ENERGIA RENOVAVEL LTDA. e como impetrados INSPETOR FAZENDÁRIO DO SERTÃO PRODUTIVO e OUTROS. Salvador, sala das sessões, data registrada no sistema. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR 05-09-446
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8017300-47.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: CONVERT DO BRASIL ENERGIA RENOVAVEL LTDA.
Advogado(s): CRISTIANO ROSA DE CARVALHO
IMPETRADO: INSPETOR FAZENDÁRIO DO SERTÃO PRODUTIVO e outros (2)
Advogado(s):
ACORDÃO
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITOS DE ICMS. COMPETÊNCIA DO SECRETÁRIO DA FAZENDA E DO INSPETOR FAZENDÁRIO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SEGURANÇA DENEGADA.
I. Caso em exame
II. Questões em discussão
(i) saber se o Secretário da Fazenda é parte legítima para figurar no polo passivo do mandado de segurança, diante da alegação de incompetência do Inspetor Fazendário para decidir sobre transferência de crédito superior a R$ 600.000,00;
(ii) saber se há ilegalidade na aplicação do Convênio ICMS 101/97 às mercadorias destinadas à geração de energia solar comercializadas pela impetrante;
(iii) saber se é legítimo o indeferimento do pedido com fundamento no Programa DESENVOLVE, ante a ausência de restrições normativas específicas quanto à transferência de créditos.III. Razões de decidir
IV. Dispositivo
ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, por DENEGAR A SEGURANÇA pleiteada , nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado Por Unanimidade
Salvador, 3 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por CONVERT DO BRASIL ENERGIA RENOVÁVEL LTDA contra suposto ato coator atribuído ao INSPETOR FAZENDÁRIO DO SERTÃO PRODUTIVO e ao SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA, que indeferiram o pedido de transferência de créditos acumulados de ICMS, formulado pela impetrante nos autos dos processos administrativos de nº 013.1410.2022.0057586-07 e 013.1410.2022.0050550-11. Narra que, em decorrência de sua atividade industrial, acumula elevado volume de créditos de ICMS, sendo autorizada pela legislação estadual a transferi-los a terceiros. Sustenta que apresentou pedidos administrativos de transferência de crédito às empresas Iguasport LTDA. e Casas Pernambucanas, contudo, após decisão judicial proferida no MS nº 8000844-22.2025.8.05.0000 que determinou a análise dos requerimentos, os pedidos foram indeferidos. Argumenta que o indeferimento se baseou em fundamentos equivocados, como a inaplicabilidade do Convênio ICMS 101/97 à sua atividade empresarial, voltada à energia solar, e não à energia eólica, bem como na indevida vinculação ao Programa DESENVOLVE. Assevera que o ato coator é nulo, pois proferido por autoridade incompetente(o inspetor fazendário) quando a decisão deveria ser de competência do Secretário da Fazenda, conforme o artigo 317, § 4º, do RICMS/BA, tendo em vista que o valor pretendido para transferência supera R$ 600.000,00. Aduz, ainda, que os fundamentos materiais utilizados no indeferimento não se sustentam diante da legislação aplicável e do reconhecimento da validade dos créditos acumulados, inclusive em parecer fiscal anterior. Requereu, em sede liminar, a anulação dos despachos proferidos nos referidos processos administrativos, determinando-se nova análise pela autoridade competente, e, no mérito, a concessão definitiva da segurança para autorizar a transferência dos créditos de ICMS àquelas empresas. A liminar pleiteada não foi concedida (Id. 80116968). O Estado da Bahia, requereu sua intervenção no feito(Id. 82811964), nos termos do art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009, para defender a legalidade e o interesse público no mandado de segurança. Em sede de preliminar, suscitou a ilegitimidade passiva do Secretário da Fazenda uma vez que não possui competência legal para praticar o ato impugnado, conforme o Regimento Interno da SEFAZ/BA (Decreto nº 22.260/2023 e Lei nº 14.521/2022), cabendo a competência ao Inspetor Fazendário, autoridade responsável pela decisão administrativa. Assim, defende a exclusão do Secretário da Fazenda do polo passivo e a extinção do feito, sem julgamento do mérito, com base no art. 485, VI, do CPC. Aduziu ainda que o presente mandado de segurança, na realidade, questiona normas legais (Convênio ICMS 101/97 e Programa Desenvolve) e não ato concreto, configurando impetração contra lei em tese, o que é vedado pela Súmula 266 do STF. Sustentou a inexistência de direito líquido e certo e a ausência de ilegalidade ou abuso de poder nos atos administrativos impugnados. Fundamentou que os pedidos de transferência de créditos de ICMS acumulados foram indeferidos com base na legislação aplicável, especialmente o art. 317 do RICMS/BA, a Lei Complementar nº 24/1975 e o Convênio ICMS nº 101/1997, após regular análise fiscal e parecer técnico. Informou ainda que os pedidos de transferência dos créditos foram indeferidos com base em decisão administrativa fundamentada em parecer técnico da Superintendência de Administração Tributária (SAT/DITRI) e em auditorias que verificaram a isenção das operações interestaduais de equipamentos para energia solar e eólica, o que impossibilita a manutenção ou transferência de créditos de ICMS. Ao final, requereu o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva em relação ao Secretário da Fazenda e no mérito, a denegação da segurança, por ausência de ilegalidade ou abuso de poder. Em homenagem ao princípio do contraditório, a impetrante foi instada a se manifestar acerca da preliminar suscitada (Id. 88640631) A Douta Procuradoria de Justiça apresentou parecer opinativo (Id. 92581231) para que a segurança seja concedida, ao passo que entendeu que houve ato praticado por autoridade incompetente. É o relatório. Decido. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud Relator
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8017300-47.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: CONVERT DO BRASIL ENERGIA RENOVAVEL LTDA.
Advogado(s): CRISTIANO ROSA DE CARVALHO
IMPETRADO: INSPETOR FAZENDÁRIO DO SERTÃO PRODUTIVO e outros (2)
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Inicialmente, passo à análise da preliminar de ilegitimidade passiva do Secretário da Fazenda suscitada pelo Estado da Bahia. Não merece prosperar a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Estado, sob o fundamento de que o Secretário da Fazenda não teria competência funcional para a prática do ato impugnado. Com efeito, a leitura atenta do art. 317 do Regulamento do ICMS do Estado da Bahia (Decreto nº 13.780/2012) evidencia que, embora o §3º atribua ao Inspetor Fazendário a competência para autorizar determinadas transferências de crédito notadamente aquelas de menor valor, até o limite de R$ 600.000,00, o §4º do mesmo dispositivo expressamente excepciona tal regra, ao estabelecer que as demais transferências de crédito acumulado a outros contribuintes dependerão de ato específico do Secretário da Fazenda, observadas as condições nele elencadas. No caso concreto, a impetrante requereu a transferência de créditos de ICMS no montante de R$ 11.307.741,04 (onze milhões, trezentos e sete mil, setecentos e quarenta e um reais e quatro centavos), valor que supera, em muito, o limite estabelecido no §3º do art. 317 do RICMS/BA, razão pela qual a competência decisória recai sobre o titular da Secretaria da Fazenda. Não obstante, o inciso VI do §4º do mesmo artigo confere ao Inspetor Fazendário a prerrogativa de indeferir de plano o processo quando houver parecer da fiscalização contrário ao atendimento do pedido, após o exame fiscal. Essa disposição revela que, embora o Secretário da Fazenda detenha a competência final para autorizar ou negar transferências de crédito de maior vulto, o Inspetor também exerce poder decisório relevante e autônomo em determinadas etapas do procedimento, especialmente no indeferimento imediato de pleitos que não preencham os requisitos legais ou fiscais. Assim, verifica-se que ambas as autoridades, tanto o Secretário da Fazenda e o Inspetor Fazendário possuem competência materialmente vinculada ao ato impugnado, ainda que em níveis distintos de hierarquia e amplitude. O Secretário da Fazenda, por deter a atribuição normativa e decisória final, responde pelo controle superior do ato administrativo, enquanto o Inspetor Fazendário, por força do inciso VI do §4º do art. 317, atua como agente executor e decisor direto em situações de indeferimento de plano, sendo, portanto, coautor legítimo do ato apontado como ilegal. Por essa razão, ambas as autoridades figuram como legítimas para compor o polo passivo do mandado de segurança, pois o ato impugnado decorre da interação e da competência conjunta entre os níveis técnico e decisório da Secretaria da Fazenda. Passo ao exame do mérito. O Mandado de Segurança possui alicerce constitucional, com previsão específica no artigo 5º, LXIX, que assim estabelece: “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público”. O “direito líquido e certo” é aquele demonstrado de forma imediata e inequívoca, cuja existência decorre de fatos plenamente comprovados e isentos de controvérsia, à vista dos documentos apresentados com a petição inicial. Da análise dos autos, o impetrante demonstra que requereu a transferência de créditos de ICMS mediante os processos administrativos de números 013.1410.2022.0057586-07 e 013.1410.2022.0050550-11, no entanto os pedidos foram indeferidos por meio de despacho proferido pelo Inspetor do Sertão Produtivo da Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia. Conforme relatado, o demandante argumenta: a) que o Inspetor Fazendário é autoridade incompetente para analisar os pedidos; b) a inaplicabilidade do Convênio ICMS 101/97 à sua atividade empresarial, voltada à energia solar, e não à energia eólica; c) a indevida vinculação ao Programa DESENVOLVE. O ponto central da impetração reside na nulidade do ato coator por vício de competência. Argumenta que a decisão de indeferimento foi proferida pelo Inspetor Fazendário, quando a competência para deliberar sobre transferências de crédito acima de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais) seria, por força do art. 317, § 4º, do RICMS/BA, do Secretário da Fazenda do Estado da Bahia. Pois bem. Quanto ao primeiro argumento, assim estabelece o art. 317 do RICMS/BA: Art. 317. (...) § 3º Dependerá de autorização do inspetor fazendário do domicílio do contribuinte e, no âmbito da DAT METRO, do titular da coordenação de processos: I – a utilização do crédito acumulado pelo próprio contribuinte para pagamento de débitos decorrentes de entrada de mercadoria importada do exterior, denúncia espontânea, débito declarado, auto de infração ou notificação fiscal; II – a transferência de até R$600.000,00 (seiscentos mil reais) a outro contribuinte para pagamento de auto de infração, notificação fiscal e débito declarado ou denúncia espontânea de exercício já encerrado. § 4º Exceto na hipótese prevista no § 3º deste artigo, as demais transferências de crédito acumulado a outros contribuintes dependerão de ato específico do Secretário da Fazenda, em cada caso, observando-se o seguinte: I - na petição do interessado deverá constar a indicação do fim a que se destina o crédito fiscal, bem como o valor a ser utilizado e o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ do beneficiário; II - fica condicionada ao exame fiscal quanto à existência e regularidade do crédito acumulado e à informação dos respectivos saldos na Declaração e Apuração Mensal do ICMS (DMA) apresentada pelo contribuinte, bem como dos seus registros na escrituração fiscal digital - EFD; (...) VI – o processo será indeferido de plano pelo inspetor fazendário quando houver parecer da fiscalização contrário ao atendimento do pedido, após o exame fiscal de que trata o inciso II do § 4º deste artigo. (g.n) Verifica-se, assim que as transferências de crédito acumulado de ICMS de mais de R$ 600.000,00 dependem de autorização do Secretário da Fazenda, exceto em caso de haver parecer da fiscalização contrário ao atendimento do pedido, hipótese na qual o Inspetor Fazendário poderá autorizar. Em análise dos despachos proferidos pelo Inspetor Fazendário que indeferiu os pedidos de transferência de crédito (IDs 79831719 e 79831725), consta informação de que o indeferimento se baseou em parecer fiscal em sentido contrário, com fundamento justamente na exceção do inciso VI do art. 317 supratranscrito. Portanto, em uma análise de tais documentos em cotejo com a legislação, não procede a alegação de incompetência da autoridade coatora para indeferir a transferência, eis que realizada conforme o permissivo legal citado. Sustenta ainda a impetrante a inaplicabilidade do Convênio ICMS 101/97 à sua atividade empresarial, voltada à energia solar, e não à energia eólica. Afirma que o referido Convênio isenta de ICMS as saídas internas e interestaduais de equipamentos produzidos destinados às usinas de geração de energia solar e eólica. Argumenta que “especificamente em relação as mercadorias indicadas nos incisos XIV a XVII, alínea “b” da cláusula primeira do Convênio ICMS nº 101/97, em que supostamente as mercadorias da IMPETRANTE poderiam ser enquadradas, é necessário observar ainda o que dispõe o §2º da cláusula primeira do Convênio ICMS nº 101/97.”. Conforme transcreve em sua inicial, o referido dispositivo restringe o benefício de isenção apenas aos produtos destinados à fabricação de torres para suporte de energia eólica. Tendo em vista que a empresa comercializa mercadorias destinadas à geração de energia solar, não seria beneficiada pelo benefício de isenção de ICMS disposto no Convênio ICMS 101/97. Com efeito, assim estabelece o referido Convênio ICMS 101/97: Cláusula primeira Ficam isentas do ICMS as operações com os produtos a seguir indicados e respectivas classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul - Sistema Harmonizado - NCM/SH: (...) XVII - anéis de Modelagem – 8479.89.99. (...) § 2º O benefício previsto no caput somente se aplica aos produtos relacionados nos incisos XIV a XVII quando destinados a fabricação de torres para suporte de gerador de energia eólica. Nesse sentido, a impetrante alega que a principal mercadoria que produz e comercializa é o rastreador utilizado em equipamentos geradores de energia fotovoltaica e que tal produto é classificado nos termos da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e da Solução de Consulta COSIT nº 98011, de 28 de janeiro de 2021, sob o código 8479.89.99. Tal hipótese se amoldaria, portanto, à exceção acima transcrita, haja vista que por ser voltado à produção de energia solar, não se aplicaria o benefício de isenção do ICMS. Ocorre que não restou localizado nos documentos juntados que essa é a única mercadoria produzida pela impetrante, tampouco se de fato se enquadra no referido código, de modo que não é possível inferir se de fato não é beneficiada pelo mencionado Convênio. Por fim, argumenta que também se mostra inadequado o indeferimento com base na alegação de que o programa “DESENVOLVE” permitiria, unicamente, a transferência desse crédito aos adquirentes de mercadoria da CONVERT, e não a terceiros, como requerido administrativamente. Esclarece que “a Lei Estadual nº 7.980/2001 instituiu o Programa de Desenvolvimento Industrial e de Integração Econômica do Estado da Bahia – DESENVOLVE, o qual foi regulamentado pelo Decreto Estadual nº 8.205/2002, com a finalidade de fomentar e diversificar a matriz industrial e agro industrial, com formação de adensamentos industriais nas regiões econômicas e integração das cadeias produtivas essenciais ao desenvolvimento econômico e social e à geração de emprego e renda no Estado, nos termos do artigo 1º da Lei Estadual nº 7.980/2001.”. Afirma que “é possível observar das habilitações e notas fiscais anexas a presente exordial, é bem verdade que os adquirentes dos produtos da IMPETRANTE estão enquadrados no DESENVOLVE. 60. No entanto, em todos os casos os adquirentes estão incluídos no programa para o diferimento do ICMS relativo às aquisições de bens destinados ao ativo fixo, para o momento de sua desincorporação nas operações de importações de bens para o exterior; nas operações internas relativas às aquisições de bens produzidos neste Estado e; nas aquisições de bens em outra unidade da federação relativamente ao diferencial de alíquotas, tal como preconiza o inciso I do artigo 2º do Decreto Estadual nº 8.205/2002.”. Destaca que “a legislação do Estado da Bahia não estabelece qualquer requisito e/ou obrigatoriedade para transferência de créditos acumulados pelo remetente/vendedor, no caso, a IMPETRANTE.”. Ocorre que tais alegações, eminentemente técnicas, necessitam de dilação probatória, tendo em vista não terem sido identificados documentos capazes de esclarecer se tal argumento que embasou a decisão admnistrativa é de fato inadequado ao caso em análise. No caso em apreço, observa-se que as alegações formuladas possuem natureza eminentemente técnica e se assentam em controvérsias que exigem dilação probatória, uma vez que a adequada solução da lide depende da produção e apreciação de elementos fáticos e documentais ainda não suficientemente comprovados. Diante disso, revela-se incabível a via estreita do mandado de segurança, instrumento reservado ao controle de atos ilegais ou abusivos demonstrados de plano, mediante prova pré-constituída, conforme dispõe o art. 1º da Lei nº 12.016/2009. Assim, diante da ausência de direito líquido e certo, VOTO no sentido de DENEGAR A SEGURANÇA pleiteada. Sem honorários advocatícios de sucumbência, na forma do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR (assinado eletronicamente) 05-09-446
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8017300-47.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: CONVERT DO BRASIL ENERGIA RENOVAVEL LTDA.
Advogado(s): CRISTIANO ROSA DE CARVALHO
IMPETRADO: INSPETOR FAZENDÁRIO DO SERTÃO PRODUTIVO e outros (2)
Advogado(s):
VOTO
Salvador/BA, data registrada no sistema.