PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL DE PEQUENO VALOR. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. TEMA 1184 DO STF. CONTRADITÓRIO E DECISÃO SURPRESA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu execução fiscal de pequeno valor sob fundamento de ausência de interesse processual, com base na Resolução CNJ nº 547/2024 e no Tema 1184 do STF, sem prévia manifestação da Fazenda Pública exequente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão é estabelecer se é necessária a prévia oitiva da Fazenda Pública, sob pena de ofensa ao contraditório e à vedação à decisão surpresa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Resolução CNJ nº 547/2024 autoriza a extinção de execuções fiscais de pequeno valor com base na ausência de interesse processual, desde que adotadas medidas prévias e garantida a manifestação da Fazenda Pública, em respeito à autonomia administrativa dos entes federativos. 4. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1184, fixou tese no sentido de que a extinção de execuções fiscais de pequeno valor é compatível com a Constituição, desde que respeitados critérios legais e observadas garantias processuais. 5. A extinção do feito sem prévia intimação da Fazenda Pública ofende os arts. 9º e 10 do CPC, configurando decisão surpresa e violação ao contraditório, razão pela qual impõe-se a nulidade da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A Resolução CNJ nº 547/2024 e o Tema 1184 do STF autorizam a extinção de execuções fiscais de pequeno valor por ausência de interesse processual, desde que respeitada a autonomia dos entes federativos e adotadas medidas prévias. 2. A extinção da execução fiscal sem prévia manifestação da Fazenda Pública configura decisão surpresa e viola o contraditório, nos termos dos arts. 9º e 10 do CPC. 3. A nulidade da sentença impõe o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento com observância do devido processo legal. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº. 0506766-58.2018.8.05.0004, em que figura como Apelante o MUNICIPIO DE ALAGOINHAS e Apelado LAURA AZEVEDO Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e DAR PROVIMENTO ao apelo, e o fazem de acordo com o voto de sua Relatora.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0506766-58.2018.8.05.0004
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):
APELADO: LAURA AZEVEDO
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 3 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS, contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Alagoinhas, que julgou extinta, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, a execução fiscal ajuizada contra LAURA AZEVEDO, sob o fundamento de ausência de interesse de agir em razão do valor executado ser inferior a R$ 10.000,00. Em suas razões id. 82747502, o apelante afirma que “A extinção da execução fiscal deve ser reavaliada, pois, apesar de o valor da execução ser inferior a R$ 10.000,00, não se pode concluir, sem uma análise mais detalhada, que a ausência de manifestação do exequente implica necessariamente na ausência de interesse processual ou que as medidas alternativas de cobrança não foram tentadas.” Defende que “O município, enquanto exequente, deve ter a oportunidade de demonstrar que buscou a solução administrativa ou que adotou outras providências antes de recorrer à via judicial. A extinção sem resolução do mérito pode ser prematura e desconsiderar os esforços realizados, ainda que não formalmente registrados nos autos.” Ao final, requereu o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença apelada e, consequentemente, revogada a extinção da execução fiscal sem resolução do mérito. Ausentes contrarrazões. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a possibilidade de sustentação oral, com fulcro no art. 937, I, do CPC. Salvador, 10 de outubro de 2025. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0506766-58.2018.8.05.0004
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):
APELADO: LAURA AZEVEDO
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Vislumbra-se, da leitura da inicial que, à época do ajuizamento (10.2018), o crédito perseguido era de R$ 6.122,02. Assim, considerando que na mesma data, 50 ORTN correspondia à quantia de R$ 995,07, o recurso interposto deve ser conhecido. Ao examinar o Tema n.º 1.184 de Repercussão Geral, concernente à existência - ou não - de interesse de agir das Fazendas Públicas quanto a créditos de reduzido valor, o Supremo Tribunal Federal fixou as seguintes teses: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis”. Por sua vez, o Conselho Nacional de Justiça aprovou a Resolução n.º 547, de 22 de fevereiro de 2024, instituindo medidas de tratamento racional e eficiente das execuções fiscais pendentes no Judiciário, que assim estabelece: “Art. 1º - É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. (...) Art. 2º O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. (...) Art. 3º O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida”. Diante disso, verifica-se que houve o overruling da Súmula n.º 452 do STJ (“A extinção das ações de pequeno valor é faculdade da Administração Federal, vedada a atuação judicial de ofício”), sendo legítima a extinção da execução fiscal por falta de interesse de agir, em razão do baixo valor do débito tributário. Ainda que se reconheça o esforço de racionalização da cobrança judicial do crédito público, a Resolução CNJ nº 547/2024 não confere ao magistrado autorização irrestrita para extinguir ações fiscais sem que antes seja assegurada à Fazenda a adoção das medidas elencadas na tese fixada no Tema 1184 do STF, dentre elas a tentativa de solução administrativa e o protesto extrajudicial da Certidão de Dívida Ativa. Conquanto a Resolução CNJ nº 547/2024 estabeleça diretrizes para a extinção de execuções fiscais de pequeno valor, seu art. 1º, § 5º, prevê expressamente a possibilidade de a Fazenda Pública requerer a não aplicação da extinção pelo prazo de até 90 (noventa) dias, a fim de possibilitar a localização de bens do executado, o que não foi oportunizado à parte exequente. A inobservância desse comando configura violação direta ao contraditório e à vedação da decisão surpresa, princípios estes insculpidos nos artigos 9º e 10 do CPC/2015: Art. 9º – Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. Art. 10 – O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. Assim, com o fim de garantir que o apelante persiga a satisfação dos créditos de natureza tributária, mas sem perder de vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, reputo adequado dar provimento ao recurso, determinando, contudo, que se adotem, após a baixa dos autos, as providências referidas no item 2 das teses fixadas no Tema 1184 e nos artigos 2º e 3º da Resolução n.º 547. Nesse sentido: “EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO EM VIRTUDE DA IRRISORIEDADE DO VALOR PERSEGUIDO, A ENSEJAR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. APELAÇÃO DO CREDOR TRIBUTÁRIO. EM LINHA DE PRINCÍPIO, TOCA AOS DEMAIS PODERES, NÃO AO JUDICIÁRIO, DEFINIR E OBSERVAR LIMITE PARA A COBRANÇA DA DÍVIDA ATIVA. APLICABILIDADE, NO ENTANTO, DAS TESES CHANCELADAS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO TEMA 1184 E DA RESOLUÇÃO 547 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. RECURSO PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO DE QUE O MUNICÍPIO ADOTE PROVIDÊNCIAS EXTRAJUDICIAIS NO PRAZO ASSINADO EM 1ª INSTÂNCIA, SOB PENA DE -AÍ, SIM- CARACTERIZAR-SE A FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL”. (TJ-SP - Apelação Cível: 1520961-78.2019.8.26.0564 São Bernardo do Campo, Relator: Botto Muscari, Data de Julgamento: 25/03/2024, 18ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 25/03/2024) Registra-se, ademais, que o STF tem reiteradamente afirmado que suas decisões são de observância imediata, não havendo necessidade de se esperar o respectivo trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da sistemática da repercussão geral. Confira-se: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. APLICAÇÃO DO REGIME DA REPERCUSSÃO GERAL PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO PREVISTO NO ART. 1.042 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CABIMENTO. PENDÊNCIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO PARADIGMA. IRRELEVÂNCIA. JULGAMENTO IMEDIATO DA CAUSA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - O novo Código de Processo Civil, na linha da jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal, afastou o cabimento de agravo contra a decisão do Tribunal de origem que aplica a sistemática da repercussão geral. II - Esta Corte já decidiu que a existência de decisão de mérito julgada sob a sistemática da repercussão geral autoriza o julgamento imediato de causas que versarem sobre o mesmo tema, independente do trânsito em julgado do paradigma. III - Agravo regimental a que se nega provimento”. (STF - ARE: 1407689 SP, Relator: RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 13/03/2023, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-056 DIVULG 15-03-2023 PUBLIC 16-03-2023). Não discrepa o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “É possível a aplicação imediata dos precedentes firmados em julgamentos submetidos à sistemática do recurso repetitivo ou da repercussão geral, independentemente da publicação do acórdão paradigma ou do julgamento de eventuais embargos de declaração opostos” (AgInt nos EDcl no AREsp. n. 2.262.586/SP, 1ª Turma, j. 18/12/2023, rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES). Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, com vistas ao prosseguimento da execução. Sala das Sessões, de de 2025. Presidente Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0506766-58.2018.8.05.0004
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):
APELADO: LAURA AZEVEDO
Advogado(s):
VOTO