PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CONSÓRCIO. ANULAÇÃO CONTRATUAL POR VÍCIO DE CONSENTIMENTO. DOLO. RESTITUIÇÃO IMEDIATA DOS VALORES PAGOS. TEMA 312 DO STJ. DISTINGUISHING. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve sentença que declarou a anulação de contrato de consórcio por vício de consentimento decorrente de dolo da administradora, determinando a restituição imediata dos valores pagos, com retenção de 21% a título de taxa de administração, condenação ao pagamento de indenização por danos morais e majoração dos honorários recursais. A embargante sustenta obscuridade quanto ao critério adotado para fixação do prazo de restituição dos valores, defendendo a incidência da Lei nº 11.795/2008 e do Tema 312 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão padece de obscuridade ao determinar a restituição imediata dos valores pagos em contrato de consórcio anulado por vício de consentimento, em vez de aplicar a sistemática de devolução prevista na Lei nº 11.795/2008 e no Tema 312 do Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 4. O acórdão embargado fundamenta de forma expressa que a restituição imediata decorre da anulação do negócio jurídico por dolo da administradora, distinguindo essa hipótese da desistência voluntária ou exclusão de consorciado disciplinadas pela Lei nº 11.795/2008 e pelo Tema 312 do STJ. 5. A anulação do negócio jurídico por vício de consentimento impõe o retorno das partes ao estado anterior, nos termos dos arts. 145, 171, II, e 182 do Código Civil, afastando a retenção dos valores até o encerramento do grupo, sob pena de enriquecimento sem causa e violação à boa-fé objetiva. 6. Os precedentes invocados pela embargante referem-se a hipóteses de inexistência de vício de consentimento, razão pela qual não se aplicam ao caso, em que a resolução contratual decorre de conduta dolosa da administradora. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça da Bahia reconhece que a restituição imediata é cabível quando a resolução contratual decorre de conduta ilícita da administradora, sendo inaplicável o Tema 312 do STJ às hipóteses de anulação do contrato por vício de consentimento. 8. A alegação de obscuridade revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, inexistindo qualquer vício previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 8006954-73.2022.8.05.0022, em que figura como Embargante COOPERATIVA MISTA JOCKEY CLUB DE SÃO PAULO (COOPERATIVA MISTA ROMA) e como Embargada DAIANE CRISTINA CARVALHO PEREIRA SERRANO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, na esteira do voto condutor da Relatora, que a este se integra. Sala das Sessões, __ de _____ de 2026. PRESIDENTE DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006954-73.2022.8.05.0022
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: COOPERATIVA MISTA JOCKEY CLUB DE SAO PAULO
Advogado(s): CARLOS EDUARDO INGLESI
APELADO: DAIANE CRISTINA CARVALHO PEREIRA
Advogado(s):CARLOS EDUARDO INGLESI
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 3 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Vistos etc. Trata-se de embargos de declaração opostos por COOPERATIVA MISTA JOCKEY CLUB DE SÃO PAULO (COOPERATIVA MISTA ROMA) contra acórdão proferido por esta Quinta Câmara Cível (ID 103537344, ID 99851498, ID 99851501, ID 99851496) que, por unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação interposto pela ora embargante, mantendo integralmente a sentença proferida pelo MM. Juízo da 3ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Barreiras/BA (ID 98312218, ID 98312219). O acórdão embargado reconheceu a existência de vício de consentimento por dolo na contratação do consórcio, uma vez que a apelada, DAIANE CRISTINA CARVALHO PEREIRA SERRANO, consumidora hipossuficiente com renda líquida de aproximadamente R$ 1.200,00 mensais, foi induzida a erro por preposto da embargante, que lhe prometeu parcelas de R$ 590,00 e contemplação garantida mediante "apadrinhamento" da própria administradora, quando, na realidade, as parcelas eram de R$ 1.606,16, valor superior à sua capacidade financeira. O acórdão determinou a restituição imediata dos valores pagos, com desconto de 21% a título de taxa de administração, além da condenação ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais e majoração dos honorários recursais para 15%. Em suas razões (ID 104385236), a embargante alega que o acórdão incorre em obscuridade quanto ao critério de fixação do prazo de restituição dos valores. Sustenta que o contrato foi celebrado sob a égide da Lei nº 11.795/2008 e que, portanto, a devolução deveria observar o entendimento do Tema 312/STJ e o julgamento do REsp 2.224.113/SP, que determinam a restituição em até 30 dias após o encerramento do grupo ou a contemplação da cota excluída. Requer o saneamento da suposta obscuridade para delimitar a restituição nos termos da lei e da jurisprudência do STJ. A parte embargada, DAIANE CRISTINA CARVALHO PEREIRA SERRANO, representada pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, foi regularmente intimada para apresentar contrarrazões (ato ordinatório de ID 104589260), tendo decorrido o prazo sem manifestação, conforme certidão de ID 106817370. É o relatório. Inclua-se na pauta de julgamento. Salvador/BA, 5 de julho de 2026. Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006954-73.2022.8.05.0022
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: COOPERATIVA MISTA JOCKEY CLUB DE SAO PAULO
Advogado(s): CARLOS EDUARDO INGLESI
APELADO: DAIANE CRISTINA CARVALHO PEREIRA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO INGLESI
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível 1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE CONHEÇO dos embargos de declaração porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. 2. ACÓRDÃO MANTIDO - DA INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO EMBARGADO Os embargos de declaração, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, constituem recurso de fundamentação vinculada, destinados exclusivamente a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal, ou corrigir erro material. Não se prestam, portanto, à rediscussão do mérito da causa, ao reexame de provas, à manifestação de inconformismo com o resultado do julgamento ou à reapreciação de teses já examinadas e decididas de forma fundamentada pelo órgão julgador. A embargante alega que o acórdão é obscuro quanto ao critério de fixação do prazo para restituição dos valores pagos, sustentando que a devolução deveria ocorrer em até 30 dias após o encerramento do grupo, nos termos da Lei nº 11.795/2008 e do Tema 312/STJ, conforme supostamente consolidado no REsp 2.224.113/SP. Contudo, a pretensão não merece acolhimento. O acórdão embargado não padece de qualquer obscuridade. Pelo contrário, é explícito, coerente e suficientemente fundamentado ao determinar a restituição imediata dos valores pagos. O voto condutor é claro ao distinguir a hipótese dos autos — anulação contratual por vício de consentimento decorrente de dolo — da hipótese de desistência voluntária ou exclusão por inadimplemento, que é a única regulada pela Lei nº 11.795/2008 e pelo Tema 312/STJ. Consta expressamente do voto condutor (ID 99851501, p. 2 e 3): "A apelante sustenta que a devolução deve ser feita conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, em até 30 dias após o fim do grupo. Essa regra, contudo, aplica-se apenas aos casos de desistência voluntária ou exclusão por falta de pagamento em contratos sem vícios. No presente caso, o contrato foi anulado por culpa da COOPERATIVA MISTA ROMA. Quando o negócio é desfeito porque DAIANE CRISTINA CARVALHO PEREIRA SERRANO foi enganada, as partes devem voltar ao estado original imediatamente. Não é justo obrigar a vítima de uma fraude ou erro provocado a esperar anos pelo encerramento de um grupo para receber seu dinheiro de volta. Portanto, a restituição deve ser imediata, como bem decidido na sentença." Não há obscuridade alguma nesse trecho. O acórdão é explícito ao afirmar que a regra do Tema 312/STJ não se aplica ao caso porque o contrato foi anulado por culpa da administradora, mediante dolo, e não por desistência voluntária da consumidora. 3. DA DISTINÇÃO ENTRE ANULAÇÃO POR VÍCIO DE CONSENTIMENTO E DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA A distinção estabelecida no acórdão embargado encontra amparo na melhor doutrina e na jurisprudência consolidada dos tribunais superiores e deste Tribunal. O negócio jurídico anulado por vício de consentimento, nos termos dos artigos 145 e 171, inciso II, do Código Civil, não produz efeitos desde sua origem, devendo as partes ser restituídas ao estado anterior, conforme determina o artigo 182 do mesmo diploma legal. Trata-se de nulidade relativa que opera efeitos retroativos, impondo o retorno ao status quo ante. Nesse contexto, a retenção de valores pela administradora até o encerramento do grupo configuraria enriquecimento sem causa e violação ao princípio da boa-fé objetiva, porquanto a própria conduta dolosa da administradora deu causa à anulação. Diversamente, no caso de desistência voluntária do consorciado (sem vício de consentimento), o contrato é válido e produz efeitos até o momento da desistência, razão pela qual a restituição dos valores deve observar as regras contratuais e legais específicas do sistema de consórcio, que preveem a devolução após o encerramento do grupo (artigos 22, § 2º, e 30 da Lei nº 11.795/2008 e Tema 312/STJ). O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 2.224.113/SP invocado pela embargante, expressamente ressalvou que aquele julgamento tratava de hipótese de inexistência de vício de consentimento. Conforme a própria ementa transcrita pela embargante em suas razões (ID 104385236, p. 2): "INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. CDC. ART. 51. INAPLICABILIDADE ISOLADA." Portanto, o precedente invocado confirma, por exclusão, que na hipótese diversa dos autos — em que há vício de consentimento comprovado — a sistemática especial de restituição não se aplica. Nesse mesmo sentido, o STJ já decidiu que "a orientação firmada no Tema 312/STJ disciplina a restituição de valores ao consorciado desistente ou excluído do grupo, hipótese diversa daquela delimitada no acórdão recorrido, em que a resolução contratual decorreu de conduta abusiva imputada à administradora" (AgInt no AREsp n. 2.445.871/SP, rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 09/06/2026), cuja ementa transcrevo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES. CONTRATO DE CONSÓRCIO. CONTEMPLAÇÃO. RECUSA DE LIBERAÇÃO DA CARTA DE CRÉDITO. EXIGÊNCIA DE GARANTIAS. ACÓRDÃO ESTADUAL QUE RECONHECEU, À LUZ DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO, A ÍNDOLE ABUSIVA DA CONDUTA DA ADMINISTRADORA. PRETENSÃO RECURSAL PERANTE ESTA CORTE SUPERIOR CONSISTENTE NO ACOLHIMENTO DA TESE DE EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. RESTITUIÇÃO IMEDIATA DOS VALORES PAGOS. DISTINÇÃO ENTRE CONSORCIADO DESISTENTE OU EXCLUÍDO E RESOLUÇÃO CONTRATUAL POR INADIMPLEMENTO IMPUTADO À ADMINISTRADORA. TEMA 312/STJ INAPLICÁVEL À MOLDURA FÁTICA FIXADA NA ORIGEM. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. [...] 3. A orientação firmada no Tema 312/STJ disciplina a restituição de valores ao consorciado desistente ou excluído do grupo, hipótese diversa daquela delimitada no acórdão recorrido, em que a resolução contratual decorreu de conduta abusiva imputada à administradora. 4. A aplicação da tese relativa ao consorciado desistente pressuporia a desconstituição da moldura fática fixada pelo Tribunal estadual, o que igualmente encontra óbice na Súmula 7/STJ. [...] 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.445.871/SP, rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 09/06/2026), Na mesma linha, a Terceira Turma do STJ reconheceu expressamente que "a rescisão contratual com restituição imediata dos valores pagos é cabível quando decorre de conduta ilícita da administradora de consórcios, em flagrante desrespeito ao Código de Defesa do Consumidor" e que "não há violação ao Tema 312 do STJ se a restituição imediata é determinada em razão de conduta ilícita, e não desistência do consumidor" (AREsp 2785015/MT, rel. Min. Moura Ribeiro, T3, j. 13/10/2025). Ainda no plano do STJ, a Quarta Turma consolidou que, "firmada a culpa institucional pela rescisão, é devida a restituição imediata e integral dos valores pagos, sem a retenção de taxa de administração ou cláusula penal, as quais pressupõem a desistência voluntária ou inadimplência injustificada do consorciado" (AgInt no AREsp 2146935/RS, rel. Min. Raul Araújo, T4, j. 22/06/2026). 4. DO VETO AO ARTIGO 29 DA LEI Nº 11.795/2008 E SEUS EFEITOS Outro fundamento relevante para a manutenção da restituição imediata diz respeito ao veto ao artigo 29 da Lei nº 11.795/2008. O dispositivo vetado equiparava o consorciado excluído ao desistente para fins de restituição. Com o veto, não há previsão legal expressa equiparando as duas situações, o que obsta a aplicação automática dos artigos 22, § 2º, e 30 da mesma lei ao consorciado que desiste por ter sido vítima de dolo. Art. 29. (VETADO) Assim, para os contratos celebrados após 06/02/2009, inexiste na lei a equiparação entre consorciado excluído e desistente que permitiria a aplicação do artigo 30 (que trata exclusivamente do consorciado excluído não contemplado) ao consorciado desistente. Nesse contexto, a interpretação mais favorável ao consumidor, imposta pelo CDC, e a necessidade de evitar o enriquecimento sem causa da administradora, impõem a restituição imediata dos valores pagos, especialmente quando a anulação contratual decorre de conduta dolosa da própria administradora. 5. DA JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DESTE TRIBUNAL A jurisprudência deste Tribunal de Justiça reafirma, de forma pacífica, que não há obscuridade no acórdão que determina a restituição imediata em caso de anulação por vício de consentimento, sendo incabíveis os embargos de declaração que pretendem rediscutir a matéria. Esta Quinta Câmara Cível, em caso similar envolvendo a mesma cooperativa (Apelação Cível nº 8058763-05.2021.8.05.0001, Rel. Des. Cássio Miranda, j. 19/06/2025), já decidiu que "a existência de menção expressa, no acórdão embargado, à devolução imediata dos valores pagos em decorrência da anulação do contrato por vício de consentimento afasta qualquer alegação de omissão ou obscuridade a ser sanada por meio de embargos de declaração", cuja ementa reproduzo: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRATO DE CONSÓRCIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE QUANTO AO PRAZO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. EXISTÊNCIA DE MENÇÃO EXPRESSA À DEVOLUÇÃO IMEDIATA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA DO VÍCIO APONTADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. (TJBA, Quinta Câmara Cível, Apelação Cível nº 8058763-05.2021.8.05.0001, Rel. Des. Cássio Miranda, j. 19/06/2025) A Quarta Câmara Cível deste Tribunal, em caso análogo envolvendo a mesma cooperativa embargante (Apelação Cível nº 8001130-62.2021.8.05.0057, Rel. Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel, j. 24/09/2025), rejeitou embargos de declaração que alegavam obscuridade quanto ao prazo de restituição, firmando expressamente que: "O caso não trata de simples desistência ou exclusão de consorciado (hipóteses da Lei nº 11.795/2008), mas de anulação contratual por culpa exclusiva da administradora, que induziu o consumidor a erro mediante publicidade enganosa e promessa de contemplação imediata. A anulação do negócio jurídico por vício de consentimento impõe o retorno das partes ao status quo ante (art. 182 do Código Civil), exigindo a devolução imediata e integral das quantias desembolsadas pela parte lesada." (TJBA, Quarta Câmara Cível, Apelação Cível nº 8001130-62.2021.8.05.0057, Rel. Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel, j. 24/09/2025) A Terceira Câmara Cível (Apelação Cível nº 8014045-88.2019.8.05.0001, Rel. Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto, j. 09/04/2025) também rejeitou embargos em caso idêntico, assentando que "a restituição dos valores pagos foi corretamente determinada de forma imediata, afastando-se a regra geral de devolução ao final do grupo ou por sorteio da cota, visto que a rescisão contratual decorreu de vício de consentimento, e não de mera desistência do consumidor". Embora a embargante não tenha apontado expressamente omissão, contradição ou obscuridade específicas em relação aos demais capítulos do acórdão, registre-se que todas essas questões foram devidamente enfrentadas e fundamentadas no voto condutor. O acórdão confirmou o desconto de 21% a título de taxa de administração por considerá-lo razoável para remunerar os serviços administrativos mínimos prestados, afastando a cláusula penal e as multas contratuais por ausência de comprovação de prejuízo efetivo ao grupo pela administradora. Quanto aos danos morais, o acórdão reconheceu que a conduta desleal da administradora, que reteve as economias da consumidora e frustrou seu projeto de aquisição da casa própria, ultrapassa o mero inadimplemento contratual, configurando dano moral in re ipsa, fixado em R$ 5.000,00, valor adequado e proporcional. Os honorários recursais foram majorados para 15% nos termos do artigo 85, § 11, do CPC. Nada há de obscuro, omisso ou contraditório nessas conclusões. A embargante, na realidade, busca rediscutir o mérito da causa, manifestando seu inconformismo com o resultado do julgamento, o que não é permitido pela via estreita dos embargos de declaração. 7. CONCLUSÃO E DISPOSITIVO Ante o exposto, inexistindo no acórdão embargado qualquer obscuridade, omissão, contradição ou erro material a ser sanado, e sendo a pretensão da embargante, na realidade, de rediscutir o mérito da causa por via inadequada, impõe-se a rejeição integral dos embargos de declaração. Posto isso, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por COOPERATIVA MISTA JOCKEY CLUB DE SÃO PAULO (COOPERATIVA MISTA ROMA) e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo incólume o acórdão embargado em todos os seus termos. Sala das Sessões, __ de _____ de 2026. PRESIDENTE DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006954-73.2022.8.05.0022
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: COOPERATIVA MISTA JOCKEY CLUB DE SAO PAULO
Advogado(s): CARLOS EDUARDO INGLESI
APELADO: DAIANE CRISTINA CARVALHO PEREIRA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO INGLESI
VOTO