PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 485, INC. I, C/C ART. 321, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. LEI N.º 6.830/80. APLICABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE ENDEREÇO VÁLIDO DO EXECUTADO. NECESSIDADE DE ENDEREÇO. INÉRCIA DO EXEQUENTE EM EMENDAR A INICIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Alagoinhas contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu, sem resolução do mérito, a Execução Fiscal ajuizada em face de Loteamento Recanto das Aves. A extinção foi motivada pela inércia do exequente em cumprir as determinações judiciais, para emendar a petição inicial, fornecendo o endereço completo e válido do executado, requisito indispensável para a efetivação da citação. II. Questão em discussão 2. A questão central a ser dirimida consiste em verificar a regularidade da sentença que extinguiu o feito executivo, com fundamento na ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, diante da não apresentação de endereço completo do devedor pela Fazenda Pública, mesmo após reiteradas intimações para sanar o vício. III. Razões de decidir 3. A execução fiscal, embora disciplinada por legislação específica, a Lei nº 6.830/80, submete-se à aplicação subsidiária do Código de Processo Civil. O artigo 319, inciso II, do CPC, estabelece como requisito essencial da petição inicial a indicação do domicílio e da residência do réu, sendo tal informação um pressuposto indispensável para a validade do ato citatório e, consequentemente, para o regular desenvolvimento da relação processual. 4. A indicação de um endereço válido e completo não se confunde com a mera apresentação de outros dados cadastrais, como CPF ou CNPJ, cuja ausência, segundo o Superior Tribunal de Justiça, não obsta, por si só, o prosseguimento do feito. O endereço é elemento essencial à triangularização da relação processual, garantindo o exercício do contraditório e da ampla defesa pelo executado. 5. No caso concreto, o Município exequente foi intimado, em mais de uma oportunidade, para corrigir a deficiência da inicial, mas permaneceu inerte, limitando-se a apresentar argumentações que não afastam o seu ônus processual. A conduta omissiva da parte autora, que não atende à determinação de emenda da inicial, justifica plenamente o indeferimento da petição e a extinção do processo, conforme o disposto no artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 6. Tratando-se de cobrança de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), é dever do ente municipal manter seus cadastros imobiliários atualizados, o que inclui o endereço dos contribuintes. A alegação de desconhecimento ou a apresentação de um endereço incompleto ("S/N") revela uma falha administrativa que não pode ser transferida ao Poder Judiciário, inviabilizando o prosseguimento da demanda. 7. O princípio da primazia do julgamento de mérito não é absoluto e não pode ser invocado para sanar a ausência de pressupostos processuais de existência e validade, como a citação regular, que resta impossibilitada pela falha do exequente. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e não provido, mantendo-se, integralmente, a sentença de primeiro grau. Tese de julgamento: "1. A inércia do exequente em cumprir a determinação judicial para emendar a petição inicial, fornecendo endereço válido e completo do executado, autoriza o indeferimento da exordial e a consequente extinção da execução fiscal sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo". Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.830/80; artigos 319,320 e 321 do Código de Processo Civil. Jurisprudência relevante citada: Apelação/Reexame Necessário 8002971-86.2023.8.05.0004, Rel(a). Des(a). Rosita Falcao de Almeida Maia, Terceira Câmara Cível, Publicado em 26/11/202; Apelação/Reexame Necessário 8014096-85.2022.8.05.0004, Rel(a). Des(a). Joanice Maria Guimaraes de Jesus, Terceira Câmara Cível, Publicado em 07/10/2025. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8007710-10.2020.8.05.0004, em que figuram como Apelante o MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS e como Apelado LOTEAMENTO RECANTO DAS AVES. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, data de assinatura eletrônica. PRESIDENTE José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira DESEMBARGADOR RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007710-10.2020.8.05.0004
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):
APELADO: LOTEAMENTO RECANTO DAS AVES
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 22 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Vistos. Trata-se de Recurso de Apelação (ID 95713294) interposto pelo MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS contra a sentença (ID 95713291) proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Alagoinhas, que, nos autos da Ação de Execução Fiscal nº 8007710-10.2020.8.05.0004, ajuizada em desfavor de LOTEAMENTO RECANTO DAS AVES, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil. A demanda executiva foi proposta em 26 de julho de 2020, objetivando a cobrança de créditos tributários referentes a IPTU, no valor total de R$ 4.383,11 (quatro mil, trezentos e oitenta e três reais e onze centavos), consubstanciados nas Certidões de Dívida Ativa (CDA) de IDs 95713273, 95713274, 95713275, 95713276, 95713277, 95713278, 95713279 e 95713280. Na petição inicial (ID 95713272), o Município indicou como endereço do executado a "Rua José Batista de Lira Sobrinho, S/N, Alagoinhas Velha Alagoinhas - Ba 48010110". A sentença de extinção prolatada pelo juízo de origem, em 10 de fevereiro de 2025, consignou que, regularmente intimado para emendar a petição inicial e suprir a ausência dos requisitos previstos no artigo 319 do Código de Processo Civil, o exequente deixou de cumprir a diligência que lhe fora determinada. Em razão disso, o magistrado indeferiu a petição inicial e decretou a extinção do processo sem resolução do mérito. Inconformado, o Município de Alagoinhas interpôs o presente Recurso de Apelação (ID 95713294), no qual sustenta, em síntese, que a decisão de primeiro grau foi precipitada e equivocada. Reitera o argumento de que a Lei nº 6.830/80, por ser norma especial, prevalece sobre o Código de Processo Civil, e que seu artigo 6º não estabelece a obrigatoriedade do fornecimento de endereço completo. Afirma que o endereço constante nos autos foi o informado pelo próprio contribuinte e que a CDA atende aos requisitos legais. Pugna, ao final, pela anulação da sentença, para que a execução fiscal tenha seu regular prosseguimento. Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal de Justiça (ID 95713295) e, após distribuição por sorteio (ID 95843904), vieram-me conclusos para julgamento. É o que importa relatar, ainda que sinteticamente. Restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), consignando, desde logo, o descabimento de sustentação oral na espécie, ex vi dos arts. 937 do CPC e 187, §§ 1º e 2º, do RITJBA. Salvador, data da assinatura eletrônica. José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira Desembargador Relator JR03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007710-10.2020.8.05.0004
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):
APELADO: LOTEAMENTO RECANTO DAS AVES
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação (ID 95713294) interposto pelo MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS contra a sentença (ID 95713291) proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Alagoinhas, que, nos autos da Ação de Execução Fiscal nº 8007710-10.2020.8.05.0004, ajuizada em desfavor de LOTEAMENTO RECANTO DAS AVES, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Conheço do recurso, por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade. A controvérsia central do presente recurso de apelação reside na análise da correção da sentença, que extinguiu a execução fiscal sem resolução do mérito, em virtude da inércia do Município exequente em fornecer o endereço completo e válido da parte executada, mesmo após ter sido reiteradamente instado a fazê-lo. Após a distribuição do feito, foi proferido despacho inicial determinando a citação do executado (ID 95713281). Posteriormente, em 09 de novembro de 2023, por meio de ato ordinatório, a Secretaria do Juízo intimou o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o endereço atualizado da parte executada, especificando número da residência e CEP, ao constatar que o endereço cadastrado se encontrava incompleto (ID 95713283). Em resposta, na petição de ID 95713285, protocolada em 22 de fevereiro de 2024, o Município informou um endereço ligeiramente modificado, porém, ainda incompleto: "RUA JOSÉ BATISTA DE LIRO SOBRINHO, NÚMERO S/N, BAIRRO ALAGOINHAS VELHA, CEP 48007-526, ALAGOINHAS, BAHIA", mantendo a ausência de um número predial específico. Diante da persistência da irregularidade, a Diretora de Secretaria certificou, em 23 de fevereiro de 2024, que o exequente, mais uma vez, não forneceu todos os dados necessários para promover a citação do devedor (ID 95713286). Em nova oportunidade para regularização, o Juízo de primeiro grau, em despacho proferido em 25 de junho de 2024 (ID 95713288), determinou novamente a emenda da inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, desta vez de forma mais incisiva, exigindo a qualificação completa do executado (nome, CPF, nacionalidade) e um endereço válido (Rua, Avenida, bairro, número, CEP), com a advertência expressa de que o não cumprimento acarretaria a extinção do feito. O magistrado fundamentou que o apontamento do endereço correto é requisito da petição inicial e que sua ausência inviabiliza a citação, ressaltando a obrigação do ente público de manter cadastros imobiliários atualizados. Intimado, o Município de Alagoinhas manifestou-se na petição de ID 95713289, datada de 25 de julho de 2024. Nessa peça, contudo, em vez de cumprir a determinação, o exequente limitou-se a argumentar que a Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/80) não exige a indicação de RG ou CPF na inicial, citando precedente do Superior Tribunal de Justiça. Insistiu na validade do endereço já fornecido, com a indicação de "S/N" como número, e requereu o prosseguimento do feito. Ato contínuo, a Secretaria certificou, em 22 de outubro de 2024, que o exequente, novamente, não apontou todos os dados para promover a citação (ID 95713290). Sobreveio, então, a sentença extintiva (ID 95713291), na qual o magistrado a quo considerou que, intimado para emendar a inicial e sanar a ausência de requisitos do artigo 319 do CPC, o exequente não cumpriu a diligência que lhe foi incumbida. Pois bem. O apelante fundamenta sua irresignação, essencialmente, na tese de que a Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/80) possui requisitos próprios para a petição inicial, os quais teriam sido devidamente observados, não havendo que se falar em aplicação das exigências do Código de Processo Civil, notadamente a de qualificação completa da parte ré, com endereço pormenorizado. Contudo, a tese recursal não merece prosperar. Embora seja indiscutível que a execução fiscal é regida por um microssistema legal próprio, o artigo 1º, da Lei nº 6.830/80, estabelece, de forma expressa, que o Código de Processo Civil será aplicado subsidiariamente. Isso significa que, nas omissões da lei especial, aplicam-se as normas gerais do processo civil, desde que compatíveis com o rito executivo fiscal. A indicação do endereço do réu, prevista no artigo 319, inciso II, do CPC, não é um mero formalismo, mas um requisito essencial à própria viabilidade do processo, pois é, a partir dessa informação, que se torna possível o ato de citação, pilar fundamental para a constituição e desenvolvimento válido e regular da relação processual. No caso em análise, o Juízo de primeiro grau agiu com a devida cautela e em estrita observância ao princípio da cooperação. Ao constatar a deficiência na petição inicial, que trazia um endereço genérico e insuficiente para a localização do executado ("RUA JOSÉ BATISTA DE LIRA SOBRINHO, S/N"), o magistrado, por duas vezes, concedeu ao Município a oportunidade de sanar o vício, conforme se depreende dos despachos de IDs 95713283 e 95713287. Na segunda oportunidade, a determinação foi cristalina, ao exigir a apresentação de um "endereço válido (Rua, Avenida, bairro, número, CEP)", sob pena expressa de extinção. A resposta do Município (ID 95713289), todavia, foi uma manifesta recusa em cumprir o comando judicial, centrando sua argumentação na desnecessidade de fornecer CPF/RG e ignorando a questão principal, que era a incompletude do endereço, indispensável ao ato citatório. A conduta do apelante atrai, de forma inarredável, a incidência do parágrafo único, do artigo 321, do Código de Processo Civil, que dispõe: "Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial". A extinção do feito, portanto, não foi uma medida abrupta ou desproporcional, mas a consequência legalmente prevista para a contumácia da parte autora em não atender a uma determinação judicial essencial ao prosseguimento da lide. É crucial diferenciar a situação dos autos daquela tratada no precedente do Superior Tribunal de Justiça invocado pelo apelante (REsp 1.455.091/AM). Naquele julgado, discutiu-se a exigência de CPF/CNPJ, dados que, embora úteis, não são, por si sós, impeditivos da citação. A ausência de um endereço completo, no entanto, é um óbice material e intransponível à efetivação da citação, por qualquer dos meios previstos no artigo 8º, da Lei de Execuções Fiscais (LEF) , como correio, oficial de justiça ou edital, frustrando a formação da relação processual e violando o direito fundamental ao devido processo legal da parte executada, que, sequer, tomaria conhecimento da ação contra si proposta. Ademais, tratando-se de execução fiscal para cobrança de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), a exigência de que o Município conheça o endereço do contribuinte é ainda mais evidente. O fato gerador do IPTU está intrinsecamente ligado a um imóvel, com localização certa e determinada. É dever da administração tributária municipal manter um cadastro fiscal imobiliário organizado e atualizado, sendo inaceitável que o ente público, que detém todos os meios para identificar e localizar os proprietários dos imóveis sobre os quais lança o tributo, se valha da própria deficiência cadastral, para tentar imputar ao Judiciário o ônus de prosseguir com uma execução fadada ao insucesso por impossibilidade de citação. Neste sentido, confira-se a jurisprudência desta Terceira Câmara Cível: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE EMENDA À INICIAL. DESCONEXÃO ENTRE A CDA E OS DADOS DA PETIÇÃO INICIAL. INÉRCIA DO EXEQUENTE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pelo Município de Alagoinhas contra sentença proferida nos autos de Ação de Execução Fiscal que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, e 485, I, do Código de Processo Civil, em razão da inércia do exequente em atender à determinação judicial de correção da petição inicial. A sentença apontou desconexão entre os dados da Certidão de Dívida Ativa, a qualificação da parte executada e o valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é válida a extinção da execução fiscal, sem resolução do mérito, diante da inércia do ente público em sanar vícios formais da petição inicial, especialmente quanto à qualificação da parte executada, à indicação da Certidão de Dívida Ativa e ao valor da causa. III. RAZÕES DE DECIDIR A extinção da execução fiscal é legítima quando, mesmo após despacho judicial, o exequente permanece inerte diante de vícios formais que comprometem a adequada formação da relação processual. A jurisprudência admite certa flexibilização quanto à ausência de endereço completo do devedor, mas não tolera a desconexão entre a parte executada e os dados constantes da Certidão de Dívida Ativa. A ausência de correspondência entre a CDA, a petição inicial e o valor da causa revela vícios estruturais que inviabilizam o prosseguimento do feito e justificam a extinção sem julgamento do mérito, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A inércia do exequente em sanar vícios formais apontados em despacho judicial autoriza a extinção da execução fiscal sem resolução do mérito. A desconexão entre os dados constantes da Certidão de Dívida Ativa, a qualificação da parte executada e o valor da causa compromete a regularidade formal da inicial e justifica seu indeferimento. A exigência de endereço do devedor na execução fiscal não supre, por si só, a necessidade de correlação entre os elementos essenciais da petição inicial e da CDA" (Apelação/Reexame Necessário 8002971-86.2023.8.05.0004, Rel(a). Des(a). Rosita Falcão de Almeida Maia, Terceira Câmara Cível, Publicado em 26/11/2025). "APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. AUSÊNCIA DE QUALIFICAÇÃO COMPLETA DO EXECUTADO. ENDEREÇO INSUFICIENTE PARA CITAÇÃO. DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. DESCUMPRIMENTO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 485, INC. I, C/C ART. 321, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. LEI N.º 6.830/80. APLICABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NECESSIDADE DE ENDEREÇO HÁBIL À CITAÇÃO. PRESERVAÇÃO DO CONTRADITÓRIO. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO PROCESSUAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pelo Município de Alagoinhas contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, execução fiscal ajuizada para cobrança de IPTU dos exercícios de 2017 a 2021, diante da inércia do ente público em cumprir despacho que determinava a emenda da inicial, a fim de fornecer a qualificação completa da parte executada, notadamente quanto ao endereço. 2. O Município alegou que a Lei n.º 6.830/80 não exige a indicação de CPF ou endereço detalhado, sustentando que os dados fornecidos seriam suficientes à citação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:: 3. Verificar se a ausência de endereço completo e apto à realização da citação, mesmo após determinação judicial de emenda, justifica a extinção da execução fiscal por inépcia da petição inicial, à luz da Lei n.º 6.830/80 e do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR: 4. Embora a Lei de Execuções Fiscais não exija expressamente a indicação de CPF do devedor, a qualificação mínima e o fornecimento de endereço hábil à citação são exigências compatíveis com o art. 319 do CPC, aplicável de forma subsidiária ao processo executivo fiscal. 5. O não atendimento à ordem judicial para sanar vício formal, especialmente quando compromete a formação válida da relação processual e o contraditório, impõe o indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC. 6. A jurisprudência do STJ e dos tribunais estaduais é uníssona quanto à imprescindibilidade do endereço completo como pressuposto da citação válida. 7. No caso concreto, o Município manteve endereço genérico e falho, obstando o andamento regular da demanda. IV. CONCLUSÃO: Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida para extinguir o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inc. I, c/c art. 321, parágrafo único, do CPC. Inércia da parte exequente quanto ao saneamento da petição inicial. Honorários recursais não fixados em razão da ausência de impugnação da parte apelada" (Apelação/Reexame Necessário 8014096-85.2022.8.05.0004, Rel(a). Des(a). Joanice Maria Guimarães de Jesus, Terceira Câmara Cível, Publicado em 07/10/2025). Por fim, o princípio da primazia do julgamento de mérito não tem o condão de suplantar a ausência de pressupostos processuais de existência e validade. A citação válida é um desses pressupostos, e sua impossibilidade, decorrente da negligência do próprio exequente, impede que o processo avance para a análise meritória. A extinção do feito sem resolução de mérito, nesse contexto, é a solução que melhor se alinha ao ordenamento jurídico, resguardando a segurança jurídica e a higidez dos atos processuais, sem, contudo, impedir que o Município, uma vez de posse do endereço correto e observado o prazo prescricional, possa ajuizar nova demanda executiva. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do Recurso de Apelação e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a bem lançada sentença de primeiro, grau por seus próprios e jurídicos fundamentos. É como voto. Sala das sessões, data da assinatura eletrônica. José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira Desembargador Relator JR03 (JR11)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007710-10.2020.8.05.0004
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):
APELADO: LOTEAMENTO RECANTO DAS AVES
Advogado(s):
VOTO