PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXAS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO NÚMERO DE INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE PESSOAS FÍSICAS DA PARTE EXECUTADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. Caso em exame: Apelação cível interposta pelo Município de Teixeira de Freitas contra a sentença que extinguiu a execução fiscal, sem resolução do mérito, com base no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de indicação do número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) da devedora, após a concessão de oportunidades para a regularização do vício. II. Questão em discussão: A controvérsia consiste em definir se a ausência de indicação do número de CPF da parte executada autoriza a extinção do processo de execução fiscal sem julgamento do mérito, diante do descumprimento de determinações de emenda e das normas administrativas vigentes. III. Razões de decidir: A qualificação correta das partes é requisito essencial da petição inicial, conforme estabelece o artigo 319, inciso II, do Código de Processo Civil. No âmbito das execuções fiscais, a indicação do CPF ou CNPJ do devedor é indispensável para viabilizar atos processuais básicos, tais como a citação eletrônica, a intimação e a eventual constrição de ativos financeiros por meio de sistemas integrados de busca de bens. A Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça, com as alterações promovidas pela Resolução nº 617/2025, determina de forma expressa, em seu artigo 1º-A, a extinção das execuções fiscais que não apresentem a indicação do CPF ou CNPJ da parte executada, aplicando-se referida regra em qualquer fase do processo. Diante da inércia ou recusa do ente público em fornecer o dado cadastral indispensável, mesmo após ter sido intimado por duas vezes para sanar a irregularidade sob pena de extinção, resta configurada a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, o que impõe a extinção do feito sem julgamento do mérito. IV. Dispositivo: Recurso de apelação conhecido e não provido. Referências: Código de Processo Civil, artigos 319, inciso II, e 485, inciso IV; Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça, artigo 1º-A (com redação dada pela Resolução nº 617/2025). ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto do relator. Sala de sessões, Salvador, data da assinatura eletrônica. PRESIDENTE DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA Relator PROCURADOR(A) R-07
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004438-57.2022.8.05.0256
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS
Advogado(s): DAMILLE GABRIELLI ALMEIDA
APELADO: AURITA DOS SANTOS
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 18 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Cuida-se de recurso de apelação cível interposto pelo Município de Teixeira de Freitas contra a sentença (ID 105739841) proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teixeira de Freitas que, nos autos da ação de execução fiscal ajuizada em face de Aurita dos Santos, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. A ação foi proposta originalmente em 21 de março de 2022 (ID 105739828), visando a cobrança de débito tributário consolidado na Certidão de Dívida Ativa nº 3377101/2022 (ID 105739829), relativo a IPTU e taxas dos exercícios de 2017 a 2021, no montante global de R$ 1.882,54. A petição inicial foi distribuída sem a indicação do número do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) da parte executada. O despacho inicial de citação foi proferido em 1º de junho de 2022 (ID 105739830). Diante do insucesso na localização da devedora e da devolução da carta de citação (ID 105739833), a Diretoria de Secretaria expediu ato ordinatório em 16 de maio de 2024 (ID 105739834), intimando o exequente para que, no prazo de 10 dias, informasse o número do CPF ou CNPJ da parte executada. Conforme certidão de 21 de maio de 2024 (ID 105739836), o Município deixou transcorrer o prazo sem manifestação. Posteriormente, em 10 de fevereiro de 2025, o exequente apresentou petição (ID 105739837) sustentando que a informação sobre o CPF ou CNPJ do executado não seria condição de procedibilidade da ação de cobrança, requerendo o prosseguimento do feito com a citação da devedora. Em 3 de julho de 2025, o magistrado de primeiro grau proferiu despacho (ID 105739838) fundamentado no artigo 319, inciso II, do Código de Processo Civil e no artigo 1º-A da Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça, intimando a Fazenda Pública para que informasse o CPF ou CNPJ da executada, no prazo improrrogável de 10 dias, sob pena de extinção do processo. A certidão lavrada em 17 de novembro de 2025 (ID 105739840) atestou que a Fazenda Pública, embora devidamente intimada, não informou tempestivamente o dado cadastral solicitado. Sobreveio, então, a sentença de extinção em 26 de novembro de 2025 (ID 105739841), na qual o juízo de origem concluiu que a ausência de indicação do CPF inviabiliza a prática de atos essenciais à execução, como citação, intimação e efetivação de medidas constritivas patrimoniais. Desse modo, extinguiu a execução fiscal sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Inconformado, o Município de Teixeira de Freitas interpôs recurso de apelação em 8 de dezembro de 2025 (ID 105739846). Em suas razões recursais, o apelante argumenta que a petição inicial e a Certidão de Dívida Ativa contêm o endereço da parte devedora, o que seria suficiente para a sua localização. Sustenta que a falta de indicação do CPF não constitui requisito essencial para o processamento da execução fiscal, defendendo que a Lei de Execuções Fiscais possui regramento especial que se sobrepõe às normas de caráter geral. Requer o provimento do recurso para que a sentença seja reformada, determinando-se o regular prosseguimento do feito. Sem contrarrazões, uma vez que a parte executada não foi integrada à relação processual (ID 105739848). Após despacho de remessa (ID 105739849), os autos foram distribuídos a esta Segunda Câmara Cível, cabendo-me a relatoria do feito. Elaborado o voto, restituo os autos à Secretaria com relatório e solicito inclusão em pauta na forma do art. 931, do CPC c/c art.; 173 do RITJBA, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do art. 187, I do Regimento Interno. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA Relator R-07
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004438-57.2022.8.05.0256
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS
Advogado(s): DAMILLE GABRIELLI ALMEIDA
APELADO: AURITA DOS SANTOS
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, tanto intrínsecos quanto extrínsecos, conheço do recurso de apelação. O apelo é cabível, tempestivo e o ente municipal é isento do recolhimento de preparo, nos termos do artigo 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil. O cerne da controvérsia recursal consiste em avaliar a legalidade da sentença que extinguiu a execução fiscal, sem resolução do mérito, em decorrência da ausência de indicação do número do CPF da parte executada, após reiteradas intimações para que o Município exequente sanasse a omissão. O Município apelante defende que a qualificação completa do devedor, especificamente com a indicação de seu CPF, não constitui requisito indispensável ao prosseguimento da execução fiscal, argumentando que a Lei nº 6.830/1980 estabelece de forma simplificada os requisitos da petição inicial e da Certidão de Dívida Ativa. Sem embargo dos argumentos expendidos pelo ente público, a insurgência não merece prosperar. O Código de Processo Civil estabelece, em seu artigo 319, inciso II, que a petição inicial deve indicar os nomes, os prenomes, o estado civil, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico e o domicílio e a residência do autor e do réu. Embora a execução fiscal seja regida por diploma legal específico, a aplicação subsidiária das normas do processo civil comum é expressamente autorizada, devendo os dois microssistemas processuais coexistirem de forma harmônica. A exigência de indicação do número de CPF ou CNPJ não representa formalismo excessivo, mas sim pressuposto indispensável para a correta identificação do polo passivo. No cenário do processo eletrônico, a ausência de dados básicos de qualificação inviabiliza a individualização do devedor, gerando riscos severos de homonímia e de direcionamento indevido de atos de constrição patrimonial contra terceiros de boa-fé. Ademais, a identificação cadastral precisa é pressuposto para o funcionamento das ferramentas eletrônicas de busca de bens e de bloqueio de ativos financeiros, as quais são estruturadas a partir dos cadastros de contribuintes administrados pela Receita Federal do Brasil. Desse modo, o prosseguimento de uma execução fiscal despida de tais dados compromete a própria utilidade e a eficiência da prestação jurisdicional. Nesse contexto, as diretrizes administrativas e procedimentais emanadas pelo Conselho Nacional de Justiça uniformizaram o tratamento da matéria. O artigo 1º-A da Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça, com a redação conferida pela Resolução nº 617/2025, estabelece de forma cogente que deverão ser igualmente extintas as execuções fiscais sem indicação do CPF ou CNPJ da parte executada, aplicando-se referida diretriz em qualquer fase do processo, inclusive na análise da petição inicial. No caso concreto, constata-se que o juízo de origem agiu em estrita observância ao devido processo legal. O exequente foi intimado em duas ocasiões distintas para providenciar a regularização do polo passivo. Primeiramente, por meio de ato ordinatório datado de 16 de maio de 2024 (ID 105739834), o qual não obteve qualquer resposta do Município (ID 105739836). Posteriormente, por meio do despacho de 3 de julho de 2025 (ID 105739838), o magistrado condutor do feito assinalou prazo improrrogável de 10 dias para o fornecimento do CPF, sob pena expressa de extinção. Em que pese a clareza da advertência judicial, o exequente limitou-se a reiterar a tese jurídica de desnecessidade do fornecimento do dado (ID 105739837) e, após a segunda intimação, deixou transcorrer o prazo in albis (ID 105739840), sem demonstrar a realização de diligências administrativas ou a impossibilidade material de obtenção do documento de identificação da contribuinte. A recalcitrância e a inércia do exequente em atender à determinação de emenda da petição inicial obstam a formação válida da relação processual e impedem o desenvolvimento regular do processo. Caracterizada a desídia da Fazenda Pública em sanar vício de representação e de qualificação indispensável, a extinção do feito sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, apresenta-se como medida impositiva. Portanto, a sentença recorrida não comporta reparos, tendo em vista que a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido do processo restou configurada de forma incontroversa nos autos. DISPOSITIVO Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida que extinguiu o processo sem resolução do mérito. Sem fixação de honorários advocatícios recursais, uma vez que não houve angularização da relação processual e, consequentemente, não houve a constituição de procurador pela parte apelada. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA Relator R-07
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004438-57.2022.8.05.0256
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS
Advogado(s): DAMILLE GABRIELLI ALMEIDA
APELADO: AURITA DOS SANTOS
Advogado(s):
VOTO