PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. SUPERIOR AO PATAMAR DE UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. NA FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À BOA-FÉ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. COBRANÇA ABUSIVA NO PERÍODO DE NORMALIDADE CONTRATUAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. No caso concreto, o contrato de financiamento previa taxa de juros de 3,69% ao mês e 54,52% ao ano, enquanto a taxa média de mercado para aquisição de veículos no período era de 2,05% ao mês e 27,51% ao ano. Uma vez que a taxa contratada supera o limite de uma vez e meia da taxa média, correspondente a 3,075% ao mês e 41,265% ao ano, impõe-se a declaração de sua abusividade e a consequente readequação dos juros remuneratórios ao patamar máximo permitido de 3,075% ao mês. 2. A devolução dos valores pagos a maior pelo consumidor deve ser feita na forma simples, pois a cobrança pautou-se em cláusula originalmente pactuada no instrumento contratual, circunstância que afasta a caracterização de má-fé ou de conduta deliberadamente contrária à boa-fé objetiva pela instituição financeira. 3. O reconhecimento da abusividade dos encargos cobrados no período de normalidade do contrato, como ocorre com os juros remuneratórios limitados, descaracteriza a mora do devedor fiduciante, impedindo a produção de seus efeitos jurídicos prejudiciais. Apelação a que se dá provimento, em parte. Vistos, relatados e discutidos os autos da Apelação Cível n.º 8043144-93.2025.8.05.0001, da comarca de Salvador-BA, tendo como apelante BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e como apelado MARCELO DOS SANTOS MENEZES. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PROVIMENTO, EM PARTE, À APELAÇÃO DA PARTE RÉ, nos termos da certidão de julgamento. Sala de Sessões, (data registrada eletronicamente).
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8043144-93.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): JORGE DONIZETI SANCHEZ
APELADO: MARCELO DOS SANTOS MENEZES
Advogado(s):ALVARO ARAUJO PIMENTA JUNIOR
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 29 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Cuida-se de Apelação interposta pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em face da sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da Ação Revisional n.º 8043144-93.2025.8.05.0001, ajuizada por MARCELO DOS SANTOS MENEZES, que julgou procedentes os pedidos iniciais para: a) limitar os juros remuneratórios à taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil para o período da contratação, correspondente ao percentual de 2,05% ao mês e 27,51% ao ano; b) determinar a repetição e a compensação do indébito em dobro, acrescido de correção monetária pelo IPCA a partir de cada desembolso e juros de mora pela taxa SELIC a partir da citação; c) declarar a descaracterização da mora do devedor fiduciante (ID 107094492). Em suas razões (ID 107094930), a instituição financeira (Ré) alegou que a sentença recorrida laborou em equívoco fático e jurídico ao presumir a existência de abusividade decorrente da simples superação da taxa média de mercado divulgada pelo BACEN. Argumentou que a taxa de juros praticada reflete de forma justa as flutuações e as nuances do mercado financeiro, inexistindo demonstração cabal de que o encargo gerou desvantagem exagerada ao consumidor. Sustentou a licitude e a higidez dos juros remuneratórios e moratórios previstos no instrumento contratual, reiterando que o apelado anuiu livremente com as condições do financiamento no momento em que assinou a cédula de crédito. Subsidiariamente, aduziu que a devolução de valores decorrentes de eventual revisão do pacto deve ocorrer na forma simples, diante da ausência de conduta pautada em má-fé, e que não há espaço jurídico para afastar os efeitos da mora do devedor. Ao final, insurgiu-se contra a base de cálculo estabelecida para a verba sucumbencial, requerendo que sua incidência observe as regras de preferência fixadas no Código de Processo Civil. Apesar de devidamente intimada por meio de ato ordinatório para, querendo, apresentar contrarrazões à apelação (ID 107094933), a parte autora manteve-se silente, transcorrendo o prazo legal sem manifestação. Com este relatório e em cumprimento ao art. 931 do Código de Processo Civil (CPC), restituo os autos à Secretaria para as providências de inclusão em pauta. Salvador, 11 de junho de 2026. Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8043144-93.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): JORGE DONIZETI SANCHEZ
APELADO: MARCELO DOS SANTOS MENEZES
Advogado(s): ALVARO ARAUJO PIMENTA JUNIOR
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os requisitos de Admissibilidade, conhece-se da Apelação. I – Mérito A matéria submetida à apreciação deste colegiado cinge-se a analisar os seguintes pontos: a) a ocorrência de abusividade na taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato de financiamento e o acerto de sua limitação, sopesando se o patamar de restrição deve se dar pela média exata de mercado; b) o cabimento da devolução de eventuais valores pagos a maior na forma dobrada ou na forma simples, avaliando-se a conduta da instituição financeira sob o prisma da boa-fé objetiva; c) a possibilidade de afastar os efeitos decorrentes da mora do devedor fiduciante, considerando a subsistência de cobranças de encargos abusivos durante o período de normalidade contratual. I.1) Dos juros remuneratórios e da abusividade constatada O primeiro ponto de insurgência recursal ao exame da taxa de juros remuneratórios contratada de 3,69% ao mês e 54,52% ao ano (ID 107094478), cuja abusividade foi declarada pelo juízo de origem sob a premissa de que a mera superação da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil justificaria sua limitação compulsória. No que concerne ao tratamento jurídico dos juros remuneratórios nas relações que envolvem instituições financeiras, resta consolidado pela Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal que os estabelecimentos bancários e as sociedades de crédito não se sujeitam à limitação de juros estabelecida pela Lei de Usura. De igual modo, a Súmula 382 do Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que a pactuação de juros remuneratórios superiores ao limite de 12% ao ano, por si só, não configura abusividade contratual, cabendo o escrutínio judicial apenas diante da efetiva comprovação de excesso desproporcional diante das circunstâncias do caso concreto. O parâmetro norteador para a identificação do excesso nos contratos bancários submetidos às regras do Código de Defesa do Consumidor é a taxa média de mercado apurada e divulgada mensalmente pelo Banco Central do Brasil para a respectiva época e modalidade de operação. A taxa média atua como indicador de mercado idôneo, pois traz embutido o custo de captação dos recursos pelas instituições financeiras, os custos operacionais e o lucro médio praticado pelo setor (spread). Todavia, a jurisprudência pátria, em especial o Superior Tribunal de Justiça sob o rito de julgamento de recursos repetitivos no REsp 1.061.530/RS (Tema 27), fixou a premissa de que a abusividade dos juros remuneratórios não decorre de sua simples fixação acima da taxa média de mercado, haja vista que a média é um cálculo estatístico que compreende taxas cobradas em patamares superiores e inferiores. Assim, restou consolidado o entendimento de que a abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, ensejando a nulidade da cláusula com fulcro no artigo 51, inciso IV, do CDC, configura-se quando os juros pactuados superam de forma desmedida a média praticada pelo mercado. O patamar de tolerância admitido pela jurisprudência é o de uma vez e meia (1,5 vez) a taxa média do mercado para a respectiva operação. Logo, as taxas fixadas acima desse teto são consideradas manifestamente abusivas, autorizando a intervenção judicial na relação privada para restabelecer o equilíbrio do contrato e coibir o enriquecimento sem causa. Nesse sentido, confira-se o aresto: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. JUROS REMUNERATÓRIOS . TAXA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE DEMONSTRADA. SENTENÇA MANTIDA. 1) A alteração da taxa de juros remuneratórios pactuada em contratos bancários depende da demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa média do mercado (precedentes do STJ) . 2) Segundo orientação do STJ, os juros remuneratórios apenas podem ser considerados abusivos quando exigidos em percentual superior a uma vez e meia a taxa média de mercado. 3) Estando comprovada a abusividade dos juros remuneratórios, deve ser mantida a sentença que limitou o percentual contratado à taxa média de mercado. V.V APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - EMPRÉSTIMO PESSOAL - CONTRATO DE FINANCIAMENTO - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - INCIDÊNCIA - TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS - PARÂMETRO DE AFERIÇÃO DE ABUSIVIDADE - UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO - JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA . I - Segundo enunciado de Súmula nº. 297 do Superior Tribunal de Justiça, aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários. II - Conforme orientação jurisprudencial do STJ, não será considerada abusiva a taxa dos juros remuneratórios contratada quando ela for até uma vez e meia superior à taxa de juros média praticada pelo mercado em relação à mesma espécie de contrato, na época de sua celebração, de acordo com as informações divulgadas pelo Banco Central do Brasil.” (TJ-MG - AC: 10000211965710001 MG, Relator.: Fabiano Rubinger de Queiroz, Data de Julgamento: 11/03/2022, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/03/2022) No caso concreto, ao analisarmos o contrato de financiamento para aquisição de veículo celebrado em 05/12/2024 (ID 107094478), constata-se que a instituição financeira apelante estipulou a cobrança de juros remuneratórios de 3,69% ao mês e 54,52% ao ano. Realizando a consulta às tabelas oficiais divulgadas pelo Banco Central do Brasil para operações semelhantes praticadas no mesmo período (aquisição de veículos por pessoas físicas, recursos livres), extrai-se que a taxa média de mercado de referência para dezembro de 2024 era de 2,05% ao mês e 27,51% ao ano. Procedendo ao cálculo do limite de tolerância de uma vez e meia (1,5 vez) sobre a taxa média do mercado para o período da contratação, alcançam-se os seguintes patamares máximos admitidos: a) taxa mensal máxima tolerada: 2,05% multiplicada por 1,5, correspondente a 3,075% ao mês; b) taxa anual máxima tolerada: 27,51% multiplicada por 1,5, correspondente a 41,265% ao ano. O confronto objetivo entre as taxas pactuadas no contrato sob exame e o teto de abusividade fixado pela jurisprudência evidencia as seguintes conclusões: a) a taxa mensal de 3,69% praticada pela instituição financeira é manifestamente abusiva, porquanto é superior ao teto de abusividade de 3,075% ao mês; b) a taxa anual de 54,52% é igualmente abusiva, visto que supera o limite máximo de tolerância de 41,265% ao ano. Diante do claro abuso evidenciado, resta inequívoca a necessidade de intervenção do Poder Judiciário sobre o contrato de financiamento, com fulcro no artigo 6º, inciso V, do Código de Defesa do Consumidor, com o fito de declarar a nulidade parcial da cláusula abusiva de juros remuneratórios e restaurar a equivalência material do negócio. Entretanto, o juízo de primeiro grau, ao proferir a sentença recorrida, determinou a redução das taxas de juros de forma integral à taxa média exata de mercado de 2,05% ao mês e 27,51% ao ano. Tal determinação merece parcial reforma. A limitação compulsória dos juros não deve rebaixar o encargo à taxa média exata do mercado quando a instituição financeira possui a prerrogativa legítima de flutuar seus preços de acordo com o perfil de risco do contratante e as garantias da operação, desde que respeitado o teto máximo de abusividade de uma vez e meia a taxa média. A redução compulsória deve, portanto, dar-se até o patamar limite de 3,075% ao mês (equivalente a 41,265% ao ano), que representa o teto máximo da taxa de juros não considerada abusiva à luz da jurisprudência consolidada sobre o tema. Desse modo, impõe-se dar parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela instituição financeira para reformar em parte a sentença de primeiro grau, ajustando a limitação dos juros remuneratórios ao patamar de 3,075% ao mês e 41,265% ao ano, preservando a autonomia das partes para flutuar acima da média até o teto regulamentar tolerado de uma vez e meia a média do Banco Central. O segundo ponto de insurgência recursal diz respeito à forma de repetição dos valores eventualmente pagos a maior pelo consumidor apelado. A sentença recorrida determinou a devolução dos indébitos de forma dobrada, amparando-se no parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor e na premissa de que a restituição em dobro seria devida de forma independente da comprovação de má-fé da instituição bancária. O parágrafo único do artigo 42 do CDC estabelece o direito do consumidor cobrado em quantia indevida à repetição do indébito por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, salvo na hipótese de engano justificável. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar a controvérsia sob o rito de embargos de divergência no EAREsp 676.608/RS, consolidou a tese de que a restituição em dobro não depende da comprovação do elemento volitivo de má-fé, pressupondo, contudo, a caracterização de conduta contrária à boa-fé objetiva por parte do credor fornecedor. No caso concreto de revisão judicial de cláusulas de juros remuneratórios, a cobrança levada a efeito pela instituição fiduciária pautou-se em taxas expressamente estipuladas no instrumento contratual assinado pelas partes. A exigência das parcelas no valor original decorreu, portanto, do estrito cumprimento de obrigações voluntariamente assumidas na cédula de crédito, cuja abusividade e necessidade de readequação técnica só vieram a ser declaradas após a devida intervenção e análise do Poder Judiciário. A cobrança de parcelas amparadas em termos contratuais vigentes afasta a incidência de conduta contrária à boa-fé objetiva pela instituição financeira, na medida em que a exigência das quantias pautava-se no princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda), cuja eficácia subsistia até a declaração de nulidade de suas cláusulas. Não restou demonstrada nos autos qualquer conduta fraudulenta, ardilosa ou de má-fé praticada pela apelante para compelir o autor ao pagamento de encargos que ela própria soubesse serem manifestamente ilícitos no momento da cobrança administrativa. Desse modo, impõe-se acolher a pretensão recursal da instituição financeira neste ponto, reformando-se a sentença de primeiro grau para afastar a repetição em dobro e determinar que a devolução e compensação dos valores cobrados a maior, decorrentes do recálculo dos juros remuneratórios ao teto de 3,075% ao mês, ocorra de forma simples, mantendo-se os índices de correção monetária e juros de mora estabelecidos no provimento de primeiro grau. A apelante insurge-se, de igual modo, contra a declaração de descaracterização da mora promovida pela sentença de primeiro grau, sob o argumento de que o mero ajuizamento de ação revisional não inibe a caracterização da mora do autor fiduciante, invocando o enunciado da Súmula 380 do Superior Tribunal de Justiça. Em que pese as razões de apelação trazidas pela recorrente, a descaracterização da mora no caso concreto não decorreu do simples ajuizamento da demanda revisional, mas sim da efetiva constatação e declaração judicial de abusividade dos juros remuneratórios cobrados durante o período de normalidade contratual. A orientação pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça sob o rito de julgamento de recursos repetitivos no REsp 1.061.530/RS (Orientação 2, alínea a) consolidou o entendimento de que o reconhecimento de abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização de juros) descaracteriza de forma plena a mora do devedor. A mora pressupõe o descumprimento culpável de uma obrigação líquida e vencida no tempo e modo ajustados. Quando o credor impõe ao devedor a cobrança de juros remuneratórios manifestamente abusivos no período de normalidade do contrato, desfigurando a real expressão financeira da prestação devida, ele próprio concorre de forma determinante para o inadimplemento do devedor, ao exigir quantias indevidas e superiores às permitidas pelo ordenamento jurídico. No caso sob exame, restou demonstrada de forma cabal a abusividade da taxa de juros remuneratórios mensal contratada de 3,69% frente ao teto máximo de tolerância de 3,075% ao mês. A cobrança de juros em patamar abusivo no período de normalidade contratual afasta a culpa do devedor apelado pela impontualidade dos pagamentos, obstando a caracterização da mora fiduciária e impedindo a incidência dos efeitos jurídicos que lhe são próprios, tais como a incidência de encargos moratórios, multas e a possibilidade de retomada do bem por meio de busca e apreensão. Dessa forma, correta a sentença recorrida ao declarar a descaracterização da mora do devedor fiduciante em virtude da cobrança de encargos abusivos na normalidade do contrato, não havendo retoques a serem feitos neste ponto de julgamento. Diante da reforma parcial do provimento de primeiro grau operada por meio deste julgamento, faz-se necessária a readequação e a redistribuição dos ônus sucumbenciais, bem como a fixação de suas bases de cálculo em estrita observância às regras do Código de Processo Civil. A sentença apelada havia julgado integralmente procedentes os pedidos e condenado a instituição financeira apelante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais de 15% sobre o valor da causa. Com o parcial provimento da apelação interposta pela instituição financeira, verifica-se a ocorrência de sucumbência recíproca entre os litigantes, nos termos do artigo 86, caput, do Código de Processo Civil. O autor apelado sagrou-se vencedor no pedido de revisão dos juros remuneratórios e na consequente declaração de descaracterização da mora, mas restou vencido quanto ao patamar limite da redução de juros (que pretendia limitar à taxa média exata de 2,05% ao mês, restando fixada em 3,075% ao mês) e quanto à forma de repetição do indébito (que restou fixada na forma simples, ao invés da forma dobrada). Por conseguinte, as custas processuais e os encargos de sucumbência devem ser repartidos de forma proporcional e equivalente entre as partes, cabendo a cada litigante o pagamento de 50% das custas judiciais. No que tange aos honorários advocatícios de sucumbência, estes devem ser fixados em conformidade com as diretrizes do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência recíproca estabelecida, a definição da verba honorária deve refletir proporcionalmente a parcela de êxito de cada parte na demanda. Assim, os honorários advocatícios de sucumbência ficam arbitrados em 10%, a serem pagos na seguinte proporção: a) a instituição financeira apelante pagará 10% sobre o valor da condenação em favor do patrono do autor apelado; b) o autor apelado pagará 10% sobre o proveito econômico obtido pela instituição financeira em favor dos patronos da ré. Fica expressamente resguardada a suspensão da exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência devidas pelo autor apelado, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, em virtude da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita mantido em seu favor. II – Conclusão: Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO, EM PARTE, À APELAÇÃO DA PARTE RÉ, para: a) ajustar a limitação dos juros remuneratórios contratados ao patamar máximo admitido de 3,075% ao mês (equivalente a 41,265% ao ano), correspondente a uma vez e meia (1,5 vez) a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a respectiva época e modalidade da operação; b) determinar que a repetição e a compensação de eventuais valores pagos a maior ocorra de forma simples, acrescida de correção monetária pelo IPCA a partir de cada desembolso e juros de mora calculados pela taxa SELIC a partir da citação, em virtude da ausência de conduta pautada em má-fé pela instituição financeira; c) redistribuir os ônus de sucumbência de forma proporcional entre os litigantes, cabendo a cada parte o pagamento de 50% das custas processuais, arbitrando-se os honorários advocatícios de sucumbência em 10% sobre o valor da condenação a cargo da ré em favor do patrono do autor, e em 10% sobre o proveito econômico obtido pela instituição financeira a cargo do autor em favor dos patronos da ré, observada a suspensão da exigibilidade das obrigações devidas pelo autor apelado, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC; d) manter os demais termos da sentença ora objurgada. Salvador, (data registrada eletronicamente). Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8043144-93.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): JORGE DONIZETI SANCHEZ
APELADO: MARCELO DOS SANTOS MENEZES
Advogado(s): ALVARO ARAUJO PIMENTA JUNIOR
VOTO
I.2) Da repetição do indébito na forma simples
I.3) Da descaracterização da mora
I.3) Dos ônus da sucumbência