PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000656-15.2021.8.05.0244
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SENHOR DO BONFIM
Advogado(s):  
APELADO: ISADORA WANDERLEY ARAUJO
Advogado(s):JOSE CESAR PIMENTEL LIMA JUNIOR, MANOEL NORBERTO LEITE NETO

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA TRABALHISTA. SERVIDORA MUNICIPAL. ILEGALIDADE NA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO DAS VERBAS SALARIAIS E DO FGTS. PRECEDENTE EM REPERCUSSÃO GERAL FIRMADA PELO STF. IMPOSSIBILIDADE DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E MORALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

1 – Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE SENHOR DO BONFIM – BA em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Fazenda Pública da Comarca de Senhor do Bonfim – BA, que nos autos da Ação de Cobrança n.º 8000656-15.2021.8.05.0244, julgou parcialmente procedente a ação declarando a nulidade do contrato de trabalho (REDA) celebrado entre as partes, condenando o Município ao recolhimento dos valores de FGTS relativos ao período de 03 de novembro a 31 de dezembro de 2020, bem como ao pagamento do salário de dezembro de 2020 no valor de R$ 13.500,00, ambos com incidência de juros de mora e correção monetária, além de fixar a sucumbência recíproca.

2 – A controvérsia envolve a possibilidade de declaração de nulidade do contrato firmado sob o Regime Especial de Direito Administrativo (REDA), a definição acerca do direito da apelada ao recolhimento do FGTS, bem como a manutenção ou não da condenação ao pagamento do salário referente ao mês de dezembro de 2020.

3 – Impõe destacar que não obstante a contratação temporária, sem prévia aprovação em concurso público, não se pode obstar o servidor contratado de perceber as verbas remuneratórias que lhes são asseguradas constitucionalmente, uma vez que houve a efetiva prestação do serviço, sob pena de caracterização de enriquecimento sem causa da Administração Pública.

4 – O Colendo Supremo Tribunal Federal firmou tese em sede de repercussão geral (Tema 551), estabelecendo que os servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações.

5 – Com efeito, as contratações ilegítimas não geram, em regra, quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado, bem como ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS.

6 – Na hipótese vertente, sobejou demonstrado o desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública Municipal. O Município apelante deixou de demonstrar que o vínculo contratual firmado entre as partes preencheu os requisitos legais, notadamente a comprovação da realização de processo seletivo, mesmo que simplificado, tampouco foi apresentada justificativa formal que evidenciasse a necessidade temporária de excepcional interesse público, circunstância que, por si só, desnatura a natureza transitória da contratação e evidencia a burla ao princípio do concurso público, consagrado no artigo 37, inciso II, da Constituição Federal.

7 – Nestas condições, ausente a prova do adimplemento dos créditos funcionais reivindicados pela parte recorrida, a dívida existe e deve ser solvida, sob pena de locupletamento ilícito do Poder Público e afronta aos princípios da legalidade e da moralidade que devem nortear a Administração Pública.

8 – Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Honorários advocatícios de sucumbência majorados para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, por entender que compensa adequadamente o grau de zelo profissional e o trabalho realizado pelo procurador da parte apelada, considerando a natureza da causa e o tempo despendido para o processo, a teor do art. 85, § 1º e § 11, do CPC.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n.° 8000656-15.2021.8.05.0244, originária da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Fazenda Pública da Comarca de Senhor do Bonfim – BA, apelante MUNICÍPIO DE SENHOR DO BONFIM – BA e apelada ISADORA WANDERLEY ARAÚJO.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO à Apelação, nos termos do voto da Relatora.

 III

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 18 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000656-15.2021.8.05.0244
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SENHOR DO BONFIM
Advogado(s):  
APELADO: ISADORA WANDERLEY ARAUJO
Advogado(s): JOSE CESAR PIMENTEL LIMA JUNIOR, MANOEL NORBERTO LEITE NETO

 

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE SENHOR DO BONFIM – BA em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Fazenda Pública da Comarca de Senhor do Bonfim – BA, que nos autos da Ação de Cobrança n.º 8000656-15.2021.8.05.0244, julgou parcialmente procedente a ação nos seguintes termos:

“Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, extinguindo o processo com resolução de mérito, com fundamento art. 487, I, do CPC, para: A) DECRETAR A NULIDADE do contrato de prestação de serviço celebrado entre as partes e condenar o MUNICÍPIO DE SENHOR DO BONFIM/BA a recolher os valores referentes ao FGTS, do período de 03 de novembro a 31 de dezembro de 2020, calculados na base do salário-mínimo mensal vigente no período, assegurando-se, desde já, à parte autora o direito ao levantamento dos referidos valores, com incidência de juros de mora, segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, e correção monetária, com base no IPCA-E, desde o vencimento de cada parcela, conforme o julgado proferido pelo STJ NO REsp 1.495.146-MG (Tema 905); B) Condenar o MUNICÍPIO DE SENHOR DO BONFIM/BA a pagar à autora o salário do mês de dezembro de 2020, no valor total de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), com incidência de juros de mora, segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, e correção monetária, com base no IPCA-E, desde o vencimento, conforme o julgado proferido pelo STJ NO REsp 1.495.146-MG (Tema 905); Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais, obrigando a autora em 50% e isenta a parte requerida na forma da lei estadual, e no pagamento dos horários de advocatícios, os quais fixo em 5% para o patrono do autor e 5% em prol da municipalidade, incidentes sobre o valor atualizada da condenação. Dispensado o duplo grau de jurisdição por força do disposto no artigo 496, § 3º, II, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ciência ao MP. Expedientes necessários. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, não havendo manifestação das partes, arquivem-se os autos com as cautelas e baixas de estilo. SENHOR DO BONFIM/BA, 09 de maio de 2024. TEOMAR ALMEIDA DE OLIVEIRA. JUIZ DE DIREITO” (ID 87421452).


O apelante alega, em síntese, que a contratação temporária se deu nos termos do artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal, não se aplicando ao caso as normas da Consolidação das Leis do Trabalho. Defende não ser devido o recolhimento de FGTS diante da inexistência de vínculo empregatício nulo, nos moldes do artigo 19-A da Lei n.º 8.036/1990, ressaltando que ao contratado temporariamente são assegurados apenas os direitos sociais previstos no art. 39, §3º, da Constituição da República. Sustenta ainda que em eventual reconhecimento de nulidade do contrato somente seriam devidos os salários referentes ao período efetivamente trabalhado, sem qualquer repercussão em outras verbas.

Por tais razões, pugna pelo provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos contidos na exordial (ID 87421457).

Devidamente intimada, a parte apelada deixou de apresentar contrarrazões, conforme certidão anexa (ID 87421459).

O feito se encontra em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se a possibilidade de sustentação oral, conforme dispõe os artigos 937 do CPC e 187 do RI/TJBA.

É o que importa relatar.

Salvador/BA, data certificada no sistema.

 Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000656-15.2021.8.05.0244
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SENHOR DO BONFIM
Advogado(s):  
APELADO: ISADORA WANDERLEY ARAUJO
Advogado(s): JOSE CESAR PIMENTEL LIMA JUNIOR, MANOEL NORBERTO LEITE NETO

 

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso.

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE SENHOR DO BONFIM – BA em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Fazenda Pública da Comarca de Senhor do Bonfim – BA, que nos autos da Ação de Cobrança n.º 8000656-15.2021.8.05.0244, julgou parcialmente procedente a ação declarando a nulidade do contrato de trabalho (REDA) celebrado entre as partes, condenando o Município ao recolhimento dos valores de FGTS relativos ao período de 03 de novembro a 31 de dezembro de 2020, bem como ao pagamento do salário de dezembro de 2020 no valor de R$ 13.500,00, ambos com incidência de juros de mora e correção monetária, além de fixar a sucumbência recíproca.

A controvérsia envolve a possibilidade de declaração de nulidade do contrato firmado sob o Regime Especial de Direito Administrativo (REDA), a definição acerca do direito da apelada ao recolhimento do FGTS, bem como a manutenção ou não da condenação ao pagamento do salário referente ao mês de dezembro de 2020.

Impõe destacar que não obstante a contratação temporária, sem prévia aprovação em concurso público, não se pode obstar o servidor contratado de perceber as verbas remuneratórias que lhes são asseguradas constitucionalmente, uma vez que houve a efetiva prestação do serviço, sob pena de caracterização de enriquecimento sem causa da Administração Pública.

O Colendo Supremo Tribunal Federal firmou tese em sede de repercussão geral (Tema 551), estabelecendo que os servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações.

Confira-se a ementa do reportado julgamento:

“RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. DIREITO A DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS REMUNERADAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. 1. A contratação de servidores públicos por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, prevista no art. 37, IX, da Constituição, submete-se ao regime jurídico-administrativo, e não à Consolidação das Leis do Trabalho. 2. O direito ao décimo terceiro salário e a férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional, não decorre automaticamente da contratação temporária, demandando previsão legal ou contratual expressa a respeito. 3. No caso concreto, o vínculo do servidor temporário perdurou de 10 de dezembro de 2003 a 23 de março de 2009. 4. Trata-se de notório desvirtuamento da finalidade da contratação temporária, que tem por consequência o reconhecimento do direito ao 13º salário e às férias remuneradas, acrescidas do terço. 5. Recurso extraordinário a que se nega provimento. Tese de repercussão geral: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”. (RE 1066677, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 22/05/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-165 DIVULG 30-06-2020 PUBLIC 01-07-2020)”.


Com efeito, as contratações ilegítimas não geram, em regra, quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado, bem como ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS.

Na hipótese vertente, sobejou demonstrado o desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública Municipal. O Município apelante deixou de demonstrar que o vínculo contratual firmado entre as partes preencheu os requisitos legais, notadamente a comprovação da realização de processo seletivo, mesmo que simplificado, tampouco foi apresentada justificativa formal que evidenciasse a necessidade temporária de excepcional interesse público, circunstância que, por si só, desnatura a natureza transitória da contratação e evidencia a burla ao princípio do concurso público, consagrado no artigo 37, inciso II, da Constituição Federal.

No mesmo sentido:

“APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO DECLARADA POSTERIORMENTE. REMESSA À JUSTIÇA COMUM. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. PLEITO PARA DECLARAÇÃO DE NULIDADE E PAGAMENTO DE PARCELA DE FGTS. IMPROCEDÊNCIA. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO SOB O REGIME ESPECIAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO (REDA). VERBAS DE NATUREZA CELETISTAS INDEVIDAS. PRECEDENTES FIXADOS PELO STJ E POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA. DISTINGUISHING DO CASO DOS AUTOS COM O DECIDIDO PELO STF NOS RE 705140/RS E 596.478/RR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A matéria devolvida à apreciação desta Corte diz respeito à pretensão de apelante de declaração de nulidade de contrato em regime especial de direito administrativo (REDA) firmado com o Estado da Bahia, sob o fundamento da ausência de requisitos estabelecidos pela Lei Estadual 6.677/94, para a configuração de “necessidade temporária”, bem como de “excepcional interesse público”, bem como eventual direito ao recebimento de FGTS (Lei nº 8.036/90). 2. Na espécie, vislumbra-se a existência de contrato em regime especial de direito administrativo (REDA) firmado entre as partes (ID (s) 24410250 e 24410245), no qual o apelante fora contratado para atuar como auxiliar de fiscalização, pelo período de 20/07/2004 a 19/07/2006, a ser exercido na cidade de Casa Nova. 3. Já na cláusula primeira consigna-se a informação de que referido Contrato é regido pelas disposições da Lei nº 6.677/94 e do Decreto Estadual nº 8.112/2002. Assim, trata-se de contrato amparado pela Lei n.º 6.677/94, em especial o seu art. 253 e do art. 37, IX, da Constituição Federal, o qual autoriza a contratação por tempo determinado, desde que regulamentado por norma posterior de ordem infraconstitucional. 4. Sobre o período da contratação, constata-se que esta teve vigência de 40 (quarenta) meses, correspondente a julho de 2004 a novembro de 2007 (termo de dispensa de ID 24410251), respeitando, por conseguinte, o interstício temporal fixado pelo art. 3º do Decreto n. 8.112/2002 c/c do art. 253, § 1º da Lei Estadual nº 6.677/1994, constando, igualmente, no termo contratual, a justificativa para a contratação excepcional. 5. Quanto à alegação da necessidade de atendimento a situação de excepcional interesse público, o apelante não logrou êxito em comprovar o alegado desvirtuamento, na medida em que os incisos V e VI do art. 36 da Lei Estadual n.º 6.403/922 preveem que a contratação para atender necessidade temporária de excepcional interesse público poderá ser efetivada na hipótese de não dispor a Administração Pública, em seus quadros, de pessoal que para tal fim possa ser remanejado e visará exclusivamente atender a serviços cuja natureza ou transitoriedade justifiquem a pré-determinação do prazo, bem ainda socorrer outras situações de urgência definidas em lei e mediante despacho devidamente fundamentado da autoridade competente. Precedentes do STJ e desta Corte de Justiça, inclusive da Segunda Câmara Cível. 6. Assim, revelam-se indevidas as parcelas de cunho não-salarial, decorrentes da extinção do pacto laboral concernentes a depósitos do FGTS, previstas em legislação celetista; dada a inaplicabilidade da regra do art. 19-A da Lei nº. 8.036/90 ao servidor temporário que mantém relação jurídico-administrativa com o Estado. No caso, seriam inafastáveis apenas as verbas de índole constitucional, na forma do art. 39, § 3º, da CF, a exemplo de décimo terceiro salário, férias etc., as quais, contudo, não foram objeto da presente lide. 7. Por derradeiro, imperioso aplicar a técnica de distinção (distinguishing) do caso dos autos com o precedente firmado pelo Pretório Excelso no Recurso Extraordinário nº 596.478/RR, bem como no RE 705140/RS, de Relatoria do saudoso Minis. Teori Zavaski. 8. Isto porque, na hipótese dos autos, como visto, não houve nulidade na contratação levada a efeito pela Administração Pública: a uma, porque fundamentada a contratação por tempo determinado no excepcional interesse público, conforme previsão legal; a duas, porque respeitado o lapso prazal de 48 (quarenta e oito) meses, não havendo falar em renovações sucessivas; a três, porque a Administração, embora não tenha se valido de concurso público, respeitou a forma de contratação prevista na legislação de regência. 9. Recurso desprovido. (TJ-BA - APL: 00054460720098050146 1ª Vara da Fazenda Pública - Juazeiro, Relator: MAURÍCIO KERTZMAN SZPORER, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/06/2022)”.


“APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICÍPIO DE CAMAÇARI. CONTRATAÇÃO DE SERVIDOR SEM CONCURSO PÚBLICO. REDA. NULIDADE DO CONTRATO. DIREITO AO DEPÓSITO DO FGTS. SUCUMBÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. CABIMENTO. MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL ARBITRADO. APELO IMPROVIDO. 1. Embora reconhecida a nulidade da contratação, por violação à Constituição Federal (art. 37, II, CF/88), subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS, ex vi do art. 19-A, da Lei nº. 8.036/90. 2. Nas ações submetidas ao procedimento comum, em trâmite na Justiça Comum Estadual, não há qualquer dúvida acerca do cabimento da condenação da parte sucumbente ao pagamento de honorários advocatícios, ainda que a condenação recaia sobre a Fazenda Pública. Mantida a verba honorária no percentual arbitrado. Apelo improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 8000742-53.2020.8.05.0039, em que figuram como apelante Município de Camaçari e apelada Cleide Luz Ferreira Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO à apelação, e o fazem pelas razões a seguir expendidas. (TJ-BA - APL: 80007425320208050039, Relator: ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/03/2021)”.


Nestas condições, ausente a prova do adimplemento dos créditos funcionais reivindicados pela parte recorrida, a dívida existe e deve ser solvida, sob pena de locupletamento ilícito do Poder Público e afronta aos princípios da legalidade e da moralidade que devem nortear a Administração Pública.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO APELO, mantendo a sentença em todos os seus termos.

Majoro o montante da condenação dos honorários advocatícios de sucumbência para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, por entender que compensa adequadamente o grau de zelo profissional e o trabalho realizado pelo procurador da parte apelada, considerando a natureza da causa e o tempo despendido para o processo, a teor do art. 85, § 1º e § 11, do CPC.

Inexistindo recurso, proceda-se o arquivamento do feito.

 

Salvador/BA, data certificada eletronicamente no sistema.

 Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho 

Relatora