PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Tese de julgamento: 1. Aplica-se a Teoria da Encampação quando presentes os requisitos da Súmula 628 do STJ. 2. A declaração do débito pelo contribuinte constitui o crédito tributário e dispensa lançamento de ofício. 3. Regime especial com dilação de prazo afasta a exigência de recolhimento antecipado do ICMS. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX; CPC/2015, art. 85, § 11; Código Tributário do Estado da Bahia, art. 129-A; RICMS/BA, art. 332; Lei Estadual nº 7.980/2001. Jurisprudência relevante citada: Súmula 628; STJ, TJBA, RN nº 0105728-66.2010.8.05.0001, Rel. Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib, Quinta Câmara Cível, j. 31.03.2025. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n. 8059730-79.2023.8.05.0001, em que figuram como apelante ESTADO DA BAHIA e como apelada XILOLITE S/A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por NEGAR PROVIMENTO à Apelação, nos termos do voto da Relatora.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8059730-79.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: XILOLITE S/A
Advogado(s):SUELI SILVA ARLEO AMORIM, MARIANA OLIVEIRA SILVA PIRES
ACORDÃO
Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ENCAMPAÇÃO. SÚMULA 628 DO STJ. REQUISITOS PREENCHIDOS. ICMS. NOTIFICAÇÕES FISCAIS. CRÉDITO TRIBUTÁRIO DECLARADO PELO CONTRIBUINTE. DESNECESSIDADE DE LANÇAMENTO DE OFÍCIO. NULIDADE DO LANÇAMENTO. REGIME ESPECIAL. PROGRAMA DESENVOLVE. DILAÇÃO DE PRAZO PARA PAGAMENTO. INCOMPATIBILIDADE COM EXIGÊNCIA DE RECOLHIMENTO ANTECIPADO. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Cível interposta pelo Estado da Bahia em face da sentença que declarou a nulidade de notificações fiscais que exigiam o recolhimento antecipado de ICMS, ao fundamento de que a impetrante é beneficiária de regime especial no âmbito do Programa DESENVOLVE.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir a legitimidade passiva da autoridade apontada como coatora à luz da Teoria da Encampação; (ii) estabelecer a validade das notificações fiscais lavradas para exigir crédito tributário já declarado, bem como a compatibilidade da exigência de recolhimento antecipado do ICMS com regime especial de dilação de prazo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Aplica-se a Teoria da Encampação quando presentes vínculo hierárquico, manifestação sobre o mérito e ausência de alteração de competência, nos termos da Súmula 628 do STJ.
4. A autoridade apontada como coatora defende o mérito do ato impugnado, configurando encampação e legitimidade passiva.
5. A declaração do débito pelo contribuinte constitui o crédito tributário, dispensando lançamento de ofício.
6. A lavratura de auto de infração para exigir crédito já constituído é indevida, devendo eventual inadimplemento ensejar inscrição direta em dívida ativa.
7. A exigência de recolhimento antecipado do ICMS mostra-se incompatível com regime especial que concede dilação de prazo para pagamento, sob pena de esvaziamento do benefício fiscal.
8. A norma específica do regime especial prevalece sobre a regra geral de antecipação tributária, em observância ao princípio da especialidade.
9. A Administração Pública deve respeitar os termos do benefício fiscal concedido, sendo vedada a imposição de exigências incompatíveis.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso desprovido.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negou-se provimento ao apelo, à unanimidade.
Salvador, 2 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível “Nesse sentido, vejamos o entendimento da 1ª Junta de Julgamento Fiscal, firmado no Acórdão JJF nº 0167-01/18: EMENTA: ICMS. 1. IMPOSTO LANÇADO E NÃO RECOLHIDO. Descabe qualquer lançamento de ofício quando o contribuinte declara o débito tributário na DMA. Crédito tributário referente a imposto lançado e declarado deve ser encaminhado diretamente para inscrição em Dívida Ativa. Art. 54-A do RPAF. Não compete, neste caso, ao preposto fiscal o ato para a exigência do imposto. Infração 1 NULA. 2. RECOLHIMENTO A MENOR. Após verificação que parte da exigência fiscal inicial correspondeu a valor já anteriormente constante em denúncia espontânea do autuado, remanesceu a exigência sobre o valor referente à divergência entre valor do ICMS apurado pelo autuado em sua escrituração fiscal e o efetivamente declarado na denúncia espontânea e na DMA. Infração 2 procedente em parte. Auto de Infração PROCEDENTE EM PARTE. Decisão unânime. Ante o exposto, CONFIRMO A LIMINAR DEFERIDA e CONCEDO A SEGURANÇA para: a) Determinar a total improcedência das Notificações Fiscais nº 128984.1202/22-2; 128984.1298/22-0; 128984.1329/22-2; 128984.1330/22-0; 128984.1331/22-7; 128984.1390/22-3; 128984.1397/22-8; 128984.1405/22-0; 128984.1406/22-7; 128984.1407/22-3; 128984.1413/22-3; 128984.1414/22-0; 128984.1415/22-6; 128984.1416/22-2; 128984.1417/22-9; 128984.1418/22-5; 128984.1419/22-1; 128984.1472/22-0; 128984.1501/22-0; 128984.1567/22-0; 128984.1574/22-7; 128984.1585/22-9; 272466.0849/22-7; 272466.0850/22-5; 272466.0856/22-3; 272466.0858/22-6; 272466.0879/22-3; 272466.0880/22-1; 272466.0915/22-0; 272466.0928/22-4; 272466.0929/22-0; 272466.0952/22-2; 272466.0954/22-5; 272466.1003/22-4; 272466.1004/22-0; 272466.1005/22-7; 272466.1011/22-7; 272466.1012/22-3; 272466.1014/22-6; 272466.1017/22-5; 272466.1109/22-7; 272466.1140/22-1; 272466.1141/22-8; 272466.1148/22-2; 272466.1150/22-7; 272466.1167/22-7; 272466.1168/22-3; 272466.1169/22-0; 272466.1171/22-4; 272466.1189/22-0; 272466.1190/22-9; 281394.0571/22-0; 281394.0572/22-6; 281394.0582/22-1; 281394.0605/22-1; 281394.0613/22-4; 281394.0624/22-6; 281394.0651/22-3; 281394.0655/22-9; 281394.0663/22-1; 281394.0664/22-8; 281394.0665/22-4; 281394.0680/22-3; 281394.0696/22-7; 281394.0709/22-1; 281394.0710/22-0; 281394.0839/22-2; 281394.0882/22-5; 281394.0884/22-8; 281394.0924/22-0; 281394.0943/22-4; 281394.0957/22-5; 281394.0958/22-1; 281394.0975/22-3; 281394.1000/22-6; 281394.1006/22-4; 281394.1031/22-9; 281394.1040/22-8; 281394.1116/22-4; 281394.1117/22-0; 281394.1119/22-3; 281394.1120/22-1; 281394.1123/22-0; 281394.1124/22-7; 281394.1139/22-4; 293259.0794/22-8; 293259.0797/22-7; 293259.0798/22-3; 293259.0811/22-0; 293259.0812/22-6; 293259.0830/22-4; 293259.0864/22-6; 293259.0865/22-2; 293259.0871/22-2; 293259.0872/22-9; 293259.0937/22-3; 293259.0938/22-0; 293259.0939/22-6; 293259.0949/22-1; 293259.0956/22-8; 298942.0832/22-0; 298942.0836/22-5; 298942.0837/22-1; 298942.0843/22-1; 298942.0853/22-7; 298942.0855/22-0; 298942.0858/22-9; 298942.0916/22-9; 298942.0920/22-6; 298942.0921/22-2; 298942.0957/22-7; 298942.0958/22-3; 298942.0965/22-0; 298942.0981/22-5; 298942.0982/22-1; 298942.1006/22-6; 298942.1028/22-0; 298942.1047/22-4; 298942.1048/22-0; 298942.1049/22-7; 298942.1050/22-5; 298942.1051/22-1; 298942.1052/22-8; 298942.1053/22-4; 298942.1054/22-0; 298942.1062/22-3; 298942.1084/22-7; 298942.1085/22-3; 298942.1088/22-2; 298942.1094/22-2; 298942.1095/22-9; 298942.1117/22-2; 298942.1118/22-9; 298942.1145/22-6; 298942.1146/22-2; 298942.1147/22-9; 298942.1148/22-5; 298942.1149/22-1; 298942.1161/22-1; 298942.1163/22-4; 298942.1169/22-2; b) A nulidade das inscrições em dívida ativa relativas às mesmas Notificações Fiscais de ICMS citadas acima; c) O restabelecimento da regularidade fiscal da Impetrante perante a Secretaria da Fazenda da Bahia perante a Procuradoria Geral do Estado, permitindo a emissão da Certidão Negativa de Débitos Tributários. Custas recolhidas. Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25, da Lei n. 12.016/2009). P. I. C. Após o trânsito em julgado, inexistindo outros requerimentos, arquivem-se com baixa. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 5 de fevereiro de 2025. ELDSAMIR DA SILVA MASCARENHAS JUIZ DE DIREITO (ID 95733606). Instada a se manifestar, a Douta Procuradoria opinou pela desnecessidade de sua intervenção afastando a existência de interesse público que justificasse sua atuação obrigatória (ID’s 96175281 e 96406595). Solicito inclusão do feito em pauta de julgamento. Ressalte-se a possibilidade de sustentação oral, nos termos dos arts. 937, I, do CPC, e 187, I, do Regimento Interno do TJBA. Salvador/BA, data certificada no sistema. Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho 10
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8059730-79.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: XILOLITE S/A
Advogado(s): SUELI SILVA ARLEO AMORIM, MARIANA OLIVEIRA SILVA PIRES
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado da Bahia em face da sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/BA que concedeu a ordem no Mandado de Segurança nº 8059730-79.2023.8.05.0001, para declarar a nulidade das notificações fiscais, nos seguintes termos:
Nas razões recursais, o Estado da Bahia suscita, preliminarmente, a ilegitimidade passiva da autoridade apontada como coatora. No mérito, defende a legalidade das notificações fiscais e a obrigatoriedade do recolhimento antecipado do ICMS, nos termos do art. 332 do RICMS/BA.
Requer: “o provimento da apelação, para que seja reconhecida a ilegitimidade passiva da autoridade apontada como coatora, ou caso assim não ocorra, para que a segurança seja denegada, pois é fato incontroverso que, a apelada realizou saídas de produtos minerais, em operação interestadual, sem recolhimento antecipado do imposto, como exigido pela legislação vigente” (ID 95733610).
As contrarrazões foram apresentadas pela parte apelada(ID 95733614).
Relatora
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível “constatada a subordinação hierárquica entre a autoridade efetivamente coatora e a apontada como tal, que, ao prestar informações, manifestou-se sobre o mérito do mandamus, cabível é a incidência da Teoria da Encampação, vez que não acarreta modificação de competência” (TJBA, RN nº 0105728-66.2010.8.05.0001, Rel. Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib, Quinta Câmara Cível, j. 31/03/2025). Ante o exposto, rejeito a preliminar suscitada. Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho 10
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8059730-79.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: XILOLITE S/A
Advogado(s): SUELI SILVA ARLEO AMORIM, MARIANA OLIVEIRA SILVA PIRES
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A preliminar de ilegitimidade passiva não merece acolhimento.
Nos termos da jurisprudência consolidada, a Teoria da Encampação autoriza a manutenção da autoridade no polo passivo quando presentes: (i) vínculo hierárquico; (ii) manifestação sobre o mérito; e (iii) inexistência de alteração de competência constitucional.
No caso, verifica-se vínculo hierárquico entre o Superintendente de Administração Tributária e os agentes fiscais responsáveis pelos atos impugnados.
Outrossim, a autoridade apontada como coatora defendeu expressamente o mérito das autuações nas informações prestadas e nas razões recursais, configurando a encampação (ID 95733597).
A jurisprudência é uniforme quanto à aplicação da Teoria da Encampação nas hipóteses em que a autoridade indicada como coatora, embora não responsável direto pela prática do ato, integra a cadeia hierárquica e assume sua defesa em juízo.
Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento por meio da Súmula nº 628, segundo a qual: “A teoria da encampação é aplicada no mandado de segurança quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que ordenou a prática do ato impugnado; b) manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas; e c) ausência de modificação de competência estabelecida na Constituição Federal.”
No mesmo sentido:
A controvérsia recursal cinge-se à validade das notificações fiscais que exigem o recolhimento antecipado de ICMS, em face do regime especial concedido à apelada no âmbito do Programa DESENVOLVE.
A sentença deve ser mantida.
A apelada é beneficiária de regime especial denominado DESENVOLVE, com direito a dilação de prazo para pagamento do ICMS. Assim, a exigência de recolhimento antecipado, com base no art. 332 do RICMS/BA, mostra-se incompatível com o referido benefício.
No caso dos autos, aplica-se o princípio da especialidade, segundo o qual a norma específica prevalece sobre a geral.
A adoção da regra de antecipação esvaziaria o incentivo fiscal concedido, em afronta à segurança jurídica e à boa-fé.
O eminente Juiz identificou que os débitos exigidos pelo Fisco por meio das notificações fiscais foram declarados pela própria apelada em sua escrituração fiscal e documentos de informação econômico-fiscais, conforme comprovado nos autos (IDs 95733572 e 95733573).
Nesta hipótese, eventual inadimplemento deve ensejar inscrição direta em dívida ativa, indevida é a lavratura de auto de infração.
A conduta do Fisco revela procedimento inadequado e ilegal.
Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação interposto pelo Estado da Bahia, mantendo integralmente a sentença.
Sem honorários advocatícios, ante a ausência de fixação na primeira instância, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Relatora