PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO COMPROVADA. BIOMETRIA FACIAL. ASSINATURA FÍSICA. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO E PAGAMENTO DE FATURAS ANTERIORES. INADIMPLEMENTO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM SEDE RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Caso em exame Recurso de Apelação Cível interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito e de indenização por danos morais, sob o fundamento de que a instituição financeira requerida comprovou a relação jurídica e a origem da dívida por meio de farta documentação contratual, de biometria facial e de histórico de utilização de limite de crédito. A consumidora sustenta em suas razões recursais que a proposta de adesão assinada consistia em mera ficha cadastral sem natureza contratual definitiva, qualificando as telas sistêmicas e faturas como unilaterais e desprovidas de validade probatória. Questão em discussão A questão em discussão consiste em definir se é válida a contratação de cartão de crédito celebrada por meio eletrônico e físico, validada por biometria facial, e se a utilização regular do limite com pagamento de faturas anteriores convalidou o negócio jurídico, tornando legítima a inscrição do nome da consumidora em cadastro de inadimplentes em virtude de débito não quitado. Razões de decidir Incumbe à instituição financeira o ônus de comprovar fato impeditivo do direito do autor, consistente na existência da relação contratual e da dívida, nos termos do art. 373, II, do CPC. A apresentação de Proposta de Adesão ao Cartão de Crédito devidamente assinada de forma idêntica ao documento de identidade oficial do consumidor, aliada à captura de biometria facial (selfie) no momento da contratação presencial com aprovação de sistema de liveness, constitui meio idôneo e seguro de manifestação de vontade, afastando a alegação de fraude por terceiros. A utilização efetiva do cartão de crédito em estabelecimentos comerciais e o pagamento voluntário de faturas anteriores em meses consecutivos demonstram a aceitação tácita das condições contratuais e configuram comportamento contraditório (venire contra factum proprium), vedado pelo princípio da boa-fé objetiva insculpido no art. 422 do Código Civil. Diante da comprovação da validade da relação jurídica e do inadimplemento de débito exigível, a inscrição do nome do consumidor inadimplente nos cadastros restritivos de proteção ao crédito constitui exercício regular de direito do credor, nos termos do art. 188, I, do Código Civil, o que descaracteriza o ato ilícito e afasta o dever de indenizar por danos morais. Dispositivo e tese Recurso de Apelação Cível conhecido e não provido, com majoração dos honorários advocatícios para 12% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade por força da gratuidade da justiça. Tese de julgamento: "A contratação de cartão de crédito validada por biometria facial e assinatura de termo de adesão é plenamente válida, afastando a alegação de inexistência de relação jurídica e de fraude por terceiros." "A utilização de limite de crédito e o pagamento tempestivo de faturas anteriores de cartão de crédito configuram comportamento contraditório posterior do consumidor que alega desconhecer a contratação, restando convalidado o negócio jurídico por força do princípio da boa-fé objetiva." "A inscrição de nome de devedor em cadastros restritivos de crédito decorrente de débito legítimo e não quitado caracteriza exercício regular de direito do credor, inexistindo ato ilícito ou dever de indenizar por danos morais." Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8068333-73.2025.8.05.0001 , em que figuram, como apelante, Adelvane de Almeida Santos e, como apelada, Credsystem Instituição de Pagamento Ltda. . ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, data registrada no sistema. Presidente Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator Procurador(a) de Justiça R04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8068333-73.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ADELVANE DE ALMEIDA SANTOS
Advogado(s): MARIELE DE JESUS SANTOS
APELADO: CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA
Advogado(s):CATARINA BEZERRA ALVES
ACORDÃO
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 7 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Adelvane de Almeida Santos contra a sentença proferida pelo juízo da 19ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais ajuizada em face de Credsystem Instituição de Pagamento Ltda. (antiga Cred-System Administradora de Cartões de Crédito Ltda.) , julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial e revogou a tutela de urgência anteriormente concedida . Na petição inicial de ID 102084545 , a parte autora, ora apelante, afirmou que foi surpreendida ao tentar solicitar crédito no comércio local com a informação de que seu nome e CPF estavam inscritos nos cadastros de proteção ao crédito (SPC e Serasa) por iniciativa da empresa requerida, em razão de um débito no valor de R$ 397,08, com data de vencimento em 20/03/2023. Alegou desconhecer a referida dívida, sustentando que jamais celebrou contrato com a parte ré ou contraiu qualquer obrigação perante ela. Requereu, liminarmente, a exclusão de seus dados dos órgãos restritivos de crédito e, no mérito, a declaração de inexistência do débito e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 . O juízo de origem deferiu provisoriamente os benefícios da justiça gratuita em favor da autora e concedeu em parte a tutela antecipada de urgência, determinando que a ré excluísse o nome da requerente dos cadastros de inadimplentes, sob pena de multa diária, postergando a realização da audiência de conciliação com fundamento na celeridade processual. Regularmente citada, a demandada apresentou contestação de ID 102086821 , na qual sustentou a plena regularidade da relação jurídica e a legitimidade da cobrança. Informou que a autora celebrou pessoalmente propostas de adesão a cartões de crédito administrados pela requerida (lojas Leader e SKG), apresentando seus documentos de identificação pessoal e realizando a devida validação por biometria facial, com tecnologia de liveness (prova de vida) aprovada. Demonstrou, ainda, a efetiva utilização do crédito disponibilizado, por meio de faturas que comprovam a realização de compras presenciais e parceladas em comércio varejista, bem como o pagamento voluntário e tempestivo de diversas faturas anteriores. Defendeu que a negativação decorreu do estrito exercício regular de direito diante do inadimplemento da fatura de maio de 2023, no valor de R$ 397,08 , pugnando pela total improcedência dos pedidos autorais. Em réplica de ID 102086827 , a parte autora limitou-se a impugnar genericamente os documentos apresentados pela defesa, argumentando que a proposta de adesão assinada representava apenas um interesse inicial na contratação que não se perfectibilizou, qualificando as telas sistêmicas e as faturas trazidas aos autos como documentos unilaterais, apócrifos e desprovidos de força probatória. Intimadas as partes para especificarem fundamentadamente as provas que pretendiam produzir, a requerida informou não possuir novos elementos a apresentar, pugnando pelo julgamento antecipado da lide , enquanto a parte autora manteve-se inerte. Sobreveio a sentença de ID 102086831 , pela qual o magistrado de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos da exordial, revogando a liminar outrora deferida, sob o fundamento de que a ré se desincumbiu satisfatoriamente do seu ônus de comprovar a existência da relação jurídica e a origem da dívida, restando caracterizado o exercício regular do direito de cobrança e negativação do credor. Diante da sucumbência, condenou a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça. Irresignada, a autora interpôs o recurso de apelação de ID 102086833 , reiterando as teses da inicial e da réplica . Insistiu na tese de que a proposta de adesão assinada e os documentos entregues configuravam mero ato inicial que não se confunde com contrato definitivo de concessão de crédito. Argumentou que as faturas e telas apresentadas pela apelada são unilaterais, destituídas de idoneidade jurídica e insuficientes para legitimar a inscrição em cadastros de inadimplentes. Requereu a reforma integral do julgado para que sejam acolhidos os pleitos de declaração de inexistência do débito e de condenação ao pagamento de indenização por danos morais. A apelada apresentou as contrarrazões de ID 102086836 , refutando os argumentos recursais e propugnando pela manutenção da sentença em todos os seus termos. Encaminhados os autos a este Egrégio Tribunal de Justiça, foram os mesmos distribuídos por sorteio a esta relatoria, perante a Segunda Câmara Cível. É o relatório, com o qual, na forma do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento. Salvador, data da assinatura eletrônica. Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator R04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8068333-73.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ADELVANE DE ALMEIDA SANTOS
Advogado(s): MARIELE DE JESUS SANTOS
APELADO: CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA
Advogado(s): CATARINA BEZERRA ALVES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível O recurso de apelação cível preenche todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade exigidos pelo ordenamento processual vigente. A tempestividade recursal está plenamente configurada, visto que a intimação da sentença de improcedência ocorreu no curso das atividades processuais normais e a interposição da apelação deu-se em 12/01/2026 , respeitando o prazo legal de quinze dias úteis previsto na legislação adjetiva civil. A regularidade de representação processual da recorrente também se encontra perfectibilizada nos autos por meio do instrumento de mandato de ID 102084546. Outrossim, verifica-se que a apelante está dispensada do recolhimento do preparo recursal, tendo em vista que é beneficiária da gratuidade da justiça, benefício concedido pelo juízo de primeiro grau na decisão interlocutória de ID 102084553 e mantido na sentença recorrida, inexistindo nos autos qualquer elemento concreto capaz de infirmar a presunção de hipossuficiência financeira inicialmente reconhecida. Assim, conheço do recurso de apelação interposto e passo à análise das razões de mérito. Cinge-se a controvérsia recursal em verificar a existência de relação jurídica de consumo entre as partes, a validade do contrato que deu origem ao débito inscrito nos órgãos de proteção ao crédito e a ocorrência de ato ilícito apto a ensejar a responsabilidade civil da instituição financeira apelada. A relação jurídica estabelecida entre as partes submete-se às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, na forma do artigo 14 da Lei nº 8.078/1990, que prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pelos danos causados em decorrência de defeitos na prestação de suas atividades . No entanto, no que concerne à distribuição do ônus probatório, as regras processuais estabelecidas no artigo 373 do Código de Processo Civil determinam que, enquanto compete ao autor demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, incumbe ao réu a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral. Nesse cenário, diante da alegação de inexistência de relação jurídica formulada na petição inicial, recai sobre a instituição credora o ônus de comprovar a contratação e a regularidade do débito que originou a restrição cadastral. Compulsando detalhadamente o acervo fático-probatório constante dos autos, constata-se que a instituição apelada desincumbiu-se integralmente do ônus de provar a existência da relação jurídica e a validade da contratação. Diferentemente do que sustenta a recorrente em suas razões de apelação, a contratação do cartão de crédito não se apoia em meros indícios unilaterais ou telas sistêmicas desprovidas de respaldo. A apelada trouxe aos autos a Proposta de Adesão ao Cartão de Crédito de ID 102086822 , preenchida com os dados pessoais completos e exatos da apelante, constando sua assinatura física perfeitamente idêntica àquela constante em sua Carteira de Identidade oficial de ID 102084547 e na procuração que instrui a exordial de ID 102084546. Soma-se a isso o fato de que a contratação contou com moderno sistema de segurança e autenticação eletrônica por meio de biometria facial, no qual foi capturada a fotografia (selfie) da própria consumidora no exato momento da contratação presencial realizada na loja parceira da apelada, com validação de liveness (prova de vida) aprovada pelo sistema antifraude. A combinação da assinatura física, da entrega voluntária de cópias de documentos pessoais e da captura de biometria facial correspondente à imagem real da autora constitui meio robusto e seguro de comprovação de autoria e integridade da contratação, afastando qualquer possibilidade plausível de fraude cometida por terceiros ou de utilização indevida de dados por parte de estelionatários. A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia e do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de reconhecer a plena validade e eficácia das contratações de serviços financeiros validadas por meio de biometria facial, considerando-as expressão legítima e inequívoca da manifestação de vontade do consumidor. Nesse sentido, colhe-se o entendimento firmado por este Tribunal de Justiça em caso análogo: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8130887-78.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: JAIANDERSON SANTOS DE OLIVEIRA Advogado(s): ALESSANDRO VIEIRA SANTOS APELADO: BANCO ORIGINAL S/A Advogado(s):BRUNO DE ALMEIDA MAIA PJ6 ACORDÃO DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS MEDIANTE BIOMETRIA FACIAL (SELFIE). VALIDADE COMO MANIFESTAÇÃO DE VONTADE. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de Apelação interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito e de compensação por danos morais, decorrentes da inscrição do nome do Apelante em órgãos de proteção ao crédito, em razão de inadimplemento de contratos de cartão de crédito e empréstimo pessoal. 2. O Apelante sustenta a invalidade da contratação, ao argumento de que os documentos apresentados pela instituição financeira são unilaterais e desprovidos de assinatura formal, não sendo aptos a comprovar a origem da dívida. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em aferir a validade da contratação de serviços financeiros por meio digital, com autenticação por biometria facial (selfie) e apresentação de documentos pessoais, como prova suficiente da manifestação de vontade do consumidor e, consequentemente, da legitimidade da negativação decorrente do inadimplemento. III. Razões de decidir 4. A relação jurídica em análise é de consumo, sujeita à incidência do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços (art. 14, CDC). Contudo, a inversão do ônus da prova não exime o consumidor da comprovação mínima de suas alegações. 5. A instituição financeira Apelada logrou êxito em demonstrar fato impeditivo do direito do autor (art. 373, II, CPC), ao apresentar um conjunto probatório robusto, incluindo contratos de adesão, documentos pessoais e o registro de biometria facial (selfie) do Apelante, capturada no ato da contratação. 6. A combinação da apresentação de documentos de identificação com a captura de biometria facial correspondente constitui meio válido de comprovação de autoria e integridade de documentos eletrônicos. A impugnação genérica, desacompanhada da negativa de ser a pessoa retratada na selfie, é insuficiente para desconstituir a prova. 7. Comprovada a regularidade da contratação e o inadimplemento do Apelante, a inscrição de seu nome nos cadastros restritivos de crédito configura exercício regular de um direito do credor, nos termos do art. 188, I, do Código Civil, o que afasta a caracterização de ato ilícito e o dever de indenizar. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso de Apelação desprovido. Tese de julgamento: "A contratação de serviços financeiros por meio digital, validada por biometria facial (selfie) e corroborada por documentos pessoais do consumidor, constitui manifestação de vontade válida e suficiente para comprovar a relação jurídica, afastando a pretensão indenizatória por danos morais decorrente da inscrição em cadastros de inadimplentes, quando comprovado o inadimplemento." Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº. 8130887-78.2024.8.05.0001, oriundos da comarca de Salvador, figurando como Apelante JAIANDERSON SANTOS DE OLIVEIRA e, como Apelado, BANCO ORIGINAL S/A. ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao APELO, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, de de 2025. PRESIDENTE DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator Procurador(a) de Justiça ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8130887-78.2024.8.05.0001,Relator(a): PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE,Publicado em: 17/09/2025 ) Portanto, diante de provas tão contundentes apresentadas pela defesa, caberia à autora demonstrar eventual falsidade de sua assinatura ou produzir prova técnica grafotécnica para desconstituir os documentos assinados, ônus do qual não se desincumbiu, tendo inclusive permanecido inerte e recusado tacitamente a produção de novas provas na fase de instrução processual. Desse modo, impõe-se reconhecer a plena validade do contrato celebrado entre as partes, revelando-se legítimo o vínculo jurídico que originou a Conta de pagamento e a emissão do cartão de crédito administrado pela apelada. O histórico financeiro detalhado de utilização do cartão, demonstrado nos documentos de ID 102086823 , revela que a apelante efetuou compras presenciais parceladas no comércio varejista (lojas Leader e SKG), utilizando o limite de crédito disponibilizado pela apelada. Mais relevante ainda é a comprovação de que a apelante efetuou o pagamento regular de faturas mensais pretéritas referentes ao cartão de crédito de final 2458 , constando de forma expressa no extrato sistêmico e nos comprovantes o abatimento dos débitos por meio de pagamentos tempestivos de faturas de consumo. As faturas pagas pela autora descrevem o lançamento de compras parceladas, tarifas de anuidade diferenciada e encargos contratuais de forma clara e individualizada. A quitação voluntária desses boletos de cobrança em meses consecutivos pressupõe, necessariamente, o prévio conhecimento das condições contratuais e a inequívoca anuência com o uso do cartão de crédito colocado à sua disposição. Nesse contexto, a conduta da apelante de usufruir do crédito que lhe foi concedido, pagar as faturas iniciais correspondentes e, somente após incorrer em inadimplência e ter o seu nome inscrito nos órgãos de proteção ao crédito, propor ação judicial alegando o completo desconhecimento do contrato configura evidente comportamento contraditório, rechaçado pelo ordenamento jurídico pátrio. O comportamento contraditório viola o princípio da boa-fé objetiva, que impõe aos contratantes o dever de manter conduta leal, ética e coerente tanto na conclusão quanto na execução do contrato, conforme dita o artigo 422 do Código Civil. A proibição do comportamento contraditório, consubstanciada na máxima jurídica do venire contra factum proprium, impede que a parte adote conduta posterior que contrarie a expectativa legítima gerada por seu próprio comportamento anterior. No caso em tela, ao pagar as faturas anteriores e realizar compras, a autora gerou na requerida a legítima confiança de que o negócio era válido e reconhecido, sendo intolerável a posterior tentativa de nulificar as cobranças com base em alegação de desconhecimento da avença. Este Tribunal de Justiça do Estado da Bahia possui entendimento pacífico quanto à impossibilidade de se acolher a tese de desconhecimento do contrato quando comprovado o pagamento de faturas anteriores e o uso do crédito, inclusive em precedente específico envolvendo a mesma empresa apelada: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8053692-51.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: MARINA DOS SANTOS LIMA DE JESUS Advogado(s): EMILY FERNANDA GOMES DE ALMEIDA APELADO: CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA Advogado(s):CATARINA BEZERRA ALVES ACORDÃO DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA. PAGAMENTO DE FATURAS INICIAIS. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. INSCRIÇÃO LEGÍTIMA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1 - Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito e de indenização por danos morais, por reconhecer a validade da relação jurídica e a legitimidade da inscrição do nome da autora em cadastro de proteção ao crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - A controvérsia consiste em aferir a validade da contratação de cartão de crédito e a legitimidade do débito que originou a inscrição do nome da autora nos cadastros de inadimplentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - A responsabilidade objetiva do fornecedor, prevista no art. 14 do CDC, é afastada quando comprovada a inexistência de defeito na prestação do serviço. No caso, a instituição financeira demandada demonstrou a regularidade da contratação por meio de proposta de adesão assinada, fotografia da autora e documento de identidade encaminhados no momento da transação, extratos de utilização do cartão e, notadamente, comprovantes de pagamento das faturas iniciais. 4 - A conduta da consumidora de pagar as primeiras faturas e, somente após se tornar inadimplente, alegar o desconhecimento do contrato, configura comportamento contraditório (venire contra factum proprium), que viola o princípio da boa-fé objetiva e convalida o negócio jurídico. 5 - Comprovada a existência da relação contratual e o inadimplemento, a inscrição do nome da devedora nos órgãos de proteção ao crédito constitui exercício regular de direito do credor, nos termos do art. 188, I, do Código Civil, o que afasta a pretensão indenizatória por danos morais. IV. DISPOSITIVO 6 - Recurso a que se nega provimento. Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 14; Código de Processo Civil, arts. 80, II, 81, 85, § 11, 98, § 3º, e 373, II; Código Civil, art. 188, I. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 385/STJ. Vistos, relatados e discutidos estes autos da APELAÇÃO CÍVEL n. 8002957-25.2022.8.05.0138, sendo parte Apelante MARINA DOS SANTOS LIMA DE JESUS e parte Apelada CRED-SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora. Sala das Sessões, Presidente Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora Procurador(a) de Justiça ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8053692-51.2023.8.05.0001,Relator(a): ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA,Publicado em: 27/10/2025 ) Destarte, a utilização do limite de crédito e o adimplemento voluntário de parcelas anteriores convalidaram tacitamente a relação contratual, tornando insustentável a tese recursal de inexistência de vínculo jurídico de consumo entre as partes. Superada a discussão acerca da validade do contrato, cumpre analisar a origem e a regularidade do débito de R$ 397,08 inscrito nos cadastros restritivos de crédito com data de vencimento em 20/03/2023 . Os documentos apresentados pela apelada revelam que a apelante, a partir de determinado momento da execução contratual, deixou de adimplir as faturas de consumo do cartão de crédito SKG . A inadimplência restou consolidada especificamente com relação à fatura vencida em 20/05/2023 , que apresentava o saldo devedor acumulado e não quitado de R$ 397,08 , correspondente ao saldo de compras de mercadorias nas lojas conveniadas, acrescido de encargos moratórios, tarifas de anuidade diferenciada e do prêmio do seguro opcional voluntariamente contratado pela autora . O inadimplemento da referida obrigação pecuniária legítima e exigível confere ao credor o direito de adotar as medidas necessárias para a satisfação do seu crédito e a proteção do tráfego comercial, dentre as quais se inclui a inscrição dos dados do devedor nos órgãos de proteção ao crédito (SPC e Serasa). A conduta da instituição apelada de registrar o nome da devedora inadimplente nos cadastros restritivos de crédito constitui estrito exercício regular de um direito reconhecido, o que afasta por completo a ocorrência de ato ilícito, nos termos do artigo 188, inciso I, do Código Civil . A caracterização da responsabilidade civil do fornecedor e o consequente dever de indenizar por danos morais pressupõem, de forma cumulativa, a prática de conduta ilícita, a ocorrência de abalo moral efetivo e o nexo de causalidade entre ambos. No presente caso, inexistindo ato ilícito atribuível à conduta da instituição financeira requerida, afasta-se peremptoriamente qualquer pretensão reparatória de cunho moral ou material deduzida pela recorrente. A inclusão legítima do nome de consumidor inadimplente em cadastros de proteção ao crédito não configura dano moral indenizável, mas sim consequência jurídica natural decorrente do descumprimento voluntário de obrigação financeira regularmente assumida, conforme orienta a pacífica jurisprudência desta Corte de Justiça Estadual: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8035203-63.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: JOSE SEVERINO DE SANTANA Advogado(s): RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR APELADO: DMCARD CARTOES DE CREDITO S.A. Advogado(s):LUCIANO DA SILVA BURATTO ACORDÃO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. EXISTÊNCIA DE DÍVIDA COMPROVADA. INADIMPLÊNCIA RECONHECIDA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por JOSÉ SEVERINO DE SANTANA contra sentença que julgou improcedente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Dano Moral, proposta em face da DMCARD CARTÕES DE CRÉDITO S.A., em razão de suposta inclusão indevida em cadastro de inadimplentes. O Apelante sustenta a inexistência de débito, impugnando as provas documentais apresentadas pela Ré e pleiteando a condenação por dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a cobrança do débito, que motivou a inscrição do nome do Apelante, em cadastros de inadimplentes, é legítima; (ii) verificar se presente a incidência de dano moral pela negativação indevida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A existência da dívida é comprovada por meio de contrato de adesão assinado, documentos pessoais e faturas detalhadas, que indicam a relação contratual entre as partes, sendo suficiente para afastar a alegação de fraude. 4. A inscrição do nome do Apelante em cadastro de inadimplentes decorre do inadimplemento, caracterizando exercício regular de direito por parte da Apelada, conforme previsto no ordenamento jurídico pátrio. 5. A configuração de dano moral depende da comprovação de ato ilícito, o que não ocorre no caso em análise, visto que a cobrança é legítima e a negativação decorreu de fato juridicamente permitido. 6. Os documentos produzidos unilateralmente pela parte credora, embora não possuam presunção de veracidade absoluta, são corroborados por elementos concretos que indicam a existência da relação jurídica e do débito, o que fundamenta a decisão. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso improvido. Tese de julgamento: “1. A inscrição em cadastros de inadimplentes é legítima quando demonstrada a existência de relação contratual válida e a inadimplência do devedor. 2. A inclusão regular em cadastro de restrição ao crédito, decorrente de dívida comprovada, não configura dano moral.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, arts. 2º e 3º; CPC/2015, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, APL nº 8007149-29.2019.8.05.0001, Rel. Moacyr Montenegro Souto, 3ª Câmara Cível, j. 22.10.2020. TJ-BA, APL nº 0510244-49.2019.8.05.0001, Rel. Ilona Márcia Reis, 5ª Câmara Cível, j. 29.01.2020. TJ-BA, APL nº 0528005-30.2018.8.05.0001, Rel. Pilar Célia Tobio de Claro, 1ª Câmara Cível, j. 17.12.2019. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n° 8035203-63.2023.8.05.0001, oriundos da Comarca de Salvador, em que figuram como Recorrente JOSÉ SEVERINO DE SANTANA, sendo Recorrida a DMCARD CARTÕES DE CRÉDITO S.A. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Salvador, . ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8035203-63.2023.8.05.0001,Relator(a): LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO,Publicado em: 23/10/2024 ) Ademais, insta ressaltar que a ausência de notificação prévia da devedora antes da efetivação da inscrição restritiva constitui dever atribuído exclusivamente ao órgão mantenedor do cadastro negativo, e não à empresa credora que se limita a apontar a existência da dívida, de acordo com o entendimento consolidado na Súmula nº 359 do Superior Tribunal de Justiça . Por conseguinte, demonstrada a legalidade da cobrança e a inadimplência da consumidora com relação a débito legítimo de R$ 397,08, a manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõe, não havendo que se falar em declaração de inexistência de dívida ou em dever de indenizar. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pela autora Adelvane de Almeida Santos, mantendo integralmente a sentença recorrida que julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial e revogou a tutela provisória de urgência anteriormente concedida. Em atenção ao disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela apelante ao patrono da apelada de 10% para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade do pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência arbitrados em desfavor da apelante, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, haja vista que a recorrente é beneficiária da gratuidade da justiça. Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator R04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8068333-73.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ADELVANE DE ALMEIDA SANTOS
Advogado(s): MARIELE DE JESUS SANTOS
APELADO: CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA
Advogado(s): CATARINA BEZERRA ALVES
VOTO
1. DA ADMISSIBILIDADE
2. DO MÉRITO
2.1. DA VALIDADE DA CONTRATAÇÃO E AUTENTICIDADE POR BIOMETRIA FACIAL
2.2. DO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO
Além da comprovação da validade formal do instrumento contratual e da biometria facial da autora no momento da contratação, exsurge dos autos elemento probatório intransponível que afasta a alegação de desconhecimento da relação contratual: a utilização efetiva do cartão de crédito e o adimplemento voluntário de faturas anteriores.
2.3. DA REGULARIDADE DO DÉBITO, DA NEGATIVAÇÃO E INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL
DISPOSITIVO
Salvador/BA, data da assinatura eletrônica.