PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL FIXADO EM R$ 5.000,00. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do eminente Relator. Sala das sessões,
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000859-96.2024.8.05.0138
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: VICENTE DE SOUZA SANTOS
Advogado(s): LINIQUER LOUIS SOUSA ANDRADE, CRISTIANO MOREIRA DA SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO SA e outros
Advogado(s):JOSE ANTONIO MARTINS, SOFIA COELHO ARAUJO, DANIEL GERBER, JOANA GONCALVES VARGAS, LEANDRO CHRISTOVAM DE OLIVEIRA, JOSE MIGUEL DA SILVA JUNIOR
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do RECURSO DE APELAÇÃO nº 8000859-96.2024..8.05.0138 em que figuram como Apelante VICENTE DE SOUZA SANTOS e Apelado BANCO BRADESCO S.A e outros.
Rosalvo Augusto Vieira da Silva
Relator Substituto
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 15 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por VICENTE DE SOUZA SANTOS em face da SENTENÇA (ID. 82331906) proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Jaguaquara, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados, condenando o réu SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS LTDA. ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, além da restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, declarando ainda a nulidade dos contratos que deram origem às cobranças questionadas. Em suas razões recursais (ID. 82331923), o apelante sustenta que a indenização fixada em sentença é insuficiente para reparar os danos sofridos e não atende à função pedagógica e sancionatória da condenação. Requer, assim, a majoração da indenização para o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), ou outro patamar considerado adequado por esta Corte. Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões no id. 82331931. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador/Ba, data registrada no sistema. ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA Relator Substituto
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000859-96.2024.8.05.0138
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: VICENTE DE SOUZA SANTOS
Advogado(s): LINIQUER LOUIS SOUSA ANDRADE, CRISTIANO MOREIRA DA SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO SA e outros
Advogado(s): JOSE ANTONIO MARTINS, SOFIA COELHO ARAUJO, DANIEL GERBER, JOANA GONCALVES VARGAS, LEANDRO CHRISTOVAM DE OLIVEIRA, JOSE MIGUEL DA SILVA JUNIOR
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível A controvérsia recursal cinge-se unicamente à majoração dos danos morais indenizáveis no caso concreto, uma vez que a sentença já reconheceu a inexistência de relação jurídica entre as partes e determinou a restituição dos valores indevidamente descontados. A temática referente a quantificação deste dano que segundo o apelante é irrisório quando comparado à potência econômica das instituições envolvidas. É sabido que a quantificação dos danos morais é uma das atividades mais árduas conferida ao magistrado quanto a esta matéria. Isso porque, por atingir um direito imaterial ele está adstrito à mesma quantificação entabulada para o dano material. Ocorre que, apesar da quantificação do dano moral demandar um apuramento maior por parte do magistrado do que o próprio dano material, não pode o julgador ser temeroso na construção do seu valor. Certamente, ele não deve inviabilizar o agressor a partir de indenizações vultosas, mas também não deve premiá-lo com valores insignificantes para a sua capacidade econômica. No caminho a ser trilhado para a quantificação deve estar presente a ideia de educar o agressor, mostrando-lhe as consequências de sua conduta e, junto a isso, desestimulá-lo a praticar novos comportamentos como o que está em análise. Efetivamente, na quantificação do dano moral, deve o magistrado observar com maior acuro a teoria do desestímulo, posto que, somente a partir deste paradigma é que será possível reduzir as ações danosas contra direitos de tamanha importância quanto os extrapatrimoniais. Aliás, o STJ já adota a inserção da teoria do desestímulo na quantificação do dano moral, como pode ser observado da jurisprudência em destaque. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. DESCONTOS INDEVIDOS. DANO MORAL. Sentença de procedência parcial. Insurgência das partes. Tese de ilegitimidade passiva arguida pelo banco que não se sustenta. Bancos BMG e Itaú que se associaram e integram o mesmo conglomerado. Neste contexto, aplica-se, ao caso, a teoria da aparência, porquanto a diferenciação das pessoas jurídicas que compõem o conglomerado não é de fácil percepção ao consumidor, posto que as atividades empresariais se confundem. No caso em debate, não logrou êxito o banco em comprovar a contratação do empréstimo consignado, ônus lhe competia consoante ao disposto no artigo 373, II, do CPC. Neste passo, restou configurada a falha na prestação do serviço. Com efeito, não sendo a hipótese de engano justificável, o desconto indevido de valores de empréstimo não contratado nos vencimentos do autor, dá azo a devolução em dobro, na forma do art. 42 do CDC. Reforma da sentença. Condenação por dano moral majorada para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que reputo ser condizente com a situação fática da presente demanda, consoante aos precedentes deste Tribunal para casos análogos. Negado provimento ao recurso do réu. Provimento do recurso do autor. (TJ-RJ - APL:00003977220188190083, Relator: Des(a). HELDA LIMA MEIRELES, Data de Julgamento: 31/05/2021, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - PROVENTOS DE APOSENTADORIA - DESCONTOS INDEVIDOS - DANO MORAL CONFIGURADO. 1. É fato gerador de dano moral os descontos indevidos em proventos de aposentadoria. 2. O arbitramento da reparação por danos morais deve considerar circunstâncias fáticas e repercussão do ato ilícito, condições pessoais das partes, razoabilidade e proporcionalidade. (TJ-MG - AC: 10702150860220001 MG, Relator: José Flávio de Almeida, Data de Julgamento: 03/09/0019, Data de Publicação: 09/09/2019) Aliás, ainda consultando irretocável jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é possível afirmar que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) como indenização por dano moral se encontra, na realidade, adequado aos parâmetros entendidos como aceitáveis por este Tribunal, não havendo, portanto, razão para se suscitar a majoração do mesmo. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO COMPROVADO - DANO MORAL - REPETIÇÃO DE INDÉBITO. Os descontos indevidos em benefício previdenciário, consideradas as peculiaridades do caso concreto, ensejam reparação a título de dano moral, dada a privação de verba alimentar. O arbitramento da indenização por danos morais se faz de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para alcançar a dupla finalidade compensatória e pedagógica da reparação, com atenção às circunstâncias do caso concreto e condições socioeconômicas das partes. Quantum arbitrado em R$ 8.000,00 (oito mil reais), consoante precedentes desta e. Câmara Cível. A indenização por dano moral se sujeita à incidência de juros de mora desde a data do evento danoso e correção monetária a partir do arbitramento (súmulas 54 e 362 STJ). O direito à repetição do indébito decorre da constatação de pagamento indevido. Recurso parcialmente provido. (TJ-MG - AC: 10433120304046001 MG, Relator: Manoel dos Reis Morais, Data de Julgamento: 20/10/0019, Data de Publicação: 01/11/2019). Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO AO APELO, para manter a sentença por seus próprios fundamentos. Sala das sessões, ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA Relator Substituto
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000859-96.2024.8.05.0138
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: VICENTE DE SOUZA SANTOS
Advogado(s): LINIQUER LOUIS SOUSA ANDRADE, CRISTIANO MOREIRA DA SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO SA e outros
Advogado(s): JOSE ANTONIO MARTINS, SOFIA COELHO ARAUJO, DANIEL GERBER, JOANA GONCALVES VARGAS, LEANDRO CHRISTOVAM DE OLIVEIRA, JOSE MIGUEL DA SILVA JUNIOR
VOTO