PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Tribunal Pleno 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0097312-75.2011.8.05.0001
Órgão Julgador: Tribunal Pleno
APELANTE: REGINALDO SALES DE ANDRADE
Advogado(s): MARIA CRISTINA COSTA DA ROCHA, MARIA TEREZA COSTA DA ROCHA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO.

TEMA 315, DO STF. AUMENTO DE VENCIMENTO. PREVISÃO LEGAL. VIOLAÇÃO DA ISONOMIA.

CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO COMBATIDO. RECURSO IMPROVIDO.

1. Inicialmente, convém salientar que o presente agravo deve se restringir a averiguar a existência de similitude fática entre a matéria cujo seguimento foi negado e os paradigmas aplicados, sendo incabível o presente recurso contra questão eventualmente inadmitida. Feito tal esclarecimento, diante da interposição do presente Agravo Interno, levo a apreciação da questão ao Colegiado.

2. Conforme decidido no Tema 315, do STF, “Não cabe, ao Poder Judiciário, que não tem a função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia”.

3. Constatada a conformidade entre o acórdão recorrido e o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de Repercussão Geral (Tema 315), uma vez que o aumento dos vencimentos, cuja ausência de isonomia foi reconhecida, ocorreu por força de lei, imperiosa se faz a manutenção da decisão agravada.

4. Agravo interno improvido.



ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 0097312-75.2011.8.05.0001, em que figuram como parte Agravante o ESTADO DA BAHIA, e como parte Agravada, REGINALDO SALES DE ANDRADE.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes do Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao AGRAVO INTERNO, nos termos do voto da Relatora.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TRIBUNAL PLENO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 28 de Setembro de 2022.

 


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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Tribunal Pleno 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0097312-75.2011.8.05.0001
Órgão Julgador: Tribunal Pleno
APELANTE: REGINALDO SALES DE ANDRADE
Advogado(s): MARIA CRISTINA COSTA DA ROCHA, MARIA TEREZA COSTA DA ROCHA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Agravo Interno oposto em face da decisão monocrática que, com fundamento nos Temas 315 e 339, do Supremo Tribunal Federal, negou seguimento ao Recurso Extraordinário aviado pelo ora Agravante.

Inconformado, defende o Recorrente o desacerto da decisão impugnada, requerendo, assim, reconsideração do decisum ou, em não havendo retratação, o provimento do recurso, de modo que seja reformada a decisão agravada e admitido o recurso extraordinário interposto.

Não foram apresentadas contrarrazões.

Em seguida, retornados os autos à conclusão, não sendo o caso de exercício do juízo de retratação, uma vez estando o feito em condições, lancei o presente relatório e determinei a sua inclusão em pauta de julgamento.

É o relatório.

 

Desembargadora Marcia Borges Faria

2ª Vice-Presidente

 


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Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0097312-75.2011.8.05.0001
Órgão Julgador: Tribunal Pleno
APELANTE: REGINALDO SALES DE ANDRADE
Advogado(s): MARIA CRISTINA COSTA DA ROCHA, MARIA TEREZA COSTA DA ROCHA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do recurso.

Inicialmente, convém salientar que o presente agravo deve se restringir a averiguar a existência de similitude fática entre a matéria cujo seguimento foi negado e os paradigmas aplicados, sendo incabível o presente recurso contra questão eventualmente inadmitida. Feito tal esclarecimento, diante da interposição do presente Agravo Interno, levo a apreciação da questão ao Colegiado.

Conforme decidido no Tema 315, do STF, “Não cabe, ao Poder Judiciário, que não tem a função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia”.

Constatada a conformidade entre o acórdão recorrido e o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de Repercussão Geral (Tema 315), uma vez que o aumento dos vencimentos, cuja ausência de isonomia foi reconhecida, ocorreu por força de lei, imperiosa se faz a manutenção da decisão agravada.

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno oposto.