PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Tribunal Pleno AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TEMA 315, DO STF. AUMENTO DE VENCIMENTO. PREVISÃO LEGAL. VIOLAÇÃO DA ISONOMIA. CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO COMBATIDO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Inicialmente, convém salientar que o presente agravo deve se restringir a averiguar a existência de similitude fática entre a matéria cujo seguimento foi negado e os paradigmas aplicados, sendo incabível o presente recurso contra questão eventualmente inadmitida. Feito tal esclarecimento, diante da interposição do presente Agravo Interno, levo a apreciação da questão ao Colegiado. 2. Conforme decidido no Tema 315, do STF, “Não cabe, ao Poder Judiciário, que não tem a função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia”. 3. Constatada a conformidade entre o acórdão recorrido e o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de Repercussão Geral (Tema 315), uma vez que o aumento dos vencimentos, cuja ausência de isonomia foi reconhecida, ocorreu por força de lei, imperiosa se faz a manutenção da decisão agravada. 4. Agravo interno improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 0097312-75.2011.8.05.0001, em que figuram como parte Agravante o ESTADO DA BAHIA, e como parte Agravada, REGINALDO SALES DE ANDRADE. ACORDAM os Desembargadores integrantes do Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao AGRAVO INTERNO, nos termos do voto da Relatora.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0097312-75.2011.8.05.0001
Órgão Julgador: Tribunal Pleno
APELANTE: REGINALDO SALES DE ANDRADE
Advogado(s): MARIA CRISTINA COSTA DA ROCHA, MARIA TEREZA COSTA DA ROCHA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TRIBUNAL PLENO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 28 de Setembro de 2022.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Tribunal Pleno Trata-se de Agravo Interno oposto em face da decisão monocrática que, com fundamento nos Temas 315 e 339, do Supremo Tribunal Federal, negou seguimento ao Recurso Extraordinário aviado pelo ora Agravante. Inconformado, defende o Recorrente o desacerto da decisão impugnada, requerendo, assim, reconsideração do decisum ou, em não havendo retratação, o provimento do recurso, de modo que seja reformada a decisão agravada e admitido o recurso extraordinário interposto. Não foram apresentadas contrarrazões. Em seguida, retornados os autos à conclusão, não sendo o caso de exercício do juízo de retratação, uma vez estando o feito em condições, lancei o presente relatório e determinei a sua inclusão em pauta de julgamento. É o relatório. Desembargadora Marcia Borges Faria 2ª Vice-Presidente
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0097312-75.2011.8.05.0001
Órgão Julgador: Tribunal Pleno
APELANTE: REGINALDO SALES DE ANDRADE
Advogado(s): MARIA CRISTINA COSTA DA ROCHA, MARIA TEREZA COSTA DA ROCHA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Tribunal Pleno Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do recurso. Inicialmente, convém salientar que o presente agravo deve se restringir a averiguar a existência de similitude fática entre a matéria cujo seguimento foi negado e os paradigmas aplicados, sendo incabível o presente recurso contra questão eventualmente inadmitida. Feito tal esclarecimento, diante da interposição do presente Agravo Interno, levo a apreciação da questão ao Colegiado. Conforme decidido no Tema 315, do STF, “Não cabe, ao Poder Judiciário, que não tem a função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia”. Constatada a conformidade entre o acórdão recorrido e o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de Repercussão Geral (Tema 315), uma vez que o aumento dos vencimentos, cuja ausência de isonomia foi reconhecida, ocorreu por força de lei, imperiosa se faz a manutenção da decisão agravada. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno oposto.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0097312-75.2011.8.05.0001
Órgão Julgador: Tribunal Pleno
APELANTE: REGINALDO SALES DE ANDRADE
Advogado(s): MARIA CRISTINA COSTA DA ROCHA, MARIA TEREZA COSTA DA ROCHA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO