PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quarta Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8060616-13.2025.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: ADILSON FERNANDES DE ANDRADE | ||
| Advogado(s): GABRIELLY RAMOS MACEDO, MARIA FERNANDA VASCONCELLOS AVILA | ||
| AGRAVADO: MARIA APARECIDA ALCANTARA SIMOES FERREIRA | ||
| Advogado(s): |
| ACORDÃO |
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA FIXADO NO TÍTULO JUDICIAL. APLICAÇÃO DA LEI Nº 14.905/2024. IMPOSSIBILIDADE DE RETROATIVIDADE. DEFINIÇÃO DA DATA DO EVENTO DANOSO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento interposto por contra decisão que acolheu parcialmente impugnação ao cumprimento de sentença proferida nos autos, fixando: (i) o termo inicial dos juros de mora da indenização por dano moral em 12/12/2013 (data da citação); e (ii) a exclusão dos honorários advocatícios do cálculo da exequente, ante a gratuidade de justiça concedida ao executado. O agravante busca a modificação da decisão para: (a) fixar o IPCA como índice de correção monetária, em substituição ao INPC; e (b) alterar a data do evento danoso de 06/10/2011 para 28/02/2013, por entender ser esta a mais condizente com os fatos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a Lei nº 14.905/2024 autoriza a alteração do índice de correção monetária fixado em sentença transitada em julgado, especialmente a adoção do IPCA no lugar do INPC; e (ii) determinar se a data de 28/02/2013 pode ser reconhecida como data do evento danoso, em substituição à data de 06/10/2011, já reconhecida no processo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A coisa julgada impede a modificação posterior do índice de correção monetária fixado na sentença, ainda que sobrevenha legislação nova, conforme assegura o art. 5º, XXXVI, da CF/1988, em consonância com os princípios da segurança jurídica, da estabilidade das relações jurídicas e da confiança legítima das partes.
4. A Lei nº 14.905/2024, ao alterar os arts. 389 e 406 do Código Civil, não estabeleceu efeito retroativo, restringindo-se a fatos e obrigações ocorridas após sua vigência.
5. A orientação da jurisprudência do STJ e de diversos Tribunais de Justiça é no sentido de que a substituição na fase de cumprimento de indexador expressamente fixado no título executivo judicial afronta a coisa julgada.
6. No caso concreto, a sentença exequenda explicitamente consignou o INPC como índice de correção monetária, não sendo possível a sua alteração nesse estágio processual.
7. A tentativa do agravante de fixar o termo inicial da correção monetária em 28/02/2013 não encontra respaldo no conjunto probatório, que demonstra que a parte autora realizou despesas com materiais de construção em 06/10/2011, data esta reconhecida como início do dano.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso desprovido.
__________________
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; LINDB, art. 6º; Código Civil, art. 406 (com redação da Lei nº 14.905/2024).
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2551197/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 12.08.2024, DJe 15.08.2024;
STJ, AgInt no AREsp 2606648/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª Turma, j. 23.09.2024, DJe 25.09.2024;
TJDFT, Acórdão 1923541, 0732536-48.2023.8.07.0001, Rel. Des. Lucimeire Maria da Silva, j. 25.09.2024, DJe 01.10.2024;
TJ-SP, AI 2042477-33.2025.8.26.0000, Rel. Des. Ana Luiza Villa Nova, j. 10.04.2025;
TJ-MS, AI 1409139-10.2025.8.12.0000, Rel. Des. Geraldo de Almeida Santiago, j. 22.08.2025.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8060616-13.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante ADILSON FERNANDES DE ANDRADE e como agravada MARIA APARECIDA ALCANTARA SIMOES FERREIRA.
ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
JR25
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negado provimento por unanimidade. Presente a Bela. Gabriely Ramos Macedo.
Salvador, 7 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
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Quarta Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8060616-13.2025.8.05.0000 | |
| Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível | |
| AGRAVANTE: ADILSON FERNANDES DE ANDRADE | |
| Advogado(s): GABRIELLY RAMOS MACEDO, MARIA FERNANDA VASCONCELLOS AVILA | |
| AGRAVADO: MARIA APARECIDA ALCANTARA SIMOES FERREIRA | |
| Advogado(s): |
| RELATÓRIO |
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ADILSON FERNANDES DE ANDRADE contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da capital, que, nos autos do processo Cumprimento de Sentença n° 0335192-49.2013.8.05.0001, promovido por MARIA APARECIDA ALCANTARA SIMOES FERREIRA, acolheu parcialmente a impugnação à execução, nos seguintes termos:
“Do exposto, acolhendo em parte a impugnação do ID n. 475406034, decido o seguinte:
a) a data de citação a partir da qual fluem os juros de mora relativos à indenização por dano moral é 12/12/2013;
b) os honorários de advogado em decorrência da sucumbência não podem ser exigidos do executado, beneficiário da gratuidade de justiça, e devem ser excluídos do cálculo da exequente.
Prazo de 15 (quinze) dias para a exequente apresentar o cálculo do valor exequendo de acordo com a presente decisão e para pleitear o que entender necessário ao prosseguimento do feito”.
Em suas razões recursais (ID nº 91987097), narra que “A decisão agravada manteve o dia 06/10/2011 como a data de ocorrência do evento danoso, sob o fundamento de que a exequente teria adquirido os materiais de construção nesta data, aplicando-a como o marco de início da contagem da correção monetária, apesar de ter, acertamente, corrigido a data da citação, que faz efeito na contagem dos juros”.
Argumenta, contudo, que “Na petição inicial (ID 138649313), a exequente afirmou que as obras do Agravante haviam se iniciado “há cerca de 45 dias” antes do ajuizamento da ação (15/04/2013), o que conduz à data de 28/02/2013 como a mais próxima da realidade dos fatos”.
Assim, defende que “o marco temporal a ser considerado para fins de atualização monetária deve ser 28/02/2013, e não 06/10/2011, sob pena de se majorar indevidamente o valor exequendo e gerar distorção na quantificação da obrigação”.
Para mais, sustenta que “a manutenção do INPC viola frontalmente a disciplina legal e jurisprudencial, devendo ser reconhecida a aplicação do IPCA como índice de correção da obrigação”.
Ressalta que “A probabilidade do direito é evidente diante da literalidade da Lei nº14.905/2024 e da clareza do conjunto probatório sobre a data do evento danoso.
Registra, ainda, “perigo de dano é manifesto, haja vista que a imediata execução da decisão agravada, com base em critérios equivocados de atualização (INPC e data de 2011), ocasionará dano de difícil reparação e enriquecimento ilícito da parte exequente, além de violar o princípio da vedação ao excesso de execução”.
Com essas considerações, pugna pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, requer o provimento do agravo para, reformando a decisão impugnada, “acolher integralmente a impugnação, reconhecendo o IPCA como índice de correção monetária aplicável e a data de 28/02/2013 como marco do evento danoso para atualização dos valores”.
O agravante é beneficiário da justiça gratuita, conforme sentença de ID n° 138649678 dos autos de origem.
Por meio da decisão ID n° 92065528 foi indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Intimada a parte adversa, apresentou contrarrazões, suscitando preliminares e afiançando a correção da decisão agravada (ID n° 94546625).
Oportunizada ao recorrente manifestação sobre as prefaciais arguidas, sobreveio a petição de ID n° 95634374.
Elaborado o relatório, foram os autos restituídos à Secretaria para sua inclusão em pauta de julgamento.
Salvador/BA, 23 de dezembro de 2025.
Des. José Edivaldo Rocha Rotondano
Relator
JR25
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| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8060616-13.2025.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: ADILSON FERNANDES DE ANDRADE | ||
| Advogado(s): GABRIELLY RAMOS MACEDO, MARIA FERNANDA VASCONCELLOS AVILA | ||
| AGRAVADO: MARIA APARECIDA ALCANTARA SIMOES FERREIRA | ||
| Advogado(s): |
| VOTO |
Ab initio, quanto às preliminares arguidas em sede de contrarrazões, cumpre esclarecer que em se tratando de autos eletrônicos, é dispensável a formação do instrumento, nos termos do art. 1.017, § 5º, do Código de Processo Civil, não havendo, portanto, falar em deficiência na instrução do recurso ou em ônus de traslado de peças.
No que toca ao cabimento do agravo, insta destacar que a decisão impugnada foi proferida no curso do cumprimento de sentença, hipótese que não se submete ao rol do caput do art. 1.015 do CPC, mas sim à previsão expressa do parágrafo único do referido dispositivo, que autoriza a sua interposição.
Acerca da alegada preclusão consumativa, igualmente não se verifica.
Isso porque não houve a prática de outro ato de impugnação apto a consumir a faculdade recursal do agravante em relação à decisão ora combatida. A discussão acerca da incidência da coisa julgada sobre o índice de correção monetária constitui matéria inerente ao mérito do agravo, a ser oportunamente examinada, não se confundindo com questão de admissibilidade recursal.
Rejeitam-se, pois, as preliminares suscitadas.
Ato contínuo, presentes os demais requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido, valendo registrar que o recorrente é beneficiário da justiça gratuita deferida em primeiro grau, conforme sentença de ID n° 138649678 dos autos principais.
No mérito, sustenta o agravante, em síntese, a necessidade de alteração do INPC estabelecido na sentença como índice de correção monetária, tendo em vista a superveniência da Lei nº 14.905/2024, bem como a modificação da data do evento danoso para 28/02/2013.
Com efeito, sobre a possibilidade de substituição do índice de correção monetária, importa anotar que a Lei nº 14.905/2024, que promoveu alterações no Código Civil e instituiu novo regime legal para juros e correção monetária, não possui eficácia retroativa capaz de alcançar sentenças já transitadas em julgado que tenham fixado expressamente índice diverso.
A regra, no ordenamento jurídico brasileiro, é a intangibilidade da coisa julgada material, assegurada pelo art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, em prestígio aos princípios da segurança jurídica, da estabilidade das relações jurídicas e da confiança legítima das partes na definitividade das decisões judiciais.
Nesse sentido, inclusive, colhem-se julgados de abalizados Tribunais do país:
DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA . ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS. TAXA SELIC. ALTERAÇÃO DO ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL PELA LEI Nº 14 .905/2024. INAPLICABILIDADE RETROATIVA. COISA JULGADA E SEGURANÇA JURÍDICA. RECURSO DESPROVIDO . I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto para discutir a atualização do débito em fase de cumprimento de sentença, com base na aplicação da taxa SELIC, conforme alteração do artigo 406 do Código Civil pela Lei nº 14.905/2024 . O agravante alega que, em razão da nova redação do dispositivo, a taxa SELIC deve ser aplicada como o único índice de correção e juros moratórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. (i) definir se a taxa SELIC, prevista no artigo 406 do Código Civil com a redação da Lei nº 14 .905/2024, é aplicável retroativamente para atualizar débitos judiciais já transitados em julgado; e (ii) estabelecer se a aplicação retroativa da referida taxa compromete os princípios da coisa julgada e da segurança jurídica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da coisa julgada, consagrado no artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, garante a intangibilidade de decisões judiciais transitadas em julgado, impedindo sua modificação por legislação posterior . 4. A segurança jurídica, prevista no artigo 6º da Lei de Introdução as Normas do Direito Brasileiro (LINDB), impede que alterações legislativas prejudiquem direitos adquiridos, atos jurídicos perfeitos e a coisa julgada, preservando a estabilidade e confiança nas relações processuais. 5. A Lei nº 14 .905/2024, em seu artigo 5º, não prevê a retroatividade de seus efeitos, estabelecendo que a nova sistemática da taxa SELIC se aplica apenas aos fatos ocorridos após a sua publicação. 6. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios é no sentido de que o índice de correção monetária aplicável em dívidas civis judiciais transitadas em julgado é o INPC, sendo inapropriado aplicar retroativamente a taxa SELIC em observância aos princípios constitucionais mencionados. IV . DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A taxa SELIC, estabelecida pela Lei nº 14 .905/2024 como índice de juros e correção monetária no artigo 406 do Código Civil, não possui efeito retroativo e não pode ser aplicada a débitos judiciais com coisa julgada. 2. A aplicação retroativa da taxa SELIC em processos com sentença transitada em julgado viola os princípios da coisa julgada e da segurança jurídica. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art . 5º, XXXVI; LINDB, art. 6º; Código Civil, art. 406 (com redação dada pela Lei nº 14.905/2024) . Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1923541, 0732536-48.2023.8.07 .0001, Relatora Des. Lucimeire Maria da Silva, 5ª Turma Cível, j. 25.09 .2024, pub. DJe 01.10.2024; TJDFT, Acórdão 1906966, 0700430-96 .2024.8.07.0001, Relatora Des . Carmen Bittencourt, 8ª Turma Cível, j. 22.08.2024, pub . DJe 30.08.2024.
(TJ-DF 07428225420248070000 1961497, Relator.: RENATO SCUSSEL, Data de Julgamento: 05/02/2025, 2ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: 11/02/2025)
AGRAVO DE INSTRUMENTO – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C.C. REPARAÇÃO POR PERDAS E DANOS – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – IMPUGNAÇÃO – REJEIÇÃO – Pretensão de suspensão dos atos executórios ante a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial – Desacolhimento – Atribuição de efeito suspensivo parcial, apenas para impedir eventual levantamento de quantias e expropriação de bens, sem obstar o prosseguimento do cumprimento provisório de sentença - Pretensão de incidência do IPCA sobre o débito, em substituição à correção monetária pela tabela prática deste Tribunal de Justiça, que adota o INPC – Impossibilidade - As alterações trazidas pela Lei 14.905/2024 ao art . 406 do CC somente se aplicam aos atos e fatos ocorridos a partir de sua vigência – Princípio da irretroatividade da lei – Exegese do art. 5º, XXXVI, da CF - Decisão mantida - Recurso não provido.
(TJ-SP - Agravo de Instrumento: 20424773320258260000 São Paulo, Relator.: Ana Luiza Villa Nova, Data de Julgamento: 10/04/2025, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/04/2025)
AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – ÍNDICE DE CORREÇÃO - APLICAÇÃO DO IGPM – INDEXADOR APLICADO NA SENTENÇA E MANTIDO EM ACÓRDÃO - LEI N. 14.905/2024 – ALTERAÇÃO DO CÓDIGO CIVIL – JUROS - TAXA SELIC – CORREÇÃO MONETÁRIA - IRRETROATIVIDADE – APLICÁVEL A PARTIR DE SUA VIGÊNCIA EM RAZÃO DO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DA LEI E VEDAÇÃO À VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA - STJ – PRECEDENTES -RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I – A Lei n . 14.905/24, publicada em 1º de julho de 2024, alterou diversos dispositivos do Código Civil, para dispor sobre a atualização monetária e os juros de mora, de modo que, em relação à modificação do § 2º do art. 406 da referida Lei, a alteração produziria efeitos a partir da publicação desta, ao passo que em relação aos demais dispositivos, a produção dos efeitos dar-se-ia em 60 (sessenta) dias depois da data de sua publicação, conforme dispõe em seu art. 5º . II - Da leitura dos dispositivos, nota-se que a intenção do legislador é a de continuar privilegiando a autonomia privada e a intervenção mínima do Estado, à vista disso somente incidirá o índice de correção monetária e a taxa de juros decorrentes do ato normativo, nas hipóteses de inexistência da livre pactuação entre partes, o que não é o caso dos autos, porquanto explicitamente arbitrado em sentença, a qual foi proferida antes da entrada em vigor da referida Lei. III - O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "mesmo após a entrada em vigor da Lei n. 14.905/2024, que alterou o art . 406 do CC para determinar a taxa SELIC como a taxa de juros aplicável, esta não pode ser aplicada aos casos em que o título executivo já previu outros índices, sob pena de violação da coisa julgada" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.767.941/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 22/5/2025 .). IV - Assim, mantem-se os juros e o índice de correção monetária fixados na sentença e na rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, qual seja, o IGP-M/FGV, até o dia anterior ao da vigência da Lei nº 14.905/2024 e, depois desta data, os consectários legais correrão de acordo com as alterações promovidas pela legislação, isto é: a) correção monetária, pelo IPCA-E do IBGE (art. 389, parágrafo único, do CC); b) juros de acordo com a taxa legal, que corresponde à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice IPCA-E (art . 406, § 1º do CC).
(TJ-MS - Agravo de Instrumento: 14091391020258120000 Nova Andradina, Relator.: Des. Geraldo de Almeida Santiago, Data de Julgamento: 22/08/2025, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/08/2025)
O Superior Tribunal de Justiça também já decidiu que a modificação, na fase de cumprimento de sentença, do índice de correção monetária estabelecido no título executivo viola a coisa julgada:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA . CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA . DECISÃO MONOCRÁTICA. IMPRESTABILIDADE À COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1 . Esta Corte Superior entende que proceder à alteração dos índices de correção monetária estabelecidos no título judicial, na fase de cumprimento de sentença, configuraria violação à coisa julgada. 2. Na hipótese, haja vista o título judicial consignar expressamente índices de correção monetária e de juros de mora, a sua substituição pela taxa SELIC - na fase de cumprimento de sentença - viola a coisa julgada. 3 . A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "interpretando o art. 1.043, incisos I e III, do CPC, firmou a orientação de que decisão monocrática não pode ser adotada como paradigma para fins de comprovação da divergência" (AgInt nos EAREsp 1.185 .827/ES, Rel. o Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 22/6/2021, DJe 24/6/2021). 4. Agravo interno desprovido.
(STJ - AgInt no AREsp: 2551197 RS 2024/0017917-7, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 12/08/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/08/2024)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. FUNDAMENTOS ALTERADOS . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. ÍNDICE APLICADO AOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. ART . 406 DO CÓDIGO CIVIL. TAXA SELIC. SUBSTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE . OFENSA À COISA JULGADA. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO . 1. Proceder à alteração, na fase de cumprimento de sentença, dos índices de correção monetária estabelecidos no título judicial configura violação da coisa julgada. Incidência da Súmula n. 83 do STJ . 2. Agravo interno desprovido.
(STJ - AgInt no AREsp: 2606648 RS 2024/0103927-8, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 23/09/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/09/2024)
No particular, urge mencionar que o Tema 1.170 da Repercussão Geral foi fixado em contexto normativo e material específico, relacionado às condenações impostas à Fazenda Pública, regidas pelo art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, e em estreita conexão com o controle de constitucionalidade exercido pelo STF no Tema 810.
A mitigação da coisa julgada para assegurar a uniformidade constitucional do regime de juros e correção monetária aplicável ao Poder Público, em razão de interesses públicos qualificados e da supremacia da Constituição, não se estende automaticamente às relações jurídicas entre particulares, nas quais prevalece a regra geral da intangibilidade do título judicial transitado em julgado.
No caso concreto, a sentença de conhecimento (ID n° 138649678), integralmente mantida pelo acórdão proferido por este Tribunal de Justiça (ID n° 180720148), foi explícita em relação a adoção do INPC como indexador a ser utilizado.
Assim, tratando-se de obrigações regidas pelo Direito Privado, os parâmetros estabelecidos no título executivo judicial devem ser fielmente observados na fase de cumprimento.
No que toca à pretensão de alteração da data do evento danoso, os elementos probatórios constantes dos autos originários demonstram que os fatos remontam ao ano de 2011, e não a 2013, como sustenta o recorrente.
A nota fiscal de ID 138649409 comprova que a parte autora adquiriu, em 06/10/2011, materiais de construção destinados à execução de obras de contenção, para mitigar os prejuízos decorrentes da conduta da parte ré. Essa data, como bem consignado na decisão impugnada, corresponde ao efetivo desembolso realizado em razão dos danos sofridos.
Além disso, a tentativa de deslocar o evento danoso para o ano de 2013 não encontra respaldo fático, sendo inclusive contrariada por documentos juntados pela própria parte ré, dentre os quais se destaca o Documento de Arrecadação Municipal referente à licença para demolição, emitido no exercício de 2011 (ID 138649436), o que evidencia que os fatos que ensejaram a responsabilização civil já se encontravam em curso naquele período.
Dessa forma, não há qualquer inconsistência na adoção da data de 06/10/2011 como marco temporal para fins de atualização monetária.
Em face das razões expendidas, impõe-se a manutenção da decisão vergastada, sendo insubsistentes os argumentos lançados no agravo de instrumento.
Conclusão
Ante o exposto, o voto é no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso.
Salvador/BA, [data registrada no sistema].
Des. José Edivaldo Rocha Rotondano
Relator
JR25