PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível APELAÇÃO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À PROMOÇÃO A SARGENTO DA POLÍCIA MILITAR, DISPUTADO POR AFERIÇÃO ÚNICA DE ANTIGUIDADE, OBSTADO, POR TER SIDO DENUNCIADO EM AÇÃO PENAL. IMPEDIMENTO AFASTADO POR SENTENÇA ABSOLUTÓRIA PRÓPRIA. PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO DEVIDA. DEFENSORIA PÚBLICA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA DEVIDOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Promoção de policial militar por antiguidade. O impedimento temporário de ser promovido por ter sido o policial militar denunciado em processo crime encontra disciplina no Estatuto da Polícia Militar do Estado da Bahia. Óbice superado em razão da superveniência de sentença absolutória própria, transitada em julgado. Aplicação do art. 130, IV, e do art. 126, §5º, itens a) 4., b), ambos da Lei Estadual nº 7.990/2001. Promoção em ressarcimento de preterição. Presunção de constitucionalidade do dispositivo impugnado. 2- No apelo alude à condenação do ESTADO DA BAHIA na verba honorária sucumbencial em favor da Defensoria Pública deste Estado, ao argumento de overruling da Súmula 421 do STJ. Acontece que, ao analisar o RE 1140005/RJ (Tema 1.002), o Supremo Tribunal Federal, em julgamento ocorrido em 26/06/2023, firmou tese jurídica no sentido de que “É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra”, bem assim que “O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição” (RE 1140005, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 26/06/2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO 4. Sentença reformada. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8139703-54.2021.8.05.0001, em que figuram como apelante JONAS REIS DOS SANTOS e como apelada ESTADO DA BAHIA.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8139703-54.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JONAS REIS DOS SANTOS
Advogado(s):
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto da relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 31 de Outubro de 2023.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de apelação interposta por JONAS REIS DOS SANTOS, sob o patrocínio da r. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA, contra a sentença da 1ª Vara de Auditoria Militar de Salvador que julgou improcedentes os pedidos exordiais formulados em ação movida em face do ESTADO DA BAHIA. Irresignado com o pronunciamento judicial a quo, o militar autor insurge-se, suplicando pela reforma, a fim de alcançar o direito à promoção a Sargento da Polícia Militar, disputado por aferição de antiguidade. Esclarece que, na ocasião da almejada promoção, foi publicado BGO em 03/11/2021 inabilitando-o à ascensão por ter sido denunciado e encontrar-se respondendo a processo na 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher – Salvador, nº 0537859-14.2019.8.05.0001; todavia, à época sem condenação transitada em julgado. Assinala que o impedimento da promoção pretendida não subsiste, invocando a cláusula constitucional de presunção de inocência, notadamente porque não lhe oportunizaram contraditório e ampla defesa, acrescentando que já deveria ter sido promovido à graduação de Sargento quando alcançou os 17 anos de atividade de Policial Militar. Destaca que não se mostra razoável aplicar-se-lhe a presunção de culpabilidade, em seu total prejuízo, pugnando pela declaração incidental de inconstitucionalidade do inciso IV do art. 130, da Lei nº 7.990, de 27 de dezembro de 2001, que dispõe sobre o Estatuto da Polícia Militar da Bahia, que contraria o inciso LVII do art. 5º da Constituição Federal de 1988. Ao final, pugna pelo provimento do apelo e total procedência dos pleitos exordiais. Intimado, o Estado não apresentou contrarrazões, ex vi certidão exarada nos autos (id. 35029492). Nesta instância, após regular distribuição, vieram os autos à minha relatoria por prevenção, por ter sido relatora do agravo de instrumento nº 8004764-09.2022.8.05.0000, anteriormente interposto no mesmo processo de origem, a teor do art. 160, caput do Regimento Interno desta Corte de Justiça. Autos conclusos aptos a julgamento. Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Terceira Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC. Tribunal de Justiça da Bahia, Em 18 de setembro de 2023 DESA. REGINA HELENA SANTOS E SILVA RELATORA VIII
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8139703-54.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JONAS REIS DOS SANTOS
Advogado(s):
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Pretende o policial militar a reforma do decisum de 1º Grau que indeferiu sua pretensão exordial de alcançar o direito à promoção a Sargento da Polícia Militar, disputado por aferição única de antiguidade, obstado, porém, por ter sido denunciado em ação penal instaurada e em curso na 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher – Salvador, autos tombados sob o nº 0537859-14.2019.8.05.0001. Consoante art. 128 do Estatuto da PMBA, “as listas de acesso à promoção são relações de Oficiais e Praças dos diferentes Quadros, organizadas por postos e graduações, objetivando o enquadramento dos concorrentes sob os pontos de vista da Pré-qualificação para a Promoção(Lista de Pré-qualificação – LPQ), do critério de Antigüidade (Lista de Acesso por Antigüidade – LAA) , do critério de Merecimento (Lista de Acesso por Merecimento – LAM) e dos concorrentes finais à elevação (Lista de Acesso Preferencial – LAP).” O § 2º do mesmo dispositivo legal estabelece que “a Lista de Acesso por Antiguidade (LAA) é a relação dos Oficiais e Praças pré-qualificados, concorrentes ao acesso por esse critério, dispostos em ordem decrescente de antiguidade”; e, para ser promovido, deve o servidor atender os requisitos essenciais preconizados no art. 134 do referido Estatuto . No caso do Soldado Jonas, o impedimento temporário de figurar em lista de pré-qualificação tem previsão expressa no inciso IV do art. 130 da Lei Estadual nº 7.990/2001, nos seguintes termos: Art. 130 – O Oficial e o Praça não poderá constar da Lista de Pré-qualificação, quando: ... IV – for denunciado ou pronunciado em processo crime, enquanto a sentença final não transitar em julgado; ... Cediço que o STF fixou o Tema 129, de repercussão geral, assentando o entendimento de que “ante o princípio constitucional da não culpabilidade, inquéritos e processos criminais em curso são neutros na definição dos antecedentes criminais”. (RE 591.054, rel. min. Marco Aurélio, j. 17-12-2014, P, DJE de 26-2-2015) Nesse contexto, conquanto o referido dispositivo da Lei estadual tenha aparência de inconstitucionalidade por afastar a aplicação do princípio constitucional da não culpabilidade, constato que o impedimento do Soldado Jonas para concorrer à promoção, antes existente, não mais subsiste em razão da sentença absolutória própria proferida na ação penal n. 0537859-14.2019.8.05.0001. Compulsando os autos da ação penal n. 0537859-14.2019.8.05.0001, observo que, embora denunciado pelo Ministério Público deste Estado por imputação de suposta violência contra mulher, no âmbito doméstico, foi o próprio Órgão Ministerial que, em sede de alegações finais, em 10 de abril do corrente ano, pugnou pela improcedência da denúncia, requerendo a absolvição do militar Jonas Reis dos Santos, na forma do art. 386, VII do Código de Processo Penal. Em seguida, diante da ausência de provas, o MM. Juízo da 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Salvador julgou improcedente a pretensão punitiva estatal e absolveu o militar acusado JONAS REIS DOS SANTOS, sentença da lavra do Excelentíssimo Juiz de Direito Substituto Pedro Henrique Santos Calazans Oliveira, datada de 7 de junho de 2023, já transitada em julgado. Dessa forma, no presente caso, se havia o impedimento temporário de figurar na lista de pré-qualificação para a promoção por antiguidade imposto pelo inciso IV do art. 130 do Estatuto da briosa Corporação Militar deste Estado, com a sentença de absolvição transitada em julgado, resta afastado o óbice para o recorrente alcançar a ascensão. Ademais, o Estatuto da PMBA, no art. 126, §5º, itens a) 4., b) garante a promoção em ressarcimento de preterição, outorgada após ser reconhecido, administrativa ou judicialmente, o direito ao policial militar preterido à promoção que lhe caberia, quando absolvido ou impronunciado no processo que antes respondia, por sentença transitada em julgado. Nessa hipótese de promoção em ressarcimento de preterição, que exatamente reflete a situação do Soldado Jonas, será considerada efetuada a ascensão por antiguidade, recebendo o policial militar promovido o número que lhe competia na escala hierárquica, como se houvesse sido promovido na época devida. Transcrevo, a propósito, trechos do dispositivo: Art. 126 – As promoções serão efetuadas pelos critérios de: I – antiguidade; ... § 5º – Em casos extraordinários, poderá haver promoção em ressarcimento de preterição, outorgada após ser reconhecido, administrativa ou judicialmente, o direito ao policial militar preterido à promoção que lhe caberia, observado o seguinte: a) caracteriza-se essa hipótese e o seu direito à promoção quando o policial militar. … 3.for absolvido ou impronunciado no processo a que estiver respondendo, quando a sentença transitar em julgado; ... b) a promoção em ressarcimento de preterição será considerada efetuada segundo os critérios de antigüidade, recebendo o policial militar promovido o número que lhe competia na escala hierárquica, como se houvesse sido promovido na época devida. Registro que não é pertinente a aplicação da Súmula Vinculante 10 (STF) e do art. 97 da Constituição Federal, considerando que esta magistrada está aplicando o dispositivo da Lei estadual impugnado. Outro tópico impugnado no apelo alude à condenação do ESTADO DA BAHIA na verba honorária sucumbencial em favor da Defensoria Pública deste Estado, ao argumento de overruling da Súmula 421 do STJ. Inicialmente, oportuno rememorar que não se desconhece a previsão do Enunciado n. 421 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça segundo o qual “os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença”. Acontece que, ao analisar o RE 1140005/RJ (Tema 1.002), o Supremo Tribunal Federal, em julgamento ocorrido em 26/06/2023, firmou tese jurídica no sentido de que “É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra” (grifos), bem assim que “O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição”, pelas razões constantes da Ementa de julgamento redigida nos seguintes termos: Ementa: Direito constitucional. Recurso extraordinário. Pagamento de honorários à Defensoria Pública que litiga contra o ente público que integra. Evolução constitucional da instituição. Autonomia administrativa, funcional e financeira. 1. Recurso extraordinário, com repercussão geral, que discute se os entes federativos devem pagar honorários advocatícios sucumbenciais às Defensorias Públicas que os integram. 2. As Emendas Constitucionais nºs 45/2004, 74/2013 e 80/2014 asseguraram às Defensorias Públicas dos Estados e da União autonomia administrativa, funcional e financeira. Precedentes. 3. A partir dessa evolução constitucional, a Defensoria Pública tornou-se órgão constitucional autônomo, sem subordinação ao Poder Executivo. Não há como se compreender que a Defensoria Pública é órgão integrante e vinculando à estrutura administrativa do Estado-membro, o que impediria o recebimento de honorários de sucumbência. Superação da tese da confusão. Necessidade de se compreender as instituições do Direito Civil à luz da Constituição. 4. A missão constitucional atribuída às Defensorias Públicas de garantir o acesso à justiça dos grupos mais vulneráveis da população demanda a devida alocação de recursos financeiros para aparelhamento da instituição. No entanto, após o prazo de oito anos concedido pelo art. 98 do ADCT, os dados sobre a situação da instituição revelam que os recursos destinados pelos cofres públicos não são suficientes para a superação dos problemas de estruturação do órgão e de déficit de defensores públicos. 5. As verbas sucumbenciais decorrentes da atuação judicial da Defensoria Pública devem ser destinadas exclusivamente para a estruturação de suas unidades, contribuindo para o incremento da qualidade do atendimento à população carente, garantindo, desta maneira, a efetividade do acesso à justiça. 6. Recurso extraordinário provido, com a fixação das seguinte teses de julgamento: “1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição”. (RE 1140005, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 26/06/2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 15-08-2023 PUBLIC 16-08-2023) Nesse sentido, apesar de ser de conhecimento deste julgador que a discussão está submetida à apreciação em sede de Embargos de Declaração pendentes de julgamento no âmbito do Supremo Tribunal Federal, impõe-se reconhecer a superação, em sede constitucional, da inteligência do Enunciado n. 421 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, com o julgamento do mérito do Tema 1.002 pelo Órgão Plenário do Pretório Excelso, consolidando firme orientação no sentido da possibilidade de pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra ente público ao qual integra. Bem por isso, por estar em dissonância com a tese jurídica firmada pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral, no julgamento do RE 1140005/RJ (Tema 1.002), infere-se a necessidade de reforma da Sentença vergastada. Noutro passo, sobre o arbitramento de honorários em condenações impostas à Fazenda Pública, imperioso trazer ao lume o que dispõe o Código de Processo Civil, senão vejamos: “Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: [...] § 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º : I - os percentuais previstos nos incisos I a V devem ser aplicados desde logo, quando for líquida a sentença; II - não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado; III - não havendo condenação principal ou não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, a condenação em honorários dar-se-á sobre o valor atualizado da causa; IV - será considerado o salário-mínimo vigente quando prolatada sentença líquida ou o que estiver em vigor na data da decisão de liquidação”. (grifos) Ante as razões acima expostas, inexistindo o impedimento antes identificado, conforme estabelecido no inciso IV do art. 130, da Lei nº 7.990, de 27 de dezembro de 2001, que dispõe sobre o Estatuto da Polícia Militar da Bahia, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO para reformar a sentença de 1º Grau, e acolher, em parte, a pretensão exordial, assegurado ao demandante o direito de promoção por antiguidade na briosa Corporação da Polícia Militar deste Estado; e, preenchidos os demais requisitos para tal, ser efetivamente promovido, em ressarcimento de preterição, recebendo o número que lhe competia na escala hierárquica, como se houvesse sido promovido na época devida. Fixo os honorários em favor da Defensoria Pública no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, em observância aos termos art. 85, § 4º, do CPC. Desa. REGINA HELENA SANTOS e SILVA Relatora 1 ATAÍDE Jr., Jaldemiro Rodrigues de; PEIXOTO, Ravi. Flexibilidade, stare decisis e o desenvolvimento do anticipatory overruling no direito brasileiro. Revista de Processo | vol. 236/2014 – out/2014, p. 279 – 301. 2 ATAÍDE Jr., Jaldemiro Rodrigues de; PEIXOTO, Ravi. Flexibilidade, stare decisis e o desenvolvimento do anticipatory overruling no direito brasileiro. Revista de Processo | vol. 236/2014 – out/2014, p. 279 – 301. 3 DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: teoria geral das obrigações. 22. ed. rev. e atual, de acordo com a Reforma do CPC. São Paulo: Saraiva, 2007. VIII
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8139703-54.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JONAS REIS DOS SANTOS
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APELADO: ESTADO DA BAHIA
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VOTO