PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. SOBRESTAÇÃO INDEVIDA DO FEITO. TEMA 20 DO IRDR TJBA. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). DECISÃO QUE SUSPENDEU OS FEITOS pendentes apenas quando já encerrada a fase instrutória. AÇÃO QUE DEVE PROSSEGUIR ATÉ O ENCERRAMENTO DA FASE DE INSTRUÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que determinou o sobrestamento do processo originário, com base na afetação do Tema 20 do IRDR nº 8054499-74.2023.8.05.0000, referente à controvérsia sobre contratos de cartão de crédito consignado não reconhecidos pelo consumidor. O agravante, Pedro Matos da Silva, sustentou que a suspensão se deu de forma prematura, pois o processo ainda se encontrava em fase inicial, sem citação da parte ré ou produção de provas, não se enquadrando nos parâmetros definidos pelo próprio IRDR para aplicação do sobrestamento. II. Questão em discussão A controvérsia reside em definir se é cabível o sobrestamento de ação individual com base no Tema 20 do IRDR TJBA, quando ainda não concluída a fase instrutória do feito, à luz da própria delimitação constante do acórdão que afetou o referido incidente. III. Razões de decidir 1. A decisão proferida no IRDR estabelece que a suspensão prevista no art. 982, I, do CPC deve alcançar apenas os processos pendentes que já tiverem encerrado a fase instrutória. 2. No caso concreto, o processo originário ainda se encontrava em fase inicial, não sendo possível aplicar de imediato o sobrestamento determinado no Tema 20. 3. Precedentes deste Tribunal confirmam que a suspensão prematura viola os limites do IRDR. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. A suspensão processual decorrente do IRDR Tema 20 do TJBA deve incidir apenas sobre os processos cuja fase instrutória já tiver sido concluída. 2. É indevido o sobrestamento de ações em fase inicial, sem instrução processual encerrada, sob fundamento do referido IRDR." Vistos, relatados e discutidos estes autos do agravo de instrumento nº 8026848-96.2025.8.05.0000, em que são partes as acima nominadas. ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO AGRAVO, pelas razões adiante expostas. Salvador/BA, data registrada no sistema. PRESIDENTE Alberto Raimundo Gomes dos Santos Desembargador Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8026848-96.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: PEDRO MATOS DA SILVA
Advogado(s): FELIX JOSSAN ZALTRON
AGRAVADO: BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 20 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por PEDRO MATOS DA SILVA em face de DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (ID 470908270) – objeto de embargos de declaração rejeitados (ID 494587827) - proferida no Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, Consumidor, Registro Público e Acidente de Trabalho da Comarca de Senhor do Bonfim, no sentido de determinar o sobrestamento do feito em razão de incidente de resolução de demandas repetitivas, nos seguintes termos: Vistos, etc. Gratuidade de justiça deferida na decisão do agravo, conforme ID 465006140. Considerando que a presente discussão foi afetada na sistemática de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n.º 8054499-74.2023.8.05.0000, pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia gerando o Tema nº 20, conforme Acórdão, a seguir transcrito: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. EMPRÉSTIMO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNADA. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO NÃO RECONHECIDA PELO CONSUMIDOR. MULTIPLICIDADE DE AÇÕES. MESMA CONTROVÉRSIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE ESTABELECIDOS NO ART. 976, I E II, DO CPC. DIVERGÊNCIA DEMONSTRADA. QUESTÕES DE FATO. CONSTATAÇÃO. ERRO SUBSTANCIAL. ANÁLISE À LUZ DA BOA-FÉ OBJETIVA. EVENTUAL ANULAÇÃO DOS CONTRATOS. CONSEQUÊNCIAS. PREDEFINIÇÃO. NECESSIDADE. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DOS PROCESSOS EM TRAMITAÇÃO. CABIMENTO DO INCIDENTE (TJBA. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS n. 8054499-74.2023.8.05.0000. Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Privado. SUSCITANTE:DESEMBARGADOR(A) RELATOR(A) Exma. Desa. REGINA HELENA SANTOS E SILVA/ DESEMBARGADOR(A) RELATOR(A) DESIGNADO Des. Edmilson Jatahy Fonseca Júnior. DJE 23/08/2024). Determino o sobrestamento do presente feito, nos termos do art. 313, IV do CPC e do Tema IRDR-TJBA de nº 20, até ulterior deliberação. Ficam as partes cientes de que, durante o período de suspensão, não serão realizadas quaisquer movimentações processuais que impliquem o prosseguimento do feito, excetuando-se aquelas necessárias para a preservação de direitos urgentes e imprescindíveis. Lance-se o código de movimentação do PJE de nº 12098. À Secretaria, para registro no Núcleo de Gerenciamento de Precedentes do TJ/BA - NUGEPNAC (Tema 20) e criação/inserção de etiqueta padrão no PJE. Após o julgamento do Tema, retornem-me conclusos. SENHOR DO BONFIM/BA, 25 DE OUTUBRO DE 2024. TEOMAR ALMEIDA DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO Em suas razões recursais (ID 82172381), o agravante defende a necessidade de reforma da decisão interlocutória vergastada para que o processo originário tenha seu regular prosseguimento, sustentando que o feito ainda se encontrava em fase inicial, sem sequer ter havido a citação da parte ré ou apresentação de defesa, não se encontrando, pois, apto para julgamento. Aduz que o sobrestamento determinado com fundamento no IRDR nº 8054499-74.2023.8.05.0000 (Tema nº 20) é aplicável apenas às demandas que tenham concluída a fase instrutória, o que não é o caso dos autos. Argumenta que a decisão de primeira instância contrariou a delimitação expressa da tese firmada no incidente, aplicando suspensão prematura. Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso para conceder de imediato o PROCESSAMENTO DO FEITO, sendo ao final dado provimento ao recurso com escopo de reformar a decisão do Juízo 'a quo', a fim de que seja determinado o regular prosseguimento do feito”. Decisão de ID 82252764 deferindo o pedido de atribuição do efeito suspensivo. Não foram apresentadas as contrarrazões, conforme certidão de ID 85074812. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento. Salvador, de de 2025. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Desembargador Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8026848-96.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: PEDRO MATOS DA SILVA
Advogado(s): FELIX JOSSAN ZALTRON
AGRAVADO: BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, destacando a gratuidade deferida no ID 465006140 (Pje1). Na origem, o agravante, Pedro Matos da Silva, ajuizou ação contra o Banco Cetelem S.A., alegando a prática de descontos indevidos sobre benefício previdenciário a título de "empréstimo sobre RMC", sem que tenha havido contratação. O juízo de origem suspendeu o feito com base no IRDR nº 8054499-74.2023.8.05.0000 (Tema 20), que trata de demandas repetitivas acerca da mesma matéria. Cinge-se a controvérsia em saber se é possível o sobrestamento de ação individual, com base no referido IRDR, que determina a suspensão de feitos, considerada a alegação de que a suspensão deve ocorrer apenas em relação aqueles aptos ao julgamento, não englobando os que ainda se encontram em fase inicial e sem instrução processual concluída. No âmbito do Incidente, a determinação de suspensão ocorreu nos seguintes termos: (…) Entendo, ainda, que a suspensão processual de que trata o art. 982, inciso I, do CPC, deverá alcançar os processos pendentes quando já tiverem encerrada a fase instrutória, com vistas a preservar a duração razoável do processo e garantir a prática dos atos processuais que não serão afetados pela decisão a ser uniformizada, a exemplo da produção de provas. (grifos acrescidos) Em outras palavras, a determinação de suspensão ocorreu APENAS dos processos cuja fase instrutória já houver sido concluída, que não é hipótese dos autos originários. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. RMC. DECISÃO QUE SUSPENDEU O FEITO EM RAZÃO DO IRDR TEMA 20. AÇÃO QUE DEVE PROSSEGUIR ATÉ O ENCERRAMENTO DA FASE DE INSTRUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ BA, Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8060729-98.2024.8.05.0000,Relator(a): RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, Publicado em: 17/12/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). NÃO APLICABILIDADE DO IRDR TEMA 20. NÃO ENCERRAMENTO DA FASE INSTRUTÓRIA. DEVER DE INFORMAÇÃO NÃO DEMONSTRADO. MULTA DIÁRIA. ALTERAÇÃO PARA MULTA POR EVENTO DE DESCUMPRIMENTO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ BA, Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8046066-47.2024.8.05.0000,Relator(a): ANTONIO MARON AGLE FILHO, Publicado em: 10/12/2024) Compulsando os autos de origem, verifica-se que, quando proferida a decisão impugnada, a incipiente fase processual não se amoldava à hipótese de sobrestamento. Dessa forma, à luz da jurisprudência sobre a matéria nesta Corte, verifica-se que a pretensão deduzida pelo Agravante encontra amparo jurídico. Diante do exposto, VOTO no sentido de DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, confirmando a decisão monocrática proferida, determinando a suspensão dos efeitos da decisão agravada para que haja a continuidade da fase instrutória do feito. É como voto. Salvador, de de 2025. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Desembargador Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8026848-96.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: PEDRO MATOS DA SILVA
Advogado(s): FELIX JOSSAN ZALTRON
AGRAVADO: BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s):
VOTO