PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8146179-40.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CLAUDENILTON SILVA SANTOS
Advogado(s): RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR
APELADO: DMCARD PROCESSAMENTO DE DADOS E CENTRAL DE ATENDIMENTO LTDA
Advogado(s):LUCIANO DA SILVA BURATTO

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. LIAME E DÉBITO COMPROVADOS. EXISTÊNCIA DE INADIMPLEMENTO. INSCRIÇÃO DEVIDA.  DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. VERBA SUCUMBENCIAL MAJORADA. APELO IMPROVIDO.

  

O artigo 373 do Código de Processo Civil estabelece a quem compete a produção das provas. Em regra, compete ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu incumbe provar os fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor.

 

Comprovado nos autos o liame entre as partes, bem como, a existência do débito, não há que se falar em dano moral, pois a negativação foi realizada em face do exercício regular do direito.

 

Considerando que os honorários de sucumbência decorrerem da causalidade, e, tendo em vista a sucumbência recursal do Apelante, majora-se os honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, em atenção ao §11º do artigo 85 do CPC.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8146179-40.2023.8.05.0001, de Salvador/Bahia em que figura como Apelante CLAUDENILTON SILVA SANTOS, e como Apelado DMCARD CARTOES DE CREDITO S.A.

 

Acordam os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, por votação unânime, em negar provimento ao apelo, nos termos dos voto da Relatora.

 

 

Salvador, .


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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 1 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8146179-40.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CLAUDENILTON SILVA SANTOS
Advogado(s): RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR
APELADO: DMCARD PROCESSAMENTO DE DADOS E CENTRAL DE ATENDIMENTO LTDA
Advogado(s): LUCIANO DA SILVA BURATTO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por CLAUDENILTON SILVA SANTOS em face da sentença (ID. 79990010) proferida pelo MM Juízo da Vara de 9‘ Consumo da Comarca de Salvador/BA, que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em desfavor de DMCard Cartões de Crédito S.A., julgou improcedentes os pleitos autorais, nos seguintes termos e condenou a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, restando suspensa a exigibilidade do pagamento pela parte autora nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC/2015.

 

Nas suas razões recursais (ID. 79990014), o apelante sustenta que a proposta de adesão juntada aos autos não passa de uma tratativa anterior à contratação, que em momento algum a parte autora negou o interesse em contratar os serviços da ré, mas que não contraiu o referido débito.

 

Afirma que a Ré não trouxe qualquer prova acerca da exigibilidade do débito que originou a negativação do nome do recorrente nos órgãos de proteção ao crédito, deixando a parte Ré de observar o objeto da demanda, configurando a conduta ilícita ensejadora do dano moral.

 

 Aduz que as telas juntadas com a peça de defesa foram devidamente impugnadas, visto que produzidas de forma unilateral e extraídas do sistema interno da acionada, sem o condão de dirimir a controvérsia instalada.

 

Defende a existência de danos morais.

 

Requer a reforma da sentença combatida para “1. Reconhecer que não existe nos autos prova alguma de que o Apelante é devedor dos valores contidos nos órgãos de proteção ao crédito objeto da lide processual e que a mera proposta de adesão não configura débito contraído pela Apelante, que também é entendimento majoritário do TJBA. 2. Requer o entendimento que a empresa Ré, agiu ilicitamente e consequentemente a parte Autora deve ser indenizada, conforme art. 186 e 927 do CC e C/C art. 14 do CDC; 3. Declarar inexistente as dívidas questionadas; 4. Obrigar a Apelada a retirar o nome da Apelante dos Órgãos de Proteção ao Crédito; 5. Fixar os danos morais; 6. Condenar a Recorrida no pagamento de honorários advocatícios em 20% do valor da causa, em prol do profissional que subscreve esta peça pelo zelo e dedicação esboçados nesta ação.”.

 

Contrarrazões ao recurso apresentadas no ID. 79990769, na qual o apelado pugna pela manutenção da sentença.

 

Em cumprimento ao art. 931, do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral.



Salvador/BA, 04 de junho de 2025.


 Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos 

Relatora


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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8146179-40.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CLAUDENILTON SILVA SANTOS
Advogado(s): RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR
APELADO: DMCARD PROCESSAMENTO DE DADOS E CENTRAL DE ATENDIMENTO LTDA
Advogado(s): LUCIANO DA SILVA BURATTO

 

VOTO

 

Consoante exposto no relatório, trata-se de Apelação Cível interposta por CLAUDENILTON SILVA SANTOS em face da sentença (ID. 79990010) proferida pelo MM Juízo da Vara de 9‘ Consumo da Comarca de Salvador/BA, que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em desfavor de DMCard Cartões de Crédito S.A., julgou improcedentes os pleitos autorais, nos seguintes termos e condenou a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, restando suspensa a exigibilidade do pagamento pela parte autora nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC/2015.

 

Analisando o preenchimento dos requisitos de admissibilidade recursal, verifica-se que o recurso é tempestivo e a Recorrente, por ser beneficiária da gratuidade da justiça, fica dispensada do preparo.

 

Com relação aos pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação cível, recebendo-o em ambos os efeitos, com esteio no artigo 1.012, caput  do CPC-2015.

 

Há que se negar provimento à apelação cível interposta.

 

O Autor alega, em suas razões recursais, que o débito em cobrança é ilegítimo e que a inscrição de seu nome junto ao serviço de cadastro de proteção ao crédito é indevida.

 

Pois bem. O artigo 373 do Código de Processo Civil estabelece a quem compete a produção das provas. Em regra, compete ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu incumbe provar os fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor.

 

Ensina Moacyr Amaral Santos que "quem tem o ônus da ação, tem o de afirmar e provar os fatos que servem de fundamento à relação jurídica litigiosa; quem tem o ônus da exceção, tem o de afirmar e provar os fatos que servem de fundamento a ela. Assim ao autor cumprirá sempre provar os fatos constitutivos, ao réu os impeditivos, ou modificativos.". (Comentários ao Código de Processo Civil, 2ª Edição Forense, Vol. IV p. 33).

 

Ocorre que, quando o Autor alega a inexistência de débito que gera a inserção em cadastro de inadimplentes, por se tratar de prova de fato negativo, compete ao Réu, pretenso credor, o ônus da prova acerca da existência do inadimplemento.

 

Saliento deter o Apelado responsabilidade objetiva, como fornecedor de serviços, nos termos do artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor. Nessas condições, diante de possíveis danos causados aos seus consumidores, não se perquire o elemento subjetivo da culpa. Dessa forma, deve a empresa responder pelo dano causado, conforme determina o Código Consumerista, no art. 14 pela inclusão indevida do nome do consumidor nos sistemas de restrição de crédito, ante eventual reconhecimento indevido da cobrança e a consequente inexistência de débito.

 

Confira-se: "Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." .

 

Com efeito, a negativação do nome do consumidor perante o mercado sem justo fundamento não exonera o fornecedor de responsabilidade, viabilizando a indenização por dano moral.

 

Todavia, na hipótese em análise, não restou demonstrada a existência de cobrança indevida.

 

Na hipótese em análise, restou devidamente comprovada a contratação controvertida, consoante se verifica através dos documentos apresentados no bojo da contestação.

 

Além das telas sistêmicas indicativas de contratação, o réu/Apelado colacionou proposta de adesão assinada pelo autor, cópia do seu documento de identificação apresentado no momento da contratação e tela indicativa de acordo realizado, referente ao parcelamento da dívida (ID 79990003).

 

Ressalte-se, que na aludida proposta de adesão, cuja assinatura não foi impugnada, o autor apresentou cópia de seu RG, informou o mesmo endereço constante da petição inicial, atestando a idoneidade da contratação.

 

Há que salientar que os documentos fornecidos pelo  sistema interno do banco não podem ser desprezadas como uma tese.

 

Não é correto transferir para o Réu o ônus de provar a existência da dívida, e ao mesmo tempo, recusar-lhe a possibilidade de usar o único meio de que dispõe na hipótese, ou seja, apresentar os dados extraídos de seu próprio sistema.

 

Verifica-se, pois, a real pactuação de contrato para prestação dos serviços da parte ré, restando portanto infirmada a versão da inicial. De fato,  todos esses dados levam à convicção da existência de relação jurídica inicialmente negada,  contrapondo-se ao argumento principal da versão da inicial e, por consequência, os demais argumentos que dela derivam, pois comprometida a credibilidade que se lhes poderia atribuir.

 

Nesta senda, não sendo suficiente a documentação acostada aos autos para comprovar as argumentações da requerente, no sentido de que a cobrança seria indevida, não resta demonstrada a ilicitude da conduta do réu, não havendo que se falar, por conseguinte, em indenização por danos morais.

 

Nesse sentido:

 

"APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DEVIDA. QUITAÇÃO. NÃO COMPROVADA. ÔNUS DA PROVA. DEVEDOR/AUTOR. ART. 333, I, CPC. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. É ônus da parte autora, nos moldes do artigo 333, I, do Código de Processo Civil, produzir prova do fato constitutivo do seu direito. 2. O conjunto probatório acostado ao caderno processual pelo autor, ora apelante, é insuficiente à comprovação de seu direito. 3. Não restando demonstrado o fato constitutivo do seu direito, in casu, a quitação do débito, legítima se torna a cobrança, bem como a inscrição no órgão de restrição ao crédito, não havendo que se falar, portanto, em qualquer declaração de inexistência de dívida, nem em indenização por danos morais. 4. Negado provimento ao apelo."(TJDF. Acórdão n.889410, 20140110215780APC, Relator: GISLENE PINHEIRO, Revisor: J.J. COSTA CARVALHO, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 19/08/2015, Publicado no DJE: 27/08/2015. Pág.: 182)

 

 

Destarte, restando provado o liame obrigacional entre as partes, bem como a licitude da negativação, ante a inadimplência da Apelante, repise-se não ser o caso indenização por dano moral e nem de inexigibilidade da dívida.

 

Por fim, considerando que os honorários de sucumbência decorrerem da causalidade, e, tendo em vista a sucumbência recursal da Apelante, majora-se os honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, em atenção ao §11º do artigo 85 do CPC/2015, suspendendo tal cobrança em virtude da gratuidade da justiça deferida.

 

Por estas razões, nega-se provimento ao apelo, mantendo-se a sentença por estes e seus próprios fundamentos, majorando-se os honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, em atenção ao §11º do artigo 85 do CPC, suspendendo tal cobrança em virtude da gratuidade da justiça deferida.


Salvador/BA, 


 Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos 

Relatora


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