PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8005179-84.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: NEOS PREVIDENCIA COMPLEMENTAR
Advogado(s): ERIKA CASSINELLI PALMA, SERGIO LUIS PORTO
AGRAVADO: EDUARDO DIAS NETO
Advogado(s):GUILHERME SCOFIELD SOUZA MUNIZ

 

ACORDÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO CIVIL. OMISSÃO. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO DE ACORDO COM A COMPLEXIDADE DA CAUSA. ARGUMENTOS ANALISADOS. MANIFESTAÇÃO SOBRE TODOS OS PONTOS DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8005179-84.2025.8.05.0000, em que figuram como embargante NEOS PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR e como embargado EDUARDO DIAS NETO,  

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça da Bahia em REJEITAR os embargos de declaração, nos termos da certidão de julgamento.

Salvador, Bahia.


Presidente



Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

Relator



Procurador de Justiça

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 30 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8005179-84.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: NEOS PREVIDENCIA COMPLEMENTAR
Advogado(s): ERIKA CASSINELLI PALMA, SERGIO LUIS PORTO
AGRAVADO: EDUARDO DIAS NETO
Advogado(s): GUILHERME SCOFIELD SOUZA MUNIZ

 

RELATÓRIO

Tratam-se de embargos de declaração opostos pela parte agravante em face de acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento por ela interposto, ao fundamento de que não se faz necessária a atuação de atuário no caso e que perito designado possui as atribuições necessárias para realizar perícia já que a matéria do caso é eminentemente contábil.

Em suas razões, o embargante diz que houve omissão no julgado porque esse não teria abrangido o conteúdo real da demanda e sua complexidade. Diz que a demanda ainda está na fase de conhecimento e que depende de dilação probatória, de modo que a perícia atuarial é adequada pois revisa elementos cruciais da relação entre as partes, forma de cálculo e quotização.

Argumenta ainda que o indeferimento de perícia técnica para os casos em que se pleiteia revisão de complementação de aposentadoria configura cerceamento de defesa e houve omissão e erro de percepção do colegiado que não observou as complexidades e nuances do caso.

Em resposta, a parte embargada defende que os embargos de declaração foram opostos com a pretensão de modificar o julgado apontando fatos que já foram apreciados, já que inexiste omissão no julgado. Além disso, defende que o perito contábil possui plenas condições de avaliar o objeto da demanda e que o acórdão embargado é claro ao fundamentar o porquê não é caso de perícia atuarial. Por fim, diz que os embargos de declaração não devem ser acolhidos já que não possuem os elementos do art. 1.022 do CPC/2015.

Com este relatório e em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria para as providências de inclusão em pauta.


Salvador, 26 de maio de 2025.



Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita
Relator 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8005179-84.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: NEOS PREVIDENCIA COMPLEMENTAR
Advogado(s): ERIKA CASSINELLI PALMA, SERGIO LUIS PORTO
AGRAVADO: EDUARDO DIAS NETO
Advogado(s): GUILHERME SCOFIELD SOUZA MUNIZ

 

VOTO

CONHEÇO dos embargos, eis que preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

Apesar de a parte embargante alegar que a decisão colegiada foi omissa e que não observou a complexidade da causa, cabe destacar que os fundamentos do acórdão embargado estão em conformidade com as complexidades e nuances da causa. 

A conformidade do acórdão com o caso é demonstrada na medida em que o voto apresenta o papel do atuário com relevância apenas no momento anterior à contratação da previdência complementar e explica que tal atuação não se aplica ao caso dos autos, em que o agravado já contratou o plano, já efetuou o pagamento das contribuições, e discute-se apenas o valor do benefício a que o filiado tem direito.

Dessa forma, o acórdão está fundamentado de acordo com as nuances do caso  e não há que se falar em omissão, tampouco em erro de percepção do julgador – hipótese que sequer está elencada no art. 1.022, do CPC.

Pelo exposto, voto para REJEITAR os embargos de declaração opostos pela parte agravante.

Sala de sessões, data registrada no sistema.



Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita
Relator