PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: EMBARGOS EM APELAÇÃO CÍVEL n. 8009286-62.2024.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
EMBARGANTE: DANIELLA FRANCINE FRANCO DE CARVALHO
Advogado(s): GABRIELA SILVA BISPO
EMBARGADO: PERFILEX PARTICIPACOES LTDA e outros
Advogado(s):THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT

MK5

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO – DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS EM VISTA DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM GARANTIA EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA PELA LEI 9.514/97 – APLICAÇÃO DO TEMA 1.095/STJ AO CASO CONCRETO FRENTE A REALIDADE DOS AUTOS – TEMA 543/STJ – AUSÊNCIA DE OMISSÃO – MATÉRIA QUE NÃO FOI OBJETO DO APELO - AUSÊNCIA DE VÍCIOS PASSÍVEIS DE CORREÇÃO POR ACLARATÓRIOS – EMBARGOS REJEITADOS

1. Cuida-se de embargos de declaração em apelação em face de sentença que julgou improcedente o pleito de danos morais e devolução de 90% (noventa por cento) do valor pago após resolução, por escolha da autoria, de contrato de compra e venda de imóvel, com garantia em alienação fiduciária, de acordo com a lei 9.514/97.

2. Quanto a alegação de aplicação equivocada do TEMA 1.095 do STJ e da alegada desconsideração dos requisitos estabelecidos pelo próprio precedente e distinguish julgado, o recurso firmou posição de incidência do mesmo no caso concreto, de forma devidamente justificada por se cuidar de hipótese em que houve pleito de rescisão por parte do adquirente do imóvel.

3. Fixou o acórdão, então, que o STJ no momento da constituição da referida tese fixou o entendimento com força na evidência de que não pode o contrato de compra e venda, com alienação fiduciária, firmado com a construtora ser rescindido sem que o negócio jurídico celebrado com a instituição financeira, credora fiduciária, também seja extinto.

4. O acórdão guerreado segue entendimento que não é possível o acolhimento da pretensão autoral de rescisão do contrato e devolução dos valores pagos, porquanto o procedimento a ser realizado é o de leilão do imóvel, objeto da alienação fiduciária, com observância das cláusulas elencadas no contrato firmado entre as partes, bem como da lei 9.514/97.

5. Também não se sustenta a alegada omissão a respeito do TEMA 543/STJ, matéria que não foi aduzida de forma expressa nas razões de apelante, cumprindo salientar que o mesmo trata de contratos firmados sobre a égide do Código de Defesa do Consumidor, enquanto aquele tratado nos autos vigorou com alienação fiduciária em garantia que se sobrepõe sobre a norma consumerista, sendo aplicado o TEMA 1.095/STJ.

6. Não há vícios passíveis de serem corrigidos por meio de aclaratórios, se pautando a discussão recursal em tentativa do embargante impor seu entendimento, em detrimento do sentimento unânime da Turma Julgadora, de acordo com a realidade dos autos.

7. Ressalta-se que, na forma do art. 1.025 do CPC/2015, “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.”.

 

8. Embargos de declaração rejeitados, dando por prequestionados os artigos legais e constitucionais referidos.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8009286-62.2024.8.05.0080, em que figuram como apelante DANIELLA FRANCINE FRANCO DE CARVALHO e como apelada PERFILEX PARTICIPACOES LTDA e outros.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por CONHECER E REJEITAR os aclaratórios, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, 31 de Março de 2026.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitaram-se os Embargos de Declaração, à unanimidade.

Salvador, 26 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

 


Processo: EMBARGOS EM APELAÇÃO CÍVEL n. 8009286-62.2024.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
EMBARGANTE: DANIELLA FRANCINE FRANCO DE CARVALHO
Advogado(s): GABRIELA SILVA BISPO
EMBARGADO: PERFILEX PARTICIPACOES LTDA e outros
Advogado(s):THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT

MK5

RELATÓRIO

 

Adoto o relatório do acórdão guerreado de ID 102580114 e acrescento que se trata de embargos de declaração opostos por DANIELLA FRANCINE FRANCO DE CARVALHO em face da referida decisão que negou provimento ao apelo apresentado pela mesma em face de PERFILEX PARTICIPACOES LTDA e URBAMAIS PROPERTIES E PARTICIPACOES S.A., tendo sido ementado nos seguintes termos:

 

"APELAÇÃO CÍVEL – PRELIMINARES DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR INOVAÇÃO RECURSAL E AFLIÇÃO A DIALETICIDADE AFASTADAS – DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS EM VISTA DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM GARANTIA EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA PELA LEI 9.514/97 – REALIDADE DOS AUTOS - INCIDÊNCIA DO TEMA 1.095 DO STJ NO CASO EM TELA – IMPOSSIBILIDADE DE RESCISÃO COM DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS – DESNECESSIDADE DE REGISTRO DO CONTRATO – ENTENDIMENTO DA CORTE DA CIDADANIA – APELO IMPROVIDO

1. Cuida-se de apelação em face de sentença que julgou improcedente o pleito de danos morais e devolução de 90% (noventa por cento) do valor pago após resolução, por escolha da autoria, de contrato de compra e venda de imóvel, com garantia em alienação fiduciária, de acordo com a lei 9.514/97.

2. Afasta-se a alegação de inovação processual por parte da apelante ao requer seja contabilizada a multa por suposto descumprimento da tutela antecipada, na medida em que a mesma foi deferida em decisão que consta dos autos e sua manutenção ou não representa ingresso no mérito.

3. Conforme entendimento fixado pelo STJ “O interesse nas astreintes encontra-se visceralmente ligado ao êxito da parte na ação principal, êxito esse que acaba por se caracterizar como uma condição resolutiva da multa cominatória: se procedente o pedido, convalida-se; se improcedente, perde efeito retroativamente.” (STJ – RESp 1.262.190-SP).

4. Também se afasta a alegação de ausência de dialeticidade, já que o recurso defronta seu entendimento sobre os fatos a sentença proferida, cuja análise do vigor das proposições redunda em julgamento do mérito recursal.

5. A discussão a respeito da especificidade da lei 9.514/97, frente a outras normas, tais como o Código de Defesa do Consumidor, foi elevada ao STJ que infirmou tese no TEMA 1.095, que “Em contrato de compra e venda de imóvel com garantia de alienação fiduciária devidamente registrado em cartório, a resolução do pacto, na hipótese de inadimplemento do devedor, devidamente constituído em mora, deverá observar a forma prevista na Lei nº 9.514/97, por se tratar de legislação específica, afastando-se, por conseguinte, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.”.

6. No caso dos autos o pleito é de devolução dos valores pagos frente ao pedido autoral de rescisão contratual, independente do reconhecimento da correção ou não do valor das parcelas cobradas, com devolução de possíveis valores devidos, o que não se aplica ao caso em tela diante do entendimento do STJ que já era aplicado e agora vincula os julgamentos naquela Corte e neste Estado.

7. Lado outro, o entendimento mais recente da Corte da Cidadania é pela desnecessidade de registro do contrato para fins de incidência dos efeitos da lei 9.514/97 em caso de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel: “A jurisprudência desta Corte Superior entende que não é necessário o registro do contrato garantido por alienação fiduciária no Cartório de Títulos e Documentos para que o pacto tenha validade e eficácia, visto que tal providência tem apenas o intuito de dar ciência a terceiros. Precedentes.” (AgInt no REsp: 2078975 SP).

8. Apelo improvido com majoração dos honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) do valor da causa, na forma do §11º, do art. 85, do CPC, cuja cobrança resta sobrestada por ser a autoria credora da assistência judiciária gratuita."

 

A irresignação da parte embargante deita raízes, em epítome, necessidade de prequestionamento e pontua “CONTRADIÇÃO PARA CORREÇÃO DE ERRO NA PREMISSA FÁTICA DO JULGAMENTO)” ao argumento “...que a aplicação do Tema 1.095 do STJ desconsiderou os requisitos estabelecidos pelo próprio precedente e distinguish julgado, bem como o entendimento adotado pelo TJ-BA em situações análogas, nas quais ausentes os pressupostos necessários à sua incidência.”; infirma então que “a) Não houve constituição dos requisitos do Tema 1.095/STJ, especificamente, a constituição de mora. b) O financiamento foi realizado diretamente com a Construtora, que não detém a natureza de instituição financeira e não integra o Sistema Financeiro Nacional (SFN). c) O próprio instrumento particular prevê o regimento através dos parâmetros da Lei nº 13.786/2018, reforçando que a relação não é de alienação fiduciária típica (id. 90839145)”; que “Nos termos da tese firmada no Tema 1.095/STJ, a resolução de contrato de compra e venda de imóvel com cláusula de alienação fiduciária deve observar o rito da Lei nº 9.514/97 — em detrimento do Código de Defesa do Consumidor — apenas quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: (i) registro do contrato no cartório de imóveis; (ii) inadimplemento do devedor; (iii) regular constituição em mora.”, o que não ocorreu no caso em tela; defende que “No caso concreto, além da ausência de comprovação da constituição em mora, sequer há demonstração inequívoca do inadimplemento apto a atrair a incidência do regime da Lei nº 9.514/97. Assim, a aplicação do Tema 1.095/STJ revela-se indevida, por se fundar em premissa fática inexistente.”; que “...verifica-se, ainda, omissão no acórdão quanto à incidência do Tema 543 do STJ, o qual disciplina a resolução dos contratos de promessa de compra e venda de imóvel submetidos ao regime consumerista: ‘Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador, integralmente ou parcialmente, conforme a responsabilidade pelo desfazimento.’”, pontos que espera sejam aclarados com imposição de efeitos infringentes ao recurso “….a fim de reformar o acórdão embargado, adequando-o à realidade fática dos autos e ao entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, para julgar procedente o pedido de rescisão contratual, com a restituição dos valores pagos, na forma da jurisprudência;” ou “subsidiariamente, caso não sejam acolhidos os efeitos modificativos, que sejam enfrentadas expressamente todas as teses suscitadas, inclusive quanto à inaplicabilidade do Tema 1.095/STJ e incidência do Tema 543/STJ, para f ins de prequestionamento dos arts. 1.022 do CPC, 2º e 3º do CDC, bem como da Lei nº 9.514/97 e Lei nº 13.786/2018;”.

 

Contrarrazões no ID 104833949 argumentando que “...a alienação fiduciária encontra-se devidamente registrada na matrícula do imóvel, conforme documento juntado pela própria embargante na petição inicial. Assim, não há qualquer omissão ou equívoco no v. acórdão quanto a esse ponto.”, apresentando “print” do referido registro da escrituração; ressalta que “...no caso concreto, a rescisão contratual foi requerida pela própria embargante, por iniciativa unilateral, inexistindo situação de inadimplemento apta a ensejar a aplicação do procedimento previsto na Lei de Alienação Fiduciária.”; que resta clara a possibilidade de constituição de alienação fiduciária por loteadora, razões pelas quais requer seja rejeitado o recurso.

 

 

É o relatório. Peço dia de julgamento.

 

Salvador/BA, 30 de abril de 2026.

 

 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

 


Processo: EMBARGOS EM APELAÇÃO CÍVEL n. 8009286-62.2024.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
EMBARGANTE: DANIELLA FRANCINE FRANCO DE CARVALHO
Advogado(s): GABRIELA SILVA BISPO
EMBARGADO: PERFILEX PARTICIPACOES LTDA e outros
Advogado(s):THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT

MK5

VOTO

 

Os embargos de declaração não visam a reforma ou invalidação do provimento impugnado. O remédio presta-se a integrar ou aclarar o pronunciamento judicial, sanando os defeitos considerados relevantes à sua compreensão e alcance, a saber: a omissão, a contradição e a obscuridade.

 

Assim preceitua o Código de Processo Civil:

 

"Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

 

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º.”

 

Nas lições de Ovídio Batista da Silva, in "Curso de Processo Civil", 5ª ed. ver. atual., São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2000, pag. 446 e 447, o conceito de Embargos de Declaração é:

 

"É o instrumento de que a parte se vale para pedir ao magistrado prolator de uma dada sentença que a complete em seus pontos obscuros, ou a complete quando omissa ou, finalmente que lhe repare ou elimine eventuais contradições que porventura contenha".

 

Devo iniciar lembrando a parte recorrente que o STF tem posicionamento que o juiz não é obrigado a rebater um a um todos os argumentos das partes, desde que enfrente os argumentos relevantes, ou seja, aqueles capazes de, em tese, alterar a conclusão da decisão e formar o seu convencimento.

 

Apresenta-se:

 

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 267, DE 2001, E CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. VIOLAÇÃO AO ART. 93, INC . IX, DA CONSTITUIÇÃO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. ÓBICES DOS ENUNCIADOS Nº 283, Nº 284 E Nº 339 DA SÚMULA DO STF . 1. Os Ministros deste Tribunal, no julgamento do AI nº 791.292-QO-RG/PE (Tema RG nº 339), de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, reconheceram a repercussão geral e reafirmaram a jurisprudência desta Corte no sentido de que a exigência do art. 93, inc . IX, da Constituição não impõe que a decisão seja exaustivamente fundamentada. O que se busca é que o julgador indique de forma clara as razões de seu convencimento, tal como ocorreu. 2. O tribunal de origem embasou sua decisão na aplicação dos arts . 111 e 128 da Constituição estadual, fundamento suficiente para a manutenção da decisão recorrida. A recorrente, contudo, não impugnou esse fundamento do acórdão, o que atrai a incidência dos enunciados nº 283 e nº 284 das Súmulas desta Corte. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento. Incidência da multa do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, em caso de julgamento unânime, no importe correspondente a 1% sobre o valor da causa.” (STF - ARE: 1448437 SP, Relator.: Min . ANDRÉ MENDONÇA, Data de Julgamento: 14/02/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 12-04-2024 PUBLIC 15-04-2024)

 

Quanto a alegação de aplicação equivocada do TEMA 1.095 do STJ e da alegada desconsideração dos requisitos estabelecidos pelo próprio precedente e distinguish julgado, o recurso firmou posição de incidência do mesmo no caso concreto, de forma devidamente justificada por se cuidar de hipótese em que houve pleito de rescisão por parte do adquirente do imóvel.

 

Infirma o acórdão, então, que:

 

“No caso dos autos o pleito é de devolução dos valores pagos frente ao pedido autoral de rescisão contratual, independente do reconhecimento da correção ou não do valor das parcelas cobradas, com devolução de possíveis valores devidos, o que não se aplica ao caso em tela diante do entendimento do STJ que já era aplicado e agora vincula os julgamentos naquela Corte e neste Estado:

 

(CITEI JURISPRUDÊNCIA)

 

É importante dizer que, a título de exemplo, independente ou não do excesso do valor das prestações, da incorreção da cobrança e possível reconhecimento da aflição a imprevisibilidade, a rescisão do contrato não poderia levar ao status quo anter, com devolução dos valores conforme requerido na inicial, devendo ser respeitados os artigos 26 e 27, da lei 9.514/1997, conforme acime visto.

 

O entendimento foi fixado pelo STJ com força na evidência de que não pode o contrato de compra e venda firmado com a construtora ser rescindido sem que o negócio jurídico celebrado com a instituição financeira, credora fiduciária, também seja extinto.”

 

O acórdão guerreado segue fixando entendimento que não é possível o acolhimento da pretensão autoral de rescisão do contrato e devolução dos valores pagos, porquanto o procedimento a ser realizado é o de leilão do imóvel, objeto da alienação fiduciária, com observância das cláusulas elencadas no contrato firmado entre as partes, bem como da lei 9.514/97.

 

Avançando, também não se sustenta a alegada omissão a respeito do TEMA 543/STJ, matéria que não foi aduzida de forma expressa nas razões de apelante, cumprindo salientar que o mesmo trata de contratos firmados sobre a égide do Código de Defesa do Consumidor, enquanto aquele tratado nos autos vigorou com alienação fiduciária em garantia que se sobrepõe sobre a norma consumerista, sendo aplicado o TEMA 1.095/STJ.

 

Não há alterações possíveis no acórdão guerreado por meio de aclaratórios.

 

Ressalto que, na forma do art. 1.025 do CPC/2015, “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.”.

 

 

Do exposto é que voto por REJEITAR OS ACLARATÓRIOS dando por prequestionados os artigos citados no recurso.

 

Salvador/BA, 30 de abril de 2026.

 

 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator