PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8058334-02.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: JOELMA CHAGAS DA SILVA
Advogado(s): MAX CANAVERDE DOS SANTOS SOARES
AGRAVADO: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A e outros
Advogado(s): 

 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA. DOCUMENTOS QUE DEMONSTRAM CONDIÇÕES DE ARCAR COM AS CUSTAS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE DEFERIU A REDUÇÃO DO VALOR E PARCELAMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame
Tratam os autos de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por Joelma Chagas da Silva contra Recovery do Brasil Consultoria S.A. e outro, irresignada com a decisão proferida nos autos nº 8012300-46.2025.8.05.0039, que deferiu em parte o benefício da gratuidade de justiça no que se refere às custas iniciais do processo e autorizou o parcelamento das custas em 3 (três) parcelas mensais e consecutivas, com redução de 90% sobre o valor total.

II. Questão em discussão
Discute-se a possibilidade de concessão do benefício da gratuidade da justiça à parte agravante, pessoa física, sob o argumento de hipossuficiência econômica.

III. Razões de decidir
Nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, e dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil, o benefício da gratuidade da justiça é devido àquele que demonstrar não possuir condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece a presunção
juris tantum de veracidade da alegação de insuficiência financeira da pessoa natural, admitindo, todavia, que o magistrado indefira o pedido quando presentes elementos que infirmem a alegação.
No caso, os documentos juntados pela agravante indicam possuir meios de arcar com as custas processuais, arbitradas
com desconto de 90% e parcelado, não se verificando os pressupostos legais para a concessão do benefício.

IV. Dispositivo e tese
Diante do exposto,
nega-se provimento ao agravo de instrumento, mantendo-se a decisão que deferiu a redução do valor e parcelamento. Fica revogada a decisão proferida.
Tese: A presunção de insuficiência econômica da pessoa física para fins de concessão da gratuidade da justiça é relativa, podendo ser afastada diante de elementos concretos que indiquem capacidade financeira para suportar as despesas do processo.

Legislação citada: CF, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98 e 99.
Jurisprudência citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.635.967/SP, rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, DJEN 21/02/2025; TJ-BA, AI n. 8052575-28.2023.8.05.0000, rel. Desa. Cíntia Maria Pina Resende, j. 22/09/2021.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, e o fazem de acordo com o voto do Relator.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 1 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8058334-02.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: JOELMA CHAGAS DA SILVA
Advogado(s): MAX CANAVERDE DOS SANTOS SOARES
AGRAVADO: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Tratam os autos de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por Joelma Chagas da Silva contra Recovery do Brasil Consultoria S.A. e outro, irresignada com a decisão proferida nos autos nº 8012300-46.2025.8.05.0039, que deferiu em parte o benefício da gratuidade de justiça no que se refere às custas iniciais do processo e autorizou o parcelamento das custas em 3 (três) parcelas mensais e consecutivas, com redução de 90% sobre o valor total.

Insurge-se contra a decisão, sob o argumento de ser desempregada e fazer “bico” como autônoma, não possuindo renda fixa e estável, sendo beneficiária do Bolsa Família do Governo no valor de R$ 900,00 e isenta de declaração do imposto de renda.

Requer a concessão do efeito suspensivo e o provimento ao agravo de instrumento, para que seja deferida a assistência judiciária gratuita.

Foi proferida decisão monocrática, deferindo a concessão do efeito suspensivo.

A parte Agravada não apresentou contrarrazões, apesar de intimada.

 

É o que importa relatar, peço inclusão em pauta para julgamento.

 

 Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro 

Relator

SC01


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8058334-02.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: JOELMA CHAGAS DA SILVA
Advogado(s): MAX CANAVERDE DOS SANTOS SOARES
AGRAVADO: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Tratam os autos de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por Joelma Chagas da Silva contra Recovery do Brasil Consultoria S.A. e outro, irresignada com a decisão proferida nos autos nº 8012300-46.2025.8.05.0039, que deferiu em parte o benefício da gratuidade de justiça no que se refere às custas iniciais do processo e autorizou o parcelamento das custas em 3 (três) parcelas mensais e consecutivas, com redução de 90% sobre o valor total.

Insurge-se contra a decisão, sob o argumento de ser desempregada e fazer “bico” como autônoma, não possuindo renda fixa e estável, sendo beneficiária do Bolsa Família do Governo no valor de R$ 900,00 e isenta de declaração do imposto de renda.

A Constituição Federal garante aos necessitados a assistência judiciária, também conhecida como justiça gratuita (CF, art. 5º, LXXIV).

Ordinariamente a assistência judiciária é regulada pela Lei 1.060/50, que a outorga tanto aos brasileiros como aos estrangeiros residentes no Brasil, desde que necessitados.

Uma melhor análise da Lei leva à convicção de que necessitado, para o legislador, não é o miserável, mas aquele cuja situação financeira não lhe permita arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento ou da família.

Atualmente a referida Lei encontra-se parcialmente revogada pelas disposições constantes nos arts. 98 a 102, do Novo Código de Processo Civil, dos quais importa transcrever o art. 99, que assim dispõe:



Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

§ 1o Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso.

§ 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.

§ 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.

§ 4o A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.

A Lei processual em realidade reproduz conceitos da Lei 1.060/50, dentre os quais a presunção de ser verdadeira a alegação da insuficiência e a possibilidade de formulação do pedido em petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça aponta nesse sentido, senão vejamos:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. BENEFÍCIO INDEFERIDO NA ORIGEM. CONFIRMAÇÃO PELO TRIBUNAL APÓS ANÁLISE DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. REEXAME. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Em se tratando de pessoa natural, há presunção juris tantum de que quem pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Tal presunção, contudo, é relativa, podendo o magistrado indeferir o pedido de justiça gratuita se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente. Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ.

2. O Tribunal local, com base na análise das provas carreadas aos autos, concluiu que, além dos valores monetários declarados no imposto de renda, o recorrente possui ocupação de empresário, veículos automotores e fatura de cartão de crédito incompatíveis com o benefício da litigância sob o pálio da justiça gratuita.

3. Nesse contexto, a alteração das premissas fáticas adotadas no acórdão recorrido demandaria o reexame do acervo probatório dos autos, o que é defeso na via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.

4. Agravo interno desprovido.

(AgInt no AREsp n. 2.635.967/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 21/2/2025.)

Com efeito, o art. 98 do Novo Código de Processo Civil autoriza a concessão da justiça gratuita à pessoa, seja natural ou jurídica, que não tenha condições de custear as despesas do processo, compreendendo as taxas ou as custas judiciais.

Dispõe o Novo Código, ainda, em seu art. 99, §2º, que o pedido de gratuidade somente pode ser indeferido se existirem no processo elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício.

Porém, o juízo de piso concedeu desconto de 90% das custas e parcelamento em três vezes, o que se mostra viável dentro da realidade financeira da parte Agravante.

A jurisprudência pátria já se manifestou sobre a matéria:

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8052575-28.2023.8 .05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: JOSIMAR MARQUES LEAO Advogado (s): BRUNO MEDEIROS DURAO AGRAVADO: COMERCIAL AGRO INDUSTRIAL LTDA Advogado (s): ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO DE INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA . PESSOA FÍSICA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. NECESSIDADE NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO NÃO PROVIDO . Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento de n.8052575-28.2023.8 .05.0000, em que é agravante JOSIMAR MARQUES LEÃO, e agravada a COMERCIAL AGRO INDUSTRIAL LTDA., ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, nos termos do voto da Desembargadora Relatora, em NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento. Sala das Sessões, de de 2024 . Des. Presidente Desa. CYNTHIA MARIA PINA RESENDE Relatora Procurador (a) de Justiça

(TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80525752820238050000, Relator.: CYNTHIA MARIA PINA RESENDE, Data de Julgamento: 22/09/2021, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 31/07/2024)

 

Desta forma, deve ser mantida a decisão originária.



Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para manter a decisão originária.

 

Publique-se. Intime-se.

 Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro 

Relator