PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005297-11.2021.8.05.0191
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): 
APELADO: LUIS ACIOLE ALMEIDA
Advogado(s):LEANA BEZERRA GOMES EVANGELISTA


ACORDÃO

 

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DE CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. JULGAMENTO EXTRA PETITA ACOLHIDO. CULPA CONCORRENTE RECONHECIDA. REDUÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. JUROS DE MORA MANTIDOS DESDE O EVENTO DANOSO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.

I. Caso em exame

1. Trata-se de apelação interposta por concessionária de serviço público contra sentença que julgou parcialmente procedente ação indenizatória, condenando-a ao pagamento de danos materiais (R$ 15.370,00) e morais (R$ 35.000,00), em razão de acidente de trânsito ocasionado por entulhos deixados em via pública após obra de responsabilidade da empresa ré.

II. Questão em discussão

2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há nexo de causalidade entre o acidente e a conduta da concessionária; (ii) saber se houve julgamento extra petita ao condenar em danos materiais não requeridos na inicial; (iii) saber se o valor fixado a título de danos morais deve ser reduzido, diante da culpa concorrente do autor; (iv) saber se os juros de mora devem incidir a partir do evento danoso ou do arbitramento da indenização.

III. Razões de decidir

3. A responsabilidade da concessionária é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/1988, e dos arts. 14 e 22 do CDC. A omissão na sinalização ou remoção dos entulhos caracteriza falha na prestação do serviço.

4. O acidente decorreu da colisão do Apelado com entulho deixado na via, conforme prova testemunhal e documental, configurando o nexo de causalidade entre o evento danoso e a conduta da concessionária.

5. Constatado julgamento extra petita quanto à condenação por danos materiais, visto que não houve pedido expresso de ressarcimento por despesas com reparo do veículo. Violação dos arts. 141 e 492 do CPC.

6. Comprovado o dano moral, sendo o valor fixado na sentença (R$ 35.000,00) adequado à extensão dos danos. Contudo, reconhecida a culpa concorrente do Apelado, que conduzia motocicleta sem capacete, o que agravou as lesões, impõe-se a redução do montante para R$ 25.000,00.

7. Correta a fixação dos juros moratórios desde o evento danoso (14/02/2021), conforme a Súmula 54 do STJ, diante da responsabilidade extracontratual da concessionária.

IV. Dispositivo e tese

8. Recurso conhecido e provido em parte para excluir a condenação por danos materiais (R$ 15.370,00), por julgamento extra petita, e reduzir a indenização por danos morais para R$ 25.000,00, em razão da culpa concorrente do Apelado.

Tese de julgamento: "1. A omissão da concessionária de serviço público em sinalizar ou remover entulhos deixados em via pública após a realização de obra caracteriza falha na prestação do serviço e enseja responsabilidade objetiva pelos danos causados a terceiros. 2. A condenação por danos materiais em objeto não pleiteado na petição inicial configura julgamento extra petita, vedado pelo ordenamento jurídico. 3. Reconhecida a culpa concorrente da vítima, impõe-se a redução proporcional do valor da indenização por danos morais, nos termos do art. 945 do Código Civil. 4. Em se tratando de responsabilidade extracontratual, os juros de mora incidentes sobre a indenização por dano moral fluem a partir do evento danoso, conforme a Súmula 54 do STJ."

__________

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CC, arts. 406, 945; CPC, arts. 141, 492; CDC, arts. 14 e 22.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 54; STJ, Súmula 362.

 

  Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8005297-11.2021.8.05.0191, tendo como Apelante Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A - Embasa e Apelado Luís Aciole Almeida, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e dar provimento parcial ao recurso.

Salvador, data registrada eletronicamente no sistema.

 

Des. Marcelo Silva Britto

Presidente / Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 19 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005297-11.2021.8.05.0191
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): 
APELADO: LUIS ACIOLE ALMEIDA
Advogado(s): LEANA BEZERRA GOMES EVANGELISTA


RELATÓRIO


Trata-se de apelação em ação ordinária de indenização por responsabilidade civil de pessoa jurídica privada prestadora de serviço público, movida por Luís Aciole Almeida em face da Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A – EMBASA.

Adoto o relatório da sentença (id 87691316), acrescentando que foram julgados parcialmente procedentes os pedidos autorais, nos termos ora transcritos:

“Pelo exposto, extingo o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para:

1- Condenar a Requerida no pagamento a título de danos materiais ao autor da quantia de R$ 15.370,00 (quinze mil trezentos e setenta reais), referentes às despesas com o reparo do veículo envolvido no acidente, devidamente comprovadas nos documentos de id 437918691 e 437918692, com atualização monetária desde o desembolso, e juros de mora contados da data do acidente, na forma do art. 406, do CC.

1- Condenar a Acionada, a título de indenização por danos morais, na quantia de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), devendo incidir a correção monetária a partir do arbitramento (súmula nº 362, do STJ) e com incidência de juros moratórios no patamar de 1% desde o evento danoso (14/02/2021), na forma do art. 406, CC.

3- O pedido de Lucros Cessantes são improcedentes, nos termos da supracitada fundamentação.

Em razão da sucumbência recíproca, condeno a parte Ré ao pagamento de 70% do valor das custas processuais e honorários advocatícios do patrono da parte autora, que arbitro em 15% do valor da condenação, nos termos do art. 86, § único, do CPC.

 Condeno o autor no pagamento de 25% das custas processuais e honorários do advogado da parte ré que fixo em 15% sobre o valor pleiteado a título de lucros cessantes (R$ 7.000,00), entretanto, restam suspensos os atos de cobrança, considerando a gratuidade judicial deferida ao acionante.

Havendo recurso de apelação, intime-se a parte contrária para suas contrarrazões, no prazo de 15 dias e em seguida remeta-se os autos ao Eg. TJBA.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.”

Irresignada, a Ré apelou (id 87692968), aduzindo que a sentença recorrida está equivocada, uma vez que não existe nexo de causalidade entre os fatos descritos na inicial e qualquer ato imputável à Apelante.

Afirma que inexiste prova de que o acidente objeto da demanda seja responsabilidade da Ré, o que afasta a responsabilidade civil.

Alega que o entulho na via pública não é responsabilidade da concessionária, cabendo ao Município a manutenção e fiscalização das vias públicas, o que afastaria o dever de indenizar.

Declara que a sentença recorrida errou ao condenar a Apelante em danos materiais no valor de R$ 15.370,00 (quinze mil, trezentos e setenta reais), referentes ao conserto da motocicleta, sob a alegação de que não consta esse pedido na petição inicial, tendo o Juízo singular proferido julgamento extra petita.

Argumenta que os documentos utilizados para fixar o valor da condenação em danos materiais são meros orçamentos ou declarações, não comprovando o efetivo desembolso ou a realização do serviço.

Defende, de forma subsidiária, caso mantida a condenação, pleiteia a redução do quantum indenizatório por danos morais de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), para R$ 2.000,00 (dois mil reais), sob a alegação de ser o valor desproporcional e excessivo, devendo-se considerar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade.

Por fim, requer a reforma da sentença quanto ao termo inicial dos juros de mora sobre o dano moral, para que seja fixado a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e não desde o evento danoso.

Pugna pelo provimento do recurso, para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos autorais.

O Apelado apresentou contrarrazões (id 87692973), pugnando pelo improvimento do recurso.

Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos a esta Quarta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los.

Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade dos advogados das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I, do CPC).

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.

 

Des. Marcelo Silva Britto 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005297-11.2021.8.05.0191
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): 
APELADO: LUIS ACIOLE ALMEIDA
Advogado(s): LEANA BEZERRA GOMES EVANGELISTA


VOTO


Conheço do recurso, porque estão presentes os requisitos processuais de admissibilidade.

Cuida-se de ação ordinária de indenização por responsabilidade civil de pessoa jurídica privada prestadora de serviço público, movida por Luís Aciole Almeida em face da Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A – EMBASA.

A controvérsia recursal reside na análise da responsabilidade civil da concessionária Apelante pelo acidente sofrido pelo Apelado em via pública, especificamente quanto à configuração do nexo causal, à validade da condenação por danos materiais e à adequação do valor indenizatório por danos morais, bem como o termo inicial dos juros de mora.

Inicialmente, cumpre analisar a natureza da responsabilidade civil aplicável ao caso e a alegação da Apelante de ausência de nexo de causalidade, sob o argumento de que a responsabilidade pela manutenção da via caberia ao Município e não à Concessionária.

A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos submete-se à regra da responsabilidade civil objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, que estabelece:

"Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: 

§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa."

Além da base constitucional, a relação estabelecida entre a concessionária e o usuário ou mesmo o terceiro equiparado que utiliza a via pública, é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), conforme previsão expressa do seu art. 22, que obriga os fornecedores de serviços públicos a prestarem serviços adequados, eficientes, seguros e contínuos. O artigo 14 do CDC reitera a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pela reparação dos danos causados por defeitos relativos à prestação dos serviços.

O evento danoso, conforme narrado na inicial (id 72993175) e corroborado pela prova testemunhal e fotográfica (id 72993188), decorreu de um acidente de motocicleta causado pela colisão do Apelado com entulhos de obra deixados na via pública, sem a devida sinalização ou remoção após a conclusão do serviço. A prova oral colhida (Ata da Audiência id 72993305) e a documentação médica, demonstram a ocorrência do acidente e a gravidade dos danos sofridos.

A omissão em sinalizar ou remover os detritos de obra configura uma falha na prestação do serviço público de saneamento e manutenção, decorrente da intervenção realizada na via.

Embora a Apelante tente transferir a responsabilidade para o Município pela conservação geral da via, a concessionária que executa ou fiscaliza obras em logradouros públicos assume o dever específico de cuidado e segurança em relação a essas intervenções. A falha no dever de sinalizar e manter a segurança da via durante ou após a obra, é diretamente imputável à concessionária, configurando o elemento da conduta danosa.

A Sentença de primeiro grau acertou ao reconhecer o nexo de causalidade entre a conduta omissiva da concessionária, que não adotou as cautelas necessárias para evitar acidentes em decorrência da intervenção realizada na via pública, e os danos experimentados pelo Apelado. Não se pode exigir da vítima que prove que a EMBASA realizou a obra, basta que se prove a omissão na segurança do trecho afetado pela intervenção, que, por sua natureza, tem presunção de ligação com as atividades da concessionária. A alegação de ausência de nexo causal, portanto, deve ser rejeitada.

A Apelante argui que a condenação de R$ 15.370,00 (quinze mil, trezentos e setenta reais), a título de danos materiais, referentes ao reparo do veículo, configura julgamento extra petita, uma vez que o Apelado, na inicial (id 72993175), solicitou apenas indenização por lucros cessantes (R$ 7.000,00) e danos morais (R$ 35.000,00).

Verifica-se que o Autor pleiteou condenação ao pagamento, à título de indenização por danos materiais pelo rendimento que o Autor deixou de auferir (lucros cessantes) no montante de R$ 7.000,00 (sete mil reais); condenação, à título de indenização por danos morais, no montante de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) e condenação em custas e honorários.

Não consta no rol de pedidos qualquer pleito específico de reparação por danos materiais na modalidade de dano emergente (despesas de reparo da motocicleta).

O Código de Processo Civil estabelece, nos artigos 141 e 492, o princípio da adstrição ou congruência, dispondo que:

“Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte."

"Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.”

Uma vez que o Apelado não formulou na petição inicial o pedido de indenização por danos materiais para custear o reparo da motocicleta, a condenação imposta pelo Juízo a quo neste ponto é manifestamente extra petita, violando o princípio da congruência e o devido processo legal. É irrelevante se os documentos comprovariam ou não os custos de reparo, pois a condenação recaiu sobre pedido não formulado na fase oportuna.

Portanto, impõe-se a anulação da condenação da Apelante ao pagamento de R$ 15.370,00 (quinze mil, trezentos e setenta reais), a título de danos materiais (reparo do veículo), reconhecendo-se o vício de julgamento extra petita.

Embora rejeitada a tese de ausência de nexo causal, a Apelante requereu, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), alegando que o valor é desproporcional e que houve culpa concorrente do Apelado (não uso de capacete).

O dano moral restou amplamente comprovado. Os documentos médicos anexados à inicial (id’s 72993182, 72993183, 72993185, 72993186, 72993187), demonstram a gravidade das lesões sofridas pelo Apelado, demandando internação e acompanhamento neurológico e fisioterapêutico, resultando em sequelas como tremores e dificuldade visual. O sofrimento físico e o abalo à integridade física do Apelado são evidentes e passíveis de reparação.

Em relação à análise da culpa concorrente, embora a sentença de primeiro grau tenha reconhecido a imprudência do Apelado ao conduzir a motocicleta sem capacete, o que agravou as lesões (id 87691316), deixou de refletir essa concorrência no valor indenizatório. O não uso do capacete de segurança, obrigatório pelo Código de Trânsito Brasileiro, contribuiu diretamente para que as lesões se concentrassem justamente na cabeça e na face, áreas que seriam protegidas pelo equipamento.

O Código Civil, em seu art. 945, é claro ao dispor que:

“Art. 945. Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano.”

Considerando, portanto, a falha da concessionária (omissão na sinalização/remoção do entulho) e a imprudência grave do Apelado (não uso de equipamento de segurança obrigatório que mitigaria o dano craniano), se faz necessária a redução do valor indenizatório, observando-se a concorrência de culpas.

O valor arbitrado de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), embora não excessivo em si, deve ser minorado em face da contribuição causal do Apelado. Assim, deve ser reduzida a indenização por danos morais para o montante de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), quantia que melhor se coaduna com as peculiaridades do caso, a extensão dos danos e a participação culposa da vítima, cumprindo o critério bifásico do arbitramento e os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e do caráter pedagógico-punitivo da medida.

A sentença do Juízo singular (id 87691316), fixou o termo inicial dos juros de mora para o dano moral como a data do evento danoso (14/02/2021), utilizando dois parâmetros distintos para a atualização, citando corretamente a Súmula 362 do STJ para a correção monetária (“devendo incidir a correção monetária a partir do arbitramento (súmula nº 362, do STJ)”, mas aplicando a regra do evento danoso para os juros de mora.

Em se tratando de responsabilidade extracontratual, os juros de mora fluem a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ). Embora a Apelante argumente a aplicação da tese de que em dano moral puro os juros fluiriam do arbitramento, a jurisprudência consolidada do STJ, mesmo após o julgamento do REsp 903.258/RS e a tese do método bifásico, prevalece a aplicação da Súmula 54 quando a responsabilidade é extracontratual, como ocorre no presente caso.

Contudo, a sentença deve ser reformada de ofício no ponto que fixou os juros de mora em 1% ao mês, para adequá-los ao disposto no art. 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024, determinando-se a aplicação da taxa legal correspondente à Selic, deduzido o índice de atualização monetária previsto no parágrafo único do art. 389 do mesmo diploma legal. 

Ressalte-se que a correção de ofício da taxa de juros moratórios, para adequação à norma legal vigente, não configura reformatio in pejus, uma vez que se trata de matéria de ordem pública, passível de análise independentemente de provação das partes, e cuja aplicação decorre diretamente da lei. 

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento parcial ao recurso, para afastar a condenação da Apelante ao pagamento de R$15.370,00 (quinze mil, trezentos e setenta reais), a título de danos materiais, reconhecendo, nesse quesito, o vício de julgamento extra petita, e reduzir a indenização por danos morais para R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), em virtude do reconhecimento da culpa concorrente do Apelado.

Mantém-se a correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362/STJ) e os juros de mora desde o evento danoso (14/02/2021 – Súmula 54/STJ), promovendo-se, de ofício, a adequação da taxa de juros à nova redação do art. 406 do Código Civil, com aplicação da Selic deduzida da correção monetária.

E, em razão do quanto decidido, necessária a redistribuição do ônus da sucumbência, cabendo ao Autor 50% do valor das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o montante do pedido do qual decaiu (lucros cessante), cuja exigibilidade suspendo, por ser este beneficiário da Gratuidade Judiciária; e ao Réu, 50% do valor das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo no percentual de 15% sobre o valor da condenação.

Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.



Des. Marcelo Silva Britto 

Relator