PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0320546-05.2011.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
Advogado(s): NIVIA CARDOSO GUIRRA SANTANA
APELADO: ANTONIO CONCEICAO SOARES e outros
Advogado(s):NIVIA CARDOSO GUIRRA SANTANA

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE BENEFÍCIO AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. INCLUSÃO DE SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO NO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. ABATIMENTO DE BENEFÍCIO INACUMULÁVEL. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC PARA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. INTERESSE DE AGIR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.

I. CASO EM EXAME

Apelação Cível interposta reciprocamente por Antônio Conceição Soares e pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de revisão de benefício auxílio por incapacidade temporária nº 500.122.565-1, com Data de Início do Benefício em 12/03/2004. O autor pleiteou a inclusão de salários de contribuição das competências de 07/1994 a 09/1994; 01/1998 a 11/1998 e 11/1999 a 10/2001 no período básico de cálculo, totalizando 38 contribuições omitidas pelo INSS. A sentença de primeiro grau acolheu parcialmente a preliminar de prescrição quinquenal, reconheceu falta de interesse de agir quanto aos períodos de 01/1998 a 11/1998 e 11/1999 a 10/2001 por entender que foram incluídos administrativamente em 2010, e julgou procedente apenas a inclusão dos salários de 07/1994 a 09/1994.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há três questões em discussão: (i) definir se deve ser determinado o abatimento de valores pagos a título de benefício inacumulável (auxílio-doença previdenciário NB 5190559838) e a aplicação da taxa Selic para atualização monetária, conforme pleiteado pelo INSS; (ii) estabelecer se existe interesse de agir do autor quanto aos períodos de 01/1998 a 11/1998 e 11/1999 a 10/2001, considerando que a revisão administrativa ocorreu após a citação válida na primeira ação judicial; (iii) determinar se é devido o pagamento de honorários advocatícios sobre as diferenças remanescentes dos períodos incluídos administrativamente após a citação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

 3. A vedação à acumulação de benefícios constitui princípio basilar do sistema previdenciário, visando evitar o enriquecimento sem causa do segurado e a duplicidade de pagamentos pela autarquia previdenciária.

 4. A Emenda Constitucional nº 113/2021, em seu artigo 3º, estabelece que nas discussões e condenações envolvendo a Fazenda Pública haverá a incidência da taxa Selic, acumulada mensalmente, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora.

 5. O Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário com Agravo 1557312 (Tema 1.419), reafirma que a taxa Selic deve ser aplicada como índice de atualização de valores em todas as discussões e condenações que envolvam a Fazenda Pública.

 6. A revisão administrativa que incluiu os períodos de 01/1998 a 11/1998 e 11/1999 a 10/2001 ocorreu em 2010, após a citação válida do INSS na primeira demanda ajuizada em 17/04/2009.

 7. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo nº 1.050, firma o entendimento de que o eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, após a citação válida, não altera a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento.

 8. O pagamento administrativo posterior à citação válida configura reconhecimento do direito, gerando obrigação de apurar diferenças remanescentes e fixar honorários advocatícios sobre essas diferenças.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recursos parcialmente providos.

Tese de julgamento:

O abatimento de valores pagos a título de benefício inacumulável deve ser procedido em liquidação de sentença quando constatada a concomitância entre benefícios no período da condenação, em observância ao princípio da vedação à acumulação de benefícios previdenciários.

A taxa Selic deve ser aplicada para atualização monetária em condenações contra a Fazenda Pública a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021 (09 de dezembro de 2021), mantendo-se os critérios anteriores para o período precedente.

O pagamento administrativo de benefício previdenciário após citação válida não afasta o interesse de agir, configurando reconhecimento do direito e gerando obrigação de apurar diferenças remanescentes com incidência de honorários advocatícios sobre essas diferenças.

Dispositivos relevantes citados: Art. 3º da Lei 9.876/99; art. 29, II, da Lei 8.213/91; art. 34, I, da Lei 8.213/91; art. 188-A do Decreto 3.048/99; art. 496, I, do CPC/2015; art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.

Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 111 do STJ; Tema nº 1.050 do STJ (REsp 1847860 RS); Tema nº 905 do STJ (REsp 1.495.146/MG); RE nº 870947 do STF; ARE 1557312 do STF (Tema 1.419).

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0320546-05.2011.8.05.0001, em que são Apelantes e Apelados, reciprocamente, ANTÔNIO CONCEIÇÃO SOARES e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em DAR PARCIAL PROVIMENTO à Apelação do INSS e DAR PARCIAL PROVIMENTO à Apelação do Autor, nos termos do voto da Relatora.

Salvador-BA, datado e assinado eletronicamente.

Maria das Graças Hamilton

Desembargadora Relatora

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 20 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0320546-05.2011.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
Advogado(s): NIVIA CARDOSO GUIRRA SANTANA
APELADO: ANTONIO CONCEICAO SOARES e outros
Advogado(s): NIVIA CARDOSO GUIRRA SANTANA

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por ANTÔNIO CONCEIÇÃO SOARES e pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara de Acidentes de Trabalho da Comarca de Salvador/BA, que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral.

Adoto como próprio o relatório da sentença (ID 85082817):

“Vistos...

ANTÔNIO CONCEIÇÃO SOARES, qualificado nos autos, ajuizou pelo rito comum, ação de revisão de benefício em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL - INSS, aduzindo, em síntese, que é segurado da Previdência Social, e nesta condição pretende ter revisado o seu benefício auxílio por incapacidade temporária nº  500.122.565-1 (DIB  12/03/2004), por entender que no período básico de cálculo (PBC) utilizado para o cálculo da renda mensal inicial deveriam constar salários de contribuição das competências de 07/1994 a 09/1994; 01/1998 a 11/1998 e 11/1999 a 10/2001, totalizando 38 contribuições não incluídas pelo INSS. Ademais, asseverou que tal situação viola o estabelecido no art. 3º da Lei 9.876/99 que alterou a Lei 8.213/91 e o art. 29, II da  Lei 8.213/91.

Amparado em tais alegações, requereu a procedência da ação para ter seu benefício benefício auxílio por incapacidade temporária nº 500.122.565-1 revisado, com a inclusão dos salários de contribuição indevidamente omitidos das competências de  07/1994 a 09/1994; 01/1998 a 11/1998 e 11/1999 a 10/2001, na forma forma estabelecida pelo art. 29, inciso II, da Lei 8.213/1991 e pelo art. 188-A, 84º do Decreto 3.048/99, alterado pelo Decreto 6.939/09, bem como requereu o pagamento das diferenças, acrescidas de juros e correção monetária, oportunidade em que juntou documentos.

Citado, o INSS apresentou contestação, alegando preliminar de prescrição quinquenal, falta de interesse de agir quanto à revisão nos termos do art. 29, II, da Lei 8213/91 e quanto a inclusão dos períodos de 01/1998 a 11/1998 e 11/1999 a 10/2001 porque já incluídos e, no mérito, afirmou que não existe no CNIS qualquer comprovação de contribuição nos períodos de 07/1994 a 09/1994, razão porque requereu a improcedência da ação e juntou documentos administrativos (Id. 94071096 - Pág. 39/46).

Réplica anexada aos autos, em que o Autor impugnou todos os pontos levantados pelo INSS (Id. 94071809 - Pág. 20/23).

Petição do Autor anexando documentos comprobatórios nos autos (Id. 94071809 - Pág. 29/48).

Conclusos os autos, constata-se a hipótese do artigo 355, inciso I, do CPC/2015, cabendo o julgamento antecipado, porquanto, não há necessidade da produção de novas provas. 

É o relatório, no essencial.”

A sentença de primeiro grau (ID 85082817), acolheu parcialmente a preliminar de prescrição quinquenal, reconhecendo a interrupção do prazo pela ação anterior na Justiça Federal (ajuizada em 17/04/2009, o qual fora extinto sem resolução do mérito por incompetência do juízo, com trânsito em julgado em 24/07/2011 – ID 85082802, fl. 25 destes autos), fixando os valores devidos a partir de 07/09/2004. Acolheu, também, a preliminar de falta de interesse de agir quanto aos períodos de 01/1998 a 11/1998 e 11/1999 a 10/2001, por entender que tais competências foram incluídas administrativamente em revisão de 2010, gerando diferenças já pagas. No mérito, julgou procedente o pedido de inclusão dos salários de contribuição de 07/1994 a 09/1994, com base na CTPS (ID 85082808, fl. 16), termo de rescisão (ID 85082809, fl. 31) e ofício da empresa (ID 85082809, p. 36), fundamentando no artigo 34, inciso I, da Lei nº 8.213/91 e aplicando o artigo 3º da Lei nº 9.876/99 cumulado com o artigo 29, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Quanto aos consectários legais, a sentença determinou juros de 0,5% até 10/01/2003, 1% até 30/06/2009, e 0,5% (caderneta de poupança) a partir de então, e correção monetária pelo INPC até o cálculo exequendo, e IPCA-e a partir de então. Condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios no percentual mínimo legal sobre as parcelas vencidas até a data da publicação da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e do Tema nº 1.050 do Superior Tribunal de Justiça. Por fim, determinou a remessa necessária dos autos, nos termos do artigo 496, inciso I, do Código de Processo Civil.

O Autor opôs Embargos de Declaração (ID 85083319). A sentença dos Embargos de Declaração (ID 85083327), conheceu dos embargos, mas negou-lhes provimento, mantendo inalterada a sentença.

Irresignado, o INSS interpôs Apelação (ID 85083320), buscando a reforma parcial da sentença. Requereu o abatimento da condenação dos valores pagos a título de benefício inacumulável (auxílio-doença previdenciário NB 5190559838), bem como a aplicação da taxa Selic para fins de juros de mora e correção monetária das parcelas vencidas, em conformidade com o artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, cuja vigência se deu após a prolação da sentença.

O Autor também interpôs Apelação (ID 85083330), pleiteando a reforma parcial da sentença. Reiterou os argumentos dos Embargos de Declaração, sustentando que a revisão administrativa dos períodos de 01/1998 a 11/1998 e 11/1999 a 10/2001, ocorrida após a citação na primeira ação judicial, configurou reconhecimento do direito, devendo ser apuradas as diferenças remanescentes e fixados honorários advocatícios sobre elas.

Em contrarrazões à Apelação do INSS (ID 85083331), o Autor pugnou pela manutenção integral da sentença.

Certidão de remessa à instância superior (ID 85083335) informa que ambas as partes apresentaram recursos de apelação, o Autor apresentou contrarrazões ao apelo do INSS, mas o INSS não apresentou contrarrazões ao recurso de apelação do Autor, apesar de devidamente intimado.

Os autos foram distribuídos a esta Quinta Câmara Cível.

É o relatório. Solicito inclusão em pauta de julgamento.

Salvador-BA, datado e assinado eletronicamente.

Maria das Graças Hamilton

Desembargadora Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0320546-05.2011.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
Advogado(s): NIVIA CARDOSO GUIRRA SANTANA
APELADO: ANTONIO CONCEICAO SOARES e outros
Advogado(s): NIVIA CARDOSO GUIRRA SANTANA

 

VOTO

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço de ambas as Apelações Cíveis interpostas.

Cinge-se a controvérsia recursal à análise da correção da sentença de primeiro grau que julgou parcialmente procedente o pedido de revisão de benefício previdenciário, especificamente quanto à inclusão de salários de contribuição, à aplicação dos consectários legais e à fixação dos honorários advocatícios.

1. Da Apelação do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

O INSS, em sua apelação (ID 85083320), suscitou dois pontos principais para reforma da sentença: o abatimento de valores pagos a título de benefício inacumulável e a aplicação da taxa Selic para juros de mora e correção monetária.

1.1. Do Abatimento de Valores Pagos de Benefício Inacumulável

O Apelante INSS alegou que, no período da condenação, o Autor recebeu administrativamente o auxílio-doença previdenciário de número 5190559838, benefício inacumulável com o auxílio por incapacidade temporária acidentária concedido judicialmente. Requereu, assim, que fosse expressamente consignado na decisão o abatimento dos valores já pagos.

A análise dos autos, em especial o extrato do dossiê previdenciário (ID 85083323), revela a existência do benefício de auxílio-doença previdenciário (NB 5190559838, espécie 31), com Data de Início do Benefício (DIB) em 26/12/2006 e Data de Cessação do Benefício (DCB) em 22/09/2008. A sentença de primeiro grau (ID 85082817) condenou o INSS ao pagamento de valores a partir de 07/09/2004.

É imperioso que, na fase de liquidação da sentença, seja verificada a ocorrência de concomitância entre os benefícios e, caso se constate que o Autor recebeu o benefício previdenciário inacumulável durante o período da condenação, os valores correspondentes devem ser devidamente abatidos do montante a ser pago. A vedação à acumulação de benefícios é princípio basilar do sistema previdenciário, visando evitar o enriquecimento sem causa do segurado e a duplicidade de pagamentos pela autarquia.

Portanto, o pleito do INSS neste ponto merece acolhimento, devendo ser determinado que, em liquidação de sentença, seja procedido o abatimento dos valores eventualmente pagos a título de benefício inacumulável no período da condenação.

1.2. Da Aplicação da Taxa Selic para Juros de Mora e Correção Monetária

O INSS pugnou pela aplicação da taxa Selic para fins de juros de mora e correção monetária, com base no artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, que entrou em vigor após a prolação da sentença de primeiro grau.

A sentença de primeiro grau (ID 85082817), proferida em 09/11/2022, estabeleceu os juros de mora em 0,5% até 10/01/2003, 1% até 30/06/2009, e 0,5% (aplicados à caderneta de poupança) a partir de então. Quanto à correção monetária, determinou a aplicação do INPC até a data do cálculo exequendo e do IPCA-e a partir de então. Tais critérios estavam em consonância com a jurisprudência consolidada à época, notadamente o Tema nº 905 do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.495.146/MG) e o Recurso Extraordinário nº 870947 do Supremo Tribunal Federal.

Contudo, a Emenda Constitucional nº 113, de 8 de dezembro de 2021, em seu artigo 3º, estabeleceu que: "Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente."

Ademais, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1557312, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.419), em 30/08/2025, reafirmou o entendimento de que a taxa Selic deve ser aplicada como índice de atualização de valores em todas as discussões e condenações que envolvam a Fazenda Pública, inclusive na cobrança judicial de créditos tributários. A tese fixada foi a seguinte: "A taxa Selic, prevista no art. 3º da EC 113/2021, é aplicável para a atualização de valores em qualquer discussão ou condenação da Fazenda Pública, inclusive na cobrança judicial de créditos tributários."

Considerando a natureza vinculante da decisão do Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral e a força normativa da Emenda Constitucional nº 113/2021, impõe-se a reforma da sentença neste ponto. A taxa Selic, que já engloba juros e correção monetária, deve ser aplicada a partir da vigência da referida Emenda Constitucional, ou seja, a partir de 09 de dezembro de 2021. Para o período anterior a esta data, devem ser mantidos os critérios de juros e correção monetária fixados na sentença de primeiro grau, que estavam em conformidade com a legislação e a jurisprudência então vigentes.

Assim, a Apelação do INSS é parcialmente provida para determinar a aplicação da taxa Selic a partir de 09/12/2021, mantendo-se os critérios anteriores para o período que a antecede.

2. Da Apelação de ANTÔNIO CONCEIÇÃO SOARES

O Autor, em sua apelação (ID 85083330), buscou a reforma da sentença quanto à extinção sem julgamento do mérito dos pedidos de inclusão dos salários de contribuição de 01/1998 a 11/1998 e 11/1999 a 10/2001, bem como o reconhecimento do direito a honorários advocatícios sobre esses períodos e a apuração de diferenças remanescentes.

A sentença de primeiro grau (ID 85082817) e a decisão dos embargos de declaração (ID 85083327) afastaram o interesse de agir do Autor quanto a esses períodos, sob o fundamento de que foram incluídos administrativamente em 2010 e que a ação anterior, ajuizada na Justiça Federal, foi extinta por incompetência, não gerando obrigação judicial.

Contudo, a argumentação do Autor merece acolhimento. Conforme se depreende dos autos, a primeira ação judicial foi ajuizada em 17/04/2009 (ID 85082800, fl. 22). A revisão administrativa que incluiu os períodos de 01/1998 a 11/1998 e 11/1999 a 10/2001 ocorreu em 2010 (ID 85082817), ou seja, após a citação válida do INSS na primeira demanda.

O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.050, firma o entendimento de que o eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos (STJ - REsp: 1847860 RS 2019/0335274-0, Relator.: Ministro MANOEL ERHARDT DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5 REGIÃO, Data de Julgamento: 28/04/2021, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 05/05/2021)

Dessa forma, a sentença deve ser reformada para reconhecer o interesse de agir do Autor quanto aos períodos de 01/1998 a 11/1998 e 11/1999 a 10/2001. Consequentemente, deverá ser determinada a apuração, em liquidação de sentença, das diferenças devidas relativas a esses períodos, considerando-se o valor integral da revisão e abatendo-se o que já foi comprovadamente pago administrativamente. Sobre essas diferenças, deverão incidir os honorários advocatícios, nos termos do Tema Repetitivo nº 1.050 do STJ e da Súmula nº 111 do STJ.

3. Conclusão

Diante do exposto, voto no sentido de:

  1.  
  2. 3.1 DAR PARCIAL PROVIMENTO à Apelação do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS para:

    3.2 DAR PARCIAL PROVIMENTO à Apelação de ANTÔNIO CONCEIÇÃO SOARES para:

b) Determinar que, em liquidação de sentença, sejam apuradas as diferenças remanescentes devidas relativas a esses períodos, abatendo-se os valores já pagos administrativamente.

  1.  

Mantém-se a sentença nos demais termos, inclusive quanto à prescrição quinquenal e à remessa necessária.

É como voto.

Salvador-BA, datado e assinado eletronicamente.

Maria das Graças Hamilton

Desembargadora Relatora