PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE, DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CONTRATUAL. PLANO DE SAÚDE. PACIENTE IDOSA COM SEQUELAS DE AVC. INTERNAÇÃO DOMICILIAR PRESCRITA PELO MÉDICO ASSISTENTE. CLÁUSULA DE EXCLUSÃO CONTRATUAL. ABUSIVIDADE. TRATAMENTO NÃO LISTADO NO ROL DA ANS. IRRELEVÂNCIA. COBERTURA DE INSUMOS ESSENCIAIS. DIREITO À VIDA E À DIGNIDADE HUMANA. MANUTENÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame II. Questão em discussão III. Razões de decidir IV. Dispositivo e tese Dispositivos legais relevantes citados: CF/1988, art. 6º; CDC, arts. 6º, I, 14, e 51; Lei 9.656/98. Vistos, relatados e discutidos estes autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO de nº 8052489-86.2025.8.05.0000, de Salvador, em que figuram como partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto da eminente Relatora. Sala de sessões, data lançada no sistema. Presidente MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º Grau Relatora Procurador(a) de Justiça
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8052489-86.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): THIAGO PESSOA ROCHA
AGRAVADO: MARIA DA GLORIA ALMEIDA
Advogado(s):FABIO GOMES BULHOES
ACORDÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE contra decisão interlocutória proferida em ação de obrigação de fazer ajuizada por MARIA DA GLÓRIA ALMEIDA, idosa de 71 anos com sequelas neurológicas graves decorrentes de AVC isquêmico, objetivando o custeio de internação domiciliar (Home Care) com assistência de enfermagem 24 horas, fisioterapia, fonoaudiologia e fornecimento de insumos. A decisão agravada concedeu tutela de urgência determinando o custeio integral do tratamento prescrito.
Discute-se a legalidade da concessão de tutela antecipada determinando a cobertura do tratamento domiciliar, frente à existência de cláusula contratual de exclusão, à alegação de ausência do procedimento no Rol da ANS e à pretensão de exclusão dos custos com insumos e cuidadores, diante do estado clínico da paciente.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de trato sucessivo, ainda que celebrados anteriormente à Lei nº 9.656/98 (Súmula 469/STJ).
Cláusula de exclusão de cobertura para internação domiciliar é abusiva quando o procedimento é indicado como necessário pelo médico assistente, comprometendo a finalidade do contrato.
Laudos médicos comprovam a necessidade de cuidados técnicos privativos de enfermagem, afastando a tese de cuidados meramente assistenciais.
A jurisprudência do STJ e a Súmula 12 do TJBA reconhecem o dever de cobertura de Home Care como alternativa à internação hospitalar.
O fornecimento de fraldas, medicamentos e materiais de higiene compõe a lógica da internação domiciliar substitutiva e não pode ser excluído.
Prevalece o direito fundamental à saúde, à vida e à dignidade da pessoa humana sobre cláusulas restritivas e prejuízos de natureza patrimonial reversível.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "1. É abusiva a negativa de cobertura de internação domiciliar (Home Care) indicada pelo médico assistente, ainda que exista cláusula contratual em sentido contrário. 2. A operadora deve custear os insumos essenciais ao tratamento no regime de Home Care, por se tratarem de elementos indissociáveis da internação substitutiva."
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2051686/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze; Súmula 12 do TJBA; Súmula 469 do STJ.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 10 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE contra a decisão interlocutória (ID 515010750 na origem) proferida pelo Juízo da 15ª Vara de Relações de Consumo de Salvador, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 8021167-45.2025.8.05.0001, movida por MARIA DA GLORIA ALMEIDA. A ação originária visa compelir a operadora de saúde a custear o tratamento de Home Care (Internação Domiciliar) prescrito à Autora, idosa de 71 anos, portadora de graves sequelas de AVC Isquêmico (CID 10: I64), incluindo hemiplegia à direita, afasia e disfagia com risco de broncoaspiração, encontrando-se acamada e totalmente dependente. A decisão recorrida deferiu a tutela de urgência, determinando que a Ré autorize e custeie, no prazo de 24 horas, o serviço de Home Care com assistência de enfermagem 24 horas, fisioterapia motora (3 sessões semanais), fonoaudiologia e fornecimento de insumos (fraldas geriátricas, dieta, medicamentos), sob pena de multa diária. Inconformada, a Agravante sustenta, em síntese, que: a) O contrato firmado em 1991 não foi adaptado à Lei nº 9.656/98, possuindo cláusula expressa de exclusão de assistência domiciliar; b) O tratamento domiciliar não consta no Rol da ANS (RN 465) e a cobertura é opcional; c) O quadro da paciente demanda apenas cuidados básicos de higiene e alimentação, configurando a figura do "cuidador", cuja responsabilidade é da família (RDC 11/2006 da ANVISA), e não assistência de enfermagem técnica; d) Não há obrigatoriedade contratual para custeio de fraldas e itens de higiene pessoal. Requer a reforma da decisão para revogar a tutela ou, subsidiariamente, limitar a obrigação ao reembolso e excluir o custeio de cuidadores e insumos. O preparo foi devidamente recolhido (IDs 89769319 e 89769320). Regularmente intimada, a Agravada apresentou contrarrazões (ID 91127785), pugnando pela manutenção da decisão, ressaltando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a Súmula 12 deste Tribunal e a gravidade do risco de vida caso o tratamento seja interrompido. É o relatório, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA. Salvador, data lançada no sistema. MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º Grau Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8052489-86.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): THIAGO PESSOA ROCHA
AGRAVADO: MARIA DA GLORIA ALMEIDA
Advogado(s): FABIO GOMES BULHOES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, notadamente a tempestividade, o preparo e a adequação, CONHEÇO do recurso de Agravo de Instrumento. A controvérsia recursal cinge-se em analisar a legalidade da decisão que determinou o custeio de Internação Domiciliar (Home Care), abrangendo enfermagem 24 horas e insumos, em favor de paciente idosa com sequelas neurológicas graves, em detrimento de cláusula contratual excludente. Adianto que não assiste razão à Agravante, devendo a decisão de primeiro grau ser mantida integralmente. Inicialmente, rejeita-se a tese de inaplicabilidade da legislação consumerista e da Lei 9.656/98 sob o argumento de o contrato ser anterior à vigência da lei (1991). Tratando-se de contrato de trato sucessivo e renovação automática, incidem as normas do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 469 do STJ). Ainda que o contrato não tenha sido formalmente adaptado, as cláusulas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou que restrinjam direitos fundamentais inerentes à natureza do contrato são consideradas nulas de pleno direito (art. 51, IV e § 1º, II, do CDC). O ponto nodal do recurso é a alegação de que a paciente necessita apenas de "cuidador". Contudo, a análise técnica dos laudos médicos acostados aos autos (Drs. Atanázio Júlio dos Santos e Gustavo Maia) refuta cabalmente essa tese. A Agravada apresenta disfagia orofaríngea com alto risco de broncoaspiração, necessitando de aspiração de vias aéreas, além de monitoramento constante devido à taquiarritmia e sequelas de AVC. A aspiração traqueal e o manejo de sonda não são atividades de mero cuidador, mas sim procedimentos privativos de profissional de enfermagem, conforme resoluções do COFEN. Estamos diante, portanto, de Internação Domiciliar Substitutiva, modalidade que visa desospitalizar o paciente, levando para sua residência a estrutura necessária à manutenção de sua vida, reduzindo riscos de infecção hospitalar. Nesse sentido, aplica-se a Súmula nº 12 do TJBA: "A recusa de cobertura de 'home care' (tratamento domiciliar), quando indicado pelo médico assistente, mostra-se abusiva, ainda que baseada em cláusula de exclusão contratual, por colocar em risco o objeto e o equilíbrio do contrato." A alegação de que o procedimento não consta no Rol da ANS não prospera. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a cláusula que veda a internação domiciliar é abusiva e que tal obrigação persiste mesmo diante das discussões sobre a taxatividade do Rol. Confira-se recente julgado do STJ nesse sentido: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. [...] De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, 'é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar' [...]. 2. Além disso, [...] o entendimento desta Corte Superior sobre o dever de cobertura do serviço de 'home care' como alternativa à internação hospitalar, não restou em nada alterado pelo julgamento do Recurso Especial nº 1.733.013/PR [...], que passou entender pela taxatividade do rol da ANS" (STJ - AgInt no REsp: 2051686 MG, Relator: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 14/06/2023). Se o contrato prevê cobertura para a doença (AVC e suas sequelas), não pode a operadora excluir o tratamento prescrito pelo médico como o mais adequado (e único viável) para a garantia da sobrevida da paciente. Quanto ao pedido de exclusão do custeio de fraldas e insumos de higiene, melhor sorte não assiste à Recorrente. A lógica da Internação Domiciliar é a substituição do leito hospitalar pelo leito residencial. Se a paciente estivesse internada em um hospital da rede credenciada, a operadora arcaria com os custos de fraldas, dieta, medicamentos e materiais de higiene necessários ao manejo clínico. Portanto, transferir esse custo para a família no regime de Home Care desvirtuaria a natureza do instituto. Os insumos são acessórios indissociáveis do tratamento principal, conforme bem pontuado em recente jurisprudência pátria: "O tratamento domiciliar, ou 'home care', assim como o fornecimento de fraldas geriátricas, constituem desdobramentos do tratamento hospitalar contratualmente previsto, não podendo, por isso, ser negada a cobertura pela operadora do plano de saúde." (TJ-MG - Apelação Cível: 50093032520218130439, Relatora: Desa. Aparecida Grossi, 17ª CÂMARA CÍVEL, Julgamento: 10/09/2025). Por fim, o risco de dano é premente e inverso. A suspensão dos serviços de enfermagem e terapias expõe a Agravada, idosa e frágil, a risco concreto de morte por broncoaspiração ou novas intercorrências clínicas. O alegado prejuízo financeiro da operadora é de ordem patrimonial e reversível, não se sobrepondo ao direito à vida. Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão interlocutória agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Deixo de fixar honorários recursais, por se tratar de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória provisória, sem extinção de fase processual. É como voto. Sala de sessões, data registrada no sistema. MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de Segundo Grau Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8052489-86.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): THIAGO PESSOA ROCHA
AGRAVADO: MARIA DA GLORIA ALMEIDA
Advogado(s): FABIO GOMES BULHOES
VOTO