PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8021442-94.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BRUNA CARVALHO DE OLIVEIRA e outros (2)
Advogado(s): WYRE PIRES DE SOUZA, THIAGO GOMES DE SOUZA
AGRAVADO: LUIZ FERNANDO QUINTANILHA DE MESQUITA
Advogado(s):FLAVIA FAGUNDES REGO, LUCAS COSTA MOREIRA

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÕES INEXISTENTES. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SÓCIOS ATUAIS. PEDIDO DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. ACLARATÓRIOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos em face do acórdão que, por unanimidade, deu parcial provimento ao agravo de instrumento interposto pelos embargados, anulando a decisão que determinou a desconsideração da personalidade jurídica da ECO369 em relação aos seus atuais sócios.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em averiguar se ocorreu omissão quanto aos documentos apresentados com a petição inicial que demonstrariam, supostamente, a ocorrência de abuso de personalidade pelos sócios.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os aclaratórios constituem instrumento de natureza integrativa, destinados a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.

4. No caso, inexiste qualquer omissão no acórdão embargado, uma vez que a análise sobre os documentos juntados com a inicial está prejudicada em razão da nulidade do ato decisório por violação ao princípio do contraditório, reconhecendo-se a garantia de ampla dilação probatória com o objetivo de subsidiar futura decisão com base nos requisitos do art. 50 do CC/02. 

IV. DISPOSITIVO

5. Embargos de declaração rejeitados.

_________

 

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8021442-94.2025.8.05.0000, em que figuram como embargante BRUNA CARVALHO DE OLIVEIRA e outros (2) e como embargado LUIZ FERNANDO QUINTANILHA DE MESQUITA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator. 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 1 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8021442-94.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BRUNA CARVALHO DE OLIVEIRA e outros (2)
Advogado(s): WYRE PIRES DE SOUZA, THIAGO GOMES DE SOUZA
AGRAVADO: LUIZ FERNANDO QUINTANILHA DE MESQUITA
Advogado(s): FLAVIA FAGUNDES REGO, LUCAS COSTA MOREIRA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de embargos de declaração opostos por Luiz Fernando Quintanilha Mesquita em face do acórdão que, por unanimidade, deu parcial provimento ao agravo de instrumento interposto por Bruna Carvalho de Oliveira, Rodrigo Andrade Silva e ECO369 Empreendimentos Imobiliários SPE LTDA, nos seguintes termos:

 

“Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento parcial ao recurso para anular o capítulo decisório que determinou, nesse momento processual, a desconsideração da personalidade jurídica da ECO369 em relação aos seus atuais sócios.” 

 

Em suas razões (ID 92797035), sustenta que “o julgado partiu de uma premissa fática equivocada, omitindo-se de analisar o robusto conjunto probatório já constante dos autos, que demonstra de forma inequívoca a ocorrência de ilícitos, inclusive de natureza criminal, que caracterizam o abuso da personalidade jurídica e autorizam a sua desconsideração imediata, independentemente de futura dilação”. 

 

No mais, argumenta que os documentos colacionados com a inicial demonstram que “os réus desviaram, injustificadamente, valores oriundos da incorporação, em que pese tenha sido instituído o regime de afetação”, de modo que tais elementos constituem prova pré-constituída do abuso, nos termos do art. 50 do CC/02. 

 

Com essas considerações, pleiteia o acolhimento dos embargos com o objetivo de modificar a conclusão do julgamento.

 

Intimados, os embargados apresentaram contrarrazões (ID 93298528).

 

Elaborado o relatório, foram os autos restituídos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento.

 

Salvador/BA, 31 de outubro de 2025.


 Des. José Edivaldo Rocha Rotondano 

Relator

JR27


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8021442-94.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BRUNA CARVALHO DE OLIVEIRA e outros (2)
Advogado(s): WYRE PIRES DE SOUZA, THIAGO GOMES DE SOUZA
AGRAVADO: LUIZ FERNANDO QUINTANILHA DE MESQUITA
Advogado(s): FLAVIA FAGUNDES REGO, LUCAS COSTA MOREIRA

 

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido, passando-se à análise do mérito.

 

Diante da sistemática processual brasileira, os embargos de declaração constituem espécie recursal através da qual se pretende o esclarecimento ou integração da decisão vergastada, quando inquinada por vício de omissão, obscuridade, contradição ou erro material (art. 1.022 do CPC/2015).

 

No caso em apreço, todavia, o embargante apenas suscita genericamente a existência de omissão em relação aos documentos juntados com a inicial que, aparentemente, comprovariam o abuso da personalidade jurídica pelos sócios.

 

Contudo, não há qualquer vício na decisão embargada, uma vez que, antes de adentrar na análise dos referidos documentos, o acórdão reconheceu a nulidade da decisão que desconsiderou a personalidade da pessoa jurídica para atingir seus sócios atuais por violação ao princípio do contraditório.

 

Logo, a referida análise sobre a documentação juntada com a inicial se encontra prejudicada face a necessidade de garantir ampla dilação probatória para fins de subsidiar futura decisão fundamentada com base nos requisitos do art. 50 do CC/02.

 

Para mais, ressalta-se que o ato decisório recorrido também não fundamentou a desconsideração com base na existência de abuso da personalidade jurídica, tampouco citou qualquer conduta ilícita ou criminosa efetivada pelos sócios atuais.

 

Ao contrário, limitou-se a fundamentar a medida excepcional na impossibilidade de citação da empresa por rejeição da carta pela portaria de sua residência e na presença dos administradores nos autos de origem. 

 

Portanto, inexiste qualquer vício no acórdão embargado, uma vez que reconheceu a necessidade de ampla dilação probatória, inclusive garantindo o exercício do contraditório pelos sócios que podem ser afetados pela desconsideração da personalidade da pessoa jurídica.

 

Com efeito, não se desconhece a possibilidade de utilização dos aclaratórios para a finalidade de prequestionamento. Todavia, esse fato não retira a necessidade de configuração efetiva de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, o que, no caso, não ocorreu.

 

Por fim, não se vislumbra o caráter manifestamente protelatório apto a ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC.

 

Diante desse contexto, não há o que acolher nos aclaratórios opostos.

 

Conclusão.

 

Ante o exposto, o voto é no sentido de rejeitar os embargos de declaração.


Salvador/BA, data registrada no sistema.


 Des. José Edivaldo Rocha Rotondano 

Relator