PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8037003-61.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
IMPETRANTE: ROBSON OLIVEIRA DA SILVA e outros (2)
Advogado(s): ALVARO CARVALHO RIBEIRO, ROBSON OLIVEIRA DA SILVA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DOS FEITOS CRIMINAIS, JÚRI E EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE IRECÊ - BA
Advogado(s): 

K

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. ALEGAÇÃO DE SUBSISTÊNCIA DA PRISÃO FLAGRANCIAL. RECHAÇO. PREVENTIVA IMPOSTA. TESE DE EXCESSO PRAZAL PARA OFERECIMENTO DE DENÚNCIA. ACOLHIMENTO. INQUÉRITO PARALISADO. OFENSA À RAZOABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM CONCEDIDA.

I. Caso em exame

1. Habeas Corpus liberatório impetrado em benefício do Paciente João Alvino de Souza Neto, preso em flagrante no dia 10.02.2025, pela prática, em tese, do crime previsto no art. 16 da Lei n.º 10.826/2003 (porte ilegal de arma de fogo de uso restrito). Os Impetrantes alegam a subsistência da custódia apenas por força do flagrante, sem a imposição da preventiva, bem como a ocorrência de excesso prazal para o oferecimento da Denúncia.

II. Questão em discussão

2. As questões em discussão consistem em analisar: (i) se a prisão do Paciente, quanto ao crime de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, subsiste exclusivamente por força do flagrante; e (ii) se está delineado excesso de prazo para o oferecimento de Denúncia.

III. Razões de decidir

3. O Paciente foi preso em flagrante pelo crime de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, durante cumprimento de mandado prisional expedido no âmbito de investigação referente ao delito de tráfico de drogas. Embora o Juízo a quo não tenha declarado expressamente a conversão da prisão flagrancial em preventiva, deliberou, na audiência de custódia, pela subsistência da preventiva decretada no procedimento anterior, bem como manteve a medida ao apreciar posterior pedido de relaxamento do flagrante. Em tais ocasiões, consignou-se a apreensão de 100kg de maconha em imóveis ligados ao Paciente, a inserção dele em grupo criminoso voltado à traficância e sua permanência pretérita como foragido.

4. Não prospera a tese de que a segregação do Paciente, no tocante ao crime de porte ilegal de arma de fogo, estaria exclusivamente amparada no flagrante, sobretudo se houve registro de mandado prisional específico no BNMP, a consignar a conversão da prisão flagrancial em preventiva. Assim, consiste em simples atecnia jurídica a ausência de explícito comando judicial nesse sentido, tanto mais se houve indicação de fundamentos concretos para a imposição da preventiva no particular.

5. Malgrado o Paciente esteja custodiado há mais de 06 (seis) meses, ainda não foi concluído o Inquérito Policial referente ao crime de porte ilegal de arma de fogo, que aguarda o cumprimento de diligências requisitadas pelo Ministério Público no dia 16.03.2025, sem posterior movimentação. Destarte, mostram-se sobremaneira ultrapassados os prazos legais para o término da investigação e oferecimento de Denúncia (arts. 10 e 46 do CPP), em violação à razoabilidade, razão pela qual se impõe o relaxamento da prisão do Paciente, por excesso prazal, quanto ao crime de porte de arma, subsistindo, porém, a preventiva decretada em procedimento anterior.

IV. Dispositivo e tese

5. Habeas Corpus conhecido e concedida a Ordem, para relaxar a custódia imposta ao Paciente no Auto de Prisão em Flagrante n.º 8000722-67.2025.8.05.0110.

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 10, 46 e 310; Lei n.º 10.826/2003, art. 16.

Jurisprudência relevante citada: STJ, 6.ª Turma, AgRg no RHC n. 175.914/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 08.05.2023, DJe 11.05.2023; TJMG, 6.ª Câm. Crim., HC n. 2189801-24.2024.8.13.0000, Rel. Des. Bruno Terra Dias, j. 07.05.2024, DJe 08.05.2024.

 

Vistos, relatados e discutidos os autos do Habeas Corpus n.º 8037003-61.2025.8.05.0000, impetrado pelos Advogados Robson Oliveira da Silva e Álvaro Carvalho Ribeiro, em favor do Paciente João Alvino de Souza Neto, apontando como Autoridade Coatora o Juiz de Direito da 2.ª Vara Criminal da Comarca de Irecê-BA.

Acordam os Desembargadores integrantes desta Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer do presente Habeas Corpus e conceder a Ordem, para relaxar, por excesso de prazo, a custódia imposta, no Auto de Prisão em Flagrante n.º 8000722-67.2025.8.05.0110, ao Paciente, o qual permanecerá segregado, no entanto, por força de mandado prisional expedido nos autos do Pedido de Prisão Preventiva n.º 8000228-08.2025.8.05.0110.

 

IVONE BESSA RAMOS

Desembargadora

Relatora

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Concedido Por Unanimidade

Salvador, 25 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8037003-61.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
IMPETRANTE: ROBSON OLIVEIRA DA SILVA e outros (2)
Advogado(s): ALVARO CARVALHO RIBEIRO, ROBSON OLIVEIRA DA SILVA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DOS FEITOS CRIMINAIS, JÚRI E EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE IRECÊ - BA
Advogado(s):  

K

RELATÓRIO

Trata-se de HABEAS CORPUS liberatório, com pedido liminar, impetrado pelos Advogados Robson Oliveira da Silva e Álvaro Carvalho Ribeiro, em favor do Paciente João Alvino de Souza Neto, apontando como Autoridade Coatora o Juiz de Direito da 2.ª Vara Criminal da Comarca de Irecê-BA, em razão de alegado constrangimento ilegal no Auto de Prisão em Flagrante n.º 8000722-67.2025.8.05.0110.

Relatam os Impetrantes, em breve síntese, que o Paciente foi preso em flagrante no dia 10.02.2025, pela suposta prática do crime tipificado no art. 16 da Lei n.º 10.826/2003, durante o cumprimento de mandado de prisão preventiva expedido nos autos de n.º 8000228-08.2025.8.05.0110. Afirmam, contudo, que, a despeito da realização de audiência de custódia nos novos autos de n.º 8000722-67.2025.8.05.0110, não houve conversão da prisão flagrancial em preventiva, mas mera homologação da primeira.

Assim, sustentam que o Paciente permanece segregado, quanto aos autos de n.º 8000722-67.2025.8.05.0110, unicamente por força do flagrante, sem adoção de qualquer das providências previstas no art. 310 do Código de Processo Penal, em violação ao referido dispositivo e ao mandamento de fundamentação da custódia cautelar.

Asseveram, ainda, a configuração de excesso de prazo para a conclusão do Inquérito Policial n.º 8000966-93.2025.8.05.0110 e eventual oferecimento de Denúncia em desfavor do Paciente, tendo em vista que as diligências requisitadas pelo Ministério Público, ainda no dia 16.03.2025, não foram cumpridas até a presente data.

Nesses termos, postulam a concessão da Ordem, em caráter liminar, para que seja relaxada a prisão do Paciente, à luz da sua precariedade ou excesso de prazo, com expedição de Alvará de Soltura e confirmação da medida em julgamento definitivo.

O Writ foi distribuído a esta Relatora, por sorteio, em 01.07.2025.

Em Despacho proferido no dia 04.07.2025, foi determinada a colheita de informações judiciais e postergada a análise do pleito liminar (Id. 85416609).

Instada a manifestar-se, a Autoridade Impetrada encaminhou o informe de Id. 86991045, no qual esclarece a situação prisional e processual do Paciente.

Em Decisão de Id. 87407560, foi indeferido o pedido liminar.

Em Parecer de Id. 88222233, a nobre Procuradora de Justiça Maria Adélia Bonelli manifestou-se pelo conhecimento do Writ e concessão parcial da Ordem, “apenas para que seja reconhecido o excesso de prazo ao oferecimento de denúncia, ressaltando-se que o Paciente se encontra preso preventivamente em outros autos”.

É o breve relatório.

 

IVONE BESSA RAMOS

Desembargadora

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8037003-61.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
IMPETRANTE: ROBSON OLIVEIRA DA SILVA e outros (2)
Advogado(s): ALVARO CARVALHO RIBEIRO, ROBSON OLIVEIRA DA SILVA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DOS FEITOS CRIMINAIS, JÚRI E EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE IRECÊ - BA
Advogado(s):  

K

VOTO

Conforme relatado, alega o Impetrante, de início, que o Paciente permanece custodiado, quanto ao crime de posse ilegal de arma de fogo, por força, apenas, de sua prisão flagrancial, nos autos de n.º 8000722-67.2025.8.05.0110, à míngua de decretação da preventiva ou adoção das providências previstas no art. 310 do Código de Processo Penal, em afronta ao mandamento de fundamentação da segregação cautelar.

Entretanto, cuida-se de argumentação a ser rechaçada, por se identificar que, muito embora o Julgador a quo, ao apreciar a prisão flagrancial do Paciente, não tenha aludido, de modo expresso, à conversão ou decretação da preventiva, deliberou, textualmente, pela manutenção da medida extrema decretada, de antemão, em autos diversos, veiculando, no Auto de Prisão em Flagrante, fundamentação concreta para tanto:

Na fase de requerimentos, o Ministério Público pleiteou a manutenção da prisão preventiva, fundamentando na garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal, tendo em vista que o decreto preventivo foi proferido em razão de operação policial contra o tráfico de drogas local, baseada em investigações dos Serviços de Inteligência Policial em que foi apreendido a enorme quantidade de maconha (100 kgs), avaliada em 2 milhões de reais, conforme ID 481769697 – Págs. 17 e 20, em residência pertencente à genitora do preso e que o custodiado se encontrava em local incerto e não sabido.

Reputou assim, o membro do Ministério público, que a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão seria, nesse caso, são insuficientes ao resguardo da ordem pública, ante a possibilidade de reiteração delitiva.

A Defensoria Pública, por sua vez, manifestou-se contra a manutenção da prisão preventiva, requerendo a substituição por medidas cautelares ou substituição por prisão domiciliar ante as condições de saúde do custodiado.

Sem razão a defesa nesse ponto.

Primeiramente, destaca-se que a prisão preventiva decretada sob o ID 484483327 preenche o requisito da contemporaneidade presente no artigo 312, § 2° do CPP, tendo em vista que ela foi proferida na data de 05 de fevereiro de 2025, ou seja, há exatamente uma semana e o mandado foi cumprido em 10 de fevereiro de 2025, estando ainda presentes e preenchidos os requisitos necessários a sua manutenção.

Ademais, o mandado foi cumprido em local público, não havendo qualquer ilegalidade neste sentido.

Diante disso, a teor do artigo 312 do Código de Processo Penal (CPP), os pressupostos da prova da existência do crime e indícios suficientes da autoria estão devidamente demonstrados sob o ID 481769697 – págs. 27, 31 a 35 e 40 (Relatório de Investigação Criminal, laudo atestando a substância apreendida como maconha, depoimento em sede policial da companheira do detido que relatou que o custodiado “mexe com coisas erradas” e que ele frequenta a casa onde foi apreendida a maconha), apesar das restrições próprias do momento processual, estão demonstrados nos autos, o que justifica a manutenção do cárcere preventivo.

Constado o fumus commissi delicti, passa-se a análise do periculum libertatis.

Um dos escopos da segregação na fase cognitiva processual é, precisamente, garantir a ordem pública que, no caso concreto, não se verifica adequadamente protegida pelas medidas previstas no art. 319, do CPP.

De fato, conforme certificado nos autos a gravidade em concreto do fato diante da enorme quantidade de maconha apreendida (CEM QUILOS), evidencia estruturação da empreitada criminosa, o histórico criminal do custodiado (ID 485531655), bem como indícios de que o ele seria faccionado da organização criminosa “Bonde do Maluco” indicam alto risco de reiteração delitiva e vulneração da ordem pública.

Ademais, o detido encontrava-se foragido desde a apreensão da droga em 28 de novembro de 2024, demonstrando inequívoca intenção de se furtar à aplicação da lei penal. Tal comportamento evidencia que, em liberdade, poderá frustrar a efetividade de eventual condenação.

Salienta-se também que o presente caso preenche o requisito exposto no art. 313, I, do Código de Processo Penal, tendo em vista que o delito de tráfico de entorpecentes possui pena privativa de liberdade máxima superior a 4 anos.

Diante do quadro delineado, inegável a presença dos requisitos autorizadores da manutenção da prisão preventiva.

Destaco que a fundamentação supra não colide com o princípio da presunção de não-culpabilidade, porquanto se trata de providência de natureza cautelar fundada nos requisitos próprios, sendo certo que o periculum libertatis se traduz, principalmente, no risco social que a liberdade do autuado acarretará caso de retorno imediato ao convívio social.

Sabe-se que a liberdade provisória é a regra, sendo a segregação medida excepcional. Isso é o que dispõe o artigo 5º, inciso LXVI, da Constituição Federal: “ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança.”

A partir dessa ideia, extrai-se que para o juiz decretar/manter a prisão preventiva deve verificar a presença dos requisitos previstos nos artigos 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão (artigo 310, II, do CPP), o que no caso em tela está devidamente fundamentado.

Nesse contexto, a gravidade concreta do fato e o mencionado modus operandi da prática criminosa, desponta como indicativo de que a liberdade do detido representa risco à ordem pública e aplicação da lei penal, a qual constitui, em verdade, premissa fundamental da organização social e se encontra vinculada intrinsecamente à primazia do interesse coletivo sobre o individual, razão pela qual se atribui ao Estado o dever-poder de agir para solver os conflitos/agressões e perturbações entre seus membros, ou, ao menos, mitigá-los. (Id. 85285401)

Assim é que, após examinar a legitimidade da prisão flagrancial do Paciente pela prática de posse ilegal de arma de fogo de uso restrito, reportou-se o Juízo de origem à apreensão de expressiva quantidade de droga (100 kg de maconha) em imóveis aparentemente associados a ele, bem como à vinculação do custodiado, em tese, a grupo criminoso dedicado à traficância, além de sua recente permanência como foragido.

Ademais, observa-se que, ao indeferir pedido de relaxamento da prisão, nos autos de n.º 8001017-07.2025.8.05.0110, o Magistrado a quo, de modo textual, deliberou por manter “a prisão preventiva de JOÃO ALVINO DE SOUZA NETO, seja pelo fundamento originário constante da investigação por tráfico de drogas e organização criminosa, seja em razão do flagrante pelo crime previsto no art. 16 da Lei nº 10.826/03”:

Ademais, da análise de todo o conteúdo dos autos, a prisão preventiva foi decretada com base em elementos concretos constantes da investigação, especialmente a apreensão de expressiva quantidade de entorpecentes, associada à suposta atuação do requerente em organização criminosa com atuação no Estado da Bahia.

O preenchimento dos requisitos do art. 312 do CPP foi suficientemente demonstrado na decisão judicial que a decretou, destacando-se, de forma especial, o perigo à ordem pública e a necessidade de garantir a aplicação da lei penal.

Para além de tudo, durante o cumprimento do mandado de prisão preventiva, verificou-se situação de flagrância quanto ao delito previsto no art. 16 da Lei nº 10.826/03, em razão da posse de arma de fogo de uso restrito. A autuação e homologação da prisão em flagrante foram devidamente realizadas, culminando na manutenção da prisão preventiva também por este novo fato.

Importante destacar que não há qualquer ilegalidade no flagrante decorrente do cumprimento de mandado de prisão preventiva. O reconhecimento da situação de flagrância superveniente está absolutamente dentro da legalidade, por força do art. 302 do CPP, e não constitui prova ilícita por derivação.

Nesse ponto, também é pacífica a jurisprudência no sentido de que não há ilicitude na apreensão de arma de fogo ocorrida no cumprimento de mandado de prisão preventiva, quando os policiais, ao adentrarem o local para cumprimento da ordem judicial, deparam-se com situação flagrancial:

[…]

Conforme é possível se aferir dos autos e já apontado pelo juízo da 2º Vara, o cumprimento do mandado de prisão ocorreu na via pública, fora da residência do custodiado. A entrada na residência, entretanto, se deu mediante expressa autorização do tio do acusado, não havendo qualquer ilegalidade no procedimento adotado.

Adoto, in totum, a fundamentação acerca do tema de que não se aplica a teoria dos frutos da árvore envenenada ao flagrante realizado, uma vez que, como já extensamente explicitado, não houve ilegalidade na decretação da prisão preventiva e que o ingresso na residência não decorreu do mandado em si, mas do consentimento válido fornecido pelo tio do preso, configurando fonte independente de prova.

Isso posto, não há de se falar em qualquer desvio de finalidade.

A apreensão foi realizada em decorrência de fato novo, presenciado pela autoridade policial no momento do cumprimento da ordem judicial, inexistindo qualquer relação de causalidade entre o mandado e o ilícito constatado.

Por fim, a presença de defensor na audiência de custódia foi garantida, assegurando-se o contraditório e ampla defesa, sem apontamento de qualquer conduta que tenha maculado o direito do custodiado.

Diante de todo o exposto, RATIFICO a decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara dos Feitos Criminais da Comarca de Irecê/BA, que indeferiu o pedido de relaxamento de prisão, reconhecendo a regularidade da decretação da prisão preventiva e da prisão em flagrante ocorrida durante seu cumprimento.

Por consequência, MANTENHO a prisão preventiva de JOÃO ALVINO DE SOUZA NETO, seja pelo fundamento originário constante da investigação por tráfico de drogas e organização criminosa, seja em razão do flagrante pelo crime previsto no art. 16 da Lei nº 10.826/03.

Outrossim, em consulta ao sistema BNMP, verifica-se que o Juízo de origem elaborou mandado prisional específico em alusão ao Auto de Prisão em Flagrante n.º 8000722-67.2025.8.05.0110, sob a movimentação “conversão da prisão em flagrante em preventiva”, donde se infere que a ausência de registro análogo no bojo do Édito Constritivo (Id. 85285401) sugere, em última análise, mera irregularidade ou atecnia jurídica.

Logo, não se cogita da subsistência da custódia cautelar, quanto ao delito de posse ilegal de arma de fogo de uso restrito, com exclusivo lastro na prisão flagrancial do Paciente, sendo forçoso reconhecer, todavia, a ocorrência de excesso de prazo para o oferecimento de Denúncia no tocante ao mencionado crime, mesmo porque nem sequer concluído o correspondente Inquérito Policial, de n.º 8000966-93.2025.8.05.0110.

Com efeito, em consulta ao PJe de 1.º grau, observa-se que, em Promoção datada de 16.03.2025, o Ministério Público requisitou o retorno da investigação à Delegacia para juntada de laudo pericial referente à arma de fogo e exame de corpo de delito relativo ao ora Paciente, sendo os autos encaminhados, em 21.03.2025, à unidade policial, onde permanecem até a presente data, sem nenhuma movimentação posterior.

Portanto, operada a prisão flagrancial do Paciente, por porte ilegal de arma de fogo, no dia 10.02.2025, resultam sobremaneira ultrapassados, ainda quando não peremptórios, os prazos legalmente estabelecidos para o encerramento do procedimento investigativo e formalização da acusação no tocante a agente preso – 10 (dez) e 05 (cinco) dias, respectivamente, nos termos dos arts. 10 e 46 do Código de Processo Penal.

Destarte, cabe reconhecer, à falta de razões concretas para a substancial delonga na formação da opinio delicti, a configuração de inequívoco excesso de prazo para o término do Inquérito Policial e consequente deflagração de Ação Penal, superior a 06 (seis) meses, ao arrepio da razoabilidade e sem real perspectiva quanto ao início da persecução, sendo imperioso, diante de tal cenário, o relaxamento da prisão provisória.

Confira-se, a propósito, julgado proferido à luz de caso assemelhado:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. MOTIVAÇÃO GENÉRICA. GRAVIDADE EM ABSTRATO DO DELITO. RÉU PRIMÁRIO E DE BONS ANTECEDENTES. TRÁFICO PRIVILEGIADO. POUCA QUANTIDADE DE DROGA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O réu teve sua prisão preventiva decretada em 22/7/2022, mediante representação da autoridade policial, que foi cumprida em 25/7/2022, pela prática, em tese, de crime ocorrido em 6/5/2022. Não se pode desconsiderar que o acusado está preso há mais de 7 meses, o inquérito está relatado desde 14/12/2022 e, até o presente momento, não houve o oferecimento da denúncia. 2. Os prazos processuais previstos na legislação pátria devem ser computados de maneira global e o reconhecimento do excesso deve-se pautar sempre pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 5º, LXXVIII, da CF), considerando cada caso e suas particularidades. 3. A prisão preventiva do investigado já perdura por mais de 210 dias, sem que o órgão ministerial haja oferecido a inicial acusatória, o que não encontra razoabilidade, ainda que se considere a gravidade em concreto da conduta praticada e a periculosidade dos agentes, motivo pelo qual, inclusive, foram estabelecidas medidas cautelares para substituir a cautelar máxima. 4. Agravo regimental não provido. (STJ, 6.ª Turma, AgRg no RHC n. 175.914/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 08.05.2023, DJe 11.05.2023) (grifos acrescidos)

HABEAS CORPUS – EXCESSO DE PRAZO NO ENCERRAMENTO DO INQUÉRITO – OCORRÊNCIA – PRISÃO QUE ULTRAPASSA SEIS MESES SEM OFERECIMENTO DE DENÚNCIA. Impositiva a concessão da ordem verificando-se que o paciente está preso há mais de seis meses sem encerramento do inquérito policial ou oferecimento da denúncia, configurando excesso de prazo na prisão cautelar. (TJMG, 6.ª Câm. Crim., HC n. 2189801-24.2024.8.13.0000, Rel. Des. Bruno Terra Dias, DJe 08.05.2024)

É digno de registro, ainda, que a douta Procuradoria de Justiça comunga do entendimento aqui alcançado, ao consignar que, “embora a prisão em flagrante quanto ao crime do artigo 16 da Lei nº 10.826/2003 tenha sido realizada no mês de fevereiro do ano em curso, até a presente data não foram encerradas as investigações e oferecida a correspondente denúncia, em afronta ao prazo previsto no artigo 10 do CPP”.

Ante o exposto, na linha do Parecer Ministerial, conhece-se do Habeas Corpus e concede-se a Ordem, para relaxar, por excesso de prazo, a custódia imposta, no Auto de Prisão em Flagrante n.º 8000722-67.2025.8.05.0110, ao Paciente João Alvino de Souza Neto, o qual permanecerá segregado, porém, por força de mandado prisional expedido nos autos do Pedido de Prisão Preventiva n.º 8000228-08.2025.8.05.0110.

 

IVONE BESSA RAMOS

Desembargadora

Relatora