PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  6ª Turma Recursal 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8000487-71.2026.8.05.9000
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal
IMPETRANTE: BERNADETE BORGES CERQUEIRA
Advogado(s): CLAUDECI SILVA DE ARAUJO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO 1ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRARÁ
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

 

AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INTEMPESTIVIDADE DE RECURSO INOMINADO RECONHECIDA NA ORIGEM COM BASE EM CERTIDÃO CARTORÁRIA. ALEGAÇÃO DE DUPLA INTIMAÇÃO (DJE E PORTAL ELETRÔNICO). NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA INEQUÍVOCA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOCUMENTAL SUFICIENTE A AFASTAR A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DO ATO CERTIFICADO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA DIANTE DA NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 6ª TURMA RECURSAL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 22 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  6ª Turma Recursal 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8000487-71.2026.8.05.9000
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal
IMPETRANTE: BERNADETE BORGES CERQUEIRA
Advogado(s): CLAUDECI SILVA DE ARAUJO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO 1ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRARÁ
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Agravo Interno interposto por BERNADETE BORGES CERQUEIRA contra decisão monocrática que indeferiu a petição inicial de Mandado de Segurança, com fundamento na ausência de prova pré-constituída apta a demonstrar direito líquido e certo.

Na origem, a impetrante insurgiu-se contra decisão do Juízo do Juizado Especial Cível da Comarca de Irará/BA que reconheceu a intempestividade de Recurso Inominado, com base em certidão cartorária que fixou o prazo recursal entre 06/05/2025 e 19/05/2025, tendo o recurso sido interposto apenas em 23/05/2025.

Sustenta a agravante, em síntese, a existência de dupla intimação (DJE e portal eletrônico), defendendo a prevalência desta última, com fundamento na Lei nº 11.419/2006 e jurisprudência do STJ, o que afastaria a intempestividade reconhecida na origem.

Requer, assim, a reforma da decisão agravada para determinar o processamento do mandado de segurança.

 

É o relatório.


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  6ª Turma Recursal 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8000487-71.2026.8.05.9000
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal
IMPETRANTE: BERNADETE BORGES CERQUEIRA
Advogado(s): CLAUDECI SILVA DE ARAUJO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO 1ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRARÁ
Advogado(s):  

 

VOTO

 

O agravo interno não merece acolhimento.

O Mandado de Segurança exige, como requisito essencial, a demonstração de direito líquido e certo comprovado de plano, mediante prova pré-constituída idônea, inexistindo espaço para dilação probatória, nos termos da Lei nº 12.016/09.

No caso concreto, a decisão agravada indeferiu a petição inicial ao fundamento de que não restou demonstrada, de forma inequívoca, a ilegalidade do ato apontado como coator, uma vez que a intempestividade do recurso foi declarada com base em certidão cartorária dotada de fé pública.

A alegação de existência de dupla intimação (DJE e portal eletrônico), por si só, não afasta a presunção de legitimidade e veracidade dos atos judiciais certificados, especialmente quando não acompanhada de prova documental robusta e incontestável apta a demonstrar, de forma inequívoca, eventual alteração do termo inicial do prazo recursal.

Com efeito, eventual acolhimento da tese defensiva demandaria análise aprofundada do conjunto fático-probatório, inclusive quanto à efetiva ocorrência, validade e impacto jurídico da alegada intimação pelo portal eletrônico, providência incompatível com a via estreita do mandado de segurança.

Ressalte-se que não se está diante de mera controvérsia jurídica abstrata, mas de necessidade de verificação concreta da regularidade das intimações realizadas no feito originário, o que ultrapassa os limites da prova pré-constituída exigida para a ação mandamental.

Assim, correta a decisão que indeferiu a inicial, diante da ausência de demonstração imediata e inequívoca do direito alegado, impondo-se a manutenção do decisum agravado.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, mantendo-se integralmente a decisão monocrática que indeferiu a petição inicial do Mandado de Segurança.

É como voto.



Salvador (BA), data certificada pelo sistema.  

   

CARLA RODRIGUES DE ARAÚJO  

Juíza de Direito  

 (Documento Assinado Eletronicamente)  

 

MR