EMENTA



JUIZADOS ESPECIAIS. FAZENDA PÚBLICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 48, DA LEI 9.099/95 c/c art. 1.022 DA LEI 13.105/2015. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA. EMBARGOS REJEITADOS.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 6ª TURMA RECURSAL

 

PROCLAMAÇÃO DA DECISÃO

ACORDAM os Desembargadores integrantes da 6ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em Rejeitado, nos termos do voto do relator.

Salvador, 9 de Novembro de 2017.

 


 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

PROCESSO N° 8004064-06.2017.8.05.0001

EMBARGANTE: LUCAS TERCIO JOAQUIM COSTA

EMBARGADO: ESTADO DA BAHIA

RELATORA: JUÍZA LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA

 



RELATÓRIO

 

 

Vistos, etc..

 

Relatório dispensado consoante permissivo do artigo 38, da Lei 9.099/95, de aplicação subsidiária aos Juizados da Fazenda Pública.


 

VOTO

 

 

Vistos, etc...

 

Os embargos declaratórios opostos são tempestivos, recebo-os.

 

Contudo, são improcedentes.

 

A decisão atacada, data venia, não carrega qualquer dos vícios de que trata o art. 48, da Lei 9.099/95, com a nova redação dada pela Lei 13.105/15, art. 1.022.

 

O comando sentencial atacado enfrentou pontualmente, todas as alegações processuais e materiais, sustentadas nos autos. Em verdade, o que pretende o embargante é a reforma do decisum, através de instrumento processual inadequado, considerando que embargos de declaração não é o recurso apropriado para reforma pretendida.

 

Registre-se que o acórdão embargado não julgou o mérito do ação, pois a causa não encontrava-se madura para seu julgamento, até porque não houve citação do Estado da Bahia para compor a lide, diferentemente dos processos citados na peça dos embargos.

 

Diante do exposto, em razão de ausência dos pressupostos legais específicos da espécie recursal, REJEITO os embargos declaratórios, na forma do artigo 48, da Lei 9.0999/95 c/c art. 1.022, da Lei 13.105/15. Sem custas e honorários.


Salvador,        de outubro de 2017.



Bela. Leonides Bispo dos Santos Silva

Juíza Relatora