PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000953-67.2022.8.05.0153
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA
Advogado(s): EDNILSON SILVA SALES
APELADO: JOSE RAIMUNDO BOMFIM
Advogado(s):DANILO MOREIRA ROCHA

 

EMENTA: Direito Administrativo. Apelação Cível. Servidor público municipal aposentado. Licença-prêmio não usufruída. Conversão em pecúnia. Regime celetista originário. Instituição de regime jurídico único estatutário por lei municipal. Cômputo do tempo de serviço celetista. Vedação ao enriquecimento ilícito da Administração. Atualização monetária e juros. Emenda Constitucional nº 113/2021. Honorários advocatícios. Sentença ilíquida. Recurso parcialmente provido.

I. Caso em exame

1. Apelação cível interposta pelo Município de Livramento de Nossa Senhora contra sentença que julgou procedente o pedido formulado por servidor público municipal aposentado, condenando o ente público ao pagamento de 21 (vinte e um) meses de licença-prêmio não usufruída, convertida em pecúnia, acrescida de juros e correção monetária.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o servidor público municipal, originalmente contratado sob o regime celetista e posteriormente submetido ao regime estatutário por força de lei municipal instituidora de regime jurídico único, faz jus à licença-prêmio e à conversão em pecúnia dos períodos não usufruídos quando da aposentadoria; e (ii) definir os critérios aplicáveis à atualização monetária, aos juros de mora e à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais em sentença ilíquida envolvendo a Fazenda Pública.

III. Razões de decidir

3. A instituição do regime jurídico único estatutário pela Lei Municipal nº 844/91 converteu o vínculo funcional do servidor, assegurando-lhe todos os direitos e vantagens previstos na legislação local, sendo devido o cômputo do tempo de serviço prestado sob o regime celetista para fins de aquisição da licença-prêmio, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.

4. Comprovada a aposentadoria do servidor sem o gozo das licenças-prêmio adquiridas, impõe-se a conversão em pecúnia dos períodos não usufruídos, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração, sendo aplicável, quanto à atualização dos valores, o regime definido pela EC nº 113/2021, a partir de sua vigência, bem como a fixação dos honorários advocatícios apenas na fase de liquidação do julgado, diante da iliquidez da condenação.

IV. Dispositivo

5. Recurso parcialmente provido.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput e § 6º; EC nº 113/2021, art. 3º; CPC/2015, art. 85, § 4º, II; Lei Municipal nº 844/91, arts. 1º e 102.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.254.456/PE, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 02.05.2012; STJ, REsp nº 1.881.324/PE (Tema 1086), Primeira Seção, DJe 29.06.2022; STF, ARE nº 721.001/RJ (Tema 635), Plenário.

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO, e o fazem de acordo com o voto do Relator.

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 23 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000953-67.2022.8.05.0153
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA
Advogado(s): EDNILSON SILVA SALES
APELADO: JOSE RAIMUNDO BOMFIM
Advogado(s): DANILO MOREIRA ROCHA

 

RELATÓRIO

 

 

Vistos.

Tratam os autos de ação de cobrança de licenças-prêmio não usufruídas ajuizada por José Raimundo Bomfim em face do Município de Livramento de Nossa Senhora.

Adoto o relatório que integra a sentença de Id. 97108895, acrescentando que o Juízo a quo julgou procedente o pedido, da qual transcrevo a parte dispositiva:


“Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por JOSÉ RAIMUNDO BOMFIM para CONDENAR o Município de Livramento de Nossa Senhora ao pagamento/indenização em pecúnia o valor de R$ 31.185,00 (trinta e um mil, cento e oitenta e cinco reais), correspondente a 21 meses de licença-prêmio não usufruídas, acrescido de juros aplicados à caderneta de poupança e correção monetária calculada com base no IPCA-E, conforme definição pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial 1.495.146/MG. Como não há prova de requerimento administrativo, os juros de mora serão considerados a partir da citação e a correção monetária do ajuizamento da demanda.

A atualização monetária deverá ser calculada, nos termos do que decidido nas teses fixadas nos temas 810 e 905 do Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, devendo ser observado o índice IPCA-E por todo o período. Os juros de mora serão calculados pelos índices de remuneração da caderneta de poupança.

CONDENO o réu ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.”


Irresignado, o Ente Municipal interpôs recurso de apelação, em Id. 97108898, argumentando, em apertada síntese, que a parte autora foi contratada pelo Município sob o regime celetista, motivo pelo qual não possui direito à percepção de vantagem típica de servidor estatutário, notadamente a licença-prêmio.

Sustenta, ainda, que a sentença recorrida deixou de estabelecer a taxa SELIC como índice aplicável à atualização monetária e à incidência de juros moratórios sobre a condenação e que a definição do percentual relativo aos honorários advocatícios sucumbenciais deve ser postergada para a fase de liquidação do julgado.

Por essa razão, pugna pela reforma integra da sentença, para que o pedido autoral seja julgado improcedente.

O apelado apresentou contrarrazões, Id. 97108916, refutando os argumentos apresentados pelo recorrente e pedindo pela manutenção da sentença.

Sorteados os autos, coube-me a função de Relator.

É o Relatório que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível.

Peço inclusão em pauta de julgamento.


Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator

 

SC06

 


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  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000953-67.2022.8.05.0153
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA
Advogado(s): EDNILSON SILVA SALES
APELADO: JOSE RAIMUNDO BOMFIM
Advogado(s): DANILO MOREIRA ROCHA

 

VOTO

 

Cumpridos os requisitos intrínsecos e extrínsecos para admissibilidade da Apelação, dela conheço.

Cinge-se a controvérsia à análise da irresignação do Município de Livramento de Nossa Senhora contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais da Comarca de Livramento de Nossa Senhora que julgou procedente o pedido de José Raimundo Bomfim para determinar que o Ente Municipal proceda com o pagamento de 21 (vinte e um) meses de licenças-prêmio não usufruídas pelo servidor aposentado, acrescidos de juros e correção monetária.

Em suas razões recursais, argumenta o apelante que a parte autora foi contratada pelo Município sob o regime celetista, motivo pelo qual não possui direito à percepção de vantagem típica de servidor estatutário, notadamente a licença-prêmio.

O apelo deve ser julgado improcedente. Explico.

Extrai-se dos autos que o autor ingressou nos quadros da Administração Municipal em 02.01.1983, sob o regime celetista, tendo seu vínculo jurídico convertido para o regime estatutário com o advento da Lei Municipal nº 844/91, permanecendo nessa condição até sua aposentadoria, ocorrida em 08/02/2018 (Id. 85330132).

Com efeito, o art. 1º da Lei Municipal nº 844/91 instituiu, de forma expressa, o regime jurídico único estatutário no âmbito do Município de Livramento de Nossa Senhora, abrangendo seus servidores, autarquias e fundações públicas, não subsistindo, a partir de então, a distinção entre vínculos celetistas e estatutários no serviço público municipal.

Nesse contexto, revela-se manifestamente improcedente a alegação recursal do Município no sentido de que o servidor não faria jus à licença-prêmio por ter ingressado originalmente sob o regime celetista, uma vez que, desde 1991, passou a submeter-se ao regime estatutário, fazendo jus às vantagens e direitos previstos na legislação local, inclusive, tendo sido reconhecido tal vínculo na ação trabalhista movida pelo ora apelado, acostada aos autos, em Id. 85330160, cujo trecho a seguir transcrevo:

 

“(…) Dou provimento ao recurso do reclamado, reconhecendo a vinculação do reclamante sob o regime estatutário a partir de 18.10.1991, com extinção do contrato de trabalho, estando prescrito o direito de ação, julgando improcedente a reclamação; excluindo da condenação os honorários advocatícios assegurados ao autor.”

 

Ademais, a Lei Municipal nº 844/91, ao disciplinar o regime jurídico dos servidores municipais, assegura expressamente, em seu art. 102, o direito à licença-prêmio de três meses, com a remuneração do cargo efetivo, a cada quinquênio ininterrupto de efetivo exercício, facultando-se, inclusive, o seu fracionamento em até três parcelas.

Cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o tempo de serviço público prestado sob o regime celetista deve ser computado para todos os efeitos legais, inclusive para fins de concessão de licença-prêmio, conforme assentado no REsp nº 1.254.456/PE, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 02/05/2012.

No caso concreto, resta comprovado que o autor manteve vínculo funcional com o Município no período de 02/01/1983 a 08/02/2018, quando se aposentou, sendo incontroverso que não usufruiu as licenças-prêmio a que fazia jus, tampouco recebeu qualquer indenização correspondente aos períodos não gozados. Diante disso, impõe-se a conversão em pecúnia das licenças-prêmio não usufruídas, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração.

Assim, considerando a continuidade do vínculo funcional desde 1983 e a posterior instituição do regime jurídico único estatutário, é plenamente devido o cômputo do tempo de serviço prestado sob o regime celetista para fins de aquisição do direito à licença-prêmio, bem como a indenização correspondente aos períodos não usufruídos.

Corroborando com esta assertiva, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça, ocasião em que reconheceu o direito a conversão em pecúnia de licença prêmio a servidor público estadual aposentado, senão vejamos dos julgados abaixo:

DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 1086. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL INATIVO. DIREITO À CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA E NEM CONTADA EM DOBRO PARA APOSENTADORIA. EXEGESE DO ART. 87, § 2º, DA LEI N. 8.112/1990 EM SUA REDAÇÃO ORIGINAL. COMPROVAÇÃO DO INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO QUANTO À NÃO FRUIÇÃO DA LICENÇA-PRÊMIO PELO SERVIDOR. DESNECESSIDADE. PRESCINDIBILIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1. Esta Primeira Seção afetou ao rito dos repetitivos a seguinte discussão: "definir se o servidor público federal possui, ou não, o direito de obter a conversão em pecúnia de licença-prêmio por ele não gozada e nem contada em dobro para fins de aposentadoria; b) em caso afirmativo, definir se a referida conversão em pecúnia estará condicionada, ou não, à comprovação, pelo servidor, de que a não fruição ou contagem da licença-prêmio decorreu do interesse da Administração Pública". 2. A pacífica jurisprudência do STJ, formada desde a época em que a competência para o exame da matéria pertencia à Terceira Seção, firmou-se no sentido de que, embora a legislação faça referência à possibilidade de conversão em pecúnia apenas no caso de falecimento do servidor, possível se revela que o próprio servidor inativo postule em juízo indenização pecuniária concernente a períodos adquiridos de licença-prêmio, que não tenham sido por ele fruídos nem contados em dobro para fins de aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. 3. "Foge à razoabilidade jurídica que o servidor seja tolhido de receber a compensação pelo não-exercício de um direito que incorporara ao seu patrimônio funcional e, de outra parte, permitir que tal retribuição seja paga aos herdeiros, no caso de morte do funcionário" ( AgRg no Ag 735.966/TO, Relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJ de 28/8/2006, p. 305). 4. Tal compreensão, na verdade, mostra-se alinhada à orientação adotada pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no julgamento do ARE 721.001/RJ (Tema 635), segundo a qual "é devida a conversão de férias não gozadas bem como de outros direitos de natureza remuneratória em indenização pecuniária por aqueles que não mais podem delas usufruir, seja por conta do rompimento do vínculo com a Administração, seja pela inatividade, em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa da Administração". 5. Entende-se, outrossim, despicienda a comprovação de que a licença-prêmio não tenha sido gozada por interesse do serviço, pois o não afastamento do servidor, abrindo mão daquele direito pessoal, gera presunção quanto à necessidade da atividade laboral. Nesse sentido: REsp 478.230/PB, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJ de 21/5/2007, p. 554. 6. Conforme assentado em precedentes desta Corte, a inexistência de prévio requerimento administrativo do servidor não reúne aptidão, só por si, de elidir o enriquecimento sem causa do ente público, sendo certo que, na espécie examinada, o direito à indenização decorre da circunstância de o servidor ter permanecido em atividade durante o período em que a lei expressamente lhe possibilitava o afastamento remunerado ou, alternativamente, a contagem dobrada do tempo da licença. 7. Diante desse contexto, entende-se pela desnecessidade de se perquirir acerca do motivo que levou o servidor a não usufruir do benefício do afastamento remunerado, tampouco sobre as razões pelas quais a Administração deixou de promover a respectiva contagem especial para fins de inatividade, máxime porque, numa ou noutra situação, não se discute ter havido a prestação laboral ensejadora do recebimento da aludida vantagem. 8. Ademais, caberia à Administração, na condição de detentora dos mecanismos de controle que lhe são próprios, providenciar o acompanhamento dos registros funcionais e a prévia notificação do servidor acerca da necessidade de fruição da licença-prêmio antes de sua passagem para a inatividade. 9. TESE REPETITIVA: "Presente a redação original do art. 87, § 2º, da Lei n. 8.112/1990, bem como a dicção do art. 7º da Lei n. 9.527/1997, o servidor federal inativo, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração e independentemente de prévio requerimento administrativo, faz jus à conversão em pecúnia de licença-prêmio por ele não fruída durante sua atividade funcional, nem contada em dobro para a aposentadoria, revelando-se prescindível, a tal desiderato, a comprovação de que a licença-prêmio não foi gozada por necessidade do serviço". 10. RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO: Recurso especial do aposentado conhecido e provido. (STJ - REsp: 1881324 PE 2020/0156113-3, Data de Julgamento: 22/06/2022, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 29/06/2022)

 

ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇAS-PRÊMIO NÃO-GOZADAS E NÃO COMPUTADAS EM DOBRO PARA APOSENTADORIA. INDENIZAÇÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO PACIFICADO NO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É assente nesta Corte Superior de Justiça que o servidor tem direito de converter, em pecúnia, as licenças-prêmios não gozadas e não contadas em dobro quando de sua aposentadoria. Precedentes.

2. É vedado a este Tribunal Superior, em Recurso Especial, apreciar a violação de dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, uma vez que o julgamento de matéria de índole constitucional é reservado ao Supremo Tribunal Federal.

3. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no REsp 1172750/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 01/03/2011, DJe 21/03/2011) g.n.

 

Nesta linha de intelecção, se manifestou o Tribunal de Justiça da Bahia, consoante se vê in verbis:

 

REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO, DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL APOSENTADA. LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA EM RAZÃO DO INTERESSE PÚBLICO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. QUESTÃO MERAMENTE DE DIREITO. DEMANDA SUFICIENTEMENTE INSTRUÍDA COM ELEMENTOS QUE PERMITIAM O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. CARÊNCIA DE AÇÃO. INOCORRÊNCIA. DIREITO À LICENÇA-PRÊMIO PREVISTA EM LEIS MUNICIPAIS. AUSÊNCIA DE DESTINÇÃO ENTRE SERVIDORES APROVADOS EM CONCURSO PÚBLICO E ESTÁVEIS (ART. 19 DA ADCT). CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. DIREITO ADQUIRIDO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRECEDENTES. APELAÇÃO IMPROVIDA, SENTENÇA MANTIDA. (TJ-BA - APL: 80018143920188050106 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. IPIRÁ, Relator: JOAO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/11/2022)

 

 

APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. LICENÇA PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. BASE DE CÁLCULO. ÚLTIMA REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR ANTES DA APOSENTADORIA. JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DO TEMA REPETITIVO 905/STJ E TEMA REPERCUSSÃO GERAL 810/STF. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO DA AUTORA. PROVIMENTO DO RECURSO DO ESTADO DA BAHIA. 1. A sentença merece ser parcialmente reformada, dando provimento ao Apelo do Estado da Bahia, uma vez que a base de cálculo do valor da indenização a título de licença prêmio convertida em pecúnia, deve corresponder à última remuneração percebida em exercício pela servidora antes do ato de aposentadoria. 2. O recurso da parte autora não merece provimento, uma vez que o ato de aposentação ocorreu em 26/09/2019, o que impõe a incidência de juros de mora conforme remuneração oficial da caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E, em observância ao Tema Repetitivo 905/STJ e Tema Repercussão Geral 810/STF. Sentença reformada em parte. IMPROVIDO O RECURSO DA AUTORA. PROVIDO O RECURSO DO ESTADO DA BAHIA. (TJ-BA - APL: 81192593420208050001, Relator: JOSE JORGE LOPES BARRETO DA SILVA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/11/2022)

 

Assim, a condenação imposta na sentença de piso não merece alteração por este Tribunal.

No tocante ao pagamento do valor indenizatório, assiste razão em recorrente.

Isto porque, a EC nº 113/2021, publicada em 9/12/2021, alterou a Constituição Federal e o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias para estabelecer o novo regime de pagamentos de precatórios, modificando normas relativas ao Novo Regime Fiscal e autorizando o parcelamento de débitos previdenciários dos Municípios.

Dispõe o artigo 3º da EC nº 113/2021 que:

 

Artigo 3º - Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.

 

Assim, a EC nº 113/2021 determinou que a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) é o índice a ser utilizado para cálculo dos juros de mora e correção monetária nas discussões e nas condenações, inclusive nos precatórios, que envolvam a Fazenda Pública.

No tocante aos honorários advocatícios, diante da iliquidez do presente julgado, a definição do respectivo percentual somente pode se dar na fase de liquidação, razão pela qual não determino sua majoração nesse momento processual.

Nesse sentido, cite-se o dispositivo abaixo, extraído do Novo Código de Processo Civil:

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

omissis

§ 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais:

I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos;

omissis

§ 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º:

omissis

II - não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado; (grifei)

 

Com a improcedência do recurso, mantenho a sucumbência do Réu.

Conclusão

Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO, apenas para determinar que o montante indenizatório as parcelas vencidas deve ser corrigido pelo IPCA-E, acrescida de juros de mora aplicados à caderneta de poupança, desde a citação, até a data de vigência da EC 113/2021, em 09/12/2021, quando, então, deve ser aplicada a taxa SELIC e determinar que a fixação de honorários advocatícios de sucumbência seja procedida no momento da liquidação do julgado, em razão do disposto no art. 85, §4º, II, do CPC, mantendo a sentença em seus demais fundamentos.

 

Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator