PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0962648-06.2015.8.05.0113
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ELIUDE FERREIRA MELLO
Advogado(s): FABIO RAMOS SANTOS, MARIANA LINDOTE DE JESUS BOMFIM
APELADO: CENTRO DE INTEGRACAO SOCIAL
Advogado(s):VALDIMIRO EUTIMIO DE CARVALHO

 


 

EMENTA

Apelação Cível em Ação de Usucapião Extraordinária Comum. Artigo 1.238, caput, do Código Civil Brasileiro (CCB/2002). Sentença que julgou improcedente o pedido. Insurgência recursal. Para a procedência do pedido era imperioso que o interessado conseguisse provar a sua posse mansa e pacífica, ininterrupta, com aminus domini e sem oposição por 15 anos, ônus do qual não se desincumbiu a apelante. As testemunhas arroladas, de modo geral, afirmaram que a apelante passou a residir no segundo  andar apenas  no ano de  2015. A posse do  segundo  andar,  antes do ano de  2015,  pela apelante,  não ficou inequivocamente demonstrada, na forma exigida pelo artigo 1.238, caput, do CCB/2002. Não há provas inequívocas nestes autos que salvaguardem o direito pretendido pela apelante, haja vista que, consoante conjunto fático probatório, extrai-se que  em  razão da perda da posse do 1º andar em decorrência da  ação de reinvindicação ajuizada pelo ora apelado, a apelante perdeu a posse do primeiro andar, passando a residir, em 2015,  no 2º andar,  do mesmo prédio. Fixação de honorários recursais, com base no art. 85, §11, do CPC/15, com suspensão da exigibilidade, por ser a apelante beneficiária da gratuidade da justiça.   Apelo improvido.

 

                                                                                                  ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0962648-06.2015.8.05.0113 em que figura como apelante ELIUDE FERREIRA MELLO  e, como apelado, o CENTRO DE INTEGRACAO SOCIAL. 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em  negar provimento ao Recurso, nos termos do voto do Relator. 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 25 de Novembro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0962648-06.2015.8.05.0113
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ELIUDE FERREIRA MELLO
Advogado(s): FABIO RAMOS SANTOS, MARIANA LINDOTE DE JESUS BOMFIM
APELADO: CENTRO DE INTEGRACAO SOCIAL
Advogado(s): VALDIMIRO EUTIMIO DE CARVALHO

 

RELATÓRIO

 

A presente Apelação Cível foi interposta por ELIUDE FERREIRA MELLO  contra a Sentença prolatada pelo MM Juiz de Direito da 2ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidentes de Trabalho  de Itabuna que, nos autos da Ação de Usucapião nº 0962648-06.2015.8.05.0113, por si proposta em face do CENTRO DE INTEGRACAO SOCIAL julgou improcedente o pedido, nos seguintes termos, “Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, RESOLVENDO O MÉRITO do presente PROCESSO, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

CONDENO a parte autora no pagamento das custas processuais, bem como no pagamento dos honorários advocatícios, desde já fixados em R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais), nos termos do art. 85, §§ do CPC”.

Em suas razões recursais, inicialmente, “requer o benefício da assistência judiciária gratuita, com fulcro no art. 5º da CF/88, bem como no art. 98 do CPC/15, tendo em vista ser o apelante, pessoa humilde idosa com mais de 80 (oitenta) anos, pensionista, com insuficiência de recursos para arcar com o pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, sem que prejudique a própria subsistência, tendo em vista, ainda ser acometida de doenças respiratórias e cardiovasculares, que com remédios já consumem parte de sua pensão”.

Que detém, há mais de 30 (trinta) anos a posse de fato do imóvel, com animus domini situado no seguinte endereço: Rua Francisco Ferreira da silva, n°. 84, 2º andar, Bairro de Fátima, localizado na cidade de Itabuna-BA. O referido imóvel lhe foi entregue e por toda a vida compartilhado com o saudoso professor JOSUÉ DE SOUZA BRANDÃO (falecido), os quais desfrutaram de uma longa e duradora união estável de mais de 30 (trinta) anos, findando com a morte do Sr. Josué Brandão. 

A recorrente  expõe que sempre morou no endereço supramencionado e por longos anos utilizou o 1º. Andar do mesmo endereço para alugar para estudantes, residindo no 2º andar, com idade elevada foi surpreendida com decisão judicial desfavorável a manutenção da posse do 1º andar do mesmo endereço (proc. Nº 0000589- 81.1990.805.0113), em relação exclusivamente ao 1ºandar.

Sustenta que o  Juiz a quo, formou seu convencimento, com base que supostamente seria a posse da recorrente recente, contemporânea ao ajuizamento da ação, mas que  os documentos como IPTU esse em nome da recorrente tem data com quase 30 (trinta) anos (1995). 

Frisou que as testemunhas confirmaram o tempo que a recorrente detém a posse do imóvel, com animus domini.

Expõe “Ora, Nobre Julgadores, que mais prova se deve exigir de uma viúva, pensionista do construtor do imóvel, com mais de oitenta anos, quase 90 (noventa) anos de idade, se não, as que foram apresentadas no acervo probatório, provas documentais, e, testemunho das próprias testemunhas apresentadas pela recorrida. 

O tempo de posse do imóvel é indiscutivelmente comprovado, mais de 30 (trinta) anos de forma ininterrupta, nos dois imóveis do primeiro e do segundo andar, somente a recorrente tinha acesso e chaves desses andares, a recorrida e seus prepostos não tinham acesso”.

Em face do exposto, requer “Em face do exposto, requer: a) que o presente recurso seja RECEBIDO no duplo efeito, SUSPENSIVO e DEVOLUTIVO, e, quando de seu julgamento, seja totalmente CONHECIDO e PROVIDO para reformar a sentença do juízo a quo ANULANDO a sentença e proferindo nova decisão para no mérito declarar PROCEDENTE OS PEDIDOS DA RECORRENTE, RECONHECENDO A USUCAPIAO EXTRAORDINÁRIA na forma da exordial; b) Que seja ainda, a recorrida condenada também em custas processuais especialmente honorários advocatícios no importe de 20% (vinte por cento), sobre o valor atualizado da causa; c) Que seja confirmada a gratuidade da justiça e seus efeitos ao recorrente”. 

O CENTRO DE INTEGRAÇÃO SOCIAL - CISO, apresentou   contrarrazões para expôs que “Não são verdadeiras as afirmações da autora de que está na posse mansa e pacífica do imóvel há mais de trinta anos, eis que isso equivaleria ter tido a posse mansa e pacífica em data de 1985, sendo que na ação de nº 0000589- 81.1990.8.05.0113, a requerida só foi imitida na posse neste ano de 2015., faz prova cópia da certidão de imissão da posse (doc. Anexo). 5. Logo como pode ser mansa e pacífica uma posse com ação judicial desde o ano de 1990, com sua desocupação em 2015. Isso não existe!”

Que a  posse exercida pela parte autora sobre o imóvel do 2º andar (inclusive para fins de moradia, para redução do prazo da posse) é recente, contemporânea ao ajuizamento da ação, e, portanto, não remontando ao período de 10 ou 15 anos de exercício fático da posse com animus domini.

Frisa que  no caso dos autos, a recorrente desde o ano de 1990 teve oposição quanto a posse do imóvel, objeto da presente demanda, sendo retirada da posse do imóvel, mesmo prédio, só que, no 1º andar. O que é comprovado inclusive pelo próprio material probatório acostado aos autos pela autora, o que inviabiliza a sua pretensão.

Ademais, “consta que a recorrente se apossou do imóvel, agora 2º andar, apenas neste ano de 2015, pois foi quando foi imitida na posse, conforme certidão do oficial de Justiça (doc. Anexo) 11. Se fosse verdade o que a recorrente alega, de que residia no 2º andar há mais de trinta anos, sem oposição, com posse mansa e pacífica, não teria por diversas vezes utilizado de manobras para impedir a imissão na posse da recorrida, senão vejamos as certidões emitidas pelos oficiais de justiça quanto aos impedimentos do cumprimento de mandado de imissão da posse”. 

Afirma que “a posse exercida pela recorrente não foi animus domini, mas opinio domini, o que não autoriza adquirir o imóvel, via usucapião”.

Ao final, pugna “Posto isso, e após ter demonstrado a inexistência de posse mansa e pacífica por mais de 15 (quinze anos), requer se digne V. Exa. em julgar determinar a imediata desocupação do imóvel, objeto dessa demanda, confirmando a improcedência do pedido da recorrente, bem assim condená-la nos ônus da sucumbência”.


Desta feita, com fulcro no art. 931 do CPC/2015, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento, na forma prevista no art. 937, do CPC/2015. 


Salvador, 1  de  novembro     de 2024.


DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

                           Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0962648-06.2015.8.05.0113
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ELIUDE FERREIRA MELLO
Advogado(s): FABIO RAMOS SANTOS, MARIANA LINDOTE DE JESUS BOMFIM
APELADO: CENTRO DE INTEGRACAO SOCIAL
Advogado(s): VALDIMIRO EUTIMIO DE CARVALHO

 

VOTO

 

Ab initio, frise-se que a gratuidade da justiça deferida em sede de 1º grau, abrange o 2º grau de jurisdição. 

Analisando detidamente os autos, vê-se que melhor sorte não assiste à  apelante.

A usucapião, conforme preleciona FLÁVIO TARTUCE, “constitui uma situação de aquisição de domínio, ou mesmo de outro direito real (caso do usufruto e da servidão), pela posse prolongada. Assim, permite a lei que uma determinada situação de fato alongada por certo intervalo de tempo se transforme em uma situação jurídica (a aquisição originária da propriedade). A usucapião garante a estabilidade da propriedade, fixando um prazo, além do qual não se pode mais levantar dúvidas a respeito de ausência ou vício do título de posse. De certo modo, a função social da propriedade acaba sendo atendida por meio da usucapião.” (in Manual de direito civil: volume único, 6 ed., São Paulo: Editora Método, 2016, p. 991).

A presente ação trata da usucapião extraordinária comum tratada pelo artigo 1.238, caput, do CCB/2002, in verbis:  “aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.”

Para tanto, é imperioso que o interessado consiga provar a sua posse mansa e pacífica, ininterrupta, com aminus domini e sem oposição por 15 (quinze) anos. Mas, deste ônus não se desincumbiu a apelante.

É importante registrar que Código de Processo Civil se refere à prova como instrumento voltado à formação do convencimento do julgador com vista ao provimento que lhe incumbe alcançar às partes. E ao regular o dever de produção da prova pela parte dispõe: “Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.”

Por sua vez, o inciso II do mesmo artigo 373, afirma que é ônus do réu, ora parte apelada,  a comprovação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, ora apelante.

Desde o ano de 1990,   teve oposição quanto a posse do imóvel, objeto da presente demanda, através da ação de reinvindicação de nº (proc. Nº 0000589- 81.1990.805.0113),  sendo retirada da posse do imóvel, mesmo prédio, só que, no 1º andar.

As testemunhas arroladas e ouvidas em audiência de instrução, trouxeram elementos que elucidam os fatos narrados. Vejamos:

A parte autora morava no 1º andar e em 2015 ela mudou para o andar de cima, atualmente o 2º andar; conheceu o Sr. Josué Brandão quando criança; comentam que o Sr. Josué Brandão teve um relacionamento com a parte autora, mas não sabe de quanto tempo; conhece a parte autora desde 1997, no próprio prédio; ouviu falar que em um andar a parte autora morava e em outro andar funcionava um pensionato, mas nunca viu entrada ou saída; não sabe se o Sr. Josué Brandão também morava no local porque quando chegou no Ciso ele já tinha falecido; não sabe se no tempo que a parte autora estava lá tinha cobrança de aluguel; nunca teve contrato entre o Ciso e a parte autora; os andares em que a parte autora estava não eram de livre acesso. (Testemunho de JOCÉLIA MARIA OLIVEIRA COSTA, ID 443352527).

 

Conhece a parte autora há uns 30 anos; a parte autora ocupava o 1º andar, saiu porque teve uma audiência na qual ela perdeu e ela foi para o 2º andar; antes da decisão judicial a parte autora não ocupava o 2º andar para morar, ela só ocupava o 1º andar; a parte autora passou a ocupar o 2º andar em 2015 mais ou menos; atualmente a parte autora ocupa o 2º andar; o Sr. Josué Brandão e a parte autora viviam juntos; quem construiu o prédio foi o Sr. Josué Brandão com a ajuda do público; no local funcionou um pensionato; sabe que a parte autora morava em um andar, mas não sabe como era ocupado porque não subia; o Ciso tinha acesso apenas ao terraço onde fica o tanque; a partir de 2015 o Ciso teve acesso ao 1º andar, mas não do 2º andar porque a parte autora passou para esse andar. (Testemunho de VALDOMIRO SOARES DOS SANTOS, ID 443352527).

Por isso, correta a conclusão do juízo de origem ao afirmar que:

“Nesta direção, os testemunhos afiguram-se hígidos e relevantes, tendo as testemunhas declarado que: a) a parte autora morava no 1º andar; b) a parte autora passou a morar no 2º andar em 2015, ocupando este imóvel até o presente momento; e c) os andares em que a parte autora ocupa e/ou ocupou não eram de livre acesso.

Logo, o que se percebe é que a posse exercida pela parte autora sobre o imóvel do 2º andar (inclusive para fins de moradia, para redução do prazo da posse) é recente, contemporânea ao ajuizamento da ação, e, portanto, não remontando ao período de 10 ou 15 anos de exercício fático da posse com animus domini.

E ainda que o demandante tenha afirmado, na petição inicial, que no local desenvolvia atividade comercial (pensionato para estudantes), não foi corroborado pelos elementos probatórios juntados nos autos que tal atividade era exercida no imóvel usucapiendo (2º andar).

Em verdade, a testemunha JOCÉLIA MARIA OLIVEIRA COSTA ouviu falar que em um andar a parte autora morava e em outro andar funcionava um pensionato, mas nunca viu entrada ou saída, enquanto a testemunha VALDOMIRO SOARES DOS SANTOS reconheceu que no local funcionou um pensionato, sem, contudo, que seja concretamente reconhecido o funcionamento no imóvel do 2º andar.

Ressalto que as partes foram reiteradamente intimadas para produção de provas (IDs 271812876 e 417332539), tendo a parte autora deixando o prazo transcorrer em ambas oportunidades, conforme certidões ID 367017850, 428804460”.

Assim resta claro que  os depoimentos testemunhais não foram uníssonos no sentido de se afirmar, sem sobra de dúvidas, que a  autora, ora apelante,  possui o imóvel descrito na inicial, de forma mansa, pacífica e ininterrupta pelo lapso temporal necessário à sua aquisição pela usucapião. 

Ademais, a inscrição no cadastro imobiliário municipal, isoladamente, não é  eficaz   para demonstração  de  posse mansa, pacífica e ininterrupta pelo lapso temporal necessário à sua aquisição pela usucapião.

A posse, pela apelante,  não ficou inequivocamente demonstrada, na forma exigida pelo artigo 1.238, caput, do CCB/2002. 

Portanto, não há provas inequívocas nestes autos que salvaguardem o direito pretendido pela apelante.

A sentença implica na responsabilização da parte vencida por honorários. 

 Dispõe o CPC/15:

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

§ 1o São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.

 § 2o Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:

I - o grau de zelo do profissional;

II - o lugar de prestação do serviço;

III - a natureza e a importância da causa;

IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.(...)


Ainda, enquadra-se o art. 85, §11 do CPC/15:


Art. 85. § 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2o a 6o, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2o e 3o para a fase de conhecimento.

Dessa forma, majoram-se   os honorários advocatícios, anteriormente fixados em favor do advogado da apelada em R$  1.500,00,  para R$ 2.000,00, determinando-se a suspensão da exigibilidade das obrigações decorrentes de sua sucumbência nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 98 do CPC/2015, em função da apelante ser beneficiária da  gratuidade da justiça. 

Pelo exposto, nega-se provimento ao Apelo e, em  consequência, fixa-se honorários recursais,  com base no art. 85, §11, do CPC/15.

Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível,      de                     de 2024.



PRESIDENTE



DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

                    RELATOR



PROCURADOR(A)  DE JUSTIÇA