PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8005879-60.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO MASTER S/A
Advogado(s): GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA
AGRAVADO: CELIA GOMES DA HORA
Advogado(s):SAMUEL SILVA DA FONSECA

 

ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – RMC. PESSOA IDOSA E HIPOSSUFICIENTE. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS EFETUADOS EM FOLHA. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC/2015. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. AUSÊNCIA DE PERICULUM IN MORA INVERSO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.


Palavras-chave: Agravo de instrumento; Cartão de crédito consignado; Reserva de Margem Consignável (RMC); Pessoa idosa e hipossuficiente; Tutela de urgência; Art. 300 do CPC; Suspensão de descontos; Ausência de ciência do contrato; Probabilidade do direito; Perigo de dano; Inexistência de periculum in mora inverso; Manutenção da decisão interlocutória.


Síntese: Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência para suspender descontos em folha relativos a contratação de cartão de crédito consignado (RMC), sob a alegação de ausência de ciência e abusividade contratual. O juízo a quo vislumbrou a plausibilidade do direito invocado e o risco de dano à parte agravada, pessoa idosa e hipossuficiente. A decisão é mantida ante a necessidade de instrução probatória e a ausência de risco inverso à instituição financeira.


CONCLUSÃO: RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.


Número do processo: 8005879-60.2025.8.05.0000

Ano da decisão: 2025

Súmulas e precedentes utilizados: CPC/2015, art. 300; CDC, art. 84, §3º; TJBA – AI 8013966-39.2024.8.05.0000; AI 8019997-75.2024.8.05.0000.


I. CASO EM EXAME


Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão interlocutória proferida nos autos de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenizatória, que deferiu tutela de urgência para suspender descontos mensais referentes à contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável – RMC.


A parte autora, pessoa idosa e hipossuficiente, alega não ter ciência da contratação do referido produto financeiro, apontando abusividade na conduta da instituição ré e ausência de informações claras sobre a operação.


O juízo de origem identificou elementos mínimos de plausibilidade nas alegações iniciais, reputando presentes os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência, conforme disposto no art. 300 do CPC.


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO


A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos autorizadores para concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, especialmente diante da controvérsia quanto à validade do contrato e da condição de hipossuficiência da parte autora.


III. RAZÕES DE DECIDIR


Nos termos do art. 300 do CPC/2015, a tutela de urgência será concedida quando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.


A condição de pessoa idosa e hipossuficiente da autora, aliada à alegação de desconhecimento do contrato e à necessidade de instrução probatória para elucidação da relação jurídica, revelam a presença dos requisitos legais para a concessão da tutela.


A alegada contratação por meio digital, por si só, não afasta a necessidade de instrução aprofundada, sobretudo em se tratando de consumidor presumidamente vulnerável, exigindo-se demonstração inequívoca de sua anuência.


A jurisprudência deste Tribunal tem reiteradamente reconhecido a abusividade das operações realizadas na modalidade RMC sem a devida informação ao consumidor, autorizando a suspensão dos descontos como medida de proteção da parte vulnerável.


Não se verifica, ademais, a ocorrência de periculum in mora inverso, eis que eventual reversão da decisão poderá ensejar o reembolso dos valores pela parte autora mediante retomada dos descontos, não havendo risco de irreversibilidade.


IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso conhecido e desprovido. Mantida a decisão agravada em todos os seus termos.


Tese de julgamento:


"1. É cabível a concessão de tutela de urgência para suspensão de descontos decorrentes de contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem (RMC), quando presente a alegação de ausência de ciência da contratação por parte do consumidor, especialmente se tratar de pessoa idosa e hipossuficiente."

"2. A contratação por meios digitais não afasta, por si só, a necessidade de instrução probatória quanto à validade do contrato, sendo legítima a manutenção da medida até solução definitiva da lide."


"3. Inexistindo risco de irreversibilidade na medida, não há periculum in mora inverso a justificar a revogação da tutela de urgência."


Dispositivos relevantes citados:

CPC, art. 300; CDC, art. 84, § 3º.


Jurisprudência relevante citada:

TJBA, Agravo de Instrumento nº 8013966-39.2024.8.05.0000, Rel. Des. Lisbete Maria Teixeira Almeida C. Santos, 2ª Câmara Cível, j. 03.07.2024;

 

TJBA, Agravo de Instrumento nº 8019997-75.2024.8.05.0000, Rel. Des. Francisco de Oliveira Bispo, 2ª Vice-Presidência, j. 05.06.2024.


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 14 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8005879-60.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO MASTER S/A
Advogado(s): GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA
AGRAVADO: CELIA GOMES DA HORA
Advogado(s): SAMUEL SILVA DA FONSECA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento nº 8005879-60.2025.8.05.0000, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Banco Master S/A, nos autos da ação ordinária nº 8004323-39.2024.8.05.0103, movida por Célia Gomes da Hora, em face de decisão interlocutória que concedeu tutela de urgência para suspender descontos em benefício previdenciário, derivados de contrato de cartão de crédito consignado (RMC).

O processo encontra-se em fase de conhecimento.

A decisão agravada dispôs:

“Isso posto, presentes os requisitos do art. 300 e sgs do CPC, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA: (...) DETERMINO a Banco Master S/A a suspensão de todas e quaisquer cobranças decorrentes de referida transação ventilada nos autos...”

A autora ajuizou ação ordinária alegando a inexistência de contratação válida de cartão de crédito consignado. Sustenta que desconhecia o contrato, não recebeu valores em sua conta e foi surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário.

O juízo de origem concedeu tutela de urgência para suspender tais descontos, diante da verossimilhança das alegações e do risco de dano irreparável.

O Banco Master S/A recorre, afirmando que a contratação foi regular, realizada por meio digital (programa Credcesta), com depósito no valor de R$ 1.329,63. 

A parte Agravante alega, em síntese:

  1. Que o contrato foi regularmente firmado com validação digital e recebimento de valor.

  2. Que a decisão de primeiro grau viola jurisprudência consolidada ao não exigir o depósito do valor contratado.

  3. Que há risco de periculum in mora inverso, pois o banco fica privado de seu crédito sem garantia de recebimento.

Ao final, requer a atribuição de efeito suspensivo à decisão de primeiro grau e, no mérito, o provimento do agravo, para revogar a tutela concedida.

Decisão de ID. 77269919 não concede efeito suspensivo ao recurso.

Contrarrazões no ID. 78031421.

Inclua-se em pauta de julgamento.

Salvador/BA, data registrada em sistema.

 

Marielza Maués Pinheiro Lima
Juíza Convocada - Relatora


PODER JUDICIÁRIO

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  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8005879-60.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO MASTER S/A
Advogado(s): GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA
AGRAVADO: CELIA GOMES DA HORA
Advogado(s): SAMUEL SILVA DA FONSECA

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço.

O art. 300 do CPC exige, para concessão de tutela de urgência, a presença de probabilidade do direito e risco de dano ou resultado útil do processo.

No caso concreto, o juízo de origem identificou elementos mínimos que demonstram plausibilidade das alegações da autora, especialmente por se tratar de pessoa idosa, hipossuficiente, e que afirma desconhecer a contratação.

A alegação de contratação via atendimento digital, por si só, não elimina a controvérsia quanto à validade do contrato, exigindo, portanto, instrução probatória.

Neste sentido já se manifestou este TJBA:


ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO . AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO REALIZADO A TÍTULO DE RMC (RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL). CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DOS DESCONTOS . INSURGÊNCIA DO BANCO. RMC QUE SE MOSTRA ABUSIVO E SEM INFORMAÇÕES SUFICIENTES AO CONSUMIDOR. MANUTENÇÃO DO DECISUM. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO . Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A reserva de margem consignável é o percentual ainda não utilizado, dos vencimentos do cliente, para descontos de parcelas de empréstimos. Não se trata de um valor que possa ser descontado sem adesão específica . Considerando que a presente lide tem por objeto discutir a nulidade do contrato firmado entre as partes, faz-se prudente a suspensão dos descontos até solução final da controvérsia. Decisão mantida. Agravo Improvido. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80139663920248050000, Relator.: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/07/2024). (n.a.)

ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO . AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA PELO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – RMC. SUSPENSÃO DAS PARCELAS ENQUANTO SE DISCUTE O CONTRATO . REQUISITOS AUTORIZADORES INSCULPIDOS NO ART. 300 DO CPC. ASTREINTES FIXADAS EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO . 1. Ao ingressar com Ação na origem, o autor, ora agravado, alega a abusividade dos juros do contrato de empréstimo consignado condicionado à adesão do cartão de crédito, nesse contexto por consectário lógico, tem-se a necessidade de manutenção da suspensão da cobrança das parcelas discutidas. 2. No caso concreto, o magistrado de primeiro grau vislumbrou presente a possibilidade do dano irreparável ou de difícil reparação, vez que inexiste dúvidas de que a continuidade dos descontos de parcelas do empréstimo poderá comprometer a subsistência do agravado . 3. A suspensão revela-se razoável para melhor análise dos fatos e preservação da capacidade econômica do recorrido, parte hipossuficiente na relação ora estabelecida, nos termos do artigo 84, § 3º, Código de Defesa do Consumidor. 4. A probabilidade do direito surge em favor do consumidor, quando aparente é a ausência de ciência dos exatos termos da contratação do empréstimo de cartão de crédito com reserva de margem consignável . 5. Astreintes fixadas em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixada em R$-500,00 diaria, até o teto da dívida. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80199977520248050000, Relator.: FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 05/06/2024) (n.a.)

Não se verifica, ademais, periculum in mora inverso. Caso a decisão de origem venha a ser revertida, o banco poderá reaver os valores, através da continuidade dos descontos.

Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos.

PIC.


Salvador/BA, data registrada em sistema.

 

Marielza Maués Pinheiro Lima
Juíza Convocada - Relatora