PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0546423-50.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MARCUS SCHULZE PEIXINHO
Advogado(s): PAULO MARCIO VASCONCELOS GOMES
APELADO: BRADESCO SEGUROS S/A
Advogado(s):THIAGO PESSOA ROCHA

 

ACORDÃO

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. APÓLICE QUE DELIMITA OS RISCOS COBERTOS. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA POR DOENÇA. INEXISTÊNCIA DE COBERTURA CONTRATADA. PRETENSÃO INDEVIDA MESMO DIANTE DA REVELIA APLICADA À PARTE RÉ. PENA DE CONFISSÃO QUE PRODUZ PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DAS AFIRMAÇÕES CONTIDAS NA INICIAL. POSSIBILIDADE DE O MAGISTRADO CONFRONTAR AS ALEGAÇÕES COM OS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS REUNIDOS NOS AUTOS. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 371 DO CPC/2015.  APELO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS. COBRANÇA SUSPENSA EM RAZÃO DA CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0546423-50.2017.8.05.0001, oriundos 8ª Vara de Feitos de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, tendo como Apelante MARCUS SCHULZE PEIXINHO e Apelado BRADESCO SEGUROS S/A.

Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer NEGAR PROVIMENTO ao recurso, pelas razões expostas no voto do Relator.

 

Salvador,  16 de Setembro de 2024.

 

PRESIDENTE

 

Antonio Adonias Aguiar Bastos

Relator.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 16 de Setembro de 2024.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0546423-50.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MARCUS SCHULZE PEIXINHO
Advogado(s): PAULO MARCIO VASCONCELOS GOMES
APELADO: BRADESCO SEGUROS S/A
Advogado(s): THIAGO PESSOA ROCHA

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de apelação cível interposta por MARCUS SCHULZE PEIXINHO, em face da sentença (Id. 62824177) prolatada no processo n.º 0546423-50.2017.8.05.0001, que julgou improcedente a demanda, nos seguintes termos: 

“Isto posto, ante as razões acima expostas e fundamentado no art. 487, I, do CPC, extingo o processo com efeito de mérito, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo Autor. 

Por força do princípio da sucumbência, condeno a parte demandante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que ora fixo, na conformidade do art. 85 do CPC, em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, restando suspensa a exigibilidade, em razão da concessão da Justiça Gratuita, nos termos do art. 98, § 3o, do CPC..”  

Adoto o relatório da sentença. 

Em suas razões recursais (Id. 62824181), o Recorrente persegue a reforma da sentença, sustentando ter contratado seguro de vida com a parte ré em 2012, prorrogado posteriormente até 2017, abrangendo o período em que foi diagnosticado com quadro de hemorragia cerebral, denominado de cavernoma e doença inflamatória intestinal grave, o ensejou seu afastamento do trabalho por prazo indeterminado.  

Salientou que “COM APENAS 42 ANOS, está teve perda de sua capacidade de trabalho e redução de sua condição de saúde, INCAPACIDADE FÍSICA TEMPORÁRIA POR DOENÇA, cujo valor do seguro na apólice foi estipulado em R$ 123.773,64, na época da inicial atualizado para R$ 133.519,33, consoante e-mail’s já citados e CUJOS VALORES CONSTAM NOS MESMOS (291139009).”

Argumentou que a recorrida buscou de todas as formas alterar a verdade dos fatos, a fim de impedir o recebimento da indenização prevista na apólice do seguro, submetendo o demandante a contínuos deslocamentos à agência dos Correios e à perícia médica particular. 

Afirmou que a recorrida alterou unilateralmente tanto o prazo de vigência quanto os itens de cobertura, fazendo com que perdesse seu direito ao seguro. 

Asseverou que “o recorrente requereu, desde a inicial, que o réu juntasse, no prazo da contestação, as gravações dos telefonemas do autor com o mesmo, já que todas as conversas foram gravadas desde o início E APONTAM O DIREITO DO AUTOR AO RECEBIMENTO DO SEGURO. Da mesma forma, requereu que o réu juntasse a apólice mencionada no início desta, JÁ QUE EM TAL APÓLICE CONSTA CLARAMENTE O DIREITO DO SUPLICANTE, ambos sob pena de confissão. Mas nada isso foi feito pela recorrida, é claro, numa tentativa de não pagar o devido. Fosse o contrário a mesma não se negaria a tal.”. 

Ressaltou que juntou diversos documentos que comprovam a tese deduzida na inicial, os quais não foram impugnados pela parte contrária, especialmente aqueles contidos nos Ids 291138341 e 291139009. 

Destacou que “especialmente quanto ao documento 03 de id 291138341, o mesmo traz claramente que o seguro foi feito, também, para INCAPACIDADE FÍSICA TEMPORÁRIA POR DOENÇA, no valor de pouco mais de 123 mil reais, documento também não impugnado, repita-se mais uma vez.”

Realçou que a apólice juntada pela parte ré foi devidamente impugnada em réplica, não possuindo data de validade e assinatura, de modo que não pode ser levada em consideração para o julgamento da demanda.

Anotou que a revelia aplicada à parte ré impõe a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, o que torna desnecessária a produção de provas em derredor dos fatos narrados na inicial.

Pugnou pela inversão do ônus da prova, especialmente em face da não apresentação da mídia contendo a conversa telefônica gravada pela parte ré, elemento que somente a seguradora possui.

Salientou que os extratos dos benefícios previdenciários concedidos devem servir como elementos de prova, por se tratar de documentos públicos e que não foram expressamente impugnados.

Concluiu, requerendo o provimento da Apelação e a reforma da sentença.

Intimado, o apelado ofereceu contrarrazões, refutando as alegações do apelante e pugnando pela manutenção da decisão apelada (62824184).

 É o relatório. Inclua-se em Pauta.


Salvador/BA, 20 de agosto de 2024.


 Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos 

Relator

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0546423-50.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MARCUS SCHULZE PEIXINHO
Advogado(s): PAULO MARCIO VASCONCELOS GOMES
APELADO: BRADESCO SEGUROS S/A
Advogado(s): THIAGO PESSOA ROCHA

 

VOTO

 

Dispensado o preparo recursal, diante do deferimento do pedido de gratuidade da justiça no primeiro grau (Id. 62823306). Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da Apelação.

Cuida-se de ação de cobrança de indenização securitária c/c indenização por danos morais. A parte Apelante alegou ter contratado seguro de vida com a ré, contraído doença incapacitante, tendo a parte Ré recusado o pagamento da indenização securitária, em razão da alteração unilateral de cláusulas contratuais realizada pela seguradora.

Nos termos do art. 757 do CC/2002, “pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados”.

Carlos Roberto Gonçalves (Direito civil brasileiro, volume 3: contratos e atos unilaterais. 15 ed. São Paulo, Saraiva, 2021, p. 188) explica o instituto: “Considera-se contrato de seguro aquele pelo qual uma das partes, denominada segurador, se obriga, mediante o recebimento de um ‘prêmio’, a ‘garantir interesse legítimo’ da outra, intitulada segurado, ‘relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados’ (CC, art. 757)”. 

O contrato de seguro está submetido ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos seus arts. 2º e 3º, § 2º:

“Artigo 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.” 

“Artigo 3º (...) 

§ 2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista” (destacamos). 

Carlos Roberto Gonçalves (Direito civil brasileiro, volume 3: contratos e atos unilaterais. 15 ed. São Paulo, Saraiva, 2021, p. 189) ensina que “o risco é um elemento essencial no contrato de seguro, a ponto de se afirmar que falta objeto a este se a coisa ou interesse não estiver sujeito a nenhuma álea. Na realidade a estrutura técnico-jurídica do seguro dele depende como seu elemento fundamental”.

Sobre o tema, eis os ensinamentos de Flávio Tartuce (Manual de Direito Civil: volume único [livro eletrônico]. 11 ed. Rio de Janeiro: Editora Método, 2021):

“Na grande maioria das vezes, o seguro constitui um contrato de adesão, pois o seu conteúdo é imposto por uma das partes, geralmente a seguradora. Assim sendo, prevê o Enunciado n. 370 do CJF/STJ, aprovado na I V Jornada de Direito Civil, que, “nos contratos de seguro por adesão, os riscos predeterminados indicados no art. 757, parte final, devem ser interpretados de acordo com os arts. 421, 422, 424, 759 e 799 do Código Civil e 1.º, III, da Constituição Federal”. Em outras palavras, essa determinação dos riscos deve ser analisada à luz da função social dos contratos, da boa-fé objetiva e da proteção da dignidade humana, não podendo colocar o segurado aderente em situação de extrema desvantagem ou de onerosidade excessiva.” 

Ainda que a interpretação do contrato deva se dar em benefício do consumidor hipossuficiente, não é possível a ampliação de cobertura para inclusão de riscos não abrangidos pela apólice.

Nesse sentido, colhe-se julgados do STJ:

“RECURSO ESPECIAL. CIVIL. DIREITO SECURITÁRIO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. POSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. SEGURO DE ACIDENTES PESSOAIS. MORTE DO SEGURADO POR DOENÇA. ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL. MORTE NATURAL. CARACTERIZAÇÃO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA INDEVIDA. APÓLICE. COBERTURA PARA MORTE ACIDENTAL. 1. Ação de declaração e de interpretação de cláusula contratual visando o reconhecimento de que a causa da morte do segurado - acidente vascular cerebral (AVC) - seja enquadrada como "morte acidental" e não "morte natural", condição necessária para se receber indenização securitária decorrente de contrato de seguro de acidentes pessoais. 2. É possível o julgamento antecipado da lide quando o magistrado entender substancialmente instruído o feito, declarando a existência de provas suficientes para seu convencimento. A inversão do julgado no ponto encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. 3. O seguro de vida difere do seguro de acidentes pessoais. No primeiro, a cobertura de morte abarca causas naturais e também causas acidentais; já no segundo, apenas os infortúnios causados por acidente pessoal, a exemplo da morte acidental, são garantidos. 4. Para fins securitários, a morte acidental evidencia-se quando o falecimento da pessoa decorre de acidente pessoal, sendo este definido como um evento súbito, exclusivo e diretamente externo, involuntário e violento. Já a morte natural configura-se por exclusão, ou seja, por qualquer outra causa, como as doenças em geral, que são de natureza interna, feita exceção às infecções, aos estados septicêmicos e às embolias resultantes de ferimento visível causado em decorrência de acidente coberto (Resolução CNSP nº 117/2004). 5. Apesar da denominação "acidente vascular cerebral", o AVC é uma patologia, ou seja, não decorre de causa externa, mas de fatores internos e de risco da saúde da própria pessoa que levam à sua ocorrência. 6. Contratado o seguro de acidentes pessoais (garantia por morte acidental), não há falar em obrigação da seguradora em indenizar o beneficiário quando a morte do segurado é decorrente de causa natural, a exemplo da doença conhecida como acidente vascular cerebral (AVC), desencadeada apenas por fatores internos à pessoa. 7. Recurso especial não provido.”

 (STJ - REsp 1443115/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe 28/10/2014)

“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. MORTE NATURAL. RISCO NÃO COBERTO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULAS 5 E 7 DO STJ. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do art. 1.022 do CPC/2015. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, todas as matérias foram devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2. O Tribunal de origem, amparado no acervo fático - probatório dos autos, e na análise de cláusulas contratuais, concluiu que os rendimentos mensais da parte autora superam os R$10.315,86 líquidos, e que aquela não interpôs nenhum recurso contra a decisão que indeferiu o pedido de assistência jurídica, estando preclusão a matéria. Ademais, a Corte Local concluiu que os documentos juntados aos autos não são suficientes para comprovar que o valor do prêmio pago pelo segurado correspondia às coberturas por morte natural e acidental, sendo que, se a causa da morte foi natural, não cabe à seguradora o pagamento de qualquer indenização, pois a garantia contratada foi apenas para o caso de morte acidental. Sendo assim, alterar o entendimento do acórdão recorrido, e acolher a pretensão recursal no sentido de que há provas nos autos de que o falecido estava coberto por morte natural e acidental demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático - probatório dos autos, e cláusulas contratuais, o que é vedado em razão do óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. O entendimento do acórdão recorrido no sentido de que "Contratado o seguro de acidentes pessoais (garantia por morte acidental), não há falar em obrigação da seguradora em indenizar o beneficiário quando a morte do segurado é decorrente de causa natural" está em consonância com a jurisprudência do STJ. Incidência da Súmula 83/STJ. 4. Em sede de recurso especial, não é possível rever os critérios adotados pelo julgador na fixação dos honorários advocatícios, por importar o reexame de matéria fático-probatória. A incidência da Súmula 7/STJ somente pode ser afastada quando o valor fixado for exorbitante ou irrisório, o que não ocorre no caso dos autos. 5. Agravo interno não provido.” 

(STJ - AgInt no AREsp: 1261182 RS 2018/0057080-4, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 15/05/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/05/2018) 

Nos termos da decisão de Id 62824082 e da sentença (Id 62824177), a parte ré foi declarada revel, diante da apresentação intempestiva da contestação nos autos. De fato, a demandada foi devidamente citada e compareceu à audiência de conciliação designada pelo julgador a quo, porém não observou o prazo legal.

Na assentada realizada em 20 de setembro de 2017 (Id 62824040), foi alertada de que deveria apresentar sua defesa no prazo de 15 (quinze) dias contados daquele dia, nos termos do novo regramento do CPC/2015, art. 335, I. Todavia juntou a peça de resposta somente em 19 de outubro do mesmo ano.

Contados 15 (quinze) dias úteis da referida data, constata-se que o termo para apresentação da contestação ocorreu em 10 de outubro de 2017, confirmando a revelia aplicada na origem.

O art. 344 do CPC/2015 estabelece que “se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”.

De acordo com Daniel Amorim Assumpção Neves (Código de Processo Civil Comentado. 8. ed. rev. atual e ampl. São Paulo: Editora JusPodivm, 2023, p. 679):

“A revelia é um estado de fato gerado pela ausência jurídica de contestação. Esse conceito pode ser extraído do art. 344 do CPC, que, apesar de confundir conteúdo com os efeitos da revelia, expõe claramente que a existência desse fenômeno processual depende da ausência de contestação; A ausência deve ser necessariamente jurídica porque ocorre revelia mesmo nos casos em que o réu apresenta contestação, que faticamente existirá. Essa existência fática, entretanto, não é o suficiente para afastar a revelia, sendo indispensável que juridicamente ela exista”.

Sobre os efeitos da revelia, destaca Fredie Didier Jr. (Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. 21. ed. - Salvador: Ed. Jus Podivm, 2019, p. 772):

“A revelia é ato-fato processual que produz os seguintes efeitos:

a) efeito material: presunção de veracidade das alegações de fato feitas pelo demandante (art. 344, CPC);

b) os prazos contra o réu revel que não tenha advogado fluem a partir da publicação da decisão (art. 346, CPC);

e) preclusão em desfavor do réu do poder de alegar algumas matérias de defesa (efeito processual, ressalvadas aquelas previstas no art. 342 do CPC);

d) possibilidade de julgamento antecipado do mérito da causa, caso se produza o efeito material da revelia (art. 355, II, CPC)”.

Quanto ao efeito de presunção de veracidade das alegações da parte autora, explicitam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery (Código de processo civil comentado [livro eletrônico] 6. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021):

“Contra o réu revel há a presunção de veracidade dos fatos não contestados. Trata-se de presunção relativa. Os fatos atingidos pelos efeitos da revelia não necessitam de prova (CPC 374 III). Mesmo não podendo o réu fazer prova de fato sobre o qual pesa a presunção de veracidade, como esta é relativa, pelo conjunto probatório pode resultar a comprovação da prova em contrário àquele fato, derrubando a presunção que inicialmente favorecia o autor.”

Na mesma linha, consulte-se a doutrina de Humberto Theodoro Júnior (Curso de Direito Processual Civil – vol. I: teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento, procedimento comum. 60. ed. [2. Reimpr.]. Rio de Janeiro: Forense, 2019, p. 951):

“É de se ter em conta que a revelia, qualquer que seja a condição em que se configurou, nem sempre anula o poder de iniciativa probatória do juiz, na tentativa de busca da verdade real (art. 370). Entretanto, para que a presunção do art. 344 deixe de ser observada, é necessário que elementos dos próprios autos a comprometam. Fora daí, em se tratando de direitos disponíveis, o juiz não pode deixar de submeter-se à presunção legal e de pronunciar, de imediato, o julgamento antecipado da lide, tal como impõe o art. 355, II. Não há, em suma, um poder discricionário que lhe permita aplicar, ou não, a presunção em causa, segundo uma livre opção de conveniência. Somente fatos concretos e relevantes do processo, comprometedores da verossimilhança da versão do autor, podem autorizar o afastamento dos efeitos da revelia, se o objeto litigioso, repita-se, girar em torno de direitos disponíveis”.

Considerando que a revelia não induz uma presunção absoluta, mas tão-só relativa, acerca da veracidade dos fatos narrados pelo autor, o juiz pode juiz formar a sua convicção com base nos elementos de prova constantes dos autos. Tendo em vista a alegação de o autor ter contraído lesão incapacitante englobada pelo contrato de seguro, o julgador de origem analisou a prova documental e determinou a realização da prova pericial médica, para formar seu convencimento.

No caso dos autos, o demandante apresentou exames e relatórios médicos (Id 62823299), que demonstram o diagnóstico das patologias alegadas na inicial, quais sejam “cavernomas múltiplos” e “doença inflamatória intestinal” e a necessidade de afastamento de suas atividades laborais pelo período de 15 dias a partir de 20 de abril de 2016.

Juntou as comunicações das decisões proferidas pelo INSS aos pedidos de concessão e depois prorrogação do auxílio-doença, os quais deferiram o afastamento de 29 de abril até 30 de dezembro de 2016 (Id 62823303).

Nos fólios, consta cópia dos relatórios médicos do autor elaborados pela Previdência Social, confirmando seu afastamento temporário até 04 de junho de 2019, quando o perito do INSS atestou:

“Não há evidência de incapacidade laborativa total. Considerados a documentação apresentada na perícia, a atividade laborativa do segurado (gerente de banco), a história clínica e o exame físico realizado.” (Id 62824094)

Da prova documental apresentada pelo próprio autor, observa-se que as patologias que o acometeram causaram sua incapacidade temporária, fato que foi corroborado pela prova pericial produzida.  

Nos termos do laudo médico de Id. 62824116, o perito do juízo reconheceu as patologias diagnosticadas no autor e ocorrência da incapacidade laborativa temporária, estando, no momento da elaboração do exame, apto para suas atividades do cotidiano e laborativas. Confira-se:

“No momento o autor se apresenta sem restrições para exercer atividades tanto laborativas quanto àquelas relativas à vida cotidiana.

Ele é portador de uma patologia neuro vascular congênita (cavernoma) que em 2016 sangrou e com este sangramento os seus sintomas. Sua patologia lhe trouxe uma incapacidade total e provisória para o trabalho no período de 01.04.2016 (fl. 33 dos autos) a 04.06.2019 (fl.42).

Não tendo parâmetros outros para avaliar a incapacidade passada, o perito valeu-se dos laudos da previdência social.

O autor ainda é portador de uma inflamação do intestino grosso, a retocolite ulcerativa idiopática (sem causa determinada) com que terá que conviver pelo resto de sua vida, da mesma.

Ambas as patologias estão controladas, e não limitam o autor para as atividades do cotidiano nem laborativas.”

Ao responder os quesitos das partes, acrescentou que o demandante estava empregado e praticava esportes de forma regular, porém havia sido acometido por doença incapacitante de forma temporária, no período de 01 de abril de 2016 a 04 de junho de 2019. Consulte-se:

“1 – Qual o atual estado de saúde do autor?

 Resp. – Bom estado de saúde, trabalhando, jogando tênis e surfando. Ele convive com as patologias relatadas na CONCLUSÃO, acima.

2 – Qual o estado de saúde do autor na época em que requereu o benefício do seguro/início da ação?

 Resp. – O autor, portador de cavernoma (múltiplos cavernomas fl.460), sofreu hemorragias e com elas os sintomas neurológicos correspondentes como afasia, cefaleia, disartria, paresia em membro superior, crises de ausência e esquecimentos. Portando retocolite ulcerativa teve os sintomas atinentes à patologia, como dores abdominais, diarreia e febre.

3 – Em 2016 o autor apresentava algum quadro de hemorragia cerebral? Em caso positivo, qual?

 Resp. – Sim. A hemorragia cerebral se deu na região fontal (fl.388, 391 e 393)

4 – Em 2016 o autor apresentava algum problema intestinal? Em caso positivo, qual?

 Resp. – Sim. Colite ulcerativa e gastrite crônica (fl.406 e 408)

5 – Constatada alguma doença, como acima mencionado, qual a indicação de afastamento do trabalho e por quanto tempo?

 Resp. – Afastou-se do trabalho de 01.04.2016 (fl.33) a 04.06.2019 (fl.42). Os dados foram retirados dos laudos da perícia previdenciária. Uma pessoa com hemorragia cerebral deve ser afastada das suas atividades até que cesse a hemorragia e os dados neurológicos sejam suprimidos ou estabilizados. Quanto à resposta da segunda pergunta, fica difícil para um perito dar opinião tantos anos após o ocorrido, sem que tenha tido contato com o examinado na época.

6 – Por conta das doenças, o autor foi afastado do trabalho? Por quanto tempo?

 Resp. – A resposta é a mesma feita ao quesito anterior.

7 – O autor precisou fazer algum tratamento? Qual e por quanto tempo?

 Resp. – Sim. Quanto à colite ulcerativa, até os dias atuais usa medicação. Quanto à hemorragia cerebral e suas repercussões neurológicas usou ciclofosfamida, prednisolona (fl.412) e sulfassalasina (fl.420). Ele submeteu-se a sessões de fisioterapia, fonoaudiologia e psicoterapia.

8 – O autor teve a fala afetada, lentidão mental e perda de força corporal?

 Resp. – Sim. A fl.424 relata isso em 25.05.2016.

9 – O autor teve perda da capacidade de trabalho e redução de condição de saúde?

 Resp. – Sim. As duas patologias de complicações concomitantes foram impeditivas para o labor desde a sua instalação até a sua estabilização. Nenhum médico do trabalho daria o ASO (Atestado de Saúde Ocupacional) a uma pessoa com hemorragia cerebral com as complicações referidas.

10 – O autor teve incapacidade física temporária por doença? Em caso positivo, queira o Sr. perito esclarecer.

 Resp. – Toda a patologia portada pelo autor, foi temporária e por doença.”

Na petição inicial, o demandante reconheceu que seu afastamento decorreu de incapacidade temporária e por doença, como se infere da passagem ora transcrita:

“Portanto, o autor, COM APENAS 42 ANOS, está tendo perda de sua capacidade de trabalho e redução de sua condição de saúde. Assim, resta claro que O SUPLICANTE ESTÁ TENDO INCAPACIDADE FÍSICA TEMPORÁRIA POR DOENÇA, cujo valor do seguro na apólice foi estipulado em R$ 123.773,64, HOJE ATUALIZADO PARA R$ 133.519,33, CONSOANTE ANEXO E-MAIL.”

Da cópia do contrato de seguro juntado com a inicial (Id 62823298. Pág. 13/14), observa-se que as partes ajustaram a cobertura para os seguintes eventos i) “morte qualquer causa”, ii) “invalidez total ou parcial por acidente”; iii) “invalidez funcional permanente e total por doença” e iv) morte acidental.

O confronto entre os termos contratuais, os documentos reunidos nos autos o laudo pericial não impõe o pagamento do prêmio estipulado, uma vez que inexistiu a contratação de cobertura relativa à invalidez funcional temporária ou doença, como advoga a parte autora.

Embora o Magistrado não esteja vinculado ao laudo pericial, somente se justifica a divergência de suas conclusões em duas hipóteses: a) quando carecer de fundamentação lógica; ou b) quando outros elementos de prova do processo o conduzirem à formação de convicção diversa daquela apontada pelo perito. É o que ensina Humberto Theodoro Júnior (Curso de Direito Processual Civil.Vol. 1. 60. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019, p. 1.158):

“O perito é apenas um auxiliar da Justiça e não um substituto do juiz na apreciação do evento probando. (...) Seu parecer não é uma sentença, mas apenas fonte de informação para o juiz, que não fica adstrito ao laudo e pode formar sua convicção de modo contrário à base de outros elementos ou fatos provados no processo (art. 479). E, realmente, deve ser assim, pois, do contrário, o laudo pericial deixaria de ser simples meio de prova para assumir o feitio de decisão arbitral e o perito se colocaria numa posição superior à do próprio juiz, tornando dispensável até mesmo o pronunciamento jurisdicional.

Assim, “o parecer do perito é meramente opinativo e vale pela força dos argumentos em que repousa”.

Deles, em consequência, o juiz pode divergir, em duas hipóteses:

(a) quando carecer de fundamentação lógica. “Se o perito subtrair ao conhecimento do juiz e dos interessados os motivos em que se baseou para emitir a sua opinião, nenhum valor se poderá atribuir ao seu laudo: é como se não existisse laudo pericial”;

(b) quando outros elementos de prova do processo o conduzirem à formação de convicção diversa daquela apontada pelo perito, posto que a perícia não é prova hierarquicamente superior às demais provas; e, na técnica do Código, o juiz não se vincula à opinião do perito, mas apenas à própria convicção.

O juiz, enfim, não está adstrito ao laudo (art. 479), mas, ao recusar o trabalho técnico, deve motivar fundamentadamente a formação de seu convencimento em rumo diverso.”

No caso, o laudo apresentado é conclusivo, não padece de qualquer vício, tampouco foram apresentadas provas aptas a refutar as suas conclusões. Portanto, inexiste razão para dele discordar.

A documentação apresentada pelo autor como prova da contratação do seguro para o evento de incapacidade física temporária por doença (Id 62823296) consiste em imagens digitalizadas de telas computadorizadas apócrifas que contrariam o próprio teor do contrato escrito, relativo ao mesmo período de cobertura (06/12/2015 a 06/12/2017), devidamente assinado pelas partes e juntado pelo demandante com a inicial (Id 62823298).

Ora, se o próprio demandante junta documentos conflitantes, contendo coberturas distintas exatamente quanto ao objeto da lide, deve ser acolhido aquele formalmente válido, ou seja, subscrito pelos contratantes, em detrimento de imagens apócrifas.

A decisão que indeferiu o pedido de exibição de nova prova documental e de apresentação de mídias contendo a alegada gravação travada entre o autor e os prepostos da empresa ré (Id 62824088) não possui qualquer ilegalidade.

Note-se que a referida decisão não foi impugnada no momento oportuno, como determina o artigo 1.015, VI do CPC/2015, o que ensejou a preclusão sobre a matéria.

Ademais, compete ao Juiz determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito e indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do art. 370 do CPC/2015. Literalmente:

 Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.

Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.

Assim, o julgador deverá dispensar a produção de provas quando evidenciado que elas não são imprescindíveis para a solução do litígio, diante de outros elementos de convicção constantes dos autos.

Confira-se julgado do STJ nesse sentido:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. REVELIA DECRETADA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA MATÉRIA FÁTICA. ILEGITIMIDADE PASSIVA E CERCEAMENTO DE DEFESA. ENUNCIADOS 5 E 7/STJ.

1. O Tribunal de origem analisou as questões de ordem pública, referentes à ilegitimidade passiva e ao cerceamento de defesa alegados, mediante o exame do material fático-probatório dos autos.

2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "Os princípios da livre admissibilidade da prova e da persuasão racional autorizam o magistrado a determinar as provas entendidas como necessárias à solução da questão controvertida, bem como o indeferimento daquelas que considerar dispensáveis ou meramente protelatórias, e sua revisão encontra óbice na Súmula 7/STJ" (Agint no REsp 1698787/DF, Rel Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/6/2020, DJe de 25/6/2020) 3. No tocante à ilegitimidade passiva alegada pelo recorrente, tem-se que o Tribunal de origem baseou-se apenas no parágrafo único da cláusula primeira do contrato avençado entre as partes. Rever o referido entendimento encontra óbice na Súmula 5/STJ.

Agravo interno improvido.

(AgInt no AREsp n. 2.067.106/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 4/10/2023.)

Como registrado anteriormente, o autor apresentou o contrato de seguro devidamente assinado pelas partes, contendo os sinistros assegurados, sendo desnecessária a juntada de novos documentos, por se tratar de prova desnecessária.

Por fim, quanto à alegação de que a parte ré teria alterado unilateralmente os termos do contrato de seguro e que a pena de confissão tornaria verdadeira tal afirmação, a confissão ficta não induz, necessariamente, o julgamento favorável à parte contrária, tratando-se, mais uma vez, de presunção relativa de veracidade, possibilitando ao juiz o confronto com as demais provas colhidas no feito para formar o seu convencimento, com base no art. 371 do CPC/2015.

Nesse sentido, consulte-se julgados do STJ:

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7/STJ E 283/STF. CONFISSÃO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Havendo dois fundamentos autônomos e suficientes para manutenção da conclusão tomada pelo acórdão recorrido, deve o recorrente impugnar ambos, sob pena de incidência da Súmula 283/STF. 2. A alteração da conclusão de insuficiência das provas documentais trazidas na contestação para fins de comprovação da quitação do sinal pago pelo réu como garantia do compromisso de compra e venda esbarra no intransponível óbice da Súmula 7/STJ. 3. A confissão ficta conduz a uma presunção relativa de veracidade, passível de sucumbir frente aos demais elementos de prova existentes nos autos, tendo em vista vigorar no sistema processual civil brasileiro o princípio do livre convencimento motivado. Nesse sentido é o assente entendimento nesta Corte de Justiça de que a "pena de confissão ficta não pode prevalecer sobre o conjunto idôneo das demais provas" (AgRg no Ag 475.600/DF, Rel. Min. Ari Pargendler, Terceira Turma, julgado em 29.11.2005, DJ de 1º.2.2006, p. 526). 4. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1454111 RJ 2008/0249305-7, Relator: Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), Data de Julgamento: 21/11/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/11/2017) (grifou-se).

PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUDIÊNCIA. DEPOIMENTO PESSOAL. NÃO COMPARECIMENTO. CONFISSÃO FICTA. PRESUNÇÃO RELATIVA. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Não viola o artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 nem importa em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota fundamentação suficiente para a resolução da causa, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. 3. A pena de confissão, ante a ausência da autora à audiência para depoimento pessoal, constitui meio de prova cuja presunção é relativa. 4. Alterar a valoração das instâncias ordinárias sobre a extensão da confissão ficta decorrente do não comparecimento à audiência esbarra na Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1301711/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/06/2020, DJe 18/06/2020) (grifou-se).

Não obstante a confissão ficta aplicada à ré, o magistrado de primeiro grau entendeu pela existência de outros elementos de prova capazes de afastar a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora, conforme se destaca:

“(...)Ademais, o autor pleiteia pelo quantia de R$ 133.519,33 (cento e trinta e três mil quinhentos e dezenove reais e trinta e três centavos), valor que não guarda qualquer  relação  com os referenciados em tal documento, o que importa em ausência de verossimilhança das alegações autorais (Art  345, IV, CPC).

Não bastasse isso, ainda que extemporânea a contestação da Ré, por ela foi exibido e adunado aos autos as cláusulas gerais do contrato de seguro celebrado, onde figura a exclusão de riscos derivados de doenças que não tenham caráter permanente, consoante se depreende do ID 291142148, inclusive consta expressamente que a cobertura pressupõe Invalidez Funcional e Permanente por Doença - IFPD, no qual não se enquadra o Autor.

Observe-se, ademais, que na análise médico-securitária levada a efeito pelo IMep - Instituto de Medicina Pericial, em 02/02/2017, conforme documento de ID 291142643, adunado aos autos, a conclusão foi exatamente no sentido de que o Autor não preenchia os critérios de IFPD, frisando o médico subscritor do laudo pericial, referindo-se ao periciando, de forma taxativa: "Não se verificam limitações autonômicas para suas rotinas de vida".(...)”.

Diversamente do que afirma a parte autora, o Juízo a quo firmou o seu convencimento, a partir das provas produzidas nos autos, inclusive as juntadas com a inicial, além da prova técnica, realizada sob o crivo do contraditório, por profissional equidistante das partes, amparada em exames clínicos, afastando a configuração da responsabilidade securitária da demandada.

Portanto, correta a sentença que julgou improcedente o pedido formulado na inicial.

Do exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, para manter a sentença em sua integralidade. Majoro os honorários sucumbenciais para 15% do valor da causa, com fundamento no art. 85, § 11 do CPC/2015, observada a gratuidade da justiça concedida em primeiro grau.

 

Salvador, 16 de Setembro de 2024.

 

 

Salvador/BA, 20 de agosto de 2024.

 

 Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos 

Relator