PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS SIMULTÂNEAS. CONDENAÇÃO: RONEY BRITO MUNIZ PELA PRÁTICA DOS DELITOS PREVISTOS NOS ARTIGOS 33, CAPUT, 35, C/C O ARTIGO 40, INCISO VI, TODOS DA LEI Nº 11.343/06, À PENA DEFINITIVA DE 15 (QUINZE) ANOS, 11 (ONZE) MESES E 10 (DEZ) DIAS DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIALMENTE FECHADO, ALÉM DO PAGAMENTO DE 1900 (UM MIL E NOVECENTOS) DIAS-MULTA E JOSÉ ILTON DOS SANTOS SILVA COMO INCURSO NAS SANÇÕES DOS ARTIGOS 33, CAPUT, 35, C/C O ARTIGO 40, INCISO VI, TODOS DA LEI Nº 11.343/06, ARTIGOS 180, 304 e 217-A, TODOS DOS CÓDIGO PENAL, À REPRIMENDA DEFINITIVA DE 29 (VINTE E NOVE) ANOS, 11 (ONZE) MESES E 25 (VINTE E CINCO) DIAS DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIALMENTE FECHADO, ALÉM DO PAGAMENTO DE 1953 (UM MIL, NOVECENTOS E CINQUENTA E TRÊS) DIAS -MULTA (SENTENÇA – ID. 17500759). PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS, AVENTADO PELOS RECORRENTES. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DOS DELITOS SUFICIENTEMENTE COMPROVADAS. ACERVO PROBATÓRIO APTO A SUSTENTAR A CONDENAÇÃO. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA BASE. ACOLHIMENTO PARA AFASTAR A Circunstância Judicial Atinente À CONDUTA SOCIAL. PENA BASE EXASPERADA COM BASE EM FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE, INSERTA NO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006, FORMULADO PELO APELANTE JOSÉ ILTON. NÃO PREENCHIMENTO DOS SEUS REQUISITOS LEGAIS. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS, PARCIALMENTE. I - A materialidade e a autoria dos delitos restaram suficientes comprovadas, respectivamente, através do auto de exibição e apreensão (fls. 19 -Id. 92318950), do material: R$ 17.148,00 (dezessete mil cento e quarenta e oito reais), 3,170 kg (três quilos cento e setenta gramas) de substância análoga a droga tipo crack, um documento falsificado do veículo – CRLV, dentre outros; laudo preliminar de constatação indicando tratar-se de substância dura, de cor amarelada, de natureza tipo crack; certidão de nascimento da pessoa de K.V.S (fls. 05 – Id. 92318984), demonstrando ter treze anos de idade à época; laudo de constatação provisório nº 2019 18 PC 001091-01, firmado por perito criminal, apresentando como resultado positivo para cocaína (fls. 17 – Id. 92319010); laudo de exame pericial nº 2019 18 PC 001092, concluindo que o VIN cadastrado com placa de registro LRL4538 Salvador/BA, cor azul, proprietário Gilberto da Silva Meireles, encontra-se com ocorrência de roubo/furto (fl. 06/08 – Id. 92319044); laudo de exame pericial nº 2019 18 PC 001091-02 (Id. 92319262), demonstrando tratar-se de cocaína (benzoilmetilecgonina); laudo de exame pericial nº 2019 00IC 026500 01, da coordenação de documentos copia, em que o perito conclui que os documentos são inautênticos por apresentarem impressão dos dados divergentes do padrão e simulação da chancela do expedidor, vide tópico “exames” (Id. 92320113) e das informações colhidas em Juízo, bem como através dos depoimentos testemunhais colhidos nos autos, razão pela qual afasto o pleito de absolvição aventado pelos Apelantes. II - O Recorrente José Ilton pleiteia, em seu arrazoado, o reconhecimento da causa especial de diminuição de pena, prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, denominada de “tráfico privilegiado”, todavia não faz jus à incidência da referida minorante, uma vez que não preenchidos os seus requisitos legais, como reconhecido pelo Magistrado na sentença, em razão da vida pregressa do Denunciado, que responde a várias ações penais, tendo sido preso em flagrante, com elevada quantidade de drogas – 3,170 kg (três quilos, cento e setenta gramas) de cocaína, evidenciando que se dedica a atividades criminosas, de modo que, não faz jus à benesse legal. III - No que concerne ao pedido de reforma da dosimetria, para reduzir-se a pena fixada, razão assiste aos Apelantes, porquanto a circunstância judicial referente à conduta social não se afigura idônea a justificar a elevação procedida, pois, consoante pacificada jurisprudência, já sumulada, entende-se não estarem configurados maus antecedentes, personalidade, conduta social negativa, o fato de o Recorrente possuir inquéritos policiais e ações penais em andamento. IV – Assim sendo, procede-se à redução das penas privativas de liberdade, infligidas aos Apelantes, para concretizá-las em 10 (dez) anos, 05 (cinco) meses e 29 (vinte e nove) dias de reclusão para o Apelante Roney Brito Muniz e em 21 (vinte e um) anos, 11 (onze) meses e 06 (seis) dias de reclusão para o Recorrente José Ilton dos Santos Silva, mantendo-se os demais termos da sentença objurgada (Id. 17500759). V – PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA PELO CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DOS APELOS. VI – RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS PARCIALMENTE. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Crime nº 0000244-76.2019.8.05.0056 , da Vara Criminal da Comarca de Chorrochó-BA, tendo, como Apelantes, JOSÉ ILTON DOS SANTOS SILVA E RONEY BRITO MUNIZ, e, Apelado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM, à unanimidade de votos, os Senhores Desembargadores, componentes da 1ª Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AOS RECURSOS INTERPOSTOS POR JOSÉ ILTON DOS SANTOS SILVA E RONEY BRITO MUNIZ, nos termos do voto do Desembargador Relator. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000244-76.2019.8.05.0056
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: JOSE ILTON DOS SANTOS SILVA e outros
Advogado(s): ELISMAR MESSIAS DOS SANTOS registrado(a) civilmente como ELISMAR MESSIAS DOS SANTOS, ANDRE LUIS CONCEICAO DAMASCENO, DIEGO COSTA DE BRITO, HENRIQUE DA ANUNCIACAO VALOIS
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Compareceu a sessão de julgamento, realizada por videoconferência, o advogado Henrique Valois para realizar sustentação oral.CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL AOS RECURSOS INTERPOSTOS.
Salvador, 8 de Novembro de 2022.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Cuidam os autos de apelações criminais interpostas por JOSÉ ILTON DOS SANTOS SILVA E RONEY BRITO MUNIZ, irresignados com a sentença condenatória (Id. 17500759), proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Chorrochó-Ba, nos autos do processo nº 0000244-76.2019.8.05.0056. Narra a exordial acusatória que (Id. 17500708); “[…] No dia 06 de maio de 2019, por volta das 08:00h, na Rua Coronel João Sá, Centro de Chorrochó-BA, os Denunciados foram presos em flagrante pela prática dos crimes de tráfico ilícitos de entorpecentes, associação para o tráfico, receptação de veículo automotor, corrupção de menores e estupro de vulnerável. Consta dos autos, que Policiais Militares da CIPE CAATINGA, realizavam abordagens de rotina quando lograram vistoriar o veículo Renault Sandero de cor azul, placa OLG 4472, licença de Lauro de Freitas-BA, momento em que perceberam adulteração em sinal identificador do citado veículo, o qual havia sido adquirido pelo Denunciado JOSÉ ILTON DOS SANTOS SILVA. Após a realização de minuciosa busca no veículo, os Militares lograram encontrar com os Denunciados a quantia de 3.170 kg (três quilos e cento e setenta gramas) de crack, R$ 17.148,00 (dezessete mil cento e quarenta e oito reais) em espécie, além de diversos aparelhos celulares e um Certificado de Registro de Licenciamento de Veículo - CRLV - falsificado. Além da apreensão da grande quantidade de crack restou comprovada a associação entre os Denunciados para o transporte do entorpecente. Insta gizar, ainda, que na companhia dos Denunciados fora apreendida a menor Karen Venas Santana, de apenas 13 (treze) anos de idade. Restou comprovado no IP que a menor mantinha um relacionamento amoroso com o Denunciado JOSÉ ILTON DOS SANTOS SILVA evidenciando, objetivamente, a prática de crimes de estupro de vulnerável, além da corrupção de menores já que os Denunciados praticaram crimes graves na companhia da citada adolescente. Outrossim, ao interpelarem o condutor do veículo, os policiais perceberam que os caracteres do automóvel não batiam com os caracteres do documento apresentado, evidenciando a origem ilícita do veículo [...]”. Ultimada a instrução processual e apresentadas as alegações finais pelas partes, sobreveio sentença, cujo teor julgou, parcialmente, procedente o pedido formulado na denúncia, para condenar - Roney Brito Muniz, como incurso, nas sanções do artigo 33, caput, artigo 35, c/c o artigo 40, inciso VI, todos da Lei nº 11.343/06, e José Ilton dos Santos Silva, como incurso, nas sanções dos artigos 33, caput, artigo 35, c/c o artigo 40, inciso VI, todos da Lei nº 11.343/06, artigos 180, 304 e 217-A, todos do Código Penal. Ao Apelante Roney Brito Muniz, foi fixada a reprimenda definitiva de 15 (quinze) anos, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicialmente fechado, bem assim ao pagamento de 1900 (um mil e novecentos) dias-multa, e ao Apelante José Ilton dos Santos Silva, a reprimenda definitiva de 29 (vinte e nove) anos, 11 (onze) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão, em regime inicialmente fechado, além do pagamento de 1953 (um mil, novecentos e cinquenta e três) dias-multa. Inconformados com o édito condenatório, os Sentenciados interpuseram recursos de apelação para essa egrégia Corte de Justiça. Em suas razões recursais (Id. 19564270), o Apelante Roney Brito Muniz pleiteia a sua absolvição, quanto aos delitos de tráfico de drogas e associação para o tráfico, ao argumento de que inexistem provas hábeis a lastrear a condenação, invocando a aplicação do princípio in dubio pro reo. Sucessivamente, requer a redução da pena base ao seu mínimo legal. Por sua vez, o Apelante José Ilton dos Santos Silva, em suas razões recursais (Id. 19820524), postula a sua absolvição, aduzindo a ausência de provas da autoria delitiva em relação aos delitos de tráfico de drogas, associação para o tráfico, receptação, uso de documento falso e estupro de vulnerável. Subsidiariamente, pugna pela redução da pena base ao seu mínimo legal, com o reconhecimento da causa de diminuição de pena, prevista no §4º, do artigo 33, da Lei nº 11/343/06. Em contrarrazões (Id. 27494984/27494983), o Ministério Público rechaça as pretensões dos Recorrentes, e pugna pelo improvimento dos presentes recursos de apelação, para manter-se a sentença recorrida, em todos os seus termos. A Procuradoria de Justiça, no parecer (Id. 28844106) subscrito pela Procuradora Cleusa Boyda de Andrade, opinou pelo conhecimento dos presentes recursos de Apelação e provimento parcial "tão somente no que se refere a pena-base aplicada, devendo-se neutralizar o vetor conduta social para ambos os réus, no que diz respeito aos delitos a eles imputados, mantendo-se a sentença condenatória em seus demais termos” (sic) Elaborado o presente relatório, encaminhem-se os autos à apreciação do eminente Desembargador Revisor. É o relatório necessário. Salvador/BA, 17 de Outubro de 2022. Des. Aliomar Silva Britto - 1ª Câmara Crime 1ª Turma Relator
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000244-76.2019.8.05.0056
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: JOSE ILTON DOS SANTOS SILVA e outros
Advogado(s): ELISMAR MESSIAS DOS SANTOS registrado(a) civilmente como ELISMAR MESSIAS DOS SANTOS, ANDRE LUIS CONCEICAO DAMASCENO, DIEGO COSTA DE BRITO, HENRIQUE DA ANUNCIACAO VALOIS
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conhece-se dos apelos. Ao compulsar dos autos, com a devida detença, cumpre assinalar, desde logo, que o pedido de absolvição, aventado pelos Apelantes não merece acolhimento. Isto porque, a materialidade dos delitos restou sobejamente comprovada através do auto de exibição e apreensão (fls. 19 -Id. 92318950), do material: R$ 17.148,00 (dezessete mil cento e quarenta e oito reais), 3,170 kg (três quilos cento e setenta gramas) de substância análoga a droga tipo crack, um documento falsificado do veículo – CRLV, dentre outros; laudo preliminar de constatação indicando tratar-se de substância dura, de cor amarelada, de natureza tipo crack; certidão de nascimento da pessoa de K.V.S (fls. 05 – Id. 92318984), demonstrando ter treze anos de idade à época; laudo de constatação provisório nº 2019 18 PC 001091-01, firmado por perito criminal, apresentando como resultado positivo para cocaína (fls. 17 – Id. 92319010); laudo de exame pericial nº 2019 18 PC 001092, concluindo que o VIN cadastrado com placa de registro LRL4538 Salvador/BA, cor azul, proprietário Gilberto da Silva Meireles, encontra-se com ocorrência de roubo/furto (fl. 06/08 – Id. 92319044); laudo de exame pericial nº 2019 18 PC 001091-02 (Id. 92319262), demonstrando tratar-se de cocaína (benzoilmetilecgonina); laudo de exame pericial nº 2019 00IC 026500 01, da coordenação de documentos copia, em que o perito conclui que os documentos são inautênticos por apresentarem impressão dos dados divergentes do padrão e simulação da chancela do expedidor, vide tópico “exames” (Id. 92320113) e das informações colhidas em Juízo, circunstâncias estas que comprovam a materialidade do delito. No que pertine à prova da autoria, do mesmo modo, restou incontroversa, quer diante dos elementos colhidos durante a fase investigativa, quer através dos depoimentos das testemunhas, inquiridas em Juízo, que evidenciam, fartamente, a autoria delitiva, não deixando dúvidas quanto à responsabilidade penal dos Apelantes. Em seus depoimentos, durante a instrução processual (Id. 92487509), Josimar Henrique Soares e Pedro César Araújo, Policiais Militares, que efetuaram a prisão dos Recorrentes, afirmaram, peremptoriamente que, “quando os réus foram interpelados, confirmaram ter conhecimento da droga encontrada no veículo, expondo o trajeto realizado, informando o local de onde vieram, bem como, que fizeram entregas pelo caminho; que o réu JOSÉ ILTON, quando solicitado pelos Policiais, entregou documento adulterado do veículo que conduzia (os dados constantes do documento não correspondiam aos dados gravados no próprio veículo), e que o veículo em questão apresentava restrição por furto/roubo”. Relataram, também, as aludidas testemunhas que os Apelantes estavam em companhia de uma menor, havendo, esta, inclusive, asseverado que os acusados já se conheciam anteriormente, posto que o denunciando Roney “é trabalhador” do corréu, “o Roney trabalha com o José Ilton já há um tempo e fica de Nazaré/BA para Feira de Santana/BA”, e que “eles viajaram tinha uns três dias” e “se encontrou e quando eles vieram já foi com esse carro”, além de afirmar que “companheira de José Ilton há um ano; que ele era casado; que agora ele fica mais com a interrogada porque está em processo de divórcio”. Ressalte-se, ainda, que inexiste qualquer contradição, nos depoimentos dos Agentes Policiais, presumindo-se verdadeiros até prova em contrário. Logo, não há motivos para se desabonar os seus testemunhos, sendo impossível desqualificá-los pelo só fato de terem sido prestados por Agentes Estatais no desempenho de suas atividades funcionais. A respeito do tema, o egrégio Superior Tribunal de Justiça já firmou o entendimento acerca da idoneidade dos depoimentos dos policiais que efetuaram a prisão como meio de prova: HABEAS CORPUS. PACIENTES CONDENADOS PELA PRÁTICA DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES (…)VALIDADE DOS DEPOIMENTOS PRESTADOS, EM JUÍZO, POR POLICIAIS QUE EFETUARAM A PRISÃO. PRECEDENTES DESTE STJ. (…) HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA A ORDEM. 1. Conforme orientação há muito sedimentada nesta Corte Superior, são válidos os depoimentos dos Policiais em juízo, mormente quando submetidos ao necessário contraditório e corroborados pelas demais provas colhidas e pelas circunstâncias em que ocorreu o delito, tal como se dá na espécie em exame. (…). (Acórdão HC 168476 / ES HABEAS CORPUS 2010/0062820-5 Relator(a) Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133) Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA Data da Publicação/Fonte DJe 13/12/2010 Data do Julgamento 25/11/2010). Demais disso, as circunstâncias nas quais o flagrante foi realizado, a quantidade de drogas e a forma de acondicionamento, além da quantia em dinheiro em notas miúdas, evidenciam sobremaneira a prática de tráfico de drogas. É de bom alvitre ressaltar que, para a consumação do crime de tráfico de drogas, basta a execução de qualquer uma das condutas elencadas no artigo 33, da Lei 11.343/2006, não se fazendo necessária a flagrância do ato de comércio, conforme aresto do Superior Tribunal de Justiça que segue: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. REMESSA DE ENTORPECENTE DO EXTERIOR POR VIA POSTAL. CONSUMAÇÃO DO DELITO QUANDO DA ENTRADA DA DROGA NO TERRITÓRIO BRASILEIRO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DO LOCAL EM QUE OCORREU A APREENSÃO DA DROGA. PRECEDENTES. 1. A conduta prevista no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 constitui delito formal, multinuclear, que, para cuja consumação basta a execução de qualquer das condutas previstas no dispositivo legal. 2. Para a consumação do crime previsto no referido dispositivo legal, basta a execução de qualquer das condutas previstas no artigo 33 da citada lei, quais sejam: importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas. 3. Em não havendo dúvidas acerca do lugar da consumação do delito, da leitura do caput do artigo 70 do Código de Processo Penal, torna-se óbvia a definição da competência para o processamento e julgamento do feito, uma vez que é irrelevante o fato de as sementes de maconha estarem endereçadas a destinatário na cidade de Londrina/PR. 4. Conflito conhecido para declarar competente o JUÍZO FEDERAL DA 9A VARA CRIMINAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO, ora suscitado. (CC 132.897/PR, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/05/2014, DJe 03/06/2014). Como se não bastasse, o acervo probatório constante dos autos revela a prática da mercancia de drogas, pelos Recorrentes, diante da quantidade de droga apreendida, as circunstâncias da prisão e a forma de acondicionamento da substância ilícita. Sobre o tema, confira-se a lição de Luiz Flávio Gomes: “Para se concluir pela prática do crime de tráfico, não basta, em princípio, a quantidade (ou qualidade) da droga apreendida. Deve-se atentar, ainda, para outros fatores, tais como o local e as condições em que se desenvolveu a ação criminosa, as circunstâncias da prisão, a conduta e a qualificação e os antecedentes do agente (art. 52).” (Nova Lei de Drogas Comentada. São Paulo: RT 2006, p.82). Prosseguindo, no que concerne ao crime de associação para o tráfico, por igual restou demonstrado nos autos, através dos depoimentos testemunhais, especialmente as declarações da menor, noticiando que os Acusados já se conheciam, que o segundo denunciado trabalhava para o primeiro, e que os mesmos tinham viajado juntos dias antes. Infere-se, ainda, da sentença (Id. 17500759), consoante os depoimentos prestados pelas testemunhas de acusação, que os Acusados teriam distribuído drogas ao longo do trajeto, evidenciando tratar-se de organização criminosa, demonstrando o dolo de associarem-se com estabilidade e permanência, de forma reiterada e não ocasional, na forma do estatuído no artigo 35 da Lei nº 11.343/06. Desse modo, conclui-se que a materialidade e a autoria delitivas restam cabalmente comprovadas, formando um conjunto probatório coeso e harmônico entre si, sendo inconteste que os Apelantes praticaram as condutas previstas nos artigos 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006, razão pela qual afasta-se o pleito de absolvição. Noutro passo, no que tange ao delito de receptação, imputado ao Apelante José Ilton dos Santos Silva, como se sabe, quando o objeto ilícito é encontrado na posse do Acusado, inverte-se o ônus da prova, cabendo a ele a prova convincente da origem lícita do bem, o que não se verifica na hipótese dos autos, uma vez que não ficou comprovada a boa-fé deste ou a ausência de dolo, porquanto as provas produzidas nos autos, revelam os indícios e as circunstâncias em que os fatos ocorreram, demonstrando, assim, a ocorrência do delito, atribuído ao Recorrente José Ilton. Assim é que, segundo Nelson Hungria: "receptação é o crime que produz a manutenção, consolidação ou perpetuidade de uma situação patrimonial anormal, decorrente de crime anterior praticado por outrem" (Nelson Hungria, Comentários ao Código Penal, v. 7, p. 302). Aliás, este é o entendimento pacífico dos nossos Tribunais, consoante se constata do julgado transcrito: “APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO DE VEÍCULO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. DOLO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO PREVISTO NO ART. 180, § 3º, DO CÓDIGO PENAL (RECEPTAÇÃO CULPOSA). IMPOSSIBILIDADE. CONHECIMENTO DA ORIGEM ILÍCITA DA COISA. CONDENAÇÃO MANTIDA. (…) Ao contrário do alegado em fundamentação recursal, a autoria e materialidade do delito de receptação despontam induvidosas dos autos, extraindo-se dos depoimentos dos policiais prestados em fase inquisitorial e inteiramente referendados em Juízo, elementos a comprovarem o envolvimento do recorrente em empreitada delitiva. Se as circunstâncias demonstram que o acusado tinha conhecimento da origem ilícita do bem, não há que se falar em absolvição por ausência de dolo, e nem desclassificação para o delito de receptação culposa, previsto no art. 180, § 3º do CP. (…) DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. (TJ-RJ - APL: 00717636820148190001 RJ 0071763-68.2014.8.19.0001, Relator: DES. JOAQUIM DOMINGOS DE ALMEIDA NETO, Data de Julgamento: 29/09/2015, SÉTIMA CAMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 01/10/2015 13:47). Portanto, pelo apurado do conjunto probatório, ao contrário do sustentado pela Defesa, nenhuma dúvida há quanto à prática do delito de receptação, imputada ao Apelante José Ilton, desmerecendo acolhimento o seu pleito de absolvição. No que se refere ao delito de uso de documento falso, previsto no artigo 304, do Código Penal, em conformidade com o Laudo nº 2019 00IC 026500 01 (ID 92320113), “os documentos são inautênticos por apresentarem impressão dos dados divergentes do padrão e simulação da chancela do expedidor”. Nesse contexto, observa-se que os testemunhos da acusação guardam inteira coerência entre si e com os demais elementos probatórios coligidos no feito, destacando-se, no particular, o aludido laudo, a utilização do documento (CRLV) falso, com a finalidade de assegurar a impunidade na esfera do delito de receptação. Portanto, o delito catalogado no artigo 304, do Código Penal, imputado ao Recorrente José Ilton, por se tratar de crime formal, que se consuma com a simples utilização de quaisquer dos papéis falsificados ou alterados, mencionados nos artigos 297 a 304, do Código Penal, é o que se verifica na hipótese dos autos (artigo 304 c/c o artigo 297, do Código Penal). No que tangencia ao delito capitulado no artigo 217- A, do Código Penal, extrai-se dos autos, que, na companhia dos Denunciados, foi encontrada a vítima K.V.S, de 13 (treze) anos de idade, a qual declarou perante a Autoridade Policial, que mantinha um relacionamento amoroso com o Denunciado José Ilton, demonstrando a prática de delito de estupro de vulnerável. Por conseguinte, resta demonstrada a prática do delito de estupro de vulnerável, perpetrada pelo Apelante José Ilton em face da menor K.V.S., diante da certidão de nascimento da menor, de suas declarações, corroboradas pelas testemunhas de acusação que afirmaram ser a infante “companheira” do Denunciado. Noutro viés, o Apelante José Ilton também pleiteia, em seu arrazoado, o reconhecimento da causa especial de diminuição de pena, prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, denominada de “tráfico privilegiado”. Consoante estatui o artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006: “nos delitos catalogados, no caput e no § 1º, as penas poderão ser diminuídas, de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas, nem integre organização criminosa”. Dessume-se da sentença, que o Magistrado a quo deixou de aplicar a mencionada minorante, em razão da vida pregressa do Denunciado, que responde a várias ações penais, tendo sido preso em flagrante, com elevada quantidade de drogas – 3,170 kg (três quilos, cento e setenta gramas) de cocaína, evidenciando que se dedica a atividades criminosas, de modo que, não faz jus à benesse legal. Por conseguinte, o Apelante não faz jus à incidência da referida minorante (§ 4º, do artigo 33, da Lei nº 11.343/2006), uma vez que não preenchidos os seus requisitos legais, como reconhecido pelo Magistrado sentenciante. Nesse mesmo sentido, segue aresto do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INCIDÊNCIA DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. NÃO CABIMENTO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. 1.Deve ser mantida a decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus. 2. Este Superior Tribunal já decidiu que o afastamento do tráfico privilegiado, não somente pela quantidade e pela natureza da droga, mas também consubstanciada na conclusão de que o paciente dedicava-se a atividades criminosas (traficância), em razão das circunstâncias em que se deu a apreensão dos entorpecentes, são fundamentos idôneos para a não aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 (HC n. 473.668/SP, Ministro Felix Fisher, Quinta Turma, DJe 3/12/2018 - grifo nosso). 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 685.692/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 26/10/2021, DJe 05/11/2021). Noutro quadrante, no que concerne ao pedido de reforma da dosimetria, para reduzir-se a pena fixada, razão assiste aos Apelantes. Como se infere do decreto condenatório rechaçado, o douto Magistrado a quo, ao final da primeira fase da dosimetria, fixou para o Apelante – Roney Brito Muniz, a pena-base acima do mínimo legal – 08 (oito) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, para o crime de tráfico de drogas; em 05 (cinco) anos e quatro (quatro) meses de reclusão para o delito de associação para o tráfico, em razão da presença de duas circunstâncias judiciais negativas, quais sejam, conduta social e circunstâncias do crime. No que se refere à circunstância judicial - conduta social, o Sentenciante considerou desfavorável, asseverando que: “compreendida como o comportamento do acusado no convívio social, familiar e laboral, tenho por bem valorá-la negativamente. Isto porque segundo o informado pelo mesmo, ele já foi anteriormente preso pela suposta prática de outros fatos delituosos. Embora haja entendimento jurisprudencial de que ações penais não devem servir para agravar a pena-base, tal posicionamento deve ser afastado, pois não se trata de entendimento vinculante ou de repercussão geral sobre a matéria, e a valoração negativa desta circunstância melhor atende ao princípio da proporcionalidade e da individualização da pena” (sic – Id. 17500759). No que se concerne às circunstâncias do crime, explicitou o Julgador que: “entendem-se todos os elementos do fato delitivo, acessórios ou acidentais, não definidos na lei penal. Compreendem as singularidades propriamente ditas do fato e que ao juiz cabe ponderar. Tais circunstâncias devem ser relevantes e indicar uma maior ou menor censurabilidade à conduta praticada pelo condenado. Logo, importante destacar a quantidade de droga apreendida (3,170kg – três quilos cento e setenta gramas-), bem como a nocividade (alta) da droga apreendida (cocaína). Destaque-se também que o tráfico de drogas se revela endêmico na região desta Comarca – denominada como “polígono da maconha” –, e empreitadas criminosas como a pretendida pelo acusado colaboram e incentivam ainda mais o tráfico de drogas na região “ (sic – Id. 17500759). Percebe-se, assim, que a circunstância judicial referente à conduta social não se afigura idônea a justificar a elevação procedida, pois, consoante pacificada jurisprudência, já sumulada, entende-se não estarem configurados maus antecedentes, personalidade, conduta social negativa, o fato de o Recorrente possuir inquéritos policiais e ações penais em andamento. Tal conceito afronta o enunciado da Súmula 444, do Superior Tribunal de Justiça, conforme entendimento a seguir esposado: “PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E CONCURSO DE PESSOAS (ART. 155, § 4º, I E IV, DO CÓDIGO PENAL). (...) PERSONALIDADE VOLTADA PARA A PRÁTICA DELITUOSA. FUNDAMENTO INIDÔNEO. SÚMULA 444/STJ. (...) EXISTÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE, A ENSEJAR A CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS, DE OFÍCIO. Entretanto, no que tange às circunstâncias do delito, assim entendidas como aquelas acessórias, que influem sobre a gravidade do crime, como o estado de ânimo do réu, as condições de tempo, lugar, maneira de agir e ocasião, haverão de ser consideradas desfavoráveis ao Apelante, pois sopesadas, a contento, pelo Julgador de primeiro grau, considerando-se a expressiva quantidade de droga apreendida (3,170kg – três quilos, cento e setenta gramas), a alta nocividade da droga apreendida – cocaína, a região, denominada “polígono da maconha” e demais circunstâncias em que ocorreram os fatos. Nesse prisma, conclui-se que a pena-base, fixada para o Recorrente Roney Brito Muniz, deve ser reduzida, desconsiderando-se a circunstância referente à conduta social, haja vista que foi valorada, equivocadamente, na sentença, para fixar-se a pena base em 05 (cinco) anos, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, quanto ao delito de tráfico de drogas e em 03 (três) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em relação ao delito de associação para o tráfico. Na segunda etapa da dosimetria da pena, ausentes circunstâncias atenuantes ou agravantes, mantém-se a pena intermediária. Na terceira fase de dosimetria da pena, presente a causa de aumento prevista no artigo 40, inciso VI, da Lei nº 11.343, eleva-se a pena intermediária em 1/6 (um sexto), fixando em 06 (seis) anos, 06 (seis) meses e 22 (vinte e dois) de reclusão, para o delito de tráfico de drogas e quanto ao delito de associação para o tráfico, fica estabilizada em 03 (três) anos, 11 (onze) meses e 07 (sete) dias de reclusão para o Recorrente Roney Brito Muniz, restando concretizada, desse modo, em 10 (dez) anos, 05 (cinco) meses e 29 (vinte e nove) dias de reclusão. Sendo a pena privativa de liberdade reduzida, deverá a pena de multa seguir a mesma sorte, sob a mesma regra utilizada para a primeira fase da dosimetria, sendo mensurada em 665 (seiscentos e sessenta e cinco) dias-multa, para o delito de tráfico de drogas e 940 (novecentos e quarenta) dias-multa, quanto ao delito de associação para o tráfico. Quanto ao Recorrente José Ilton dos Santos Silva, o Magistrado a quo, à vista das circunstâncias judiciais, previstas no artigo 59 do Código Penal, fixou a pena-base para o Recorrente, acima do mínimo legal, ou seja, em 08 (oito) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, para o crime de tráfico de drogas, em 05 (cinco) anos e quatro (quatro) meses de reclusão para o delito de associação para o tráfico, em 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão para o delito de receptação, em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão para o crime de uso de documento falso, e em 09 (nove) anos e 09 (nove) meses de reclusão para o delito de estupro de vulnerável. Por igual, no que se refere à circunstância judicial - conduta social, conforme se dessume do decreto condenatório rechaçado (Id. 17500759 ), o Magistrado Sentenciante valorou, de forma inidônea e equivocada, a referida circunstãncia judicial, pontuando que: “compreendida como o comportamento do acusado no convívio social, familiar e laboral, tenho por bem valorá-la negativamente. Isto porque segundo o informado pelo mesmo, ele já foi anteriormente preso pela suposta prática de outro fato delituoso. Embora haja entendimento jurisprudencial de que ações penais não devem servir para agravar a pena-base, tal posicionamento deve ser afastado, pois não se trata de entendimento vinculante ou de repercussão geral sobre a matéria, e a valoração negativa desta circunstância melhor atende ao princípio da proporcionalidade e da individualização da pena” (sic ). A aludida circunstância judicial foi considerada desfavorável com base em ações penais em curso, prática vedada pela Súmula n.º 444, do Superior Tribunal de Justiça (“É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base”), pelo que tal circunstância não pode servir de amparo idôneo a ensejar a exasperação da pena base, seja a título de maus antecedentes, personalidade, conduta social. Entretanto, em relação às circunstâncias do delito, assim entendidas como aquelas acessórias, que influem sobre a gravidade do crime, como o estado de ânimo do réu, as condições de tempo, lugar, maneira de agir e ocasião, haverão de ser consideradas desfavoráveis ao Apelante, pois sopesadas, a contento, pelo Julgador de primeiro grau. Logo, quanto ao Apelante José Ilton dos Santos Silva, tem-se que a pena base, também, deve ser reduzida, desconsiderando-se a circunstância atinente à conduta social na sua fixação, haja vista que valorada negativamente, de forma equivocada na sentença, quanto aos delitos de tráfico de drogas, associação para o tráfico, receptação, uso de documento falso e estupro de vulnerável. Deste modo, procede-se à redução da pena base para fixá-la em 05 (cinco) anos, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, quanto ao delito de tráfico de drogas, em 03 (três) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em relação ao delito de associação para o tráfico, em 01 (um) ano, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão para o delito de receptação, 01 (um) ano, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão para o delito de uso de documento falso e em 09 (nove) anos de reclusão para o delito de estupro de vulnerável. Na segunda fase da dosimetria, tem-se a presença de agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea b, do Código Penal, quanto ao delito previsto no artigo 304, do Código Penal, elevando-se, assim, a reprimenda em 1/6 (um sexto), ficando a pena intermediária fixada em 01 (um) ano, 03 (três) meses e 22 (vinte e dois) meses de reclusão, para o crime de uso de documento falso, mantendo-se as penas intermediárias quanto aos demais crimes, imputados aos Apelante – José Ilton, diante da ausência de agravantes e atenuantes. Na terceira fase de dosimetria da pena, ausente causa de diminuição, e ante a presença da causa de aumento prevista no artigo 40, inciso VI, da Lei nº 11.343/06, para os delitos de tráfico de drogas e associação para o tráfico, majora-se a pena, em 1/6 (um sexto), restando concretizada em 06 (seis) anos, 06 (seis) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão para o delito de tráfico de drogas e em 03 (três) anos, 11 (onze) meses e 07 (sete) dias de reclusão para o delito de associação para o tráfico em relação ao Recorrente José Ilton. Dessume-se, ainda, na terceira fase de aplicação da pena, a ausência de causa de aumento ou diminuição para os delitos de receptação, uso de documento falso e estupro de vulnerável, tornando as penas aplicadas, em definitivas, respectivamente, em 01 (um) ano, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão para o delito de receptação, em 01 (um) ano, 03 (três) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão para o crime de uso de documento falso, e em 09 (nove) anos de reclusão para o delito de estupro de vulnerável. Sendo a pena privativa de liberdade reduzida, deverá a pena de multa seguir a mesma sorte, sob a mesma regra utilizada para a primeira fase da dosimetria, sendo mensurada em 665 (seiscentos e sessenta e cinco) dias-multa, para o delito de tráfico de drogas, 940 (novecentos e quarenta) dias-multa, quanto ao delito de associação para o tráfico e 20 (vinte) dias-multa em relação ao delito de receptação. Nesse panorama, restam as penas privativas de liberdade concretizadas em 10 (dez) anos, 05 (cinco) meses e 29 (vinte e nove) dias de reclusão para o Apelante Roney Brito Muniz e em 21 (vinte e um) anos, 11 (onze) meses e 06 (seis) dias de reclusão para o Recorrente José Ilton dos Santos Silva, mantendo-se os demais fundamentos da sentença objurgada (Id. 17500759). Diante do exposto, VOTO no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL AOS RECURSOS INTERPOSTOS. Sala das Sessões, 08 de novembro de 2022. Presidente Relator Procurador (a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000244-76.2019.8.05.0056
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: JOSE ILTON DOS SANTOS SILVA e outros
Advogado(s): ELISMAR MESSIAS DOS SANTOS registrado(a) civilmente como ELISMAR MESSIAS DOS SANTOS, ANDRE LUIS CONCEICAO DAMASCENO, DIEGO COSTA DE BRITO, HENRIQUE DA ANUNCIACAO VALOIS
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO
(…) IX. A jurisprudência da 3ª Seção do STJ, interpretando a Súmula 444/STJ, tem entendido que '‘inquéritos policiais ou ações penais em andamento não se prestam a majorar a pena-base, seja a título de maus antecedentes, conduta social negativa ou personalidade voltada para o crime, em respeito ao princípio da presunção de não culpabilidade' (...)”. (STJ - HC 215095 / MS. Rel. Min. Assusete Magalhães. 6ª T. Julg. 11/02/2014. Publ. DJe 28/02/2014) (Grifo nosso)