PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000449-32.2020.8.05.0056
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA, PAULO ROCHA BARRA
APELADO: JOSE MARIA JERICO
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CRÉDITO RURAL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. SUSPENSÃO LEGAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. EMBARGOS MONITÓRIOS NÃO APRESENTADOS. CONSTITUÍDO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. RECURSO PROVIDO. 

I. CASO EM EXAME 

1. Apelação Cível interposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA contra sentença que reconheceu a prescrição e extinguiu a Ação Monitória n.º 8000449-32.2020.8.05.0056, ajuizada para cobrança de dívida líquida proveniente de contrato de composição e confissão de dívida rural, no valor de R$ 20.338,82. 

2. A sentença considerou o prazo prescricional de cinco anos, previsto no art. 206, § 5º, I, do CC/2002, e entendeu que, entre o vencimento da última parcela (24/07/2013) e o ajuizamento da ação (31/08/2020), houve decurso superior ao prazo legal. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

A questão em discussão consiste em verificar se houve suspensão legal do prazo prescricional, em razão da incidência das Leis Federais que tratam da renegociação de dívidas de crédito rural, impedindo o reconhecimento da prescrição. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3. As Leis nº 12.249/2010, 12.844/2013, 13.340/2016, 13.606/2018 e 13.729/2018 suspenderam  o prazo prescricional das dívidas de crédito rural com recursos do FNE, entre 11/06/2010 e 29/03/2013 e entre 19/07/2013 e 30/12/2019.

4. O vencimento da primeira parcela ocorreu em 24/07/2011, já sob a vigência da Lei nº 12.249/2010. A fluência do prazo prescricional teve início em 30/03/2013, sendo novamente suspenso em 19/07/2013, por força da Lei nº 12.844/2013, assim permanecendo até 30/12/2019, data demarcada pela Lei nº 13.340/2016 (alterada pelas Leis nº 13.606/2018 e 13.729/2018), retomando o seu fluxo em  31/12/2019.

5. A ação foi ajuizada em 31/08/2020, dentro do prazo quinquenal, não havendo prescrição.

6. O réu foi citado, mas não apresentou embargos monitórios, constituindo-se de pleno direito o título executivo judicial, conforme art. 701, § 2º, do CPC/2015.

IV. DISPOSITIVO E TESE 

Pedido procedente. Recurso provido para reformar a sentença e considerar constituído o título executivo judicial.

Tese de julgamento: 

1. A suspensão do prazo prescricional das dívidas de crédito rural contratadas com recursos do FNE, prevista nas Leis nº 12.249/2010, 12.844/2013, 13.340/2016, 13.606/2018 e 13.729/2018, impede o reconhecimento da prescrição entre 11/06/2010 e 29/03/2013 e entre 19/07/2013 e 30/12/2019.

2. A ausência de embargos monitórios constitui o título executivo judicial de pleno direito, nos termos do art. 701, § 2º, do CPC/2015. 

Dispositivos relevantes citados: 

CC/2002, art. 206, § 5º, I; CPC/2015, arts. 700, 701, § 2º, 702, 1.013, § 4º; Leis nº 12.249/2010, 12.844/2013, 13.340/2016, 13.606/2018, 13.729/2018.

Jurisprudência relevante citada: 

STJ, AgInt no AREsp n. 2.308.995/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 11/12/2023; TJBA, ApCiv n.º 8000169-94.2020.8.05.0142, Rel. Des. Rosita Falcão, j. 22/10/2019; TJPE, ApCiv n.º 0000171-37.2020.8.17.2190, Rel. Des. Ruy Trezena Patu Júnior, j. 06/11/2025.


 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 8000449-32.2020.8.05.0056, tendo como Apelante BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA e Apelado JOSE MARIA JERICO.

Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao apelo, pelas razões expostas no voto do Relator.

 Sala das Sessões, na data registrada no sistema de processo eletrônico.

 

PRESIDENTE

 

DES. Antonio Adonias Aguiar Bastos

Relator

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 21 de Janeiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000449-32.2020.8.05.0056
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA, PAULO ROCHA BARRA
APELADO: JOSE MARIA JERICO
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, em face da sentença (Id. 66531539) prolatada nos autos da Ação Monitória n.º 8000449-32.2020.8.05.0056, que reconheceu a ocorrência de prescrição, extinguindo o feito com julgamento do mérito, nos seguintes termos: 

“O art. 206, § 5º, I, do CC/2002, bem como a Súmula 504 do STJ, normatizam o prazo prescricional no caso dos autos em 5 anos. Senão vejamos:

(...)

O título teve seu vencimento em 24/07/2013, e a presente foi ajuizada em 31/08/2020, portanto, 7 (sete) anos depois.

Considerando o dia seguinte ao vencimento do título e a data do ajuizamento da presente demanda, a prescrição há de ser reconhecida.

Pelo exposto, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para PRONUNCIAR A PRESCRIÇÃO da pretensão autoral.

Sem custas e honorários, nesta fase.”

Adoto o relatório da sentença.

O Recorrente opôs embargos de declaração (Id. 66531546), os quais foram rejeitados (Id. 66531548).

Em suas razões (Id. 66531551), o Apelante sustenta que “não obstante o ajuizamento tenha ocorrido mais de 05 (cinco) anos após o vencimento da dívida, isso não foi em virtude de arbítrio do Autor, mas em estrita observância aos ditames legais que disciplinam o crédito objeto da presente lide.” 

Afirma que “a operação objeto da demanda estava amparada pelas Leis de renegociação de dívidas oriundas de crédito rural nºs 12.249/2010,12.844/2013 e 13.340/2016, que expressamente suspenderam o encaminhamento para cobrança judicial, as execuções judiciais, os respectivos prazos processuais, bem como o prazo prescricional das operações com enquadramento nos mencionados dispositivos”.

Aduz que “com o advento da Lei nº 13.340, de 28 de setembro de 2016, as operações ajuizadas tiveram os prazos prescricionais suspensos, bem como impediu que o Banco Apelante pudesse ajuizar a cobrança do débito”, e “a partir dela advieram outras leis prorrogando os prazos de suspensão dos processos de dívidas que viessem a se enquadrar em suas hipóteses de cabimento”.

Relata que a Lei n.º 13.340/2016 foi alterada pela “Lei n.º 13.606 de 09 de janeiro de 2018, (...) para prorrogar os efeitos material e processual para 27 de dezembro de 2018”; e pela “Lei n.º 13.729, de 08 de novembro de 2018, (...) prorrogando os efeitos materiais e processuais até 31 de dezembro de 2019.”

Destaca que “em razão da suspensão da prescrição, não transcorreu o prazo de 05 (cinco) anos desde o vencimento do título até o ajuizamento, conforme exige o inciso I, § 5º, do art. 206 do Código Civil.”

Argumenta que “caso o Banco procedesse de forma diversa, ajuizando a demanda durante os períodos de suspensão da cobrança do crédito, estaria agindo em desconformidade com as leis registradas alhures, conduta esta que, acertadamente, deveria ser objeto de repreensão judicial.”

Pugna pelo provimento do recurso, a fim de anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, para o regular processamento do feito.

Efetuado o recolhimento do preparo recursal (Id. 66531552).

Intimado, o Recorrido não apresentou contrarrazões (Id. 66531556).

É o relatório. Inclua-se em pauta.

Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico. 

 

DES. Antonio Adonias Aguiar Bastos

Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000449-32.2020.8.05.0056
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA, PAULO ROCHA BARRA
APELADO: JOSE MARIA JERICO
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, em face da sentença (Id. 66531539) prolatada nos autos da Ação Monitória n.º 8000449-32.2020.8.05.0056, que reconheceu a ocorrência de prescrição, extinguindo o feito com julgamento do mérito.

DA INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO

Nas razões recursais, o Apelante sustenta que sentença incorreu em error in iudicando, pois a prescrição não se operou no caso, considerando que o prazo prescricional para cobrança da dívida objeto da lide foi suspenso por Leis Federais que trataram da renegociação de dívidas oriundas de crédito rural.

A prescrição consiste em instituto cujo escopo jurídico é o de concretizar o princípio da segurança jurídica, de maneira que o devedor não fique indefinidamente à mercê do poder do credor de exigir o adimplemento de certa obrigação. Em julgamento realizado pela Suprema Corte (STF - MS: 25403 DF - DISTRITO FEDERAL 0002435-39.2005.0.01.0000, Relator: Min. AYRES BRITTO, Data de Julgamento: 15/09/2010, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-027 10-02-2011), o Min. Ayres Britto pontuou que as consequências da passagem do tempo são de grande relevo para a estabilidade jurídica: “todo o Direito Positivo é permeado por essa preocupação com o tempo enquanto figura jurídica, para que sua prolongada passagem em aberto não opere como fator de séria instabilidade intersubjetiva ou mesmo intergrupal”.

O titular do direito que não exerce sua pretensão de maneira correta durante o prazo prescricional perderá o seu poder de submeter a contraparte à exigibilidade da prestação.

A prescrição é questão cognoscível de ofício pelo julgador (art. 332, § 1º CPC/2015). Além disso, pode ser certificada em qualquer grau de jurisdição, mesmo de ofício.

Confira-se julgado nesse sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. CASO CONCRETO. VERIFICAÇÃO. RECURSO PREJUDICADO. 1. Por ser matéria de ordem pública, a prescrição pode ser reconhecida a qualquer momento e em qualquer grau de jurisdição, inclusive de ofício. [...] (TJPR - 15ª C.Cível - 0004154-26.2016.8.16.0084 - Goioerê - Rel.: Desembargador Luiz Carlos Gabardo - J. 19.06.2019) (TJ-PR - APL: 00041542620168160084 PR 0004154-26.2016.8.16.0084 (Acórdão), Relator: Desembargador Luiz Carlos Gabardo, Data de Julgamento: 19/06/2019, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/06/2019) 

No caso, o Apelante propôs ação monitória objetivando o pagamento de débito proveniente de Contrato Particular de Composição e Confissão de Dívidas e Outros Pactos (Id. 66531524), no valor de R$ 20.338,82 (vinte mil, trezentos e trinta e oito reais e oitenta e dois centavos). Indicou que tal montante estava atualizado até 31/07/2020, apresentando a respectiva memória de cálculo (Id. 66531525).

Sobre a ação monitória, o art. 700 do CPC/2015 dispõe:

Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz:

I - o pagamento de quantia em dinheiro;

II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel;

III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. 

Nas lições de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero (Curso de Processo Civil: Tutela dos Direitos Mediante Procedimentos Diferenciados, Vol. 3. 3. Ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017 [livro eletrônico]), “o rito monitório se presta como uma modalidade de obter a prestação de qualquer interesse que poderia sujeitar-se ao processo de execução, para alguém que não possui título executivo, estimulando esse possível devedor a cumprir com a obrigação e, com isso, evitar a formação de um título judicial, que pode causar-lhe consequências muito mais graves”.

No tocante à prescrição, a ação monitória foi proposta visando à cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular. Logo, o prazo prescricional é quinquenal, conforme regra do art. 206, § 5º, I do Código Civil de 2002:

Art. 206. Prescreve:

(...)

§ 5º Em cinco anos:

I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;

Nesse sentido, o prazo para que se configure a prescrição direta da pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular é de 5 (cinco) anos, que começa a correr a partir da data em que se tornou exigível o cumprimento da obrigação, consoante precedentes do STJ: 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO. DÍVIDA LÍQUIDA E CERTA. PRAZO QUINQUENAL. VENCIMENTO. ÚLTIMA PARCELA. SÚMULA Nº 83/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO. LAPSO TEMPORAL. TRANSCURSO. MODIFICAÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. 

1. O termo inicial do prazo prescricional quinquenal para a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular conta-se da data em que se tornou exigível o cumprimento da obrigação, isto é, o dia do vencimento da última parcela, consoante o princípio da actio nata. Precedentes. 

2. O recurso especial é inviável quando a modificação do acórdão recorrido demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ.

3. Na hipótese, rever a conclusão de que o lapso temporal de 5 (cinco) anos transcorreu previamente à propositura da ação monitória e anteriormente à propositura da ação anulatória apresentada por um dos coobrigados é providência que esbarra no óbice da Súmula nº 7/STJ.

4. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp n. 2.308.995/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023.)

No caso, o contrato (Id. 66531524) foi firmado em 24/07/2009 e previu o vencimento da primeira parcela da dívida para 24/07/2011, a qual não foi adimplida. Na cláusula décima sétima do contrato, foi estipulado o vencimento antecipado das obrigações quando o creditado deixasse de cumprir qualquer obrigação estabelecida. Assim, o prazo prescricional para ajuizar a ação monitória teve início na data de vencimento da primeira parcela da dívida e se esgotaria, em tese, em 24/07/2016.

Contudo, consta na cláusula segunda do instrumento contratual que a dívida foi originada de operação de custeio rural contratada em 11/06/2004, com recursos do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES, sendo convertida para o Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste – FNE (Id. 66531524):

“CLÁUSULA SEGUNDA- ORIGEM DA DÍVIDA – O EMITENTE/CREDITADO responde perante o BANCO por uma dívida líquida e certa de R$ 5.905,11 (cinco mil, novecentos e cinco reais e onze centavos), atualizado até 24/07/2009, importância essa decorrente da(s) obrigação(ões) a seguir caracterizada (s): operação de custeio rural, representada por CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO, CONFISSÃO/ASSUNÇÃO DE DÍVIDAS, firmado em 11/06/2004, no valor de R$ 5.065,05 (cinco mil e sessenta e cinco reais e cinco centavos), com recursos do BNDES – Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social, que, concomitantemente com esta renegociação, está sendo convertida para o FNE – Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste, na forma do art. 8º da Lei nº 10.696, de 02/07/2003 e do art. 10 da Resolução nº 3.163, de 15/01/2004, do Conselho Monetário Nacional. (grifos acrescidos).

Em relação às operações de crédito rural, com o objetivo de estimular a regularização desse tipo de dívida, foram promulgadas leis federais que determinaram a suspensão do encaminhamento de tais dívidas para cobrança judicial, bem como do respectivo prazo prescricional, durante os períodos assinalados nos textos normativos.

No que concerne ao presente caso, inicialmente, a Lei n.º 12.249/2010 (com redação dada pela Lei n.º 12.599/2012) previu que, em virtude de autorização para concessão de rebate para liquidação, o prazo prescricional das dívidas oriundas de operações de crédito rural com recursos do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste – FNE estaria suspenso a partir da data de publicação da referida Lei (11/06/2010) até 29/03/2013:

Lei nº 12.249/2010

Art. 70.  É autorizada a concessão de rebate para liquidação, até 29 de março de 2013, das operações de crédito rural que tenham sido renegociadas nas condições do art. 2º da Lei nº 11.322, de 13 de julho de 2006, e que estejam lastreadas em recursos do FNE, ou em recursos mistos do FNE com outras fontes, ou em recursos de outras fontes efetuadas com risco da União, ou ainda das operações realizadas no âmbito do Pronaf, em substituição a todos os bônus de adimplência e de liquidação previstos para essas operações na Lei nº 11.322, de 13 de julho de 2006, e no art. 28 da Lei nº 11.775, de 17 de setembro de 2008, não remitidas na forma do art. 69 desta Lei, observadas ainda as seguintes condições:                    (Redação dada pela Lei nº 12.599, de 2012)

(...)

§ 10.  O prazo de prescrição das dívidas de que trata o caput fica suspenso a partir da data de publicação desta Lei até 29 de março de 2013.                     (Incluído pela Lei nº 12.599, de 2012)

Ademais, a Lei n.º 12.844/2013 (com redação dada pela Lei n.º 13.001/2014 e alterações promovidas pela Medida Provisória n.º 707/2015) previu que, em virtude de autorização para instituição de linha de crédito para liquidação, o prazo prescricional e o encaminhamento para cobrança judicial das dívidas oriundas de operações de crédito rural com recursos do FNE estariam suspensos a partir da data de publicação da referida Lei (19/07/2013) até 31/12/2016:

Lei nº 12.844/2013

Art. 9º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir linha de crédito rural com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Nordeste - FNE e do Norte - FNO para liquidação, até 31 de dezembro de 2015, de operações de crédito rural de custeio e de investimento com risco compartilhado ou integral do Tesouro Nacional, do FNE, do FNO ou das instituições financeiras oficiais federais, independentemente da fonte de recursos, contratadas até 31 de dezembro de 2006, no valor original de até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), em uma ou mais operações do mesmo mutuário, que estiverem em situação de inadimplência em 30 de junho de 2012, observadas as seguintes condições: (Redação dada pela Lei nº 13.001, de 2014):

(...)

§ 4º O prazo de prescrição das dívidas de que trata este artigo fica suspenso a partir da data de publicação desta Lei até 31 de dezembro de 2016. (Redação dada pela Medida Provisória nº 707, de 2015).

(...)

§ 13. Fica suspenso o encaminhamento para cobrança judicial referente às operações enquadráveis neste artigo até 31 de dezembro de 2016. (Incluído pela Medida Provisória nº 707, de 2015)

Posteriormente, a Lei n.º 13.340/2016 (alterada pela Lei n.º 13.606/2018) previu que, em virtude de autorização para concessão de rebate para liquidação ou repactuação, o prazo prescricional e o encaminhamento para cobrança judicial das dívidas oriundas de operações de crédito rural com recursos do FNE estariam suspensos a partir da data de publicação da referida Lei (28/09/2016) até 27/12/2018:

Lei n.º 13.340/2016

Art. 1 o Fica autorizada a concessão de rebate para liquidação, até 29 de dezembro de 2017, das operações de crédito rural referentes a uma ou mais operações do mesmo mutuário, contratadas até 31 de dezembro de 2011 com o Banco do Nordeste do Brasil S.A. ou o Banco da Amazônia S.A., com recursos oriundos, respectivamente, do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste - FNE ou do Fundo Constitucional de Financiamento do Norte - FNO, ou com recursos mistos dos referidos Fundos com outras fontes, relativas a empreendimentos localizados na área de abrangência da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE ou da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM, observadas ainda as seguintes condições: (redação original)

Art. 1º Fica autorizada a concessão de rebate para liquidação, até 27 de dezembro de 2018, das operações de crédito rural referentes a uma ou mais operações do mesmo mutuário, contratadas até 31 de dezembro de 2011 com o Banco do Nordeste do Brasil S.A. ou o Banco da Amazônia S.A. com recursos oriundos, respectivamente, do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste (FNE) ou do Fundo Constitucional de Financiamento do Norte (FNO), ou com recursos mistos dos referidos Fundos com outras fontes, relativas a empreendimentos localizados na área de abrangência da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (Sudene) ou da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia (Sudam), observadas ainda as seguintes condições:               (Redação dada pela Lei nº 13.606, de 2018)

(...)

Art. 2º Fica autorizada, até 29 de dezembro de 2017, a repactuação das dívidas das operações de crédito rural contratadas até 31 de dezembro de 2011 com o Banco do Nordeste do Brasil S.A. ou o Banco da Amazônia S.A. com recursos oriundos, respectivamente, do FNE ou do FNO, ou com recursos mistos dos referidos Fundos com outras fontes, relativas a empreendimentos localizados na área de abrangência da Sudene ou da Sudam, atualizadas até a data da repactuação segundo os critérios estabelecidos no art. 1º desta Lei, observadas ainda as seguintes condições:                (Regulamento)

Art. 2º Fica autorizada, até 27 de dezembro de 2018, a repactuação das dívidas das operações de crédito rural contratadas até 31 de dezembro de 2011 com o Banco do Nordeste do Brasil S.A. ou o Banco da Amazônia S.A. com recursos oriundos, respectivamente, do FNE ou do FNO, ou com recursos mistos dos referidos Fundos com outras fontes, relativas a empreendimentos localizados na área de abrangência da Sudene ou da Sudam, atualizadas até a data da repactuação segundo os critérios estabelecidos no art. 1º desta Lei, observadas ainda as seguintes condições:                   (Redação dada pela Lei nº 13.606, de 2018)

(...)

Art. 10. Para os fins de que tratam os arts. 1º a 4º desta Lei, ficam suspensos a partir da publicação desta Lei e até 29 de dezembro de 2017: (Redação original)

Art. 10. Para os fins de que tratam os arts. 1º, 2º, 3º e 4º desta Lei, ficam suspensos a partir da publicação desta Lei até 27 de dezembro de 2018:                (Redação dada pela Lei nº 13.606, de 2018)

I - o encaminhamento para cobrança judicial e as execuções judiciais em curso; (Redação original)

I - o encaminhamento para cobrança judicial e as execuções e cobranças judiciais em curso, inclusive as conduzidas pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e pela Advocacia-Geral da União;                 (Redação dada pela Lei nº 13.606, de 2018)

II - o prazo de prescrição das dívidas.

Em seguida, promovendo novas alterações na Lei n.º 13.340/2016, a Lei n.º 13.729/2018 postergou a suspensão do prazo prescricional e o encaminhamento para cobrança judicial de tais dívidas até 30/12/2019:

Art. 1º Fica autorizada a concessão de rebate para liquidação, até 30 de dezembro de 2019, das operações de crédito rural referentes a uma ou mais operações do mesmo mutuário, contratadas até 31 de dezembro de 2011 com o Banco do Nordeste do Brasil S.A. ou o Banco da Amazônia S.A. com recursos oriundos, respectivamente, do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste (FNE) ou do Fundo Constitucional de Financiamento do Norte (FNO), ou com recursos mistos dos referidos Fundos com outras fontes, relativas a empreendimentos localizados na área de abrangência da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (Sudene) ou da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia (Sudam), observadas ainda as seguintes condições:             (Redação dada pela lei nº 13.729, de 2018)

(...)

Art. 2º Fica autorizada, até 30 de dezembro de 2019, a repactuação das dívidas das operações de crédito rural contratadas até 31 de dezembro de 2011 com o Banco do Nordeste do Brasil S.A. ou o Banco da Amazônia S.A. com recursos oriundos, respectivamente, do FNE ou do FNO, ou com recursos mistos dos referidos Fundos com outras fontes, relativas a empreendimentos localizados na área de abrangência da Sudene ou da Sudam, atualizadas até a data da repactuação segundo os critérios estabelecidos no art. 1º desta Lei, observadas ainda as seguintes condições:                    (Redação dada pela lei nº 13.729, de 2018)

(...)

Art. 10. Para os fins de que tratam esta Lei, ficam suspensos a partir da publicação desta Lei:                  (Redação dada pela lei nº 13.729, de 2018)

(...)

II - até 30 de dezembro de 2019, o encaminhamento para cobrança judicial, as execuções e cobranças judiciais em curso e o prazo de prescrição das dívidas, em relação aos débitos de que tratam os arts. 1º, 2º e 3º;                (Redação dada pela lei nº 13.729, de 2018)

III - o prazo de prescrição das dívidas.                   (Incluído pela lei nº 13.729, de 2018)

Na hipótese, o vencimento da primeira parcela da dívida objeto da lide ocorreu em 24/07/2011, já sob a vigência da Lei n.º 12.249/2010, permanecendo suspenso o prazo prescrional até 29/03/2013, data demarcada por esta Lei. Assim, a fluência do prazo prescricional teve início em 30/03/2013. No entanto, com a publicação da Lei n.º 12.844/2013 em 19/07/2013, o prazo de prescrição para cobrança judicial foi novamente suspenso a partir desta data, assim permanecendo até 30/12/2019, data demarcada pela Lei n.º 13.340/2016 (com as últimas alterações promovidas pela Lei n.º 13.729/2018), de modo que o prazo prescricional voltou a fluir apenas a partir de 31/12/2019.

Além disso, nas relações de direito privado, os prazos prescricionais ficaram suspensos de 12/06/2020 a 30/10/2020, por força da Lei n.º 14.010/2020, publicada em 12/06/2020, que dispôs sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do coronavírus (Covid-19).

Confira-se:

Art. 3º Os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020.

§ 1º Este artigo não se aplica enquanto perdurarem as hipóteses específicas de impedimento, suspensão e interrupção dos prazos prescricionais previstas no ordenamento jurídico nacional.

§ 2º Este artigo aplica-se à decadência, conforme ressalva prevista no art. 207 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).

(...)

Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Considerando que a ação monitória foi ajuizada em 31/08/2020, não há que se falar em reconhecimento da prescrição, pois não foi ultrapassado o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 206, § 5º, I do CC/2002.

Confira-se julgados dos Tribunais Pátrios em situações semelhantes, inclusive desta Corte:

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000169-94.2020.8 .05.0142 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado (s): MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA, PAULO ROCHA BARRA APELADO: CLODUALDO MENEZES DE CARVALHO e outros Advogado (s):CLAYTON ANDRELINO NOGUEIRA JUNIOR ACORDÃO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS MEDIANTE GARANTIA DE FIANÇA E OUTROS PACTOS DECORRENTE DE CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA . TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. PRECEDENTES DO STJ. INCIDÊNCIA DE LEIS FEDERAIS QUE SUSPENDERAM A COBRANÇA E O PRAZO PRESCRICIONAL . PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA . 1. A cédula de crédito rural configura documento particular de confissão de dívida e, tratando-se de dívida líquida, deve-se observar o prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 206, § 5º, I, do Código Civil. 2. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o vencimento antecipado da dívida não é capaz de alterar o prazo prescricional, devendo prevalecer o dia do vencimento da última parcela . 3. Colhe-se do Contrato Particular de Composição e Confissão de Dívidas, Mediante Garantia de Fiança e Outros Pactos objeto da presente ação, que a operação se enquadra nas condições de que tratava a Lei n. 11.232/2010, sendo, portanto, relativa a empreendimento localizado na área de atuação da Agência de Desenvolvimento do Nordeste – ADENE (atual SUDENE) . 4. A dívida em debate possui enquadramento em leis federais supervenientes à celebração do pacto, que dispuseram sobre a renegociação de dívidas oriundas de operações de crédito rural contratadas na área de atuação da Agência de Desenvolvimento do Nordeste- ADENE (atual SUDENE) e determinaram a suspensão do prazo prescricional das referidas obrigações. 5. O prazo prescricional começou a fluir em 26/12/2013, data de vencimento da última parcela, e permaneceu suspenso até 31/12/2015, por força das disposições das Leis n . 12.844/2013 e 13.001/2014. Posteriormente, foram editadas as Leis n . 13.340/2016 e 13.729/2018, que, mais uma vez, determinaram a suspensão do prazo prescricional, desde sua publicação, em 28/09/2016 e 08/11/2018, respectivamente, até 30/12/2019, sendo certo que a pretensão do apelante não se encontra fulminada pela prescrição. 6 . Apelo provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação nº. 8000169-94.2020 .8.05.0142, em que figura como apelante Banco Do Nordeste Do Brasil SA e apelados Clodualdo Menezes De Carvalho e Gilberto Jesus Santos. ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, DAR PROVIMENTO AO APELO, de acordo com o voto da Relatora . (TJ-BA - Apelação: 80001699420208050142, Relator.: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, Data de Julgamento: 22/10/2019, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 01/06/2021)

SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL: 0000171-37.2020.8.17 .2190 RECORRENTE:BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A RECORRIDOS:SANDRA GOUVEA COSTA e ROMULO CESAR MOURA PEIXOTO RELATOR:DES. RUY TREZENA PATU JÚNIOR Ementa:DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA . CRÉDITO RURAL COM RECURSOS DO FNE. SUSPENSÃO LEGAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. SENTENÇA ANULADA . I. CASO EM EXAME 1. Ação monitória ajuizada pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A visando à cobrança de dívida oriunda de contrato de confissão e composição de crédito rural. Sentença que acolheu embargos monitórios e reconheceu a prescrição com base no art . 206, § 5º, I, do Código Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a pretensão do credor está prescrita, mesmo diante da incidência das Leis Federais nº 13 .340/2016, 13.606/2018 e 13.729/2018, que preveem a suspensão do prazo prescricional de dívidas de crédito rural com recursos do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste – FNE. III . RAZÕES DE DECIDIR 3. A dívida objeto da ação é de natureza rural, contratada com recursos do FNE, submetendo-se às normas específicas que impõem suspensão legal do prazo prescricional. 4. A suspensão legal do prazo prescricional entre 28/09/2016 e 27/12/2019, conforme previsão nas referidas leis, impede o reconhecimento de prescrição até a propositura da ação em 09/2020 . 5. A suspensão opera de pleno direito, independentemente de adesão formal do devedor aos programas de regularização, por força de norma cogente. 6. Jurisprudência consolidada deste Tribunal e de outras cortes reconhece a legalidade da suspensão e a tempestividade das ações ajuizadas após a retomada do curso do prazo prescricional . IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido para anular a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito na origem. Tese de julgamento: "A suspensão do prazo prescricional das dívidas de crédito rural contratadas com recursos do FNE, prevista em normas federais específicas (Leis nº 13 .340/2016, 13.606/2018 e 13.729/2018), opera-se automaticamente, independentemente de manifestação do devedor, impedindo o reconhecimento de prescrição enquanto perdurar o período legal de suspensão." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art . 5º, XXXV; CC, art. 206, § 5º, I; Leis nº 13.340/2016, 13.606/2018 e 13 .729/2018. Jurisprudência relevante citada:TJPE, Apelação Cível nº 0000430-08.2011.8 .17.0360, Rel. Des. Luciano de Castro Campos, j . 02/09/2025; TJBA, Apelação nº 8000169-94.2020.8.05 .0142, Rel. Des. Rosita Falcão, j. 22/10/2019; TJPE, AI nº 0011997-34 .2019.8.17.9000, Rel . Des. José Fernandes de Lemos, j. 03/07/2020. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos daApelação Cível nº 0000171-37 .2020.8.17.2190, ACORDAM os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em conhecer eDAR PROVIMENTOao recurso, na conformidade do relatório e dos votos proferidos neste julgamento . Recife, na data da assinatura eletrônica. Ruy Trezena Patu Júnior Desembargador Relator (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 00001713720208172190, Relator.: RUY TREZENA PATU JÚNIOR, Data de Julgamento: 06/11/2025, Gabinete do Des. Ruy Trezena Patu Júnior (2ª CC))

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE TRIENAL. INOCORRÊNCIA. SUSPENSÃO DO PROCESSO POR IMPOSIÇÃO LEGAL. NÃO VERIFICADA A DESÍDIA DO EXEQUENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1. A controvérsia recursal consiste em analisar se houve ou não a incidência da prescrição intercorrente na Ação de Execução ajuizada por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, ora parte Apelante. 2. In casu, não foi observada a questão da suspensão legal efetivada por meio das seguintes lei: Lei nº 12.844/2013, Lei nº 13.340/2016, Lei nº 13.606/2018 e Lei nº 13 .729/2018, em que prorrogou a possibilidade de renegociação e liquidação das operações contratadas. 3. Assim, verifica-se que, no caso concreto, por se tratar de dívida oriunda de crédito rural, por aplicação das disposições contidas nas legislações específicas, o prazo prescricional para cobrança da dívida estava suspenso. 4. Nesse contexto, havendo lei especial referente à prescrição, esta deve ser observada em detrimento da regra contida no Código Civil, de modo que não há se falar em prescrição no caso específico, haja vista que a suspensão do prazo prescricional, durante o período de 2013 até 2019, ocorreu por imposição legal. 5. Nessa ordem de ideias, uma vez que os prazos prescricionais estavam suspensos até 30/12/2019, conclui-se que a pretensão do Apelante não está fulminada pela prescrição, tendo em vista que quando houve a sua manifestação nos autos (fls. 407-422) no dia 23/06/2022, bem como proferida a sentença no dia 26/08/2022, não havia a ocorrência da prescrição intercorrente no presente processo. 6. Ademais, não se verifica, em nenhum momento dos autos, a inércia do exequente, que atendeu às determinações judiciais sempre que intimado e fundamentou seus pedidos da forma devida, apresentando justificativas suficientes para a suspensão do feito, ainda que por reiteradas vezes. 7. Portanto, com base em todos os precedentes apresentados, bem como à luz dos argumentos aqui lançados, entende-se que possui razão a parte Apelante, vez que não há que se falar em ocorrência de prescrição intercorrente. 8. Recurso CONHECIDO e PROVIDO. Sentença cassada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em CONHECER do presente recurso de Apelação para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 00028563420008060182 Viçosa do Ceará, Relator.: FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, Data de Julgamento: 29/10/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 29/10/2024)

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - NOTA DE CRÉDITO RURAL - EMPRÉSTIMO DE RECURSO ORIUNDO DO FAT/FNE - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INAPLICABILIDADE - BENEFÍCIOS DAS LEIS Nº 12.844/2013 E Nº 13.340/2016 - SUSPENSÃO DO CURSO DO PROCESSO E DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO - SENTENÇA CASSADA. Na prescrição ocorre a perda da pretensão do titular de um direito que não o exerceu em determinado lapso temporal . Já, na prescrição intercorrente a perda do direito da parte de requerer algum direito judicialmente, ocorre não pela perda do prazo para promover a ação, mas pela inércia no cumprimento da sentença ou execução já em trâmite. Na espécie, encerrada a fase de cognição, vê-se que não houve a provocação pela parte interessada para dar início ao cumprimento de sentença, motivo pelo qual na espécie não há se falar na incidência da prescrição intercorrente. Observada a possibilidade de incidência dos benefícios das Leis nº 12.844/2013 e nº 13 .340/2016 à hipótese dos autos, a cobrança judicial em curso deverá ficar suspensa até 30/12/2019, quando também ficará suspenso o prazo de prescrição da dívida, razão pela qual deve ser cassada a sentença que extinguiu o feito, sem julgamento de mérito. (TJ-MG - AC: 01762225920118130433, Relator.: Des.(a) Baeta Neves, Data de Julgamento: 31/08/2022, 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/09/2022)

Portanto, a sentença que reconheceu a ocorrência da prescrição deve ser reformada.

De acordo com o art. 1.013, § 4º do CPC/2015, ao reformar sentença que reconheça a prescrição, o Tribunal, se possível, deverá julgar o mérito. Literalmente:

Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.

(...)

§ 4º Quando reformar sentença que reconheça a decadência ou a prescrição, o tribunal, se possível, julgará o mérito, examinando as demais questões, sem determinar o retorno do processo ao juízo de primeiro grau.

Afastado o reconhecimento da prescrição, constata-se que o Recorrente devolveu a este Tribunal a análise da matéria, razão pela qual passo a enfrentá-la, em homenagem ao princípio da primazia do julgamento de mérito, positivado pelo art. 6º do CPC/2015, também aplicável aos recursos.

DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL

Os arts. 701, §§ 1º e 2º e 702 do CPC/2015 estabelecem que:

Art. 701. Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa.

§ 1º O réu será isento do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo.

§ 2º Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702 , observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial .

(...)

Art. 702. Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701 , embargos à ação monitória.

Como já relatado, o Apelante propôs a ação monitória objetivando o pagamento de débito proveniente de Contrato Particular de Composição e Confissão de Dívidas e Outros Pactos (Id. 66531524), no valor de R$ 20.338,82 (vinte mil, trezentos e trinta e oito reais e oitenta e dois centavos). Indicou que tal montante estava atualizado até 31/07/2020, apresentando a respectiva memória de cálculo (Id. 66531525).

No despacho de Id. 66531528, considerando que a petição inicial estava instruída com documento escrito indicativo da probabilidade do direito, o Juízo a quo determinou a expedição de mandado de pagamento, concedendo ao Réu o prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento.

De acordo com a previsão legal, independentemente de prévia segurança do juízo, caberia ao Réu, no mesmo prazo para pagamento, opor os embargos à ação monitória, fazendo-o nos próprios autos.

Apesar de devidamente citado, o Réu/Recorrido não opôs embargos monitórios (Id. 66531532).

Não realizado o pagamento e não apresentados os embargos, o título executivo judicial fica constituído de pleno direito.

CONCLUSÃO

Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao apelo, para reformar a sentença que reconheceu a ocorrência da prescrição e, com fundamento no art. 1.013, § 4º CPC/2015, proceder ao julgamento do mérito. Nesse sentido, considero constituído de pleno direito o título executivo judicial.

Considerando que não houve cumprimento do mandado de pagamento, condeno o Réu ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a teor do art. 85, § 2º do CPC/2015.

 Sala das Sessões, na data registrada no sistema de processo eletrônico.

 

DES. Antonio Adonias Aguiar Bastos

Relator