PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001677-75.2025.8.05.0150 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: FABIANNA MENEZES DE FIGUEIREDO | ||
| Advogado(s): THEMYS DE OLIVEIRA BRITO SANTIAGO | ||
| APELADO: JULIO CALMON DE PASSOS RAMOS | ||
| Advogado(s): |
| ACORDÃO |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO CONFIGURADA. PEDIDOS EXPRESSOS DE RESTITUIÇÃO DE CUSTAS E AFASTAMENTO DE CUSTAS REMANESCENTES NÃO APRECIADOS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA EM GRAU RECURSAL. EFEITO MODIFICATIVO. JULGAMENTO DO MÉRITO. AFASTAMENTO DO RETORNO À ORIGEM. EMBARGOS ACOLHIDOS.
1. É cabível o acolhimento dos embargos de declaração quando há omissão relevante no acórdão, nos termos do art. 1.022, incs. I e II, do CPC.
2. Tendo a sentença extinguido o feito sem julgamento do mérito e condenado a parte autora ao pagamento de custas, impõe-se o reconhecimento da ausência de prestação jurisdicional.
3. Revela-se indevida a exigência de custas remanescentes e de rigor a restituição dos valores pagos, nos termos do art. 98, § 1.º, inc. V, do CPC e da jurisprudência consolidada.
4. Reconhecida a omissão, cabível o efeito modificativo dos embargos para julgar diretamente o mérito da apelação, sem necessidade de retorno dos autos ao juízo de origem.
Embargos acolhidos com alteração substancial do acórdão embargado.
Vistos, relatados e discutidos os Embargos de Declaração n.º 8001677-75.2025.8.05.0150, em que figuram como Embargante Fabiana Menezes de Figueiredo e como Embargado Júlio Calmon de Passos Ramos.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com efeito modificativo, de acordo como voto desta relatora.
Sala de Sessões, 17 de novembro de 2025.
Presidente
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
Procurador(a) de Justiça
JG25
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 17 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001677-75.2025.8.05.0150 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| APELANTE: FABIANNA MENEZES DE FIGUEIREDO | |
| Advogado(s): THEMYS DE OLIVEIRA BRITO SANTIAGO | |
| APELADO: JULIO CALMON DE PASSOS RAMOS | |
| Advogado(s): |
| RELATÓRIO |
Trata-se de embargos de declaração opostos por Fabiana Menezes de Figueiredo, com fundamento no art. 1.022, inc. II, do Código de Processo Civil, em face do acórdão proferido nos autos da Apelação Cível n.º 8001677-75.2025.8.05.0150, oriundos da ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança, ajuizada em face de Júlio Calmon de Passos Ramos.
O acórdão embargado, constante do ID 89857896, deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela ora embargante, para conceder o benefício da gratuidade da justiça em sede recursal e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, afastando a extinção do feito sem resolução do mérito.
Em suas razões (ID 90540454), a embargante alega a existência de omissões e julgamento extra petita no referido acórdão. Sustenta, inicialmente, que o decisum deixou de apreciar expressamente os pedidos formulados na apelação, referentes a: (a) restituição das custas judiciais já pagas no valor de R$ 1.064,32, diante da ausência de prestação jurisdicional efetiva; e (b) afastamento da condenação ao pagamento das custas remanescentes, uma vez que não houve julgamento do mérito. Argumenta que tal omissão viola o disposto no art. 489, § 1.º, inc. IV, do CPC, bem como os princípios da congruência e da necessidade de fundamentação (arts. 141 e 492, CPC).
Além disso, aduz que o acórdão incorreu em julgamento ultra ou extra petita ao determinar o retorno dos autos à instância de origem para prosseguimento do feito, ao passo que a pretensão recursal consistia na reforma da sentença para reconhecer a ilegalidade da cobrança das custas, determinar a devolução dos valores recolhidos e afastar a condenação ao pagamento de custas remanescentes.
Requer, ao final, o acolhimento dos embargos para que o acórdão seja integrado com a devida apreciação dos pontos omissos e contraditórios, inclusive para fins de prequestionamento dos dispositivos legais invocados.
Consoante certidão lançada ao ID 90566675, não houve apresentação de contrarrazões aos embargos, em razão da ausência de angularização processual.
É o relatório.
Relatados os autos e pronto para julgamento, pedi a inclusão do feito em pauta, ressaltando não se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC.
Salvador/BA, 27 de outubro de 2025.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG25
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Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001677-75.2025.8.05.0150 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: FABIANNA MENEZES DE FIGUEIREDO | ||
| Advogado(s): THEMYS DE OLIVEIRA BRITO SANTIAGO | ||
| APELADO: JULIO CALMON DE PASSOS RAMOS | ||
| Advogado(s): |
| VOTO |
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração opostos por Fabiana Menezes de Figueiredo.
No mérito, assiste razão à embargante.
Os embargos foram opostos com fundamento no art. 1.022, incs. I e II, do Código de Processo Civil, sob a alegação de omissão e julgamento extra petita no v. acórdão proferido por esta Câmara, constante do ID 89857896, que deu parcial provimento à apelação, concedendo o benefício da gratuidade da justiça e determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, afastando a extinção do feito sem resolução de mérito.
Alega a embargante que o referido acórdão incorreu em omissão quanto à análise de dois pedidos formulados nas razões recursais: (a) a restituição do valor de R$ 1.064,32, referente às custas judiciais pagas na origem, diante da ausência de prestação jurisdicional efetiva; e (b) o afastamento da condenação ao pagamento das custas remanescentes, uma vez que não houve julgamento do mérito. Aponta, ainda, vício de julgamento extra petita, ao argumento de que o acórdão determinou o retorno dos autos à origem, embora o pedido da apelação fosse de reforma direta da sentença para reconhecimento do direito à restituição e afastamento das custas remanescentes.
Verifica-se, de fato, a omissão alegada. O acórdão embargado limitou-se a reconhecer a irregularidade da extinção prematura do feito e determinou o retorno dos autos à origem, sem enfrentar os pedidos de devolução das custas pagas e afastamento da condenação remanescente.
A omissão é relevante, pois tais pleitos foram devidamente articulados nas razões de apelação (ID 85893952), acompanhados de documentos comprobatórios, e guardam pertinência com o mérito recursal, notadamente após a concessão da gratuidade da justiça em grau recursal.
No que tange ao mérito da apelação, restou demonstrado nos autos que a parte autora recolheu as custas processuais proporcionais ao valor atribuído à causa, fundado no inadimplemento de um único mês de aluguel, conforme documentos de ID 487863405 e correlatos. Contudo, a ação foi extinta sem julgamento do mérito, sob fundamento de ausência de retificação do valor da causa e recolhimento de custas complementares, desconsiderando o efetivo recolhimento realizado e a natureza da controvérsia.
Diante da ausência de prestação jurisdicional e da superveniente concessão da gratuidade da justiça em sede recursal, mostra-se indevida a exigência de complementação de custas e, por consequência, descabida a manutenção da condenação da parte autora ao pagamento de custas remanescentes.
Ademais, revela-se de rigor a restituição do valor recolhido a título de custas processuais, no montante de R$ 1.064,32, haja vista que não houve aproveitamento jurisdicional e a própria extinção do feito foi reconhecida como indevida.
Ressalta-se, ainda, que conforme certidão constante no ID 85893954, não houve angularização processual, pois a parte ré não foi citada, razão pela qual não se constituiu relação jurídica processual válida. Tal circunstância reforça o argumento da embargante quanto à ausência de prestação jurisdicional efetiva, e evidencia o descabimento da exigência de custas remanescentes. Igualmente, mostra-se imperiosa a restituição do valor recolhido a título de custas processuais, porquanto inexiste contraprestação estatal jurisdicional.
Nesse contexto, impõe-se não apenas o suprimento da omissão apontada, mas também a modificação do julgamento anterior, com o acolhimento integral da apelação, de modo a julgar o mérito recursal e dispensar o retorno dos autos à origem, por perda de objeto.
Conclusão:
Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com efeito modificativo, para: (i) Suprir a omissão apontada no acórdão anterior; (ii) Determinar a restituição integral do valor de R$ 1.064,32, recolhido a título de custas judiciais pela parte autora; (iii) Afastar a condenação da parte autora ao pagamento de custas remanescentes, em razão da ausência de prestação jurisdicional; (iv) em razão do julgamento do mérito recursal, dispensa-se o retorno dos autos à origem, por perda de objeto.
Salvador, 17 de novembro de 2025.
Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG25