PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ICMS SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. TARIFAS DE USO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO E DISTRIBUIÇÃO (TUST E TUSD). INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. TEMA REPETITIVO Nº 986 DO STJ. PROVIMENTO DO RECURSO. Agravo de Instrumento interposto pelo Estado da Bahia contra decisão que, em sede de Mandado de Segurança impetrado por Comercial de Alimentos M G Ltda, concedeu liminar para excluir as tarifas de uso do sistema de transmissão (TUST) e distribuição de energia elétrica (TUSD) da base de cálculo do ICMS. O Agravante sustenta a legalidade da cobrança e a ausência de direito líquido e certo do Impetrante, requerendo a cassação da liminar concedida. Há duas questões em discussão: (i) definir se as tarifas TUST e TUSD devem ser incluídas na base de cálculo do ICMS incidente sobre o consumo de energia elétrica; (ii) avaliar a aplicabilidade da modulação dos efeitos determinada pelo Superior Tribunal de Justiça, no Tema n.º 986, à decisão concessiva de liminar no caso concreto. A tese firmada no Tema Repetitivo nº 986, do STJ, estabelece que as tarifas TUST e TUSD integram a base de cálculo do ICMS quando lançadas na fatura de energia elétrica, conforme o art. 13, § 1º, II, a, da Lei Complementar 87/1996. O STJ, ao modular os efeitos da decisão, fixou que as liminares concedidas até 27/03/2017, data da publicação do acórdão do REsp nº 1.163.020, permanecem válidas, permitindo que, até essa data, o ICMS fosse recolhido sem a inclusão das tarifas TUST e TUSD. A partir de então, as tarifas devem ser incluídas na base de cálculo. No caso concreto, verifica-se que o processo de origem foi distribuído em 2017, portanto após o marco temporal da modulação estabelecido pelo STJ (27/03/2017), não se aplicando os efeitos protetivos previstos no Tema 986. Considerando a inexistência de probabilidade do direito alegado e a inobservância do marco temporal da modulação, não estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência, conforme o art. 300 do CPC. Recurso conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0023817-88.2017.8.05.0000, tendo como Agravante o ESTADO DA BAHIA e Agravado a COMERCIAL DE ALIMENTOS M G LTDA. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto da relatora.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 0023817-88.2017.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
AGRAVADO: COMERCIAL DE ALIMENTOS M G LTDA
Advogado(s):LAERTE SANTOS OLIVEIRA, BRUNO BASTOS AMORIM, MARCELO SANTOS DA CRUZ
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 21 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Estado da Bahia contra decisão proferida pelo Juízo da Comarca de Salvador, que, em sede de Mandado de Segurança impetrado por Comercial de Alimentos M G Ltda, concedeu liminar para excluir as tarifas de uso do sistema de transmissão (TUST) e distribuição de energia elétrica (TUSD) da base de cálculo do ICMS. O agravante sustenta, em síntese, que as tarifas TUST e TUSD devem compor a base de cálculo do ICMS incidente sobre o consumo de energia elétrica, nos termos da Lei Complementar nº 87/1996, e que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, cristalizada no Tema Repetitivo nº 986, confirma tal entendimento. Alega, ainda, que não estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência, requerendo a cassação da liminar. Em contrarrazões, o agravado Comercial de Alimentos M G Ltda pugnou pelo improvimento do agravo, sustentando a manutenção da decisão agravada. Foi indeferido o efeito suspensivo e o feito foi sobrestado por incidência do Tema 986 do STJ. Nesta instância, os autos foram distribuídos por sorteio, cabendo-me o encargo de relatora. Este é o relatório, que encaminho à Secretaria da Terceira Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931 e 934, ambos do CPC. Salvador/BA, 26 de junho de 2025. Desa. Marielza Brandão Franco Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 0023817-88.2017.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
AGRAVADO: COMERCIAL DE ALIMENTOS M G LTDA
Advogado(s): LAERTE SANTOS OLIVEIRA, BRUNO BASTOS AMORIM, MARCELO SANTOS DA CRUZ
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. No mérito, o agravo merece provimento. A controvérsia cinge-se à definição sobre a inclusão das tarifas de uso do sistema de transmissão (TUST) e distribuição de energia elétrica (TUSD) na base de cálculo do ICMS. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 986, firmou entendimento no sentido de que as tarifas TUST e TUSD integram a base de cálculo do ICMS quando lançadas na fatura de energia elétrica. A tese jurisprudencial consolidada estabelece que, nos termos do art. 13, § 1º, II, "a", da Lei Complementar nº 87/1996, o valor da operação compreende o preço do bem, mercadoria ou serviço, incluindo-se as tarifas de uso dos sistemas de transmissão e distribuição de energia elétrica. Fundamental destacar que o STJ, ao julgar o tema, modulou os efeitos temporais da decisão, estabelecendo que as liminares concedidas até 27 de março de 2017, data da publicação do acórdão do REsp nº 1.163.020, permaneceriam válidas. A partir dessa data, contudo, as tarifas TUST e TUSD devem obrigatoriamente integrar a base de cálculo do ICMS. No caso concreto, verifica-se que o presente processo foi distribuído após o marco temporal estabelecido pelo STJ para a modulação dos efeitos (27/03/2017), razão pela qual não se aplica a proteção conferida pela modulação temporal. Dessa forma, ausente a probabilidade do direito alegado pelo agravado, não se justifica a manutenção da liminar concedida, porquanto contrária ao entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido, precedente desta Corte: "DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ICMS SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. TARIFAS DE USO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO E DISTRIBUIÇÃO (TUST E TUSD). INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. PROVIMENTO DO RECURSO. (...) A tese firmada no Tema Repetitivo nº 986, do STJ, estabelece que as tarifas TUST e TUSD integram a base de cálculo do ICMS quando lançadas na fatura de energia elétrica, conforme o art. 13, § 1º, II, a, da Lei Complementar 87/1996. (...) A modulação dos efeitos da decisão no Tema Repetitivo nº 986 não se aplica às liminares concedidas após 27/03/2017." (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80016232120188050000, Relator: LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/10/2024) Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do presente recurso e DAR-LHE PROVIMENTO, cassando a liminar concedida nos autos do mandado de segurança de origem. Salvador/BA, 26 de junho de 2025. Desa. Marielza Brandão Franco Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 0023817-88.2017.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
AGRAVADO: COMERCIAL DE ALIMENTOS M G LTDA
Advogado(s): LAERTE SANTOS OLIVEIRA, BRUNO BASTOS AMORIM, MARCELO SANTOS DA CRUZ
VOTO