PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 06 Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. MULTA DE TRÂNSITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO DA AUTUAÇÃO. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município de Itabuna, contra sentença que, em ação anulatória, declarou a nulidade de auto de infração de trânsito e de seus efeitos, em razão da ausência de notificação da autuação ao proprietário do veículo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a comprovação do envio da notificação da autuação, desacompanhada de prova efetiva de sua regular expedição ou recebimento, é suficiente para validar o auto de infração de trânsito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Poder Judiciário limita-se ao controle de legalidade do ato administrativo, devendo verificar a observância dos requisitos legais e constitucionais do procedimento. 4. A legislação de trânsito exige a regular notificação da autuação como condição de validade do processo administrativo sancionador. 5. O ente público não comprova a regular expedição da notificação ao proprietário do veículo, limitando-se a juntar telas sistêmicas e cópia do auto de infração, sem aviso de recebimento ou documento idôneo. 6. Incumbe à Administração o ônus da prova quanto à regularidade do procedimento administrativo, nos termos do art. 373, II, do CPC. 7. A ausência de notificação válida viola os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. 8. A presunção de legitimidade dos atos administrativos não é absoluta e cede diante da ausência de prova da regularidade do procedimento. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de comprovação da regular notificação da autuação invalida o auto de infração de trânsito. 2. A inobservância do contraditório e da ampla defesa no processo administrativo acarreta a nulidade da penalidade aplicada. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 373, II, e 85, § 11; CTB, art. 280. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 312; TJBA, Apelação/Reexame Necessário 8001719-58.2021.8.05.0088, Rel. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud, j. 03/07/2025; TJBA, Apelação/Reexame Necessário 8006063-86.2021.8.05.0022, Rel. Des. Raimundo Sergio Sales Cafezeiro, j. 26/07/2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 0305709-89.2014.8.05.0113, em que figuram como apelante MUNICÍPIO DE ITABUNA e como apelado FERNANDO DO NASCIMENTO. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso de apelação interposto, nos termos do voto do Relator. Salvador, data registrada no sistema. Presidente Des. Antonio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0305709-89.2014.8.05.0113
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ITABUNA
Advogado(s):
APELADO: FERNANDO DO NASCIMENTO
Advogado(s):JESULINO FERREIRA DA SILVA FILHO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 10 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 06 Trata-se de apelação cível, interposta pelo MUNICÍPIO DE ITABUNA, contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Itabuna, que, nos autos da ação anulatória proposta por FERNANDO DO NASCIMENTO, julgou procedente o pedido, nos seguintes termos (ID 101122659): “… Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Fernando do Nascimento, para declarar a nulidade do auto de infração de trânsito lavrado pelo Município de Itabuna, código 5819, e de todos os seus efeitos administrativos, determinando-se a imediata exclusão da penalidade e de eventuais registros dela decorrentes junto ao DETRAN/BA. Sem custas, uma vez que não houve recolhimento. Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC/2015...” Em suas razões recursais (ID 101122660), sustenta, em síntese, que a tela extraída do sistema administrativo comprova o regular envio da notificação pela Administração Municipal, em estrita observância às normas que regem o procedimento administrativo de trânsito e aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Argumenta que a legislação de regência não exige a comprovação do efetivo recebimento pessoal da notificação, sendo suficiente a demonstração do regular envio ao endereço informado, ônus que foi devidamente cumprido pelo ente municipal. Afirma que, mesmo regularmente notificada, a parte autora não apresentou defesa prévia, nem qualquer impugnação administrativa, não havendo nenhuma ilegalidade perpetrada pelo ente municipal. Invoca o princípio da legalidade e da supremacia do interesse público, salientando que os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade, não havendo, no caso concreto, elementos aptos a infirmar tais atributos. Nestes termos, pugna que seja conhecido e provido o recurso interposto, para que seja reformada a sentença, julgando improcedente a ação. Intimado, o apelado apresentou as contrarrazões de ID 101122665, pugnando seja negado provimento ao recurso interposto, mantendo-se a r. sentença recorrida. Restituo os autos à Secretaria, acompanhados do presente relatório, como preceitua o art. 931, do CPC. É, pois, o breve relatório. Salvador/BA, 8 de abril de 2026. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0305709-89.2014.8.05.0113
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ITABUNA
Advogado(s):
APELADO: FERNANDO DO NASCIMENTO
Advogado(s): JESULINO FERREIRA DA SILVA FILHO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 06 Observam-se presentes os requisitos de admissibilidade, estando o recurso tempestivo, bem como dispensado do recolhimento do preparo, por força do art. 1.007, § 1°, do CPC, merecendo ser conhecido, portanto. O recurso não comporta provimento. Trata-se, na origem, de ação anulatória ajuizada pela parte apelada, do auto de infração n.° 5819, relacionado à multa de trânsito, referente ao veículo Fiat Uno Mille Economy, placa policial JRY-1035, em razão da ausência de notificação da autuação. Cumpre anotar, preambularmente, que o Poder Judiciário está adstrito apenas ao exame da legalidade do ato, não podendo interferir no mérito administrativo. Acerca dos requisitos do auto de infração, o Código de Trânsito Brasileiro estabelece: Art. 280. Ocorrendo infração prevista na legislação de trânsito, lavrar-se-á auto de infração, do qual constará: I - tipificação da infração; II - local, data e hora do cometimento da infração; III - caracteres da placa de identificação do veículo, sua marca e espécie, e outros elementos julgados necessários à sua identificação; IV - o prontuário do condutor, sempre que possível; V - identificação do órgão ou entidade e da autoridade ou agente autuador ou equipamento que comprovar a infração; VI - assinatura do infrator, sempre que possível, valendo esta como notificação do cometimento da infração. A despeito da previsão legal de notificação da infração, não restou comprovado nos autos ter sido esta entregue ao autor/apelado, motivo pelo qual deixou o ente público de se desincumbir do ônus probatório que lhe é imposto pelo art. 373, II, do CPC. Dessa forma, a ausência de notificação regular inobservou o devido processo constitucional, restando violados os princípios do contraditório e da ampla defesa, expressos no art. 5°, LV, da Constituição Federal. Nesse ponto, cito a lição de Celso Antônio Bandeira de Mello no Curso de direito administrativo, 25ª. ed., São Paulo: Malheiros, 2008, p. 97: “...Princípios do devido processo legal e da ampla defesa Estão aí consagrados, pois, a exigência de um processo formal regular para que sejam atingidas a liberdade e a propriedade de quem quer que seja e a necessidade de que a Administração Pública, antes de tomar qualquer decisões gravosas a um dado sujeito, ofereça-lhe oportunidade de contraditório e ampla defesa, no que se inclui o direito a recorrer das decisões tomadas. Ou seja: a Administração Pública não poderá proceder contra alguém passando diretamente à decisão que repute cabível, pois terá, desde logo, o dever jurídico de atender ao contido nos mencionados versículos constitucionais...” O C. Superior Tribunal de Justiça já assentou entendimento no sentido de que, em se tratando de penalidades administrativas decorrentes de infrações de trânsito, impõe-se a estrita observância dos procedimentos legais, especialmente no que toca às notificações, sob pena de nulidade dos atos praticados, conforme Súmula n.º 312, in verbis: “No processo administrativo para imposição de multa de trânsito, são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração.” Destaque-se que o ente público não se desonerou do ônus de demonstrar que a notificação foi expedida ao proprietário no prazo legal, limitando-se a apresentar cópia do auto de infração e telas de sistema, sem qualquer aviso de recebimento ou documento que comprove o envio da notificação. A propósito, aliás, o entendimento desta Eg. Corte de Justiça, em casos análogos: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DA AUTUAÇÃO AO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO EM FACE DE TERCEIRO. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Departamento Estadual de Trânsito da Bahia – DETRAN/BA contra sentença da 2ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Guanambi/BA, que julgou procedente o pedido formulado por Mauro Francisco de Moraes em ação anulatória de multa de trânsito com pedido de antecipação de tutela. A sentença anulou o Auto de Infração de Trânsito nº 2034911-0 e as penalidades dele decorrentes, inclusive a pontuação na CNH do autor, além de condenar o DETRAN/BA ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 15% do valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a concessão da gratuidade de justiça à parte autora, diante da ausência de comprovação da hipossuficiência econômica; (ii) determinar se a ausência de notificação da autuação ao proprietário do veículo, nos termos do art. 281, §1º, II, do CTB, acarreta a nulidade do auto de infração lavrado contra terceiro. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão da gratuidade de justiça é mantida quando não há nos autos elementos que comprovem mudança na situação econômica do beneficiário. 4. O art. 281, §1º, II, do CTB estabelece que o auto de infração deve ser arquivado se, no prazo de 30 dias, não for expedida a notificação da autuação ao proprietário do veículo, salvo se este for o condutor abordado. 5. A assinatura do condutor no auto de infração não supre a obrigatoriedade da notificação da autuação ao proprietário, conforme entendimento consolidado pelo STJ na Súmula nº 312. 6. A ausência de comprovação pelo DETRAN/BA de que a notificação foi expedida dentro do prazo legal ao proprietário do veículo acarreta a nulidade do auto de infração e das penalidades dele decorrentes, por violação ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa. 7. A jurisprudência dos tribunais superiores e estaduais reforça a exigência de dupla notificação (autuação e penalidade), sendo ônus da autoridade administrativa demonstrar o envio e a regularidade das comunicações. 8. Mantida a procedência do pedido, é devida a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, §11, do CPC. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso desprovido. (Apelação/Reexame Necessário 8001719-58.2021.8.05.0088, Rel(a). Des(a). Paulo Alberto Nunes Chenaud, Segunda Câmara Cível, Publicado em 03/07/2025) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. AUTO DE INFRAÇÃO. BLOQUEIO DE CNH E MULTA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO E PROCESSO ADMINISTRATIVO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE. ART. 265, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. SÚMULA 312 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (Apelação/Reexame Necessário 8006063-86.2021.8.05.0022, Rel(a). Des(a). Raimundo Sergio Sales Cafezeiro, Quinta Câmara Cível, Publicado em 26/07/2024) Desse modo, a ausência de comprovação do recebimento da notificação prévia pelo proprietário do veículo implica na nulidade do ato administrativo de imposição da multa, haja vista a inobservância do devido processo legal, violando, assim, garantias constitucionais. Neste sentido, não goza a Administração de presunção absoluta de veracidade dos atos administrativos, e é fundamental que sejam observadas as garantias do devido processo legal e do contraditório, aspecto que caracteriza nulidade no procedimento administrativo, tornando ilegítima a aplicação da penalidade. Por tudo quanto exposto, impõe-se a negativa de provimento do recurso interposto, com a manutenção da sentença recorrida. Conclusão: Ante o exposto, destarte, voto no sentido de negar provimento ao recurso de apelação interposto, mantendo-se inalterada a r. sentença proferida, nos termos da fundamentação supra. Diante do não provimento do recurso, os honorários advocatícios devem ser majorados para R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, § 11, do CPC. É, pois, como me pronuncio. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0305709-89.2014.8.05.0113
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ITABUNA
Advogado(s):
APELADO: FERNANDO DO NASCIMENTO
Advogado(s): JESULINO FERREIRA DA SILVA FILHO
VOTO