PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000471-73.2019.8.05.0267
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: ISMAEL MARQUES DE SANTANA NETO
Advogado(s):ALEX DA SILVA ANDRADE, ISMAEL MARQUES DE SANTANA NETO

 

ACORDÃO

 

Ementa. DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL AFASTADA. MÉRITO. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGADOR DE POLÍCIA.  EDITAL SAEB/01/2018. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO DE PROVA OBJETIVA. ATRIBUIÇÃO DE PESOS DISTINTOS ÀS QUESTÕES DAS PROVAS DE CONHECIMENTOS GERAIS E ESPECÍFICOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO EDITAL DE ABERTURA. IMPOSSIBILIDADE.  PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL VIOLADO. APLICABILIDADE DA CLÁUSULA DE BARREIRA. RECURSO CONHECIDO E  PARCIALMENTE PROVIDO. 


I. Caso em exame

1. Apelação cível interposta pelo Estado da Bahia contra sentença que julgou procedente o pedido formulado em ação ordinária, determinando a correção da prova discursiva do autor, ora apelado. 

II. Questão em discussão

2. A controvérsia reside em aferir se há ilegalidade nos critérios empregados pela Administração na correção da prova objetiva do Concurso Público para seleção e provimento de vagas de Investigador de Polícia, regido pelo Edital SAEB 01/2018.

III. Razões de decidir

3. É possível ao Judiciário realizar juízo de compatibilidade entre a conduta administrativa e as regras previstas em edital de concurso público, tendo em vista tratar-se de matéria que diz respeito à legalidade do ato administrativo. 

4. O edital de abertura do concurso é norma vinculante para os candidatos e para o Poder Público, de modo que se a Administração pretende utilizar determinado critério de correção, deve fazê-lo constar expressamente no edital. 

5. O Edital SAEB/01/2018 não trouxe previsão expressa e clara acerca da atribuição de pesos distintos às questões das provas objetivas de conhecimentos gerais e de conhecimentos específicos, tornando ilegítima a adoção de pontos diferenciados como critério de correção. 

6.  Importa destacar, todavia,  que esse entendimento por si só não confere ao candidato o direito a ter sua prova discursiva corrigida, uma vez que precisam ser satisfeitas as demais condições previstas expressamente no edital. Deve ser reformada a sentença neste ponto.

7. Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento parcial ao recurso, para determinar que seja corrigida a prova objetiva do autor, sem peso diferenciado por questões e com a ressalva de que, somente após a verificação de sua aprovação e posição no concurso em face da Cláusula de Barreira, se faça a correção da sua prova subjetiva e continuidade no certame, com sua nomeação e posse, em caso de êxito em todas as etapas.

IV. Dispositivo

8. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida. 

 



Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível  nº 8000471-73.2019.8.05.0267, em que figuram como Apelante o ESTADO DA BAHIA  e como Apelado  ISMAEL MARQUES DE SANTANA NETO. 


ACORDAM os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora.


Sala das Sessões, data registrada em sistema.


Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora  

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Provido em parte. Unânime.

Salvador, 29 de Outubro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000471-73.2019.8.05.0267
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: ISMAEL MARQUES DE SANTANA NETO
Advogado(s): ALEX DA SILVA ANDRADE, ISMAEL MARQUES DE SANTANA NETO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta  pelo  ESTADO DA BAHIA com o objetivo de reformar a sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Una (BA) que julgou procedente a Ação Ordinária nº  8000471-73.2019.8.05.0267, movida por ISMAEL MARQUES DE SANTANA NETO.


Contra a sentença foram opostos Embargos de Declaração pela parte autora ID 55552431, que foram acolhidos, nos termos da sentença de ID 55552433, passando o julgado a apresentar o seguinte dispositivo:


[...]

Ante o exposto, MANTENHO a liminar concedida e no mérito JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, determinando ao Réu que proceda a CORREÇÃO da prova discursiva do Autor, garantindo o seu prosseguimento nas demais etapas do certame, em caso de aprovação, a sua imediata MATRÍCULA NO CURSO DE FORMAÇÃO e sua NOMEAÇÃO após a conclusão de todas as etapas do concurso, e extingo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, I do CPC.

Fixo honorários sucumbenciais no montante de 15% (quinze por cento) do valor da causa, conforme ditames do art. 85, § 2º, do CPC.

Sem custas.

Deixo de submeter à Superior Instância, tendo em vista o disposto no artigo 496, § 4º, II do CPC.



O Estado da Bahia igualmente opôs Embargos de Declaração ID 55552437, que, entretanto, foram rejeitados nos termos da sentença  de ID 55552443. 


Irresignado, o Estado da Bahia interpôs apelação no ID 55552448, narrando que o autor, ora apelado, ingressou em juízo questionando critério de correção da prova objetiva do Concurso Público para seleção e provimento de vagas de Investigador de Polícia, regido pelo Edital SAEB 01/2018. 


Ressalta a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 632.853 (Tema n. 485), segundo o qual os critérios adotados por banca examinadora de concurso público, em regra, não podem ser revistos pelo Poder Judiciário.


Alega que “não há que se falar em ilegalidade das normas do Edital que rege o certame (Edital SAEB n. 01/2018), tampouco em descumprimento das regras por ele estabelecidas, uma vez que tanto a sua elaboração quanto sua execução estão em consonância com a Constituição Federal e os princípios que regem a Administração Pública”.   


Salienta que “não basta obter o mínimo de 70 pontos para prosseguir no certame, sendo necessário obter classificação dentro do número de 1,5 vezes o número de vagas”. 


Afirma que conforme se depreende dos itens 11.1 e 11.2 do edital, a Prova de Conhecimentos Gerais é pontuada de zero a cem pontos, do mesmo modo que a Prova de Conhecimentos Específicos, sendo que para avançar à próxima etapa do certame, o candidato deve obter, pela soma de cada uma das provas, a nota mínima de setenta pontos. 


Acrescenta que “o item 23.4 do Edital dispõe que “todos os cálculos descritos neste Edital, relativos aos resultados das provas, serão realizados com 02 (duas) casas decimais, arredondando-se para cima sempre que a 3ª (terceira) casa decimal forma maior ou igual a 05 (cinco)”, o que corrobora o intuito e o critério objetivo de aplicação de pesos às provas de conhecimento geral e de conhecimento específico”.


Argumenta, ainda, que “a suposta – não provada e inexistente – ambiguidade que a parte autora propõe atribuir ao Edital, no que respeita à ponderação e aos critérios uniformes de correção das provas do concurso, não causou qualquer prejuízo aos candidatos que concorreram ao certame, sendo mantida a competitividade e a igualdade de condições na disputa, o que, pelo princípio da instrumentalidade das formas, afasta a possibilidade de invalidação do certame, requerida pelo impetrante apenas porque, com o uso desses critérios uniformes, ele não alcançou êxito na concorrência com os demais candidatos”. 


Assevera a validade da cláusula de barreira, sustentando que em razão de sua previsão no item 12.1 do Edital, “não há como concluir que, adotados os critérios de correção da prova sustentados pela parte autora, o candidato teria sua prova discursiva corrigida.


Diante das razões expostas requer seja o presente recurso conhecido e provido, com a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos autorais. 


Instaurado o contraditório, a parte apelada ofertou contrarrazões, no ID 55552454, suscitando ofensa ao princípio da dialeticidade recursal. 


No mérito, sustenta que houve alteração superveniente das regras do concurso, pois o edital de abertura previu que provas objetivas com 30 questões de conhecimentos gerais e 70 questões de conhecimentos específicos,  avaliadas na escala de 0 a 100 pontos, considerando-se habilitado o candidato que obtivesse aprovação mínima de 70 pontos. 


Alega ter obtido 96,67 pontos na prova objetiva, entretanto, não foi inserido dentre os classificados para a próxima etapa, pois após a correção das provas, o recorrente “divulgou que o critério adotado foi de inserir peso 3,33 para cada questão de conhecimentos gerais e de 1,43 para cada questão de conhecimentos específicos”, mudando as regras durante o certame de forma ilegítima. 


Salienta que em cumprimento a decisão liminar, o requerente prosseguiu no certame obtendo aprovação em todas as suas fases, e concluindo o curso de formação policial, e, inclusive, apresentando os documentos e exames necessários, sendo considerado apto em avaliação médica, de modo que aguarda apenas a sua nomeação. 


Invoca precedentes deste Tribunal de Justiça reconhecendo as irregularidades nos critérios de correção do certame em questão e, ao final, pugna pelo não provimento do recurso. 


Remetidos os autos a este Tribunal, coube-me, por sorteio, a relatoria. 


Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo provimento do recurso, nos termos do parecer de ID 58646763.


É o relatório.


Encontrando-se o recurso apto para julgamento, devolvo os autos à Secretaria da Câmara e solicito sua inclusão em pauta, salientando existir previsão para sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC. 



Salvador, data registrada em sistema.


Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora  

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000471-73.2019.8.05.0267
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: ISMAEL MARQUES DE SANTANA NETO
Advogado(s): ALEX DA SILVA ANDRADE, ISMAEL MARQUES DE SANTANA NETO

 

VOTO

 

Conheço do apelo, vez que preenchidos os pressupostos de admissibilidade, salientando que o Apelante goza de prazo em dobro, bem como de isenção do preparo.


Antes de adentrar no mérito, cumpre enfrentar a preliminar de ausência de dialeticidade recursal suscitada em contrarrazões.


Sustenta o recorrido que “ao repetir a mesma tese da contestação, a parte recorrente inobservou o princípio da dialeticidade recursal”. 


A preliminar, contudo, não prospera. 

 

Da atenta leitura da peça recursal, denota-se congruência entre as alegações lançadas na apelação e os fundamentos constantes da sentença, ou seja, houve a devida e específica impugnação da decisão recorrida.

 

Impende salientar que a mera repetição dos argumentos trazidos na petição inicial ou na contestação não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade, caso constem do apelo os fundamentos de fato de direito evidenciadores da intenção de reforma da sentença. Neste sentido cito precedente do  Superior Tribunal de Justiça:

 

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. VIOLAÇÃO. OCORRÊNCIA.

1. O entendimento do Tribunal de origem não diverge do posicionamento do STJ, no sentido de que a mera reprodução, nas razões de apelação, do conteúdo da inicial ou da contestação não implica, por si só, em violação ao princípio da dialeticidade recursal, desde que a fundamentação da sentença tenha sido impugnada.

2. Caso contrário, se os fundamentos da sentença não são abalados pela reprodução das razões contidas nas peças oferecidas em primeiro grau (inicial ou contestação), o recurso de apelação não pode ser conhecido, como aconteceu na situação destes autos. Incidência da Súmula 83 do STJ.

3. Agravo interno desprovido.

(STJ - AgInt no AREsp: 2200828 RR 2022/0272845-3, Relator: GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 15/05/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/05/2023)



Quanto ao mérito, a controvérsia diz respeito aos critérios de correção da prova objetiva do Concurso Público para os cargos de Delegado de Polícia,  Investigador de Polícia e Escrivão de Polícia regido pelo Edital SAEB/01/2018.


O controle jurisdicional do ato administrativo que avalia o conteúdo das questões e os critérios de correção de provas em concurso público se restringe aos aspectos de ilegalidade e inconstitucionalidade, conforme tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral:


Tema 485:

Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade.


Conforme reiteradamente se afirma, o Edital é a lei do concurso, pois  as regras nele previstas vinculam tanto os candidatos, quanto a Administração Pública, que não pode se desviar das linhas traçadas no instrumento convocatório durante toda a condução do certame, sendo possível ao judiciário exercer juízo de compatibilidade da conduta administrativa com o previsto no edital.


No caso em estudo o Edital SAEB/01/2018 acostado ao ID 55551581, em seu item 11 estabelece que a primeira etapa do concurso seria composta por provas objetivas de conhecimentos gerais e de conhecimentos específicos, avaliadas de 0 a 100 pontos, considerando-se habilitado o candidato que obtivesse nota mínima de 70 pontos. Confira-se:


11. DA 1ª ETAPA: PROVAS OBJETIVAS

11.1 As Provas Objetivas de Conhecimentos Gerais e de Conhecimentos Específicos terão caráter eliminatório e classificatório e serão avaliadas na escala de 0 (zero) a 100,00 (cem) pontos.

11.2 Será considerado habilitado nas Provas Objetivas o candidato que, cumulativamente, obtiver na soma dos pontos nota igual ou superior a 70,00 (setenta) pontos.

11.3 Os candidatos habilitados nas Provas Objetivas serão classificados em ordem decrescente de nota, em 03 (três) listas, por cargo, sendo uma com a relação de todos os candidatos habilitados, uma apenas com os candidatos negros habilitados e outra apenas com os candidatos com deficiência habilitados.

11.4 Os candidatos não habilitados nas Provas Objetivas serão excluídos do Concurso Público.

11.5. Demais informações a respeito da 1ª Etapa: Provas Objetivas constarão de Edital de Convocação para esta etapa a ser publicada no Diário Oficial do Estado da Bahia, disponibilizado no site da Fundação VUNESP (www.vunesp.com.br) e no site do Portal do Servidor (www.portaldoservidor.ba.gov.br)


Com se percebe, o edital em questão não trouxe previsão clara acerca da atribuição de pesos diferenciados às questões das provas de conhecimentos gerais e específicos, de modo que, ao atribuir o peso de 3,33 para cada questão de conhecimentos gerais e 1,43 para cada questão de conhecimento específico, a Administração fugiu das normas por ela mesmo criadas para regulação do certame.


O Estado argumenta que a atribuição de mensurações distintas as questões se depreende do item 23.4 do edital, que abaixo transcrevo:


23.4 Todos os cálculos descritos neste Edital, relativos aos resultados das provas, serão realizados com 02 (duas) casas decimais, arredondando-se para cima sempre que a 3ª (terceira) casa decimal for maior ou igual a 05 (cinco).


Ocorre que a supracitada  cláusula diz respeito tão somente ao arredondamento das notas, nada dispondo sobre o peso de cada questão. 


Nesta linha de intelecção, este Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido da impossibilidade de atribuição de pesos diferenciados entre as matérias de conhecimentos gerais e específicos das provas objetivas do concurso regido pelo Edital SAEB 01/2018. A título de exemplo cito: 


JUÍZO DE RETRATAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ART. 1.030, II, DO CPC. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGADOR DE POLÍCIA CIVIL. EDITAL SAEB/01/2018. CRITÉRIO DE CORREÇÃO NÃO ESPECIFICADO EM EDITAL. ALTERAÇÃO SUPERVENIENTE PARA ATRIBUIÇÃO DE PESOS DIFERENCIADOS ÀS QUESTÕES DA PROVA OBJETIVA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. ACÓRDÃO ALINHADO AO QUANTO DECIDIDO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (TEMA 485). JUÍZO NEGATIVO DE RETRATAÇÃO. ACÓRDÃO RATIFICADO. I. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento RE 632853 – Tema 485, em sede de repercussão geral, firmou a tese de que "Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade”. II. No caso dos autos, observa-se o acórdão concessivo da segurança reconheceu a ilegalidade da atribuição de pesos diferenciados às questões da prova objetiva do concurso público regido pelo Edital SAEB/01/2018, para o cargo de Investigador de Polícia Civil, em virtude da dubiedade das previsões editalícias, das quais não era possível extrair, nem numa esforçada interpretação da norma, a possibilidade de se atribuir pesos diferenciado a grupos de questões. III. Nestas condições, diante da evidente ilegalidade cometida pela Banca Examinadora, conclui-se que o entendimento adotado no acórdão alinha-se à tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 632853 – Tema 485, mostrando-se desnecessário o exercício do juízo de retratação. IV. JUÍZO NEGATIVO DE RETRATAÇÃO. ACÓRDÃO RATIFICADO. (Classe: Mandado de Segurança, Número do Processo: 8016081-43.2018.8.05.0000,Relator(a): CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, Publicado em: 26/06/2023 )


Importa destacar, todavia,  que esse entendimento por si só não confere ao candidato o direito a ter sua prova discursiva corrigida, uma vez que precisam ser satisfeitas as demais condições previstas expressamente no edital.

 

De fato, é necessário verificar se o Impetrante, considerando o critério de correção sem pesos diferenciados para as questões da prova objetiva, encontra-se em colocação apta a figurar entre os candidatos que estão aprovados e no limite de 1,5 (um e meio) vezes o número de vagas previstas por cargo, conforme a cláusula de barreira prevista no edital.

 

E neste ponto está o desacerto da sentença, que determinou a correção da prova discursiva do autor, garantindo seu prosseguimento nas demais etapas do certame e, em caso de aprovação, sua imediata matrícula do Curso de Formação.

 

Na mesma linha:


EMENTA Apelação Cível. Concurso Público. Cargo de Investigador de Polícia do Estado da Bahia.  Edital SAEB 01/2018.  Havia previsão, no edital, de provas objetivas, de Conhecimentos Gerais, contendo 30 (trinta) questões, e de Conhecimentos Específicos, com 70 (setenta) questões, sendo aprovado aquele que obtivesse 70 (setenta) pontos entre 100 (cem). Todavia, após a aplicação do exame, as notas foram contabilizadas pela administração considerando 100 (cem) pontos para cada uma das provas, totalizando, portanto, 200 (duzentos) pontos, o que evidentemente viola a previsão editalícia. Mais ainda, a referida divisão perpetrada pela Banca, divulgada apenas quando da publicização do desempenho quantitativo dos postulantes, acabou por eleger pesos diferenciados às questões, outorgando-se àqueles referentes a Conhecimentos Gerais o total de 3,33 (três pontos e trinta e três centésimos), enquanto as demais, alusivas aos Conhecimentos Específicos, passaram a representar 1,42 (um ponto e quarenta e dois centésimos).  Consoante se extrai do conjunto fático probatório, ocorreu divisão de pontuação diferenciada dos termos do Edital de Abertura, promovendo alteração nos pesos de avaliação após a publicação do desempenho dos candidatos, conduta que refletiu em evidentes contradições entre as disposições contidas no Edital do concurso e os métodos de correção utilizados em momento posterior à  aplicação da prova, culminando em desigual alteração dos parâmetros para a aferição do rendimento individual dos candidatos. A mudança superveniente dos critérios de correção que atribuiu pesos diferenciados ao previsto no Edital terminou por beneficiar maiores acertos nos quesitos de conhecimentos gerais, violando a um só tempo o princípio da isonomia e o disposto no item 18.3, itens ‘c’, do mencionado normativo. Assim, evidente o direito do apelante de ter recalculado a pontuação de sua prova objetiva, considerando o critério de ponderação previsto no edital do mencionado concurso, qual seja, a aplicação do mesmo peso (3,33 pontos por questão) para todas as questões da prova objetiva. Todavia, o edital prevê também cláusula de barreira, cuja constitucionalidade já foi assegurada pelos tribunais pátrios. Desse modo, a correção da prova subjetiva do apelante fica condicionada à sua colocação, em posição suficiente, entre os demais candidatos, não bastando a obtenção de nota mínima. Precedentes do TJBA. Apelo parcialmente provido.    ( Classe: Apelação, Número do Processo: 8013860-11.2023.8.05.0001,Relator(a): JOSE CICERO LANDIN NETO, Publicado em: 13/08/2024 )


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGADOR POLICIAL. EDITAL SAEB 01/2018. PRIMEIRA FASE. CÔMPUTO DE QUESTÕES OBJETIVAS. DESCONFORMIDADE DO CRITÉRIO ADOTADO PELA BANCA EXAMINADORA COM O CONTIDO NO EDITAL. CONSTATADA DUBIEDADE. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DO TEXTO DO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO QUE ENSEJA DÚVIDA. CANDIDATO QUE COMPROVOU A OBTENÇÃO DE 94,76 PONTOS, ULTRAPASSANDO O MÍNIMO DE 70 PONTOS EXIGIDO PELO EDITAL. REFORMA DA SENTENÇA. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. VALIDADE E APLICABILIDADE DA CLÁUSULA DE BARREIRA PARA AVANÇAR NAS FASES DO CERTAME. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Cuida-se de Apelação Cível interposta contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 8ª Vara de Fazenda Pública de Salvador, que, na Ação Ordinária c/c Pedido de Antecipação dos Efeitos da Tutela, movida contra o ESTADO DA BAHIA, julgou improcedente a pretensão autoral, consistente no reconhecimento da pontuação obtida na primeira fase do certame (provas objetivas) para fins de convocação para demais fases no Edital SAEB 01/2018 para o cargo de Investigador de Polícia; 2. Cinge-se a controvérsia sobre o direito do Autor de ter reconhecido o alcance da nota necessária nas provas de conhecimentos gerais e específicos para prosseguir no certame e ter a sua prova discursiva corrigida, em virtude do edital prever que os candidatos que alcançassem 70 pontos na prova objetiva teriam sua prova discursiva analisada e o Apelante ter alcançado 94,76 pontos; 3. O Edital SAEB/01/2018 dispõe que a primeira fase do concurso seria composta por provas objetivas, sendo uma de conhecimentos gerais e outra de conhecimentos específicos. Consta, ainda, no instrumento convocatório que o candidato deveria alcançar nas provas ao menos 70 pontos, para então prosseguir para correção das provas; 4. Impende pontuar que, em demandas semelhantes à presente, justamente por necessitar de interpretação do texto contido no instrumento convocatório, esta Corte de Justiça vem reconhecendo a abusividade da adoção de pesos diferenciados às questões da 1ª Etapa do Concurso Público regido pelo Edital SAEB/01/2018, em razão da dubiedade das previsões editalícias; 5. Com efeito, no caso em tela, cabe ao Judiciário ratificar a literalidade dos termos do edital, para fazê-los valer, uma vez que as provas de Conhecimentos Gerais e de Conhecimentos Específicos foram aplicadas em conjunto e o edital não traz nenhuma menção a atribuição de pesos diferenciados às questões, de modo que os 94,76 pontos do Apelante devem ser considerados para fins de prosseguimento no certame como nota global; 6. Lado outro, previu o edital do certame que, para se habilitar à fase seguinte, com a correção da prova discursiva, além da nota mínima na fase objetiva, o candidato deverá atender a uma cláusula de barreira, relativa a uma quantidade limitada de candidatos dentre aqueles que alcançarem a nota mínima que prosseguirão no concurso, como se depreende do item 12.1 do Edital; 7. Imperiosa se faz a reforma da sentença para assegurar a correção da prova subjetiva do Apelante e eventual prosseguimento nas fases seguintes em razão da pontuação alcançada, observada a cláusula 12.1 do edital (cláusula de barreira); 8. Determina-se, ainda, a inversão do ônus sucumbencial, para que o pagamento dos honorários advocatícios em benefício do patrono da Apelante fique a cargo do ESTADO DA BAHIA, e tal percentual deverá ser fixado após a liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II do CPC, estando isento do pagamento das custas. 9. Recurso de Apelação Conhecido e Provido. Sentença Reformada. ( Classe: Apelação, Número do Processo: 8143525-51.2021.8.05.0001,Relator(a): CLAUDIO CESARE BRAGA PEREIRA, Publicado em: 13/05/2024 ).


RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL SAEB 1/2018. APLICAÇÃO DE PESOS ALEATÓRIOS NA CORREÇÃO DAS QUESTÕES DA PROVA. DESCUMPRIMENTO DO EDITAL. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES DESTA E. CORTE. RECURSO PROVIDO. I – O cerne da inconformidade em apreço reside na pretensão de correção de prova subjetiva, porquanto não teria alcançado a nota mínima de 70 pontos na etapa objetiva do certame regido pelo Edital SAEB/01/2018, de 18 de janeiro de 2018, ante a utilização de pesos aleatórios na correção das provas, o que teria ensejado ofensa ao edital do certame. II – Banca examinadora que decidiu por adotar pesos diferenciados às referidas questões e, por conseguinte, conferiu maior valor às questões de conhecimentos gerais, perfazendo 3,33 (três pontos e trinta e três centésimos) pontos, ao tempo em que a de conhecimentos específicos passou a valer 1,42 (um ponto e quarenta e dois centésimos) pontos. III – Percebe-se que houve equívoco no cômputo da pontuação na primeira etapa do concurso, com atribuição de pesos diferentes dos previstos no edital, acarretando prejuízo às partes, haja vista que houve alteração nos critérios avaliativos que haviam sido previamente estabelecidos. Afronta ao princípio da vinculação ao edital demonstrada. IV – A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, conforme tese firmada no RE 632.853, firmou o entendimento admitindo ao Poder Judiciário o controle da legalidade, procedendo com juízo de compatibilidade da correção realizada pela banca examinadora, de acordo com as regras previstas no edital do concurso. V – Recurso de apelação provido, confirmando a liminar anteriormente deferida para determinar aos Apelados que seja adotado o critério de 3,33 pontos para todas as questões das provas objetivas, refazendo o cálculo da nota final do Apelante e, estando dentro do número de vagas ofertadas, de logo providenciem a correção da sua prova discursiva, com a consequente publicação de sua colocação juntamente com os demais em relação a tal prova. Inversão do ônus de sucumbência.    ( Classe: Apelação, Número do Processo: 8057975-59.2019.8.05.0001, Relator(a): JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, Publicado em: 19/03/2024 ).

 

Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento parcial ao recurso, para determinar que seja corrigida a prova objetiva do autor, sem peso diferenciado por questões e com a ressalva de que, somente após a verificação de sua aprovação e posição no concurso em face da Cláusula de Barreira, se faça a correção da sua prova subjetiva e continuidade no certame, com sua nomeação e posse, em caso de êxito em todas as etapas.

 

 

Sala das Sessões, data registrada em sistema.


Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora