PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8023916-04.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: SVC CONSTRUCOES LTDA
Advogado(s): MARCOS VENICIUS GUERREIRO GOES, MANOEL JOAQUIM PINTO RODRIGUES DA COSTA
AGRAVADO: MAURO DE MACEDO RODRIGUES e outros
Advogado(s):NEUVANETE MARTINS DUARTE

 

ACORDÃO

 

 

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUSTEIO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ÔNUS DO REQUERENTE. 

I. Caso em exame 

Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, em ação indenizatória, determinou que a parte ré efetuasse o adiantamento dos honorários periciais fixados em R$ 2.800,00, mesmo sendo a prova requerida exclusivamente pelos autores, que são beneficiários da gratuidade da justiça.

II. Questão em discussão 

A questão consiste em definir se é legítima a transferência do encargo de adiantar os honorários periciais à parte ré quando a perícia foi requerida apenas pela parte autora beneficiária da justiça gratuita.

III. Razões de decidir 

1. O adiantamento dos honorários periciais incumbe à parte que requereu a prova, nos termos do art. 95 do CPC.

2. A concessão da gratuidade judiciária à parte requerente não autoriza a transferência da obrigação de custeio à parte contrária, devendo o pagamento observar a sistemática de custeio pelo Estado ou pelo sucumbente ao final, conforme o art. 95, § 3º, do CPC.

3. A mera faculdade de indicar assistente técnico e formular quesitos não configura requerimento conjunto da prova nem justifica o rateio das despesas antecipadas.

4. Precedentes firmados pelo STJ e por este Tribunal de Justiça.

IV. Dispositivo e tese

Recurso conhecido e provido.

Tese de julgamento: 1. O adiantamento da remuneração do perito cabe à parte que requereu a perícia. 2. Sendo a parte requerente beneficiária da gratuidade da justiça, o custeio deve ser suportado pelo Estado, não sendo permitida a imposição do encargo à parte adversa.

Referências: TJBA, AI 8001116-79.2025.8.05.9000, Rel. Des. Cássio José Barbosa Miranda; STJ, AREsp 2.581.235/SP, Rel. Min. Raul Araújo.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 8023916-04.2026.8.05.0000, figurando com agravante a SVC CONSTRUÇÕES LTDA e como agravados MAURO DE MACEDO RODRIGUES e outros.

ACORDAM, os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO AGRAVO, nos termos do voto do Relator.

 

Sala de Sessões,

 

 

 

PRESIDENTE

 

 

 

DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO  

RELATOR 

 

 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 16 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8023916-04.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: SVC CONSTRUCOES LTDA
Advogado(s): MARCOS VENICIUS GUERREIRO GOES, MANOEL JOAQUIM PINTO RODRIGUES DA COSTA
AGRAVADO: MAURO DE MACEDO RODRIGUES e outros
Advogado(s): NEUVANETE MARTINS DUARTE

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo interposto por SVC CONSTRUÇÕES LTDA contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cível e Comerciais de Brumado, nos autos da Ação Indenizatória por Danos Materiais e Morais nº 0500568-64.2018.8.05.0146, movida por MAURO DE MACEDO RODRIGUES e GENÉSIA RODRIGUES MACEDO, , a qual determinou que a parte ré, ora agravante, efetuasse o adiantamento dos honorários periciais.  

Em suas razões (ID 103031239), a Agravante sustenta, em síntese, que a decisão viola o disposto no art. 95 do CPC, que estabelece que a remuneração do perito deve ser adiantada pela parte que requereu a perícia. 

Afirma que o fato de os Agravados serem beneficiários da justiça gratuita não autoriza a transferência desse ônus financeiro à parte contrária, mas sim impõe que o custeio seja realizado pelo Estado, conforme o § 3º do mesmo artigo 95 do CPC. 

Defende o cabimento do recurso com base na tese da taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC, firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do REsp nº 1.696.396/MT, destacando a urgência da medida, sob pena de sofrer dano grave e de difícil reparação ao ser obrigada a arcar com um custo processual que a lei não lhe impõe. 

Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo para sobrestar os efeitos da decisão agravada e, no mérito, o provimento do recurso para que o ônus do custeio da perícia seja imputado exclusivamente à Agravada.

O processo foi distribuído a este Relator por livre sorteio (ID 103066182).

Decisão monocrática que deferiu o pedido de efeito suspensivo (ID 104829985).

Contrarrazões no ID 104829985, refutando as razões recursais.

É o Relatório. Encontrando-se o feito em condições de julgamento, em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, sem possibilidade de sustentação oral. 

Salvador, 18 de maio de 2026.

 

DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

RELATOR

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8023916-04.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: SVC CONSTRUCOES LTDA
Advogado(s): MARCOS VENICIUS GUERREIRO GOES, MANOEL JOAQUIM PINTO RODRIGUES DA COSTA
AGRAVADO: MAURO DE MACEDO RODRIGUES e outros
Advogado(s): NEUVANETE MARTINS DUARTE

 

VOTO

 

No que tange ao cabimento do agravo de instrumento, verifica-se que a insurgência recursal é contra decisão interlocutória que determinou que a perícia fosse custeada pelas empresas rés. Embora a decisão sobre o custeio de prova pericial não esteja expressamente listada no rol do art. 1.015 do CPC, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 988 (REsp 1.696.396/MT), firmou a tese da taxatividade mitigada. 

Segundo essa tese, admite-se a interposição de agravo de instrumento contra decisões interlocutórias não previstas no rol legal quando for demonstrada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em sede de apelação. No caso, a urgência é evidente, pois obrigar a Agravante a arcar com os custos de uma perícia, para somente em eventual apelação discutir a responsabilidade pelo pagamento, tornaria inútil a análise posterior da matéria. 

Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

A controvérsia central consiste em definir quem deve suportar o ônus de adiantar os honorários do perito quando a prova é requerida por beneficiário da gratuidade da justiça. O artigo 95 do Código de Processo Civil estabelece que cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que indicar, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia. In verbis:

“Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes.” 

 Da análise dos autos de origem, observa-se que apenas a parte autora formulou o requerimento para a produção da prova técnica para avaliar supostos danos em seu pomar de maracujá. A empresa ré, em sua manifestação, apenas se reservou o direito de participar do ato indicando assistente e formulando quesitos, o que não se confunde com o requerimento da prova.

A concessão do benefício da gratuidade da justiça aos autores não possui o condão de transferir a responsabilidade financeira à parte ré. O sistema processual vigente prevê que, quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário da gratuidade, o custeio deve ser suportado pelo Estado, por meio de recursos orçamentários próprios, conforme o art. 95, § 3º, do CPC. Vejamos:

Art. 95.  (...)

§ 3º Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser:

I - custeada com recursos alocados no orçamento do ente público e realizada por servidor do Poder Judiciário ou por órgão público conveniado;

II - paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça.

§ 4º Na hipótese do § 3º, o juiz, após o trânsito em julgado da decisão final, oficiará a Fazenda Pública para que promova, contra quem tiver sido condenado ao pagamento das despesas processuais, a execução dos valores gastos com a perícia particular ou com a utilização de servidor público ou da estrutura de órgão público, observando-se, caso o responsável pelo pagamento das despesas seja beneficiário de gratuidade da justiça, o disposto no art. 98, § 2º.

A jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia reafirma este entendimento:

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. HONORÁRIOS PERICIAIS. RESPONSABILIDADE PELO ADIANTAMENTO. PROVA TÉCNICA REQUERIDA EXCLUSIVAMENTE PELA PARTE AUTORA. BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CUSTEIO PELO ESTADO. IMPOSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DO CUSTEIO À PARTE RÉ. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO PARA DETERMINAR QUE OS HONORÁRIOS PERICIAIS SEJAM SUPORTADOS PELO ESTADO, CONFORME ART. 95, § 3º, II, DO CPC. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por ÓTIMA TRANSPORTES DE SALVADOR SPE S/A contra decisão interlocutória proferida pela 17ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos de ação indenizatória ajuizada por Fabiana Oliveira Ipolito Vieira, que, ao deferir a inversão do ônus da prova, atribuiu à parte ré o adiantamento dos honorários periciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é legítima a imposição à parte ré do encargo de adiantar os honorários periciais, quando a perícia foi requerida exclusivamente pela parte autora, beneficiária da gratuidade da justiça, em razão da inversão do ônus da prova com fundamento no CDC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 95 do CPC estabelece que o adiantamento da remuneração do perito deve ser feito pela parte que requer a perícia, salvo em hipóteses de rateio ou de custeio pelo Estado, no caso de beneficiário da gratuidade da justiça. 4. A inversão do ônus da prova não implica transferência da obrigação de arcar com os custos financeiros da prova pela parte adversa, tratando-se de institutos distintos: ônus probatório e custeio da prova. 5. Sendo a parte requerente da perícia beneficiária da justiça gratuita, os honorários periciais deverão ser pagos com recursos do orçamento público, nos termos do art. 95, § 3º, II, do CPC, não sendo admissível a transferência dessa obrigação à parte adversa. 6. Jurisprudência pacífica do TJ-BA e do STJ reafirma que a inversão do ônus da prova não desloca a responsabilidade pelo pagamento da perícia requerida pela parte contrária, mesmo sob a égide do CDC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido para determinar que os honorários periciais sejam suportados pelo Estado, conforme art. 95, § 3º, II, do CPC. Tese de julgamento: 1. A parte que requer a perícia deve adiantar os honorários periciais, conforme art. 95 do CPC. 2. A inversão do ônus da prova não implica atribuição do encargo financeiro da prova. 3. Quando a perícia for requerida por parte beneficiária da gratuidade da justiça, o custeio deve ser suportado pelo Estado, nos termos do art. 95, § 3º, II, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 95, caput e § 3º, II; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, AI nº 8031009-23.2023.8.05.0000, Rel. Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge, Primeira Câmara Cível, j. 26.03.2024; TJ-BA, AI nº 8019766-48.2024.8.05.0000, Rel. Des. Ângelo Jerônimo e Silva Vita, Quarta Câmara Cível, j. 06.05.2024; TJ-BA, AI nº 8039938-11.2024.8.05.0000, Rel. Des. José Soares Ferreira Aras Neto, Segunda Câmara Cível, j. 20.08.2024; STJ, AgInt no REsp 1473670/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 11.06.2019, DJe 18.06.2019; STJ, AgInt no AREsp 1910768/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 25.10.2021, DJe 28.10.2021. (Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8001116-79.2025.8.05.9000,Relator(a): CASSIO JOSE BARBOSA MIRANDA,Publicado em: 02/12/2025 ) (grifos aditados)

A imposição do encargo à ré configura violação direta à regra de distribuição de despesas processuais. A inversão do ônus da prova ou a maior facilidade financeira de uma das partes não autoriza o juízo a criar obrigação de custeio não prevista em lei, especialmente quando o legislador já definiu o Estado como o garantidor da prova nos casos de hipossuficiência econômica.

A parte agravada argumenta que a prova pericial seria de interesse comum e que a empresa ré teria concordado com sua realização. No entanto, o exame da petição de ID 103031249 revela que a SVC Construções Ltda limitou-se a concordar com o pedido formulado pelos autores e a informar que indicaria assistente técnico e apresentaria quesitos. Tal conduta não se confunde com o requerimento da prova.

A legislação processual diferencia o ato de requerer a produção de um meio de prova da faculdade de participar de sua realização. O adiantamento dos honorários é devido apenas por quem provoca a atuação do perito. O fato de a parte contrária exercer seu direito ao contraditório, acompanhando a diligência e formulando perguntas, não a torna requerente da prova nem atrai a regra do rateio prevista na segunda parte do art. 95, caput, do CPC.

Para que houvesse a divisão dos custos antecipados, seria necessário que ambas as partes tivessem formulado pedidos idênticos de perícia ou que o magistrado a tivesse determinado de ofício. Como a prova técnica foi solicitada exclusivamente pelos autores no ID 103031248, a hipótese de rateio deve ser afastada, mantendo-se a responsabilidade integral pelo adiantamento com a parte requerente, observadas as isenções da gratuidade judiciária.

Dessa forma, o custeio da prova pericial deverá observar estritamente o regramento destinado aos beneficiários da gratuidade da justiça, conforme previsto no art. 95, § 3º, do Código de Processo Civil, devendo o pagamento ser realizado com recursos públicos ou ao final do processo pelo sucumbente, caso este não goze do benefício legal.

Posta assim a questão, VOTO PELO PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para reformar a decisão agravada para afastar a obrigação da agravante de adiantar os honorários periciais.

Informe-se ao juízo de origem. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

Sala de Sessões,            de                        de 2026. 

 

DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

RELATOR