PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Primeira Câmara CíveL


Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000114-18.2015.8.05.0111
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ITABELA
Advogado(s):  
APELADO: OSVALDO GOMES CARIBE
Advogado(s):TADEU LUIZ ALAGIA VAZ, ANTONIO PITANGA NOGUEIRA NETO

 

ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECURSO DE APELAÇÃO. LEI Nº 14.230/2021. APLICAÇÃO RETROATIVA AOS PROCESSOS SEM SENTENÇAS TRANSITADAS EM JULGADO. EXIGÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. SENTENÇA FUNDAMENTADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O MUNICÍPIO DE ITABELA interpôs recurso de apelação contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Itabela, que julgou improcedente a Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa ajuizada em face de ex-prefeito municipal.

2. Na origem, buscou-se a condenação do réu pela ausência de prestação de contas de valores recebidos por meio do convênio nº 7000070/2010.

3. Alegou-se que o apelado, na qualidade de gestor municipal, teria deixado de prestar contas e de comprovar a execução da obra, configurando atos de improbidade administrativa.

4. O Juízo sentenciante concluiu pela improcedência do pedido, ao fundamento de que, com o advento da Lei nº 14.230/2021 e a fixação da tese no Tema 1.199 pelo Supremo Tribunal Federal, a condenação por improbidade administrativa exige a presença do elemento subjetivo dolo, não demonstrado no caso.

5. Irresignado, o Município apelou, sustentando a irretroatividade da Lei nº 14.230/2021 e a ausência de fundamentação da sentença.

6. A Procuradoria de Justiça opinou pelo improvimento do recurso.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

7. Há duas questões em discussão: (i) saber se é aplicável a retroatividade da Lei nº 14.230/2021 ao caso concreto, com a consequente exigência de dolo específico para a configuração do ato de improbidade administrativa; e (ii) saber se a sentença estaria eivada de ausência de fundamentação, assim como não teria oportunizado a adequação da inicial pela parte apelante.

III. RAZÕES DE DECIDIR

8. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE nº 843.989 (Tema 1.199 da repercussão geral), fixou entendimento de que a norma benéfica introduzida pela nova lei — exigência de dolo específico e revogação da modalidade culposa — aplica-se aos processos em curso, excetuados apenas os casos com trânsito em julgado ou em fase de execução.

9. No caso concreto, não havendo sentença condenatória transitada em julgado, aplica-se a nova redação da Lei de Improbidade Administrativa, exigindo-se a comprovação de dolo específico para a configuração do ato ímprobo.

10. Os argumentos do apelante sobre violação à vedação ao retrocesso e à Convenção de Mérida não se sobrepõem à orientação vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal.

11. Quanto à alegação de ausência de fundamentação, não há nulidade a ser reconhecida. A sentença analisou detidamente os fatos, as manifestações do autor e do Ministério Público e a defesa do réu, concluindo, com base em critérios objetivos, pela inexistência de dolo específico.

12. Ademais, o autor foi devidamente intimado para manifestar-se sobre a adequação da inicial e a individualização das condutas, tendo deixado de cumprir as determinações judiciais.

13. Diante disso, deve ser mantida a sentença que julgou improcedente a ação, à míngua de prova do elemento subjetivo necessário à configuração do ato de improbidade, além de resistência da parte autora à individualização da conduta com a respectiva tipificação adequada à nova legislação.

IV. DISPOSITIVO E TESE

14. Recurso conhecido e improvido.

Tese de julgamento: “A aplicação da Lei nº 14.230/2021 às ações de improbidade administrativa em curso é obrigatória, exigindo-se a demonstração do dolo específico para a caracterização do ato ímprobo, sendo válida a sentença que reconhece sua ausência e está devidamente fundamentada.”

Dispositivos relevantes citados:

- Lei nº 14.230/2021

Jurisprudência relevante citada:

- STF, ARE nº 843.989, Tema 1.199 da repercussão geral.


Vistos, relatados e discutidos estes autos da APELAÇÃO CÍVEL n. 8000114-18.2015.8.05.0111, sendo parte Apelante MUNICÍPIO DE ITABELA e parte Apelado OSVALDO GOMES CARIBÉ,

 ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 11 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Primeira Câmara Cível

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000114-18.2015.8.05.0111
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ITABELA
Advogado(s):  
APELADO: OSVALDO GOMES CARIBE
Advogado(s): TADEU LUIZ ALAGIA VAZ, ANTONIO PITANGA NOGUEIRA NETO

 

RELATÓRIO

Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo MUNICÍPIO DE ITABELA em face de sentença (ID. 81385766) proferida no Juízo da Vara Única da Comarca de Itabela, no sentido de julgar improcedente a Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa ajuizada em face de Osvaldo Gomes Caribé.

Em suas razões recursais (ID. 81385920), o apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja reconhecida a prática de ato de improbidade administrativa doloso pelo apelado, com a consequente aplicação das sanções previstas na Lei nº 8.429/92.

O apelante sustenta a irretroatividade das normas introduzidas pela Lei nº 14.230/2021 à Lei de Improbidade Administrativa. Argumenta que a retroatividade das leis é hipótese excepcional no ordenamento jurídico, não tendo a Lei nº 14.230/2021 trazido norma expressa admitindo sua aplicação pretérita.

Defende que a regra é de que os fatos sejam regulados pela legislação em vigor à época em que foram praticados, conforme o princípio do tempus regit actum. Alega que esse entendimento encontra fundamento na Constituição Federal e na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), cujas disposições estabelecem que as alterações promovidas por diploma normativo superveniente não alcançam o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.

Alega que os atos de corrupção, dos quais os de improbidade administrativa são espécies, gozam da proteção contra o retrocesso legislativo, como está consignado no artigo 65, nº 2, da Convenção da ONU de Combate à Corrupção (Convenção de Mérida).

Argumenta ainda que a sentença carece de fundamentação idônea, uma vez que foi sustentada na hipótese de que o réu não teria agido com dolo, suposição à qual não foi devidamente oportunizado ao acionante se manifestar, mesmo após vigência de nova lei para regulamentar a matéria.

Aduz que a Magistrada sentenciante sequer enfrentou ou mencionou as condutas perpetradas pelo acionado, muito embora tenham sido acostadas aos autos documentos que comprovam a não prestação de contas no convênio, que figurava o gestor municipal, limitando-se, tão somente, à ideia de que não haveria conduta dolosa. Ressalta que tal conduta importaria, em tese, no crime de apropriação indébita.

Ao final, pede que seja dado provimento ao recurso para que seja reformada a sentença e reconhecidos como atos de improbidade a conduta dolosa consubstanciada na omissão do Acionado, quando deixou de prestar conta, nos termos do Convênio para concessão.

Intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões, conforme certificado nos autos (ID. 81385926).

Instado, o Ministério Público opinou pelo conhecimento e improvimento do apelo, ratificando as contrarrazões lançadas pelo Promotor de Justiça na origem e sustentando a correção da sentença recorrida. (ID. 86364985)

É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931).


 Salvador, 14 de outubro de 2025.


Salvador/BA, 14 de outubro de 2025.

 

Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Primeira Câmara Cível


Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000114-18.2015.8.05.0111
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ITABELA
Advogado(s):  
APELADO: OSVALDO GOMES CARIBE
Advogado(s): TADEU LUIZ ALAGIA VAZ, ANTONIO PITANGA NOGUEIRA NETO

 

VOTO

Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença que julgou improcedente a Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa ajuizada pelo Município de Itabela contra Osvaldo Gomes Caribé, ex-prefeito municipal.

Na origem, a parte autora ingressou com ação civil pública postulando a responsabilização do réu por ato de improbidade administrativa, sob alegação de que este, na qualidade de prefeito municipal, responsabilizou-se perante o Ministério da Educação (MEC) pela execução do Programa Nacional de Educação Infantil-Proinfância, tendo como objetivo a construção de creche escolar (Obra nº 11788).

Para tanto, foi firmado o convênio nº 7000070/2010. Alega que as primeiras parcelas referentes à execução do programa foram repassadas, totalizando o valor de R$ 880.560,25. No entanto, não foram localizados nos arquivos da Prefeitura Municipal os documentos do programa mencionado, ou que ateste a sua execução.

Sustenta que os recursos foram aplicados de forma diversa, uma vez que seu objeto não foi cumprido, nem tampouco foram prestadas contas ao órgão competente.

Aduz que o acionado não só faltou com o dever legal de prestar contas, mas também deu destinação diversa aos recursos recebidos, caracterizando má gestão pública e ineficiência no comando da administração pública, traduzindo-se em atos que ferem princípios basilares da Administração consagrados em nível constitucional.

O Juízo a quo acolheu parcialmente a pretensão sob fundamento de que, com o advento da Lei 14.230/2021, especialmente após a fixação da tese pelo STF no julgamento do Tema 1199, tem-se que para fins de condenação por ato de improbidade administrativa é necessária a presença do elemento subjetivo dolo.

Consignou que, embora o autor tenha pleiteado a subsunção da conduta ao previsto no artigo 10, caput e inciso XIX, e artigo 11, caput e inciso VI, da Lei de Improbidade Administrativa, o pedido não merece prosperar, pois a inicial não indica a existência do dolo na conduta imputada ao requerido.

Quando intimado para manifestar sobre a existência de dolo e sobre quais normas incidem as supostas infrações cometidas (ID 81385764), o autor não apontou elementos que demonstrem, de forma concreta, a existência de dolo do agente, nem cumpriu a individualização das condutas do ato de improbidade, tipificando-os, inexistindo o cumprimento do disposto no art. 17, §10-D da Lei 8.429/92.

Irresignado, o Município de Itabela interpôs o presente recurso pugnando a reforma da sentença com base nas razões de fato e direito anteriormente relatadas.

Nesse contexto, cabe analisar: (i) se é aplicável a retroatividade da Lei nº 14.230/2021 ao caso concreto, assim como se há elementos que demonstrem a prática de ato de improbidade administrativa doloso pelo apelado; e (ii) se a sentença está devidamente fundamentada.

O apelante suscita a irretroatividade das normas introduzidas pela Lei nº 14.230/2021, argumentando que a retroatividade das leis é hipótese excepcional no ordenamento jurídico e que não há norma expressa admitindo sua aplicação pretérita.

A questão não merece prosperar.

Com efeito, a Lei nº 14.230/2021 promoveu significativas alterações na Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992), passando a exigir, para a caracterização de ato de improbidade, a comprovação de dolo específico por parte do agente público. Segundo o atual texto legal, apenas as condutas dolosas – e não mais as culposas – são aptas a ensejar a responsabilização por improbidade administrativa.

O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE nº 843.989 (Tema 1.199 da repercussão geral), fixou as seguintes teses:


1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo – DOLO;
2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes;
3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente;
4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.

Da leitura da tese fixada pelo STF, extrai-se que a irretroatividade da norma benéfica da Lei 14.230/2021 refere-se apenas aos casos já transitados em julgado e àqueles em fase de execução de pena. Nos demais casos, a nova lei aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior, devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente. Em resumo, deve haver reforço da argumentação, tipificação de cada ato específico em um artigo da Lei de Improbidade Administrativa etc.

No caso concreto, não há sentença condenatória transitada em julgado, nem tampouco processo em fase de execução. Ao contrário, a sentença julgou improcedente o pedido autoral, justamente por não ter a parte autora atendido Às determinações do juízo com respaldo nas indicações do Ministério Público. Assim, aplica-se ao caso a nova redação da Lei de Improbidade Administrativa, que exige a comprovação de dolo específico para a configuração do ato ímprobo.

Os argumentos trazidos pelo apelante acerca da irretroatividade da lei e da vedação ao retrocesso não se sustentam diante da expressa orientação do STF no Tema 1.199. A Corte Suprema foi clara ao estabelecer que a nova lei aplica-se aos processos em curso, salvo aqueles já transitados em julgado ou em fase de execução.

Quanto à alegação de violação ao princípio da vedação ao retrocesso e à Convenção de Mérida, observo que tais argumentos não prevalecem sobre a decisão do STF em sede de repercussão geral, que possui efeito vinculante e deve ser observada por todos os tribunais do país.

Portanto, a nova Lei de Improbidade Administrativa atinge aos processos em curso sem trânsito em julgado.

O apelante alega ainda que a sentença carece de fundamentação idônea, uma vez que foi sustentada na hipótese de que o réu não teria agido com dolo, suposição à qual não foi devidamente oportunizado ao acionante se manifestar.

Não assiste razão ao apelante.

A sentença recorrida está devidamente fundamentada, tendo observado todas as diretrizes do art. 93, IX, da Constituição Federal e do art. 489 do Código de Processo Civil. O Juízo a quo realizou o necessário cotejo analítico entre os fatos e as razões de decidir, concluindo pela ausência de elementos que demonstrem a existência de dolo específico na conduta atribuída ao apelado.

O juízo sentenciante analisou detidamente as alegações da inicial, as manifestações do autor e do Ministério Público, bem como a defesa apresentada pelo réu, concluindo que não havia elementos suficientes para a caracterização de ato de improbidade administrativa à luz da nova legislação.

Houve, inclusive, imediatamente anteriormente à sentença nova oportunidade de manifestação acerca do dolo com resposta novamente inadequada. (ID 81385764, 81385765)

Não há que se falar em ausência de fundamentação ou em violação ao contraditório e à ampla defesa. O autor teve ampla oportunidade de se manifestar sobre o dolo e ajustes da petição inicial quanto à narrativa fática e tipificação da conduta, tendo sido expressamente intimado para tanto, conforme consignado na sentença.

Diante do exposto, verifico que a sentença recorrida merece ser mantida em sua integralidade.

A nova Lei 14.230/2021 aplica-se ao caso concreto, nos termos da tese fixada pelo STF no Tema 1.199, exigindo a comprovação de dolo específico para a caracterização de ato de improbidade administrativa. Ademais, também deve ter uma tipificação nos termos do art. 17, §10-D da Lei 8429/92, segundo o qual "para cada ato de improbidade administrativa, deverá necessariamente ser indicado apenas um tipo dentre aqueles previstos nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei".

A sentença está devidamente fundamentada, tendo o autor tido ampla oportunidade de se manifestar sobre todos os aspectos relevantes da causa.

 Isso posto, VOTO NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo integralmente a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.


Salvador/BA, 14 de outubro de 2025.

 

Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior

Relator