PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000849-30.2012.8.05.0262
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: ESTADO DA BAHIA 
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA BAHIA
APELADO: GINALDO MOURA SILVA
Advogado(s): ALEXANDRE PEIXINHO OLIVEIRA
RELATOR: DES. PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA

 

ACORDÃO

 

 

EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSOR DATIVO. DEVER DO ESTADO. RECURSO NÃO PROVIDO. 

I. CASO EM EXAME:

1.     Trata-se de APELAÇÃO interposta pelo ESTADO DA BAHIA contra decisão que o condenou ao pagamento de R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS) a título de honorários advocatícios a um defensor dativo nomeado para atuar em Ação Penal, ante a ausência de Defensor Público na comarca. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) é dever do Estado da Bahia arcar com os honorários de advogado dativo nomeado em processo criminal, na hipótese de inexistência de Defensoria Pública na comarca; e (ii) se o valor arbitrado de R$ 2.000,00 é excessivo.

 III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. É dever constitucional do Estado prestar assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal). A ausência de Defensor Público na comarca não exime o Estado de sua obrigação, devendo o Poder Judiciário nomear um defensor dativo para garantir a ampla defesa e o contraditório, princípios indispensáveis no processo penal, cuja ausência de defesa constitui nulidade absoluta. A omissão estatal é suprida pela nomeação do advogado, que tem direito à remuneração pelos serviços prestados, a ser paga pelo ente público.

4. A decisão judicial que fixa os honorários do defensor dativo constitui título executivo judicial líquido, certo e exigível em face do Estado, conforme o art. 24 da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da OAB) e jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Não há ofensa aos limites da coisa julgada, pois na ação penal o Estado é o titular da pretensão punitiva e o responsável por assegurar os direitos do acusado.

5. O valor de R$ 2.000,00 arbitrado a título de honorários não se mostra desproporcional, considerando a atuação ativa do patrono no feito, que incluiu a apresentação de Resposta à Acusação e o acompanhamento das publicações processuais.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

6. RECURSO DESPROVIDO.

Tese: "1. É dever do Estado o pagamento de honorários advocatícios a defensor dativo nomeado para atuar em processo judicial na comarca onde não houver Defensoria Pública instalada, a fim de garantir o direito constitucional à assistência jurídica gratuita e à ampla defesa. 2. A sentença que fixa a verba honorária em favor de defensor dativo constitui título executivo judicial certo, líquido e exigível contra o Estado. 3. O valor dos honorários deve ser fixado de forma proporcional ao trabalho realizado pelo advogado no processo". 

A C Ó R D Ã O 

            Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CRIMINAL nº 0000849-30.2012.8.05.0262, da Comarca de Uauá/BA, sendo Apelante o ESTADO DA BAHIA e, Apelado, GINALDO MOURA SILVA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO E, REJEITANDO AS PRELIMINARES, NEGAR-LHE PROVIMENTO, confirmando a Sentença de primeiro grau. E o fazem pelas razões a seguir explicitadas.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 22 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000849-30.2012.8.05.0262
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: ESTADO DA BAHIA 
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA BAHIA
APELADO: GINALDO MOURA SILVA
Advogado(s): ALEXANDRE PEIXINHO OLIVEIRA
RELATOR: DES. PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA


RELATÓRIO


            Cuida-se de APELAÇÃO, interposta pelo ESTADO DA BAHIA (ID 87299094), contra Decisão proferida nos autos em epígrafe (ID 87299089), cuja irresignação se circunscreve à obrigação do referido Ente Público em efetuar o pagamento da importância total de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de honorários devidos ao DR. ALEXANDRE PEIXINHO OLIVEIRA (OAB/BA Nº 26.126), na Ação Penal proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO em face de GINALDO MOURA SILVA.

       Argui o ESTADO DA BAHIA, em suas razões, preliminarmente a inobservância do Tema nº 984 do STJ e ofensa à ampla defesa e ao contraditório. No mérito, pugna pelo reconhecimento de impossibilidade do arbitramento de honorários no presente feito e, alternativamente, o excesso dos valores fixados (razões ao ID 87299094).

      Intimado para se manifestar, o Patrono do Réu deixou transcorrer in albis o respectivo prazo (ID 87299098).

       Indo os autos à douta Procuradoria de Justiça, aludido Órgão manifestou-se pela sua não intervenção (ID 88696458).

            É o Relatório.


Salvador/BA, 


 Des. Pedro Augusto Costa Guerra - 1ª Câmara Criminal - 2ª Turma 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000849-30.2012.8.05.0262
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: ESTADO DA BAHIA 
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA BAHIA
APELADO: GINALDO MOURA SILVA
Advogado(s): ALEXANDRE PEIXINHO OLIVEIRA
RELATOR: DES. PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA

 

VOTO

 

            Cuida-se de APELAÇÃO interposta pelo ESTADO DA BAHIA (ID 87299094) contra Decisão proferida nos autos em epígrafe (ID 87299089), cuja irresignação se circunscreve à obrigação do referido Ente Público em efetuar o pagamento da importância total de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de honorários devidos ao DR. ALEXANDRE PEIXINHO OLIVEIRA (OAB/BA Nº 26.126), na Ação Penal proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO em face de GINALDO MOURA SILVA.

            Argui o ESTADO DA BAHIA, em suas razões, preliminarmente a inobservância do Tema nº 984 do STJ e ofensa à ampla defesa e ao contraditório. No mérito, pugna pelo reconhecimento de impossibilidade do arbitramento de honorários no presente feito e, alternativamente, a excessividade dos valores (razões ao ID 87299094).

Preenchidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. 

Compulsando detidamente os autos, constata-se que o Apelo não merece agasalho.

Quanto ao pleito preliminar de violação ao Tema nº 984 do STJ, o pedido, em verdade, confunde-se com o mérito, razão pela qual será analisado nas linhas vindouras, igualmente no que se refere à preliminar de ofensa ao contraditório e à ampla defesa.

Dito isso, com efeito, a condenação em honorários para defensor dativo se deu em autos de Ação Penal, no qual o ESTADO É PARTE, portanto, e, ainda, o responsável pela garantia de que serão observados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório (STJ, REsp 871.543/ES, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES).

Deveras, como cediço, no processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta (Súmula 523 do STJ). Por outro lado, é dever do Estado prestar assistência judiciária aos que dela necessitem, nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República. Daí porque, não tendo os Réus condições de constituir advogado particular, em seu benefício deve ser disponibilizado, pelo Estado-Administração, profissional habilitado para o exercício da Defesa.

Sustenta, ainda, o ente federativo, que, em caso, a designação do Advogado Dativo não obedeceu às formalidades legais previstas nos §§ 1º e 2º, do art. 5º, da Lei nº 1.060/50, que estabelece normas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados, os quais assim dispõem: 

“Art. 5º. O juiz, se não tiver fundadas razões para indeferir o pedido, deverá julgá-lo de plano, motivando ou não o deferimento dentro do prazo de setenta e duas horas.

§ 1º. Deferido o pedido, o juiz determinará que o serviço de assistência judiciária, organizado e mantido pelo Estado, onde houver, indique, no prazo de dois dias úteis o advogado que patrocinará a causa do necessitado.

§ 2º. Se no Estado não houver serviço de assistência judiciária, por ele mantido, caberá a indicação à Ordem dos Advogados, por suas Seções Estaduais, ou Subseções Municipais”. Grifei.

Em seguida, para demonstrar a suposta inobservância a tais formalidades, assinala que “é fato notório que o Estado da Bahia mantém uma Defensoria Pública em funcionamento, e, portanto, existindo esse órgão, deveria ter sido oficiado para indicar no prazo legal o profissional que iria patrocinar a causa em questão. No silêncio do órgão, o juiz passaria à Seção ou Subseção da OAB; e inexistindo ambos, é que o juiz nomearia o advogado indicado pelo próprio interessado” (ID 87299094).

Saliente-se, entretanto, que o ESTADO DA BAHIA não possuía Defensor Público na Comarca de UAUÁ/BA, tampouco conta a localidade com Subseção da OAB/BA.

Destarte, não merece censura a conduta do Juízo quando, atento, ainda, à circunstância de que o ônus da assistência judiciária gratuita é do Estado, nomeou Defensor Dativo, impondo ao Ente Público o dever de remunerar os profissionais que, atendendo a um chamamento do Poder Judiciário, supriram a omissão estatal, prestando os serviços a que este se encontra constitucionalmente obrigado (CF, art. 5º, inciso LXXIV), tudo na forma do art. 22, § 1º, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB). 

Nesse ponto, convém um pequeno parêntese para se afastar a alegativa, também levantada nas razões recursais, no sentido de que reportado § 1º, do art. 22, do Estatuto da OAB (Lei nº 8.906/1994) não autorizaria o “Juiz a fixar honorários em favor do advogado e contra a Fazenda Pública, no processo em que atuou”.

No particular, a simples leitura do dispositivo legal invocado, abaixo transcrito, é suficiente para espancar qualquer dúvida acerca da absoluta impropriedade do argumento, eis que em momento algum estabelece restrição no sentido de impedir o juiz a fixar honorários em favor do advogado e contra a Fazenda Pública, no processo em que atuou: 

“Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.

§ 1º O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB”. Grifei. 

Em resumo, não se desconhece a impossibilidade de a DEFENSORIA PÚBLICA DA BAHIA prestar assistência judiciária gratuita a todas as Comarcas do Estado, com o minúsculo quadro de Defensores atualmente em atividade, claramente insuficiente para atender as demandas da população carente de recursos no Estado da Bahia.

Ressalte-se que a Emenda Constitucional nº 80/2014 previu, de forma expressa:

“(...) "Art. 98. O número de defensores públicos na unidade jurisdicional será proporcional à efetiva demanda pelo serviço da Defensoria Pública e à respectiva população.

§ 1º No prazo de 8 (oito) anos, a União, os Estados e o Distrito Federal deverão contar com defensores públicos em todas as unidades jurisdicionais, observado o disposto no caput deste artigo.” Grifei.

Todavia, em que pese o texto constitucional aprovado, em 2014, determinando que todas as unidades jurisdicionais devem contar com Defensores Públicos, a realidade ainda é, infelizmente, muito distante, haja vista a manifesta ausência dos referidos profissionais, em especial nas Comarcas do interior, como acontece no presente caso.

Porém, tal limitação, de natureza administrativa, não autoriza ao Estado furtar-se das suas obrigações constitucionais, sob pena de incidir em reprovável enriquecimento ilícito com o trabalho alheio, isso sem se falar do caráter alimentício de que se reveste a verba honorária, cuja satisfação não pode ficar relegada à cobrança pelas vias ordinárias.

Calha gizar que, costumeiramente, os valores estabelecidos não são recebidos imediatamente pelos Advogados nomeados e o risco de a fixação de honorários diminutos em demasia possa gerar um desestímulo a vindouros Defensores Dativos que possam ser nomeados.

Ressalte-se a jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça:  

“AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONDENAÇÃO DO ESTADO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSOR DATIVO. INEXISTÊNCIA DE DEFENSORIA PÚBLICA NA COMARCA. CABIMENTO. SÚMULA N. 83/STJ. RECURSO DESPROVIDO.

1. É de responsabilidade do Estado o pagamento da verba honorária a defensor dativo quando, na comarca, não houver defensoria pública.

2. Agravo regimental desprovido.”

(STJ - AgRg no AREsp 186.817/ES, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/04/2014, DJe 29/04/2014). 

“PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - ESTADO DA BAHIA - CONDENAÇÃO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - DEFENSOR DATIVO - AUSÊNCIA DE DEFENSORIA PÚBLICA NA COMARCA - CABIMENTO - PRECEDENTES DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ - DECISÃO MANTIDA.

1 - A sentença que fixa a verba honorária, em processo no qual atuou o defensor dativo, faz título executivo judicial certo, líquido e exigível, sendo de responsabilidade do Estado o pagamento da referida verba honorária, quando, na comarca, não houver Defensoria Pública. Precedentes.

2 - Agravo Regimental improvido.”

(STJ - AgRg no AREsp 416.168/BA, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/02/2014, DJe 18/03/2014). 

E, diferentemente do alegado, tanto o juiz do cível quanto o do crime, quando nomearem defensor dativo na impossibilidade de a Defensoria Pública prestar serviço no local, podem fixar os respectivos honorários na Sentença, a qual, destaque-se, uma vez transitada em julgada, constituirá título executivo, nos termos do art. 24 do Estatuto da OAB (Lei nº 8.906/1994). Essa a orientação pacífica do STJ, como atestam os arestos a seguir reproduzidos:

“ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. DEFENSOR DATIVO. HONORÁRIOS FIXADOS EM SENTENÇA-CRIME. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. "JUS PUNIENDI" DO ESTADO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 472 DO CPC. DECISÃO MANTIDA.

1. O advogado dativo, nomeado por inexistência ou desaparelhamento da Defensoria Pública no local da prestação do serviço, faz jus aos honorários fixados pelo juiz, a serem pagos pelo Estado, segundo os valores fixados na tabela da OAB.

2. Transitada em julgado, a sentença proferida em processo-crime que fixa honorários advocatícios em favor de defensor dativo constitui título executivo líquido, certo e exigível, na forma dos arts. 24 do Estatuto da Advocacia e 585, V, do CPC.

3. Na ação penal, sendo o Estado detentor do poder-dever de punir (jus puniendi), bem como responsável por garantir os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório ao réu, não há falar em ofensa ao art. 472 do CPC.

4. Em obediência à coisa julgada, é inviável revisar, em embargos à execução, o valor da verba honorária fixada em sentença com trânsito em julgado.

Agravo regimental improvido.”

(STJ - AgRg no REsp 1370209/ES, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/06/2013, DJe 14/06/2013).

“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DEFENSOR DATIVO EM PROCESSO CRIMINAL. SENTENÇA QUE FIXA VERBA HONORÁRIA. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. 

1. Não se vislumbra a ocorrência de nenhum dos vícios elencados no art. 535 do CPC a reclamar a anulação do julgado, pelo que se afasta a preliminar de nulidade do julgado ‘a quo’. 

2. O aresto recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte, no sentido de que ‘os honorários fixados em favor do defensor dativo, na sentença do processo em que foi nomeado para atuar, podem ser cobrados por meio de execução contra o Estado.’ (REsp 935187/ES, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJ 20.09.2007). Precedentes. 

3. Registro, por oportuno, que na ocasião do julgamento do REsp 893342/ES, Rel. Min. José Delgado, Primeira Turma, DJ de 02.04.07, processo semelhante ao que ora se examina, decidiu-se pela inexistência de violação do art. 472 do CPC em caso de execução de título judicial que arbitra verba honorária em favor de defensor dativo que atuou em processo criminal. A uma, porque ‘a condenação em honorários (para defensor dativo) se deu em sentença penal, na qual o Estado é o autor da ação e, ainda, o responsável pela garantia de que são observados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório ao réu’. A duas, porque ‘há expressa previsão no art. 22, § 1º, da Lei 8.906/94 (Estatuto da OAB), que assegura que o ente federado deve suportar o pagamento da verba honorária na impossibilidade de prestação de serviço no local por parte da Defensoria Pública’. 

4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, não-provido.”

(STJ, REsp 871.543/ES, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/08/2008, DJe 22/08/2008).

 

“PROCESSUAL CIVIL. DEFENSOR DATIVO. SENTENÇA QUE FIXA HONORÁRIOS. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. MODIFICAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO VIOLAÇÃO AO ART. 472 DO CPC. 

1. A jurisprudência do STJ é no sentido de que a sentença proferida em processo-crime transitada em julgado que fixa honorários advocatícios em favor de defensor dativo constitui, nos termos do disposto nos arts. 24 da Lei 8.906/94 e 585, V, do CPC, título executivo líquido, certo e exigível. Logo, impossível revisar, em Embargos à Execução, o valor da verba honorária fixada na sentença transitada em julgado, sob pena de violação à coisa julgada. 

2. O STJ entende que não se configura violação do art. 472 do CPC em caso de execução de título judicial que arbitra verba honorária em favor de defensor dativo que atuou no feito cognitivo. Isso porque ‘a condenação em honorários (para defensor dativo) se deu em sentença penal, na qual o Estado é o autor da ação e, ainda, o responsável pela garantia de que são observados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório ao réu’. E também porque ‘há expressa previsão no art. 22, § 1º, da Lei 8.906/94 (Estatuto da OAB), que assegura que o ente federado deve suportar o pagamento da verba honorária na impossibilidade de prestação de serviço no local por parte da Defensoria Pública" (REsp 893.342/ES, Rel. Min. José Delgado, Primeira Turma, DJ de 2.4.07). 

3. Agravo Regimental não provido.”

(STJ, AgRg no REsp 1365166/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/04/2013, DJe 08/05/2013)”. Grifei.

No que tange à alegação de violação ao quanto fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 984, esta não merece acolhimento, vez que o valor fixado não se demonstra desproporcional, em face da atuação do Patrono no caso concreto, não estando vinculado, ainda, com o quanto estabelecido na Tabela da OAB/BA 2024.

O pedido de redução de honorários, outrossim não comporta, igualmente, amparo, ante as circunstâncias do caso concreto, haja vista que o Patrono nomeado participou ativamente do feito, apresentação de Resposta à Acusação, assim como o acompanhamento de publicações.

Do exposto, voto no sentido de CONHECER DO APELO E, REJEITANDO AS PRELIMINARES, NEGAR-LHE PROVIMENTO.

           É como voto. 

             Salvador/BA,


 Des. Pedro Augusto Costa Guerra

Presidente/Relator

 

Procurador(a) de Justiça