PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8013068-55.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DAYCOVAL S/A
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO registrado(a) civilmente como ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
AGRAVADO: DAEDA SILVA DOS REIS
Advogado(s):LAISSA RHUANA ALMEIDA BENFICA

 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. SUPERENDIVIDAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM FOLHA. AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA PRÉVIA. MÍNIMO EXISTENCIAL PRESERVADO. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Agravo de Instrumento interposto por Banco Daycoval S/A contra decisão interlocutória que, em Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento, deferiu parcialmente tutela de urgência para limitar os descontos das dívidas da autora ao percentual de 30% de sua renda líquida, antes da realização da audiência conciliatória prevista no art. 104-A do CDC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a concessão de tutela de urgência para limitação de descontos em folha antes da realização da audiência conciliatória no procedimento de superendividamento; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos legais, especialmente a violação ao mínimo existencial, que justifiquem a medida antecipatória.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A Lei nº 14.181/2021 institui procedimento bifásico para o tratamento do superendividamento, impondo como etapa inicial obrigatória a realização de audiência conciliatória, com prioridade para solução consensual entre consumidor e credores.

A concessão de tutela de urgência antes da audiência conciliatória compromete a lógica do sistema legal, que privilegia a autocomposição e reserva a intervenção judicial impositiva para momento posterior.

A limitação judicial de descontos antes da tentativa de acordo desvirtua a finalidade do microssistema, ao antecipar medida típica da fase contenciosa.

Não se verifica, em análise perfunctória, a presença dos requisitos do art. 300 do CPC, especialmente o perigo de dano, diante da ausência de comprovação de violação ao mínimo existencial.

A renda líquida remanescente da agravada supera o parâmetro de R$ 600,00 fixado pelo Decreto nº 11.150/2022 (com alterações do Decreto nº 11.567/2023), afastando, neste momento, a caracterização de situação de miserabilidade.

A revisão judicial antecipada de contratos afronta os princípios da autonomia da vontade e da intervenção mínima, sobretudo na ausência de demonstração de fato superveniente ou onerosidade excessiva.

A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia orienta-se no sentido da impossibilidade de limitação de descontos antes da audiência conciliatória e quando preservado o mínimo existencial.

IV. DISPOSITIVO

Recurso provido.

Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, V, 104-A e 104-B; CPC/2015, arts. 300 e 1.015, I; CC, art. 421; Lei nº 14.181/2021; Decreto nº 11.150/2022; Decreto nº 11.567/2023.

Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, AI nº 8005894-29.2025.8.05.0000, Rel. Des. Cláudio Césare Braga Pereira, j. 16.09.2025; TJ-BA, AI nº 8003951-11.2024.8.05.0000, Rel. Des. Cássio Miranda, j. 16.07.2024; TJ-BA, AI nº 8037659-86.2023.8.05.0000.

 

A C Ó R D Ã O

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pelos motivos expostos no voto do Relator.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 1 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8013068-55.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DAYCOVAL S/A
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO registrado(a) civilmente como ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
AGRAVADO: DAEDA SILVA DOS REIS
Advogado(s): LAISSA RHUANA ALMEIDA BENFICA

 

RELATÓRIO

Vistos, etc.

Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Banco Daycoval S/A, já devidamente qualificado nos autos, em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Porto Seguro, nos autos da Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento tombada sob o nº 8010517-18.2025.8.05.0201. A referida decisão agravada (ID 99839355) deferiu a tutela de urgência antecipada, nos seguintes termos:

 

Ante o exposto, DEFIRO em parte, a antecipação da tutela, para determinar aos réus que, a contar da intimação desta decisão, limitem ao percentual de 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos da autora as parcelas vincendas das dívidas questionadas, conforme plano de pagamento apresentado no ID: 526311358, observada a vedação imposta no art. 104-A, § 1º, do CDC, até a homologação do plano de pagamento ou a fixação do plano judicial compulsório, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), por novo desconto/cobrança mensal em patamar superior ao estipulado, a ser revertida em favor da parte autora, sem prejuízo da majoração na hipótese de comprovada resistência.

 

Irresignado, o agravante interpôs o presente recurso (ID 99839355), com pedido de atribuição de efeito suspensivo, sustentando, em síntese, a inadequação da medida concedida no âmbito do procedimento de superendividamento.

Aduz que a decisão agravada desconsiderou o rito especial previsto nos arts. 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor, o qual possui natureza eminentemente conciliatória, sendo indevida a concessão de tutela de urgência antes da realização de audiência de conciliação.

Afirma que não estão presentes os requisitos autorizadores da tutela provisória, notadamente a probabilidade do direito e o perigo de dano, bem como que inexiste comprovação idônea da alegada situação de superendividamento, tampouco demonstração do comprometimento do mínimo existencial.

Sustenta, ainda, que os contratos foram regularmente celebrados dentro da margem consignável, inexistindo ilegalidade nos descontos efetuados.

Defende que a limitação imposta equivale, na prática, à suspensão indevida das obrigações contratuais, podendo ocasionar desequilíbrio contratual e enriquecimento sem causa da parte agravada, além de violar o devido processo legal.

Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo para sustar os efeitos da decisão agravada e, no mérito, o provimento do recurso para que seja integralmente reformada a decisão, com o indeferimento da tutela concedida e o restabelecimento dos descontos nos moldes originalmente pactuados.

A suspensividade do recurso foi deferida por decisão monocrática deste Relator no ID 99874429.

Devidamente intimada, a Agravada, Daeda Silva dos Reis, não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID 103594504.

O recurso é tempestivo e o preparo foi devidamente comprovado (ID 99839358).

É o relatório que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível.

Peço a inclusão do Feito em pauta de julgamento.

 

DES. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator

SC03

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8013068-55.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DAYCOVAL S/A
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO registrado(a) civilmente como ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
AGRAVADO: DAEDA SILVA DOS REIS
Advogado(s): LAISSA RHUANA ALMEIDA BENFICA

 

VOTO

Cumpridos os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente Agravo e passo ao exame de suas razões.

No tocante ao mérito, observa-se que a Lei nº 14.181/2021, ao introduzir relevantes modificações no Código de Defesa do Consumidor, instituiu procedimento específico para o tratamento do superendividamento do consumidor pessoa natural, caracterizado por uma estrutura bifásica.

Nos termos dos arts. 104-A e 104-B do CDC, a primeira fase do procedimento possui natureza obrigatória e destina-se à realização de audiência conciliatória, na qual o consumidor superendividado apresenta proposta de plano de pagamento a seus credores. Apenas na hipótese de frustração dessa tentativa conciliatória é que se instaura a segunda fase do procedimento, correspondente ao processo por superendividamento, voltado à revisão e integração dos contratos e, se necessário, à imposição de plano judicial compulsório.

 

Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.

(…)

Art. 104-B. Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado.

 

A ratio legis subjacente à Lei do Superendividamento é clara: privilegia a autocomposição e a busca por uma solução consensual e dialogada entre as partes, tendo como propósito primordial o restabelecimento do equilíbrio financeiro do consumidor de boa-fé. Ao estabelecer tal ordem procedimental, o legislador buscou incentivar a resolução negociada das dívidas, reservando a intervenção judicial mais incisiva e de caráter impositivo para um momento posterior, e apenas quando frustrada a tentativa de acordo amigável.

Desse modo, a concessão de uma tutela de urgência para limitar descontos ou suspender exigibilidades antes mesmo da realização da audiência conciliatória não apenas compromete a lógica do sistema cuidadosamente desenhado pelo legislador, mas também tem o condão de reduzir a centralidade e a eficácia da negociação como etapa prioritária e fundamental do microssistema de proteção ao consumidor superendividado. O objetivo é criar um ambiente para a repactuação voluntária, não uma imposição judicial a priori.

No caso concreto ora analisado, a decisão agravada deferiu a tutela de urgência, determinando a limitação dos descontos na remuneração da parte Agravada ao patamar máximo de 30% (trinta por cento) de sua renda líquida, antes mesmo da realização da audiência de conciliação. Embora a medida, prima facie, possa revelar uma intenção de proteção ao consumidor, ela se mostra prematura e, em última análise, incompatível com a sistemática processual delineada pela Lei nº 14.181/2021.

Conforme a interpretação sistemática da referida norma, não se previu a concessão de tutela antecipada na primeira fase do procedimento justamente para preservar o caráter prioritariamente conciliatório e negocial que a norma busca fomentar.

Cumpre destacar, ademais, que um dos pilares da Lei do Superendividamento é a preservação do mínimo existencial do consumidor. Este conceito fundamental, para fins de prevenção e tratamento do superendividamento em dívidas de consumo, foi objeto de regulamentação pelo Decreto nº 11.150/2022, que posteriormente foi alterado pelo Decreto nº 11.567/2023. Atualmente, o artigo 3º do Decreto nº 11.150/2022 estabelece que:

 

Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais).

 

De acordo com os elementos constantes dos autos, a parte Agravada, embora alegue quadro relevante de endividamento, aufere renda líquida mensal de R$ 4.316,88 (ID 99313759), após os descontos obrigatórios. No último contracheque apresentado, referente ao Mês/Ano - Setembro / 2025, consta o valor líquido a receber R$1.198,25, após os descontos dos consignados.

Em análise perfunctória própria deste momento processual, verifica-se que tal montante supera o patamar de R$ 600,00 estabelecido pela regulamentação como mínimo existencial. Assim, não se evidencia, neste estágio inicial da demanda e antes do amadurecimento da controvérsia em sede conciliatória, situação de miserabilidade capaz de justificar a concessão da tutela de urgência para limitação dos descontos.

É certo que as circunstâncias pessoais que conduziram a parte ao estado de superendividamento constituem elementos que merecem consideração no âmbito da repactuação de suas dívidas. Todavia, para a concessão de medida liminar, exige-se a demonstração clara do perigo de dano e da efetiva violação ao mínimo existencial nos termos da regulamentação vigente, circunstâncias que, nesta fase processual, não se mostram comprovadas de forma suficiente, especialmente diante do valor da renda líquida remanescente em comparação com o parâmetro legal estabelecido.

Adicionalmente, não se pode desconsiderar a autonomia da vontade e a força obrigatória dos contratos, princípios fundamentais que regem as relações jurídicas. As operações de empréstimo e financiamento com a parte Agravada foram firmadas mediante expressa manifestação de vontade, com a assunção de obrigações e termos previamente acordados, não se verificando, de plano, qualquer ilegalidade ou abusividade capaz de justificar uma intervenção judicial antecipada nos moldes da decisão agravada.

O Código Civil de 2002, em seu Art. 421, dispõe que a liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato, ressalvando, em seu parágrafo único, que “Nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual”. Da mesma forma, o Art. 6º, inciso V, do Código de Defesa do Consumidor, exige a ocorrência de “fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas” para a modificação de cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais.

No caso em tela, a Agravante argumenta, de maneira persuasiva, que a parte Agravada não trouxe à exordial nenhum fato ou circunstância relevante ocorrida posteriormente à contratação que motivasse a readequação das cláusulas contratuais, limitando-se a alegar que a somatória das parcelas compromete seus rendimentos. A intervenção judicial para alterar as condições pactuadas deve ocorrer com cautela e observância das normas legais, especialmente quando não comprovada a alegada onerosidade excessiva por fato imprevisível ou extraordinário.

A jurisprudência desta Colenda Quinta Câmara Cível tem se orientado de forma consistente em situações semelhantes, reconhecendo a impossibilidade de concessão de tutela de urgência para limitação de descontos em casos de superendividamento antes da realização da audiência conciliatória e quando preservado o mínimo existencial legalmente estabelecido.

Nesse sentido:

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA PRÉVIA. MÍNIMO EXISTENCIAL PRESERVADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por BANCO MASTER S/A contra decisão interlocutória que deferiu tutela de urgência antecipada para limitar descontos em folha de pagamento a 35% dos rendimentos líquidos em Ação de Repactuação de Dívidas ajuizada por ADEMIR CONCEIÇÃO FILHO, com base na Lei nº 14.181/2021. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se estão presentes os requisitos legais para concessão da tutela de urgência antes da audiência conciliatória prevista na Lei do Superendividamento; e (ii) avaliar se há violação ao mínimo existencial que justifique a limitação dos descontos neste momento processual. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 1.015, I, do CPC permite agravo de instrumento contra decisões sobre tutelas provisórias, estando presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso. A Lei nº 14.181/2021 prevê rito especial bifásico para repactuação de dívidas, iniciando-se obrigatoriamente com audiência conciliatória com todos os credores para apresentação de plano de pagamento, conforme art. 104-A do CDC. A limitação de descontos antes da audiência conciliatória desvirtua a ratio legis da Lei do Superendividamento, que privilegia o alcance de acordo negociado entre devedor e credores. O agravado é servidor público com renda líquida superior a R$ 600,00 após todos os descontos, valor estabelecido como mínimo existencial pelo Decreto nº 11.567/2023, não demonstrando estado de miserabilidade. A jurisprudência dos tribunais superiores consolida o entendimento de que tutelas limitativas de descontos em processos de superendividamento devem aguardar a fase conciliatória obrigatória. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Teses de julgamento: É incabível a concessão de tutela de urgência para limitação de descontos em processos de superendividamento antes da realização da audiência conciliatória prevista no art. 104-A do CDC. A preservação do mínimo existencial de R$ 600,00 estabelecido pelo Decreto nº 11.567/2023 afasta a urgência necessária à concessão da tutela limitativa de descontos. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 300, 1.015, I, 1.019, I; CDC, arts. 104-A e 104-B; Lei nº 14.181/2021; Decreto nº 11.567/2023. Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, AI nº 26422748720228130000; TJ-RJ, AI nº 0003161-76.2024.8.19.0000; TJ-SP, AI nº 22613191420248260000; TJ-RS, AI nº 5301524-58.2023.8.21.7000. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8005894-29.2025.8.05.0000, tendo como Agravante BANCO MASTER S/A e Agravado ADEMIR CONCEIÇÃO FILHO. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termo do voto condutor. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, datado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Presidente / Relator 03. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80058942920258050000, Relator.: CLAUDIO CESARE BRAGA PEREIRA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/09/2025)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. DECISÃO LIMINAR DEFERIU O PEDIDO DE ABSTENÇÃO DE NEGATIVAÇÃO E DE LIMITAÇÃO GLOBAL DAS PARCELAS DOS EMPRÉSTIMOS EM 30% (TRINTA POR CENTO) DOS VENCIMENTOS DO AUTOR. RENDA SUFICIENTE PARA A GARANTIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL. DECRETO Nº 11.567/23. PROBABILIDADE DO DIREITO. AUSENTE. DEFERIMENTO DA LIMINAR EQUIVOCADO. ABSTENÇÃO DE NEGATIVAÇÃO DO NOME DO AUTOR QUE PODE ACARRETAR EM AGRAVAMENTO DE SUA SITUAÇÃO. LIMINAR REVOGADA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento da parte ré contra decisão que deferiu a concessão de tutela antecipada no âmbito de ação de repactuação de dívidas (superendividamento), determinando a abstenção da negativação do nome do autor e que as instituições limitassem as parcelas do empréstimo a 30% de seus vencimentos mensais, com divisão igualitária dos valores arrecadados entre os réus. 2. O objetivo da lei, conforme observado no caput do art. 104-A, do CPC, é garantir o mínimo existencial ao consumidor superendividado, que, para seus efeitos, é de R$ 600,00 (seiscentos reais). O autor, mesmo após o pagamento das parcelas dos empréstimos contraídos, ainda aufere renda líquida de R$ 1.316,22 (mil, trezentos e dezesseis reais e vinte e dois centavos). Ausente, portanto, a probabilidade do direito. 3. Ainda, quanto à proibição de inclusão do nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito, é medida altamente prejudicial ao próprio recorrido, pois teria o condão de viabilizar a contratação de novos empréstimos e dificultar ainda mais a reestruturação de sua vida financeira. 4. Decisão agravada reformada. Liminar revogada. 5. Recurso conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8003951-11.2024.8.05.0000, em que figuram como agravante BANCO BRADESCO SA e como agravado LEONE DE JESUS XAVIER. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E PROVER o recurso, nos termos do voto do relator. Salvador, data registrada no sistema. Des. Cássio Miranda Relator/Presidente Procurador (a) de Justiça 03 (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80039511120248050000, Relator.: CASSIO JOSE BARBOSA MIRANDA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/07/2024)

 

No mesmo sentido:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. PROCEDIMENTO PRÓPRIO. AUTORIZAÇÃO PARA CONSIGNAÇÃO EM JUÍZO DE PARTE DO VALOR DAS PARCELAS. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DO COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO DESCONSTITUÍDA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. A requerimento do consumidor superendividado, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, em que o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos. II. A princípio, não é razoável ordenar a suspensão dos débitos antes de se conceder aos credores o direito de se manifestar, em estrito cumprimento às regras estabelecidas para o procedimento de repactuação de dívidas, previstos nos arts. 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor. III. Na hipótese em exame, a agravada declarou a impossibilidade de arcar com o pagamento das parcelas do empréstimo, mas os documentos acostados nos autos originários não revelam, prima facie, a violação do mínimo existencial, conceito regulamentado pelo Decreto nº. 11.150/2022 como sendo a renda mensal da pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais). IV. Diante do não preenchimento integral dos requisitos do art. 300 do CPC, mais precisamente do periculum in mora, sem olvidar da inobservância do rito próprio à repactuação das dívidas, a revogação da tutela antecipada deferida pelo juízo primevo é medida que se impõe. V. Recurso conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento nº 8037659-86.2023.8.05.0000, em que são partes agravante ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES TÉCNICO-ADMINISTRATIVO E AFINS DO ESTADO DA BAHIA e agravada MARLI ALMEIDA GOIS BARBOSA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do e. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Sala de Sessões, de 2024. Presidente Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib Relatora Procurador (a) de Justiça.

 

Tais precedentes reforçam o entendimento de que a concessão de tutela de urgência antes da realização da audiência de conciliação desvirtua o rito especial instituído pela Lei do Superendividamento e que a preservação do mínimo existencial de R$ 600,00, conforme definido pela regulamentação vigente, constitui elemento relevante na avaliação da urgência da medida pleiteada.

Ainda que a parte Agravada enfrente situação de endividamento e dificuldades financeiras, a interpretação sistemática da Lei nº 14.181/2021, em conjunto com a regulamentação do mínimo existencial e com a legislação específica aplicável às consignações de servidores públicos, conduz à conclusão de que a tutela de urgência deferida na origem se revela prematura e incompatível com a lógica do sistema normativo.

A fase conciliatória apresenta-se como o momento adequado para a apresentação e discussão do plano de pagamento com todos os credores, possibilitando a construção de solução equilibrada e sem prejulgamento da controvérsia.

Por todas essas razões, confirma-se a análise anteriormente realizada quando do deferimento do efeito suspensivo, reconhecendo-se a procedência dos argumentos recursais e a necessidade de reforma da decisão impugnada.

 

Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos transparece, VOTO no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, revogando-se os efeitos da decisão de primeiro grau que deferiu a tutela provisória de urgência.

 

DES. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator