PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000597-76.2025.8.05.0150
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: RUBEM CLAUDIANO DA SILVA
Advogado(s): IAN SCHOUCAIR CARIA QUADROS
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s): 

PJ04

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO POR MEIO DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO PRÓPRIO (AGRAVO DE INSTRUMENTO). PRECLUSÃO TEMPORAL.  INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

I. Caso em Exame

1. Apelação Cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Lauro de Freitas/BA, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, em razão do não recolhimento das custas processuais iniciais.

II. Questão em Discussão

2. Discute-se a necessidade de reforma da sentença extintiva, buscando o reconhecimento do direito à gratuidade da justiça ou, subsidiariamente, o deferimento do parcelamento das custas processuais (Art. 98, § 6º, CPC), a fim de permitir o regular prosseguimento da demanda com apreciação do mérito.

III. Razões de Decidir

3. A decisão que indeferiu o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça possui natureza interlocutória e era passível de impugnação imediata por meio de Agravo de Instrumento, conforme expressamente previsto no art. 1.015, inciso V, do Código de Processo Civil.

4. A inércia do Apelante em interpor o recurso cabível, bem como em promover o recolhimento das custas iniciais após a devida intimação, conforme dispõe o art. 290 do CPC, ensejou a ocorrência da preclusão temporal da matéria relativa ao benefício, não podendo ser reaberta a discussão em sede de Apelação Cível interposta contra a sentença de extinção.

5. O não recolhimento das custas e despesas de ingresso, após o indeferimento do benefício da gratuidade judicial e regular intimação, configura a inobservância de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, atraindo a aplicação do art. 290 do CPC (cancelamento da distribuição) e do art. 485, IV, do CPC (extinção do feito sem resolução do mérito).

IV. Dispositivo e Tese

6. Recurso conhecido e, no mérito, negado provimento, mantendo-se a sentença de extinção do feito.

Tese de julgamento: "O indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, quando operada a preclusão temporal da decisão interlocutória que o negou (art. 1.015, V, CPC), e a subsequente inércia da parte em promover o recolhimento das custas e despesas iniciais, implica o cancelamento da distribuição do feito, nos termos do art. 290 do CPC, e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, IV, CPC)."


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível n.º 8000597-76.2025.8.05.0150, em que figuram, como apelante, RUBEM CLAUDIANO DA SILVA, e, como apelado, BANCO DO BRASIL S/A.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, pelos fundamentos constantes, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo, in totum, a sentença de extinção do feito, sem resolução do mérito, com o acréscimo, ex officio, da aplicação do art. 290 do CPC, nos exatos termos do voto do Relator.


Sala das Sessões, ___ de ____________ de 2025.


Presidente


DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE 

Relator

 

Procurador(a)

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000597-76.2025.8.05.0150
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: RUBEM CLAUDIANO DA SILVA
Advogado(s): IAN SCHOUCAIR CARIA QUADROS
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por RUBEM CLAUDIANO DA SILVA em face de SENTENÇA (ID. 91824746) proferida no Juízo da 2ª Vara de Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Lauro de Freitas/BA, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, em razão do não recolhimento das custas processuais iniciais.


Em suas razões recursais (ID. 91824750), o apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada, requerendo o reconhecimento de seu direito à gratuidade da justiça ou, alternativamente, ao parcelamento das custas processuais, a fim de viabilizar o regular prosseguimento da demanda, com apreciação do mérito.


Relata que ingressou com ação ordinária visando à reparação por danos materiais decorrentes da ausência de remuneração adequada, de débitos indevidos e de inconsistências nos extratos da conta PASEP, administrada pelo Banco do Brasil S.A., tendo anexado planilha contábil que apura prejuízo no montante de R$ 128.267,14. Assevera que formulou pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, instruído com declaração de hipossuficiência e documentos que demonstram sua condição de idoso (84 anos), acometido por diversas comorbidades e submetido a altos custos com tratamento médico.


Afirma que, apesar dos elementos constantes nos autos, o juízo a quo indeferiu a gratuidade da justiça e, por conseguinte, extinguiu o processo em razão da ausência de recolhimento das custas iniciais. Sustenta que tal decisão viola os artigos 98 e seguintes do CPC, bem como os arts. 4º e 5º da Lei nº 1.060/50 e o art. 5º, incisos XXXV e LXXIV, da Constituição Federal. Argumenta que, nos termos da jurisprudência pacífica do STF, STJ e do próprio TJBA, a simples declaração de hipossuficiência, se não impugnada por prova idônea, é suficiente para concessão da gratuidade judiciária.


Subsidiariamente, aduz que, mesmo que não fosse o caso de concessão integral da gratuidade, deveria ter sido deferido o parcelamento das custas processuais, conforme previsto no § 6º do art. 98 do CPC, o que foi expressamente requerido nos autos.


Assevera que o indeferimento da gratuidade, somado à ausência de autorização para parcelamento, configura cerceamento de defesa, comprometendo o princípio do amplo acesso à justiça e obstando a apreciação do mérito de sua pretensão sem que tenha havido qualquer manifestação do réu.


Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos: “para que por uma de suas Câmaras, dê provimento à presente Apelação Cível, determinando a reforma do r. sentença proferido pelo MM. Juízo a quo, no que toca ao indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, e a conseqüente extinção do feito, sem resolução do mérito, determinando o prosseguimento ao feito, com a análise do mérito, até os seus ulteriores termos. Subsidiariamente, na hipótese de não ser deferida a gratuidade, que seja reconhecido o direito ao parcelamento das custas iniciais, em quantidade razoável (pelo menos em 6), nos termos do art. 98, §6º, do CPC, determinando-se o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito.”


Sem contrarrazões.


É o que importa circunstanciar.

Relatados os autos, os restituo à Secretaria, determinando a sua inclusão em pauta para julgamento, nos termos do art. 931 do CPC.

Salvador (BA), 13 de outubro de 2025.

 

DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE
Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000597-76.2025.8.05.0150
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: RUBEM CLAUDIANO DA SILVA
Advogado(s): IAN SCHOUCAIR CARIA QUADROS
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s):  

PJ04

VOTO

 

Cuida-se de recurso de apelação interposto por RUBEM CLAUDIANO DA SILVA, desafiando a SENTENÇA (ID 91824746) proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Lauro de Freitas/BA, nos autos da ação ordinária (Processo n.º 8000597-76.2025.8.05.0150) movida em face do BANCO DO BRASIL S/A.


O juízo de origem extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, em razão do não recolhimento das custas processuais iniciais, sob os seguintes fundamentos:


“Analisando-se os autos, vislumbro que a parte autora, regularmente intimada para PROMOVER o recolhimento das custas iniciais, sob pena de indeferimento com baixa, conforme determinação, deixou de carrear aos autos documento comprobatório, ônus que lhe é legalmente devido, não atendendo, assim, ao comando judicial, limitando-se a pedir reconsideração do provimento decisório (ato incompatível).


(...)


Demais disso, os documentos apresentados, como forma de lastrear o pedido de reconsideração, não são hábeis a comprovar a hipossuficiência autoral em arcar com as custas processuais, nos termos do art. 98 do CPC/2015, tampouco de infirmar a decisão ora vergastada. Não bastasse, tem-se que o descumprimento do provimento judicial que determinou o recolhimento das custas é hipótese ensejadora da preclusão temporal, porquanto é pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.


(...)


Isso posto, por tudo o mais que dos autos constam, com fundamento no art. 485, IV do CPC, determino a EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.”


Em suas razões recursais (ID 91824750), o autor/apelante alega a necessidade de reforma da sentença, requerendo o reconhecimento de seu direito à gratuidade da justiça ou, alternativamente, ao parcelamento das custas processuais, sustentando que o indeferimento do benefício violou o disposto nos arts. 98 e seguintes do CPC, arts. 4º e 5º da Lei nº 1.060/50 e o art. 5º, incisos XXXV e LXXIV, da Constituição Federal.


Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso de Apelação Cível.


Com efeito, o recolhimento das custas processuais pode ser encarado como um dos pressupostos processuais objetivos, posto que o seu pagamento é conditio sine qua non para que o jurisdicionado obtenha a tutela do Poder Judiciário, tendo natureza tributária de taxa, ressalvadas as hipóteses de dispensa.


Nesse sentido, é dever das partes adiantar as despesas processuais oriundas dos atos que querem ver praticados, sendo que, no caso da parte autora, deve adiantar aquelas oriundas da provocação da tutela jurisdicional, conforme prevêem os arts. 82 e seguintes do Código de Processo Civil.


Como bem lecionam Marinoni, Arenhart e Mitidiero:



“1. Ônus de Antecipação de Despesas Judiciais. As partes têm o ônus de antecipar as despesas judiciais oriundas dos atos que realizam ou requerem. O demandante tem, ainda, o ônus de antecipar as despesas dos atos processuais determinados pelo juiz de ofício ou requeridos pelo Ministério Público, quando este atua como fiscal da lei (art. 82, § 1.º, CPC). Não se trata de dever. É um ônus. O imperativo é no próprio interesse. Já o pagamento das despesas em face da sucumbência é um dever, porque tem de ser realizado a fim de que a parte vencedora seja ressarcida de eventuais valores que despendeu para ter acesso à justiça. Já se decidiu que, havendo inversão do ônus da prova, não tem o responsável pela prova o ônus de antecipar as despesas processuais, mas, não o fazendo, sofrerá as consequências oriundas da sua não produção (STJ, 1.ª Turma, REsp 843.963/RJ, rel. Min. José Delgado, j. 12.09.2006, DJ 16.10.2006, p. 323). A regra é que essa antecipação de pagamento será feita por ocasião da realização de cada ato processual.


2. Despesas Processuais. As despesas processuais são todos os gastos econômicos indispensáveis que os participantes do processo tiveram de despender em virtude da instauração, do desenvolvimento e do término da instância. As despesas judiciais são o gênero em que se inserem as custas judiciais, os honorários advocatícios, as multas porventura impostas, as indenizações de viagens, as diárias de testemunhas e as remunerações de peritos e de assistentes técnicos. Pareceres de juristas ofertados pelas partes não são considerados despesas processuais, porque não são indispensáveis ao processo. “Viola a garantia constitucional de acesso à jurisdição a taxa judiciária calculada sem limite sobre o valor da causa” (Súmula 667, STF). 


3. Justiça Gratuita. O art. 82, CPC, ressalva de sua incidência os casos em que a parte litigue sob o pálio da justiça gratuita, isto é, do benefício da gratuidade, disciplinado pelos arts. 98 a 102, CPC. Tanto as pessoas físicas como as pessoas jurídicas, desde que provado o estado de necessidade, podem litigar beneficiando-se da gratuidade judiciária (art. 98, CPC; STJ, 1.ª Turma, REsp 243.882/RS, j. 12.03.2002, DJ 24.06.2002, p. 194).” (in Código de processo civil comentado [livro eletrônico] / 7. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021. 6 Mb ; Epub; 7. ed. em e-book baseada na 7. ed. impressa.)


A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que:


“O cancelamento da distribuição só se legitima se a parte for intimada na pessoa do seu advogado e não realizar o pagamento. O art. 290, CPC, não alcança as despesas processuais complementares...” (STJ, REsp 267.502/ES, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 20.08.2001).


As consequências do seu não recolhimento, por sua vez, dependem de quando ocorre a desídia no respectivo pagamento, podendo ensejar o cancelamento da distribuição, caso ocorra no momento inicial da demanda, logo após a distribuição, como sói prever o art. 290 do CPC/2015, in verbis:


“Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.”


No caso em exame, verifico que, ao despachar a petição inicial, o juízo singular indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e determinou a intimação da parte autora para que recolhesse as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição. O Apelante foi devidamente intimado do despacho via sistema PJe (vide IDs 91824738 e 91824740).


Ocorre que, no referido momento processual, a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça era passível de impugnação imediata por meio de Agravo de Instrumento, conforme expressamente previsto no art. 1.015, inciso V, do Código de Processo Civil. Ao deixar de interpor o recurso cabível no prazo legal, a parte recorrente anuiu com a decisão interlocutória, deixando operar, pois, os efeitos da preclusão temporal quanto ao indeferimento do benefício.


O Apelante, portanto, permaneceu, efetivamente, inerte, não só deixando de recorrer da decisão interlocutória que lhe era desfavorável, como também deixando de recolher as custas processuais inerentes à sua postulação, consoante infiro dos autos.


Dessa forma, ao tentar opor a sua pretensão apenas em sede de apelo, a parte recorrente, em verdade, tenta burlar o sistema de preclusões consagrado pelo processo civil.


Quanto à obrigatoriedade de recurso da sentença que indeferiu a gratuidade e a consequente preclusão, trago precedente firmado por esta Egrégia Corte de Justiça:


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PLEITO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDO. INTIMAÇÃO REGULAR PARA PAGAMENTO DAS CUSTAS. NÃO COMPROVAÇÃO NO PRAZO LEGAL. NÃO INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. ART. 290, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. No caso em tela, a parte autora, devidamente intimada, não comprovou o recolhimento das custas processuais, no prazo legal. 2. Se o pedido de gratuidade da justiça foi negado pelo juízo a quo, caberia ao requerente interpor agravo de instrumento contra a decisão indeferitória (artigo 1.015, V, do CPC). 3. Não interposto o recurso pertinente e dentro do prazo, acertada a decisão de cancelamento da distribuição do feito, pois lastreada no artigo 290, do CPC. 4. Apelo Desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível de nº 8022115-77.2019.8.05.0039, em que figura como Apelante NILSON OLIVEIRA SILVA e apelado JSW EMPREENDIMENTOS LTDA - ME. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto desta Relatora. (TJ-BA - APL: 80221157720198050039, Relator: MARIELZA MAUES PINHEIRO LIMA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/09/2021)


Sabe-se, porém, que o requerimento da gratuidade da justiça está sujeito à cláusula rebus sic stantibus, bastando à parte que a requer demonstrar a alteração de sua situação fático-econômica.


Nem mesmo no recurso de apelação a parte recorrente trouxe novos elementos documentais aptos para comprovar a sua situação financeira, havendo um vazio probatório nesse sentido, já que não juntou documentos, tais como, IRPF, comprovação de recebimento de algum benefício social, despesas diárias, entre outros, de modo que agiu bem o julgador sentenciante ao determinar a extinção sumária do feito.


A sentença, porém, demanda apenas a aplicação do art. 290 do CPC, não aplicado pelo juízo de origem, mas cuja subsunção ao caso concreto, por força do efeito translativo, conheço nesse momento de insurgência recursal. 


Sobre o tema, trago precedentes desta Egrégia Corte de Justiça:


“PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. INDEFERIMENTO. CUSTAS. RECOLHIMENTO. INOCORRÊNCIA. DISTRIBUIÇÃO. CANCELAMENTO. IMPERIOSIDADE. SENTENÇA. MANUTENÇÃO. I O recolhimento das custas iniciais é pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, cuja ausência acarreta a extinção do processo, nos termos do artigo 485, IV, do CPC. II – Conforme o STJ, o cancelamento da distribuição por falta de recolhimento das custas iniciais prescinde de prévia intimação pessoal do autor. III - Diante da inércia da parte autora, após ter sido regularmente intimada para juntar provas acerca da alegada hipossuficiência ou recolher as custas iniciais, no mesmo prazo, cabível é o cancelamento da distribuição (art. 290, CPC) e extinção do feito sem julgamento do mérito (art. 485, IV). RECURSO NÃO PROVIDO.” (TJ-BA - APL: 05333371220178050001, Relator: HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/02/2020)


“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. SENTENÇA QUE DETERMINOU O CANCELAMENTO DO FEITO NA DISTRIBUIÇÃO E EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INTIMAÇÃO PARA PROMOVER O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. VERIFICADA POR INÉRCIA DO AUTOR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.A controvérsia do presente apelo cinge-se à determinação de cancelamento do feito na distribuição e, por consequência extinção do feito sem resolução do mérito, considerando que devidamente oportunizado, deixou o autor de promover o pagamento das taxas judiciárias 2. In casu, o feito foi distribuído em 14/04/2021, tendo o autor pleiteado a assistência judiciária gratuita, sem juntar aos autos qualquer elemento que pudesse comprovar a necessidade alegada, o que acarretou na sua intimação para comprovar sua insuficiência de recursos para fins de análise do pedido de gratuidade judiciária (ID 2074251), bem como juntar aos autos o comprovante de residência compatível com seu declarado endereço. 3. Na ocasião, o apelante (ID 20742454) deixou transcorrer o prazo legal sem qualquer manifestação. 4.A Constituição Federal erige o acesso à justiça a direito fundamental, possuindo o benefício da Justiça Gratuita status semelhante, uma vez que se trata de forma para assegurar o gozo do referido direito. Concretizando o mandamento constitucional, o Código de Processo Civil dispõe sobre a gratuidade de justiça para pessoas naturais e jurídicas, conferindo presunção de veracidade à declaração prestada pela pessoa natural. 5.Pondera-se que é possível o indeferimento do pedido de gratuidade quando há elementos nos autos que demonstrem a capacidade financeira da parte, em cotejo com o valor estimado para as custas e despesas processuais. 6.Registre-se que o apelante, devidamente intimado, não apresentou qualquer elemento que pudesse embasar seu pleito de gratuidade judiciária, bem como não recolheu as custas processuais no prazo estipulado pelo juízo a quo. 7.Dessa forma, deve ser cancelada a distribuição da presente ação, com a consequente extinção do feito, sem resolução de mérito, conforme restou decidido pelo eminente magistrado singular. 8. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8038027-63.2021.8.05.0001, em que é apelante, ANTONIO JOSE DA SILVA e apelado, BANCO BRADESCO S/A. Acordam os Desembargadores, componentes da Quinta Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, de de 2021. Presidente Des. Geder Rocha Gomes Relator Procurador (a) de Justiça” (TJ-BA - APL: 80380276320218050001 7ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, Relator: GEDER LUIZ ROCHA GOMES, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/02/2022)


Dessa forma, o apelo não merece guarida, por força da preclusão da decisão interlocutória que indeferiu a benesse da justiça gratuita e, sobretudo, pela inércia da parte em não recolher as custas processuais, ensejando a aplicação do art. 290 do CPC.


DISPOSITIVO:


Em face do exposto, CONHEÇO do recurso de apelo para, em seu mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo, in totum, os termos da sentença vergastada, que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, apenas acrescendo, de ofício, por força do efeito translativo, a aplicação do art. 290 do CPC. 


É como voto.


Sala de sessões, __ de _________ de 2025. 


DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE 

Relator