PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ACIDENTE DE TRÂNSITO ENVOLVENDO VEÍCULO TERCEIRIZADO. DANO MORAL, DANO ESTÉTICO E PENSÃO MENSAL. LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA. REDUÇÃO DOS VALORES INDENIZATÓRIOS. EXCLUSÃO DO 13º SALÁRIO DA PENSÃO. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas por JSG-DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA contra a sentença conjunta prolatada nos autos das Ações Indenizatórias nº 8000282-67.2022.8.05.0113 e nº 8001822-19.2023.8.05.0113, ajuizadas por FLÁVIA ALEXANDRE DOS SANTOS, vítima de acidente causado por veículo prestador de serviço de frete à empresa Ré. O comando sentencial reconheceu a responsabilidade civil da empresa e a condenou ao pagamento de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais) por dano moral, R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais) por danos estéticos, pensão mensal vitalícia de 65% do salário mínimo (com 13º salário), além de danos materiais a apurar, custas e honorários advocatícios e periciais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Definir se a Demandada possui legitimidade passiva, mesmo não sendo proprietária do veículo causador do dano; verificar a existência de responsabilidade civil objetiva da Acionada pelo evento danoso; aferir a adequação dos valores fixados a título de danos moral e estéticos; examinar a correção da pensão vitalícia fixada, especialmente quanto ao percentual de redução da capacidade laboral, inclusão do 13º salário e fixação de termo final. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legitimidade passiva da empresa tomadora do serviço de transporte se reconhece quando o prestador de serviço atua em atividade de seu interesse direto, caracterizando-se responsabilidade objetiva, com base na teoria do risco do empreendimento (REsp 325.176/SP, STJ). 4. A Suplicada responde objetivamente pelos danos causados por terceiro que realiza atividade a seu serviço, ainda que sem vínculo empregatício, nos termos dos arts. 932, III, e 933 do Código Civil. 5. Estando demonstrados o nexo de causalidade entre a atividade prestada à Requerida e o acidente, além do dano grave e permanente à vítima, caracterizados os requisitos da responsabilidade civil. 6. Os valores estabelecidos a título de danos moral e estéticos, na sentença (R$ 75.000,00 cada) mostram-se excessivos, justificando-se sua redução para R$ 50.000,00 (cinquenta mil) cada, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 7. A pensão mensal vitalícia, no patamar de 65% do salário mínimo, é devida, considerando a redução permanente da capacidade laborativa atestada por laudo pericial. No entanto, a inclusão do 13º salário deve ser excluída, pois a vítima não comprovou vínculo empregatício, conforme entendimento do STJ (REsp 1.479.864/SP). IV. DISPOSITIVO 8. Recursos parcialmente providos. ___________________________________________________________ Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 325.176/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 06.12.2001; STJ, AgInt no AREsp 2.608.870/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 14.10.2024; STJ, REsp 1.479.864/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 20.03.2018. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelações nº 8000282-67.2022.8.05.0113 e nº 8001822-19.2023.8.05.0113, tendo como Apelante JSG-DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA e Apelada FLÁVIA ALEXANDRE DOS SANTOS. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AOS APELOS.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000282-67.2022.8.05.0113
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JSG-DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA.
Advogado(s): PLINIO BRANDAO TORRES
APELADO: FLAVIA ALEXANDRE DOS SANTOS
Advogado(s):GABRIEL SANTANA PEREIRA registrado(a) civilmente como GABRIEL SANTANA PEREIRA, MENANDRO MENDES FORTUNATO
ACORDÃO
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 932, III, e 933; CPC, arts. 85, 141, 487, I e 492.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 27 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Apelações interpostas pela JSG-DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA, contra a sentença prolatada conjuntamente pelo MM. Juiz de Direito da 4ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Itabuna, que, nos autos das Ações Indenizatórias n° 8000282-67.2022.8.05.0113 e nº 8001822-19.2023.8.05.0113, ajuizada por FLÁVIA ALEXANDRE DOS SANTOS, dispôs: “Sentença conjunta: processos nº 8000282-67.2022.805.0113 e 8001822-19.2023.805.0113. (…) Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para CONDENAR a ré no pagamento, à autora, do valor: a) de R$75.000,00 (setenta e cinco mil reais) a título de Danos Estéticos; b) de R$75.000,00 (setenta e cinco mil reais) a título de Danos Morais; c) dos valores comprovadamente gastos (Notas Fiscais e/ou Recibos idôneos) com o tratamento de sua saúde, decorrente do acidente em comento, bem como d) de uma pensão mensal, incluindo o 13º salário, equivalente a 65% (sessenta e cinco por cento) do salário mínimo vigente à época em que for devida, de forma vitalícia, RESOLVENDO O MÉRITO do presente PROCESSO, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. O valor das indenizações por danos estéticos e morais serão corrigidos monetariamente (INPC/IBGE) e acrescidos de juros (1% ao mês, simples), a partir da presente sentença. O valor da pensão será devido desde a data do acidente automobilístico objeto do presente processo, sendo pago pelo valor do salário mínimo vigente à época, e, ainda, no tocante às parcelas vencidas, será atualizado monetariamente (INPC/IBGE) e acrescido de juros moratórios (1% ao mês, simples), desde à época devida, até o efetivo pagamento (Súmula 54, STJ). O valor dos danos materiais, que será apurado através de liquidação pelo procedimento comum, será corrigido monetariamente (INPC/IBGE), desde a época do efetivo gasto e acrescido de juros moratórios (1% ao mês, simples) a partir da citação neste processo. Eventuais valores pagos pela ré à autora, em razão da liminar deferida, que se ratifica integralmente neste momento, poderão ser abatidos da condenação definitiva. Em razão da sucumbência, CONDENO a ré, ainda, no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, devidos aos advogados da autora, desde já fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (danos materiais, estéticos e morais, além do valor equivalente à pensão vencida e não quitada até o dia do efetivo pagamento), levando-se em consideração o trabalho desenvolvido (petição inicial, petições intermediárias e audiência), bem como o tempo deste trabalho (cerca de 02 anos), tudo com fulcro no artigo 85, §§, do Código de Processo Civil. CONDENO a ré, ainda, no pagamento dos honorários periciais nos termos anteriormente fixados (197935580 e 368773307, do processo nº 8000282-67.2022.805.0113).” Irresignada, a Demanda interpôs Apelos nos referidos processos, buscando a reforma da sentença. Ao arrazoar (id. 60499748 – Processo nº 60499748), alegou preliminarmente, a ilegitimidade passiva ad causam, sob o argumento de que o veículo envolvido no acidente não lhe pertence, sendo de propriedade de terceiro, conforme contrato de prestação de serviços de frete firmado com a empresa Sônia Maria Silva-MEI. Argumentou que o motorista também não integra seu quadro funcional, o que afasta o nexo de causalidade entre sua conduta e o resultado danoso, inviabilizando a pretensão indenizatória. No mérito, insurgiu-se contra a condenação ao pagamento das indenizações por danos moral e estético, alegando a ausência de responsabilidade civil, por inexistência de conduta própria ou de preposto que tenha dado causa ao evento. Sustentou, ainda, que os valores arbitrados mostram-se excessivos e desproporcionais, requerendo, subsidiariamente, sua redução com base nos critérios da razoabilidade, proporcionalidade, grau de culpa e situação econômica das partes envolvidas, sugerindo o teto de vinte e cinco salários mínimos, conforme precedentes citados, evitando-se o enriquecimento sem causa. Concluiu, pugnando pela reforma da sentença, nos termos delineados. O inconformismo foi contra-arrazoado (id. 60499751). Por sua vez, na insurgência interposta nos autos do Processo nº 8001822-19.2023.8.05.0113 - id. 60500219 -, reiterou a argumentação referente à sua ilegitimidade passiva. No mérito, defendeu a ausência de responsabilidade por não ter concorrido para o evento danoso, postulando a exclusão da condenação ao pagamento de pensão vitalícia, eis que inexistente relação direta entre sua atuação e os prejuízos sofridos pela Autora. Asseverou que o laudo pericial apontou incapacidade parcial de 35%, e não de 65%, razão pela qual a condenação no percentual fixado excede os limites da prova técnica, devendo a pensão ser estipulada em valor proporcional à perda efetiva da capacidade laborativa, qual seja, 35% do salário mínimo vigente. Sustentou, ainda, que a Acionante não possuía vínculo empregatício desde o ano de 2009, exercendo, apenas, atividades informais como diarista em pet shop, de modo que descabido o pagamento de 13º salário, conforme entendimento do STJ, parcela que deve ser excluída da condenação. Aduziu que a sentença violou os arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil, ao condenar ao pagamento de pensão vitalícia, extrapolando os limites do pedido formulado na petição inicial, o qual se restringia à expectativa de vida fixada pela tabela do IBGE. Por fim, requereu a reforma da sentença, para que seja acolhida a preliminar, e, caso ultrapassada, a limitação da pensão mensal a 35% do salário mínimo, excluindo-se o pagamento de 13º salário e estabelecendo o termo final, com base na expectativa de vida, consoante tabela do IBGE, nos moldes do pedido inicial. Contrarrazões apresentadas id. 60500222. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador/BA, 05 de maio de 2025. Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto Relator II
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000282-67.2022.8.05.0113
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JSG-DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA.
Advogado(s): PLINIO BRANDAO TORRES
APELADO: FLAVIA ALEXANDRE DOS SANTOS
Advogado(s): GABRIEL SANTANA PEREIRA registrado(a) civilmente como GABRIEL SANTANA PEREIRA, MENANDRO MENDES FORTUNATO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Os Apelos são tempestivos, bem como atendem aos demais pressupostos de admissibilidade. Tratam-se de demandas indenizatórias ajuizadas por FLÁVIA ALEXANDRE DOS SANTOS, vítima de um evento danoso causado por um veículo que prestava serviço de fretamento para a empresa JSG-DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA, no dia 05.11.2021. Segundo os fatos relatados, a Demandante foi violentamente atingida por um caminhão, com carregamento de cerveja à serviço da Empresa Acionada, em razão da perda de controle do veículo, vindo a descer de ré, ocasionando seu atropelamento. Inicialmente, fora ajuizada a demanda (Processo nº 8000282-67.2022.8.05.0113) objetivando a condenação da Acionada ao pagamento de indenização por danos moral, estético e material. Posteriormente, após a submissão da Requerente à perícia, que constatou redução da capacidade laborativa, aforou-se a Ação nº 8001822-19.2023.8.05.0113, buscando a condenação ao pagamento de pensionamento, tendo o Magistrado de origem julgado os feitos em conjunto. Assim, por se basearem no mesmo fato, também as Apelações serão examinadas simultaneamente. Da análise dos fólios, observa-se que a materialidade do fato é inconteste, tendo sido comprovada pela ficha de atendimento médico (id. 60499145), o registro de acidente (id. 60499154) e fotografias (ids. 60499160 e 60499161). No que pertine à ilegitimidade passiva, constata-se que não merece prosperar, porquanto conforme já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, em voto da Min. Nancy Andrighi, em caso semelhante, a responsabilidade do contratante do serviço de frete "decorre do fato de ter utilizado um meio de transporte para realização de uma tarefa - fretes e transporte de pessoal - que era do seu imediato interesse comercial, não se podendo excluir a indenização. A recorrente é beneficiária econômica do transporte, de modo a justificar sua responsabilidade pelo dano causado a outrem, uma vez correu o risco de que a atividade realizada em seu proveito causasse dano a terceiro" (Resp 325176/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 06/12/2001). Ademais, a tomadora de serviço da transportadora, incorreu em culpa in elegendo, consoante disposto nos arts. 932 e 933 ambos do Código Civil: Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil: (...) III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele; Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos. Assim, consoante se observa, os pressupostos da responsabilidade civil foram fartamente demonstrados, sendo evidente o dano causado à Autora, em decorrência do acidente causado pelo veículo que transportava a carga da Ré. Ademais, demonstrando-se que atingiu severamente partes do corpo da Demandante, o que não sugere um mero aborrecimento ou desconforto, evidencia-se a ocorrência de dano moral, diante de todo o sofrimento suportado pela vítima durante a recuperação, o abalo psicológico sofrido e todas as agruras que ainda serão vividas no futuro, em decorrência da sua condição física, que jamais será restabelecida. De outra banda, in casu, também incontroversa a configuração dos danos estéticos, segundo relatado na perícia(id. 60499716), cujo trecho transcreve-se a seguir: “Existe uma deformidade em membros inferiores, uma lesão à aparência da vítima do ilícito, de ordem objetiva, que produz efeitos importantes perante as pessoas do meio social em que está inserida.” Sobre o tema, leciona MARIA HELENA DINIZ que se trata de “toda alteração morfológica do indivíduo, que, além do aleijão, abrange as deformidades ou deformações, marcas e defeitos, ainda que mínimos, e que impliquem sob qualquer aspecto um afeiamento da vítima, consistindo numa simples lesão desgostante ou num permanente motivo de exposição ao ridículo ou de complexo de inferioridade, exercendo ou não influência sobre sua capacidade laborativa. P. ex.: mutilações (ausência de membros - orelhas, nariz, braços ou pernas etc.); cicatrizes, mesmo acobertáveis pela barba ou cabeleira ou pela maquilagem; perda de cabelos, das sobrancelhas, dos cílios, dos dentes, da voz, dos olhos (RJTJSP, 39:75); feridas nauseabundas ou repulsivas etc., em consequência do evento lesivo” (Curso de Direito Civil Brasileiro.10. ed. São Paulo: Saraiva, 1995, v. 7. p. 61-63). Ora, os danos moral e estéticos deferidos à Apelada dizem respeito ao sofrimento e constrangimento pela deformidade deixada no seu corpo, o que lhe causou danos de natureza psíquica (proveniente do sofrimento levado ao seu íntimo, bem como pelo constrangimento de portar um defeito físico aparente). Logo, caracterizado o dever da Apelante de arcar com o pagamento de indenizações. No que pertine ao quantum indenizatório, cediço que ao se estipular o dano moral, ponderam-se as condições socioculturais e econômicas dos envolvidos, o grau de reprovabilidade da conduta ilícita, a gravidade da lesão e a duração do sofrimento experimentado pela vítima, de tal forma que a quantia arbitrada não seja tão irrisória, que não sirva de desestímulo ao ofensor, nem exagerada, a ponto de implicar um sacrifício demasiado para uma parte e um enriquecimento ilícito para a outra. Consoante Sérgio Cavalieri Filho, in “Programa de Responsabilidade Civil”, São Paulo, Malheiros, 7ª. edição, 2007, p. 108: “(...) na fixação do quantum debeatur da indenização, mormente tratando-se de lucros cessantes e dano moral, deve o juiz ter em mente o princípio que o dano não pode ser fonte de lucro. A indenização, não há dúvida, deve ser suficiente para reparar o dano, o mais completamente possível e nada mais. Qualquer quantia a maior importará enriquecimento sem causa, ensejador de novo dano”. Na hipótese, entendo que o montante estabelecido na sentença, no patamar de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), mostra-se excessivo, dissociado do princípio da razoabilidade e proporcionalidade, e não condizente com a jurisprudência firmada em casos análogos. De modo que deve ser reduzido para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), suficiente para compensar os danos morais sofridos e imprimir uma sanção de caráter educativo à Recorrente, sem causar enriquecimento indevido ao Recorrida. No que concerne à quantificação dos danos estéticos arbitrados no importe de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais) também se revela impróprio, merecendo redução para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). No que pertine ao pedido de modificação quanto ao pensionamento vitalício, verifica-se o acerto da sentença, pois constatada a redução parcial de 65% da sua capacidade laborativa, através do laudo pericial (id. 60499716), sendo devido o pagamento nos moldes deferidos, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS, MORAIS, ESTÉTICOS E LUCROS CESSANTES. ACIDENTE DE TRÂNSITO. 1. RESPONSABILIDADE CIVIL DO CONDUTOR DE AUTOMÓVEL POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA AFASTADA. MODIFICAÇÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 2. VALOR DA INDENIZAÇÃO ADEQUADA E PROPORCIONAL. SÚMULA 7/STJ. 3. LUCROS CESSANTES. COMPROVAÇÃO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. 4. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. FIXAÇÃO DE PENSÃO VITALÍCIA. CABIMENTO. ACÓRDÃO EM PERFEITA CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. 5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem, analisando o acervo fático-probatório dos autos, concluiu pela responsabilidade civil dos ora agravantes, afastando a tese de culpa exclusiva da vítima, por constatar que a causa preponderante do acidente foi praticada pelo condutor do automóvel que realizou uma manobra na contramão para estacionar o automóvel no acostamento esquerdo, causando danos irreversíveis à vítima. 1.2. Para reverter tais conclusões, é imprescindível o reexame dos elementos probatórios dos autos, o que se mostra impossível devido à natureza excepcional da via eleita, conforme enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A condenação por danos morais fixada em R$ 15.000,00 (quinze mil reais) não se afigura exorbitante, tendo sido observados os postulados da proporcionalidade e da razoabilidade de acordo com as particularidades do caso vertente. Rever tal conclusão esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 3. A Corte local consignou que o valor a ser ressarcido a título de lucros cessantes será apurado em liquidação de sentença, condicionado à efetiva comprovação do recebimento do auxílio e o respectivo montante auferido, mês a mês. Desse modo, atentando-se aos argumentos trazidos pelos recorrentes e aos fundamentos adotados pela Corte estadual, verifica-se que estes não foram objeto de impugnação nas razões do recurso especial, e a subsistência de argumento que, por si só, mantém o acórdão recorrido torna inviável o conhecimento do recurso especial, atraindo a aplicação do enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 4. O acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina encontra-se em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "é devido o pagamento de pensão mensal vitalícia à vítima de acidente automobilístico provocado por terceiros quando de tal evento tenham resultado lesões que revelem sua perda parcial e permanente da capacidade laboral" (REsp n. 1.766.638/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 24/10/2022). 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.608.870/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 16/10/2024). Todavia, assiste razão ao Recorrente quando postula a exclusão do décimo terceiro salário, porquanto a Apelada não comprovou vínculo empregatício à época do evento danoso. Nesse trilhar: RECURSOS ESPECIAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE FERROVIÁRIO. ATROPELAMENTO EM VIA FÉRREA. MORTE DE TRANSEUNTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. 13ª PARCELA DO PENSIONAMENTO. DESCABIMENTO NO CASO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. JUROS DE MORA. TERMO 'A QUO'. DATA DO EVENTO DANOSO. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 284/STF. (…) 5.1. Descabimento da parcela correspondente ao 13º salário a título de pensionamento na hipótese em que a vítima não possuía vínculo empregatício na data do acidente. Precedentes. (…) (REsp n. 1.479.864/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 20/3/2018, DJe de 11/5/2018). Ex positis, DÁ-SE PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, reduzindo os danos moral e estético ao montante correspondente a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), cada um, bem assim para excluir a parcela do pensionamento relativa ao décimo terceiro salário. Sala de Sessões da 1ª Câmara Cível, data conforme protocolo de assinatura. DES. LIDIVALDO REAICHE RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000282-67.2022.8.05.0113
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JSG-DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA.
Advogado(s): PLINIO BRANDAO TORRES
APELADO: FLAVIA ALEXANDRE DOS SANTOS
Advogado(s): GABRIEL SANTANA PEREIRA registrado(a) civilmente como GABRIEL SANTANA PEREIRA, MENANDRO MENDES FORTUNATO
VOTO