PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8017354-95.2022.8.05.0039
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: NOELTON ALVES DOS SANTOS
Advogado(s): EVERTON ARAUJO BOMFIM DE JESUS, AMANDA CRISTINA PEREIRA DE ARAUJO NOGUEIRA
APELADO: JSL ARRENDAMENTO MERCANTIL S.A.
Advogado(s):ANDRE LUIS FEDELI

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – INADIMPLEMENTO CONFIGURADO – NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL VÁLIDA – AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA – PRECEDENTES DO STJ – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.


1. O contrato de arrendamento mercantil com cláusula adjeta de alienação fiduciária está disciplinado pelo Decreto-Lei nº 911/69, que autoriza a busca e apreensão do bem em caso de inadimplemento, bastando a comprovação da mora.

2. A existência de ação de indenização dano moral para discutir eventuais vícios do bem não afasta a configuração da mora do devedor, não havendo conexão entre as demandas.

3. A pendência de prova pericial em processo diverso ao de reintegração de posse relativo ao contrato de arrendamento mercantil não caracteriza cerceamento de defesa, conforme inteligência do § 8º, art. 3º, do Decreto-Lei nº 911/69,  quando a controvérsia pode ser resolvida com os documentos constantes dos autos e a inadimplência está devidamente comprovada, após efetiva notificação extrajudicial, nos termos do art. 2º, § 3º, do referido Decreto-Lei.

4. Apelo desprovido.




Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8002645-93.2020.8.05.0146, em que figuram como apelante DIOCESE DE JUAZEIRO BAHIA e como apelada ORISVALDO GOMES DA SILVA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em AFASTAR A PRELIMINAR e NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do relator. 

 

Salvador/BA, 31 de janeiro de 2025.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negou-se provimento ao apelo, à unanimidade.

Salvador, 28 de Abril de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8017354-95.2022.8.05.0039
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: NOELTON ALVES DOS SANTOS
Advogado(s): EVERTON ARAUJO BOMFIM DE JESUS, AMANDA CRISTINA PEREIRA DE ARAUJO NOGUEIRA
APELADO: JSL ARRENDAMENTO MERCANTIL S.A.
Advogado(s): ANDRE LUIS FEDELI

 

MK1/EP

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de apelação cível interposto por NOELTON ALVES DOS SANTOS, irresignado com a sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador (BA), nos autos da Ação de Reintegração de Posse, ajuizada por JSL ARRENDAMENTO MERCANTIL S.A., que julgou procedente o pedido e consolidou a propriedade e posse plena do veículo em favor da parte apelada, condenando a parte ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da causa, suspensa a exigibilidade, face à gratuidade deferida.


Inconformado com a sentença, o apelante interpôs o presente recurso (ID. n. 73231406), pugnando preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão da conexão existente entre os processos e a ausência de produção de prova pericial essencial para a demonstração dos vícios que implicaram a inutilização do bem, bem como a omissão da empresa apelada em efetuar os reparos devidos no prazo de 30 (trinta) dias, ocasionando lesão ao contraditório e ampla defesa; no mérito, o reconhecimento da inexistência de mora em razão das falhas mecânicas do veículo objeto do contrato de arrendamento mercantil, o reconhecimento da ilegalidade da capitalização de juros e a consequente improcedências do pedido de reintegração de posse.


A parte apelada, em contrarrazões apresentadas ao ID 51798559, suscitou, preliminarmente a impugnação à justiça gratuita, e, no mérito, rebateu as alegações do recorrente, sustentando a validade da sentença proferida e requerendo a manutenção integral da decisão, sob o argumento de que a mora restou incontroversa e que as alegações de defeito do bem não afastam a exigibilidade das parcelas contratualmente pactuadas.


A parte autora, embora intimada, não apresentou manifestação acerca da preliminar (Id 75611050).


É o relatório. Considerando a possibilidade de sustentação oral, solicitei a inclusão do feito em pauta de julgamento.

Salvador/BA, 04 de janeiro de 2025.


 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator





PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8017354-95.2022.8.05.0039
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: NOELTON ALVES DOS SANTOS
Advogado(s): EVERTON ARAUJO BOMFIM DE JESUS, AMANDA CRISTINA PEREIRA DE ARAUJO NOGUEIRA
APELADO: JSL ARRENDAMENTO MERCANTIL S.A.
Advogado(s): ANDRE LUIS FEDELI

 

 

VOTO

 

1. Impugnação à justiça gratuita.


Em que pese o apelante NOELTON ALVES DOS SANTOS ter sido devidamente intimado do despacho de id. 73232951, para manifestar-se acerca do  pedido de não concessão do benefício da justiça gratuita, pugnado pelo apelado JSL ARRENDAMENTO MERCANTIL em contrarrazões ao id. 73231412, extrai-se da certidão de id. 75611050 que aquele manteve-se inerte.


Entretanto, levando-se em consideração o efeito devolutivo do recurso de apelação cível, prescrito pelo art. 1.1013, § 1º, do Código de Processo Civil, é possibilitado ao julgador a análise de toda e qualquer matéria deduzida pelas partes ao longo de todo o transcurso processual, com base em todas as provas produzidas na constância do processo.


Nesse sentido, extraindo-se dos autos que foi deferida a gratuidade pelo juízo a quo, em decisão interlocutória ao id. 73231376 e em sentença ao id. 73231402, bem como identificando que foi juntado pelo autor documentos comprobatórios de seu direito ao benefício, aos ids 73231396, 73231391 e respectivos anexo, defere-se ao apelante os benefícios da gratuidade de justiça, prescritos no art. 98 do CPC.


2. Nulidade da sentença.


O apelante sustenta que o Juízo de primeiro grau proferiu sentença sem oportunizar a produção da prova pericial requerida, voltado ao cotejo de vícios mecânicos do veículo objeto de arrendamento mercantil, discutido nos autos da ação n. 8078400-05.2022.8.05.0001, e, por consequência, requer o afastamento da inadimplência que resultou na procedência da presente ação de busca e apreensão em favor do apelado.


Nesse sentido, cumpre ressaltar que o contrato de arrendamento mercantil com cláusula adjeta de alienação fiduciária está disciplinado pelo Decreto-Lei nº 911/69, que estabelece, em seus artigos 2º e 3º, a possibilidade do credor requerer a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, desde que comprovada a mora ou inadimplência do devedor. Veja-se: 


“Art 2º No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver.

[...]

§ 3º A mora e o inadimplemento de obrigações contratuais garantidas por alienação fiduciária, ou a ocorrência legal ou convencional de algum dos casos de antecipação de vencimento da dívida facultarão ao credor considerar, de pleno direito, vencidas todas as obrigações contratuais, independentemente de aviso ou notificação judicial ou extrajudicial.

[...]

Art 3º O Proprietário Fiduciário ou credor, poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida Liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor.

[...]

§ 8o A busca e apreensão prevista no presente artigo constitui processo autônomo e independente de qualquer procedimento posterior.” (grifos aditados)


Ademais, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a mera propositura de ação revisional ou indenizatória não afasta a configuração da mora do devedor. A Corte Superior firmou a orientação de que não há conexão entre a ação que discute outras questões relativas ao contrato e a ação de busca e apreensão promovida pela instituição financeira, mas sim prejudicialidade externa entre ambas. Nesse sentido, a jurisprudência consolidada estabelece que:


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO E AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CONEXÃO. INEXISTÊNCIA. MORA DO DEVEDOR CONFIGURADA. INCABÍVEL A MANUTENÇÃO DE POSSE DO BEM. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. ENTREGUE NO DOMICÍLIO DO DEVEDOR. DISPENSADA A NOTIFICAÇÃO PESSOAL.

1. A ação de revisão contratual não impede a tramitação de ação de busca e apreensão. Precedentes.

2. Para a constituição em mora, é desnecessária a notificação pessoal do devedor, bastando que seja feita via cartório e no endereço declinado no contrato, o que ocorreu no caso dos autos.

3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 883.712/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/3/2017, DJe de 23/3/2017.)

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL E AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ORIUNDAS DO MESMO CONTRATO. CONEXÃO RECONHECIDA. INEXISTÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DE JULGAMENTO CONJUNTO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. SÚMULA Nº 284/STF. VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RAZOABILIDADE.

[...]

(REsp n. 1.255.498/CE, relator Ministro Massami Uyeda, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 19/6/2012, DJe de 29/8/2012.)

PROCESSO CIVIL. MEDIDA CAUTELAR ORIGINÁRIA. RECURSO ESPECIAL. APARENTE INADMISSIBILIDADE. APARÊNCIA DO BOM DIREITO. AUSÊNCIA. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO E AÇÃO REVISIONAL. CONEXÃO. INEXISTÊNCIA. PREJUDICIALIDADE EXTERNA.

- Na hipótese de medida cautelar originária ajuizada com objetivo de atribuir efeito suspensivo a recurso especial, deve-se proceder a um juízo prévio e perfunctório de viabilidade do recurso especial, pois, apresentando-se este manifestamente inadmissível, improcedente ou contrário à jurisprudência dominante de tribunal superior, o seu aparente insucesso prejudica a admissibilidade do pedido cautelar.

- Não existe conexão, mas sim uma relação de prejudicialidade externa, entre as ações de busca e apreensão e de revisão de cláusulas contratuais, quando ambas discutem o mesmo contrato de alienação fiduciária. (MC n. 6.358/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/4/2003, DJ de 2/8/2004, p. 359.)



Nessa senda, reconhecendo-se que o contrato firmado entre as partes prevê expressamente que a posse do bem está vinculada à adimplência das parcelas (id. 73230880) e que o Decreto-Lei nº 911/69 estabelece em seu artigo 2º, § 2º, que "a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento", é suficiente a notificação extrajudicial para o ensejo de reintegração de posse válida.


No caso concreto, a notificação foi devidamente realizada, conforme documento acostado aos autos (id. 73230878), bem como o próprio apelante reconheceu a inadimplência, legitimando a cobrança e preenchendo os requisitos legais para a busca e apreensão do bem.


Desta forma, não há razão para declarar a nulidade da sentença, devendo-se manter a condenação nos termos da fundamentação retro.


3. Conclusão.


Ante o exposto, voto pelo NÃO PROVIMENTO do presente recurso de apelação cível, para que seja mantida a sentença incólume em todos os seus termos.


Salvador/BA, 04 de janeiro de 2025.

 

 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator