PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. COMPROVAÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA AO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO. RETORNO COM AVISO "AUSENTE". SUFICIÊNCIA. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 1.132 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TESE VINCULANTE. DISPENSA DE PROVA DO EFETIVO RECEBIMENTO. REQUISITO LEGAL ATENDIDO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. A ação de busca e apreensão em alienação fiduciária, regulada pelo Decreto-Lei 911/69, exige como requisito essencial a comprovação da mora do devedor, conforme estabelece o artigo 3º do referido diploma legal e a Súmula 72 do Superior Tribunal de Justiça. O artigo 2º, parágrafo 2º, do Decreto-Lei 911/69 dispõe que a mora pode ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 1.951.662/RS, representativo de controvérsia (Tema 1.132), fixou a seguinte tese vinculante: "Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, parágrafo 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros". No caso concreto, restou comprovado que a instituição financeira enviou notificação extrajudicial ao endereço do devedor constante do contrato de alienação fiduciária, mediante carta registrada com aviso de recebimento, em 26 de outubro de 2021, sendo irrelevante o fato de a correspondência ter retornado com a informação "ausente". O entendimento firmado no Tema 1.132 do Superior Tribunal de Justiça possui caráter vinculante, nos termos do artigo 927, inciso 3, do Código de Processo Civil, devendo ser observado por todos os tribunais pátrios. Encontra-se plenamente atendido o requisito previsto no artigo 3º do Decreto-Lei 911/69 para a propositura da ação de busca e apreensão, qual seja, a comprovação da mora mediante notificação extrajudicial enviada ao endereço contratual, restando configurado erro de julgamento na sentença que indeferiu a petição inicial. Recurso de apelação conhecido e provido para reformar a sentença recorrida, cassando o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, determinando-se o prosseguimento regular da ação de busca e apreensão, com análise dos requisitos para concessão da medida liminar e citação do réu para apresentar resposta. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8004502-47.2022.8.05.0004, da Comarca de Alagoinhas, em que é apelante AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e apelado ALEX OLIVEIRA SANTOS. ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004502-47.2022.8.05.0004
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): MARIA SOCORRO ARAUJO SANTIAGO, SERGIO SCHULZE, ALESSANDRA AZEVEDO ARAUJO FURTUNATO, FREDERICO DUNICE PEREIRA BRITO
APELADO: ALEX OLIVEIRA SANTOS
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 25 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de apelação cível interposta por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo Cíveis e Comerciais de Alagoinhas, que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, por indeferimento da petição inicial, nos autos da ação de busca e apreensão em alienação fiduciária movida contra ALEX OLIVEIRA SANTOS. A ação originária foi ajuizada em 21 de março de 2022, objetivando a busca e apreensão de veículo objeto de contrato de alienação fiduciária, cédula de crédito número 20033598676/473748134, posteriormente aditada sob o número 20034973335/509167780, em razão do inadimplemento do devedor. O valor da causa foi fixado em R$ 31.781,24. O magistrado de primeira instância determinou a emenda da inicial para que a parte autora procedesse à juntada do comprovante de mora do devedor, consistente em notificação extrajudicial acompanhada de aviso de recebimento assinado. Em resposta, a instituição financeira apresentou instrumento de protesto. Em 15 de agosto de 2022, foi proferida sentença indeferindo a petição inicial e extinguindo o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, e 485, inciso 1, do Código de Processo Civil. O juízo entendeu que a citação por edital efetuada por meio de Cartório de Notas não se configura como documento hábil a comprovar a mora do devedor, uma vez que o tabelião somente possui fé pública para certificar atos por ele praticados ou praticados em sua presença, nos termos do artigo 405 do Código de Processo Civil. Consignou ainda que a parte autora foi instada a suprir a falha e não o fez adequadamente, deixando de juntar notificação extrajudicial acompanhada de AR assinado, documento essencial à propositura da ação. Em 31 de agosto de 2022, a instituição financeira interpôs tempestivamente o presente recurso de apelação, postulando o seu recebimento em duplo efeito, nos termos do artigo 1.012 do Código de Processo Civil, e o encaminhamento das razões recursais ao Egrégio Tribunal de Justiça. Em suas razões, a apelante sustenta preliminarmente a inobservância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, alegando violação ao artigo 8º do Código de Processo Civil. Argumenta que o processo é instrumento para garantir a satisfação da pretensão material e que a efetividade da atividade jurisdicional não pode ser suprimida por formalidades processuais, em detrimento do direito material. Afirma que a extinção sem apreciação do mérito, além de afastar a efetividade processual, fere o Princípio da Economia Processual, obrigando o credor a movimentar novo processo para discussão da mesma lide. No mérito, alega a existência da mora desde o inadimplemento, nos termos do artigo 2º, parágrafos 2º e 3º, do Decreto-Lei 911/69, que estabelecem que a mora decorre automaticamente do simples vencimento do prazo para pagamento, facultando ao credor fiduciário considerar vencidas antecipadamente todas as obrigações contratuais. Invoca o artigo 397 do Código Civil, que consagra o princípio dies interpellat pro homine, segundo o qual a mora ocorre ex re, bastando a ultrapassagem do prazo para que reste configurado o estado moratório. Defende a validade da notificação enviada ao endereço do contrato, argumentando que o artigo 2º, parágrafo 2º, do Decreto-Lei 911/69 estabelece que a mora pode ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja do próprio destinatário. Sustenta ser pacífico o entendimento no sentido de que basta o envio da notificação ao endereço fornecido pelo devedor no ato da contratação, independentemente do recebimento, pois não é possível exigir que o credor diligencie ad infinitum até localizar o atual domicílio do devedor, sob pena de o inadimplente se beneficiar do próprio atraso. Quanto ao prazo para emenda da inicial, a recorrente invoca o artigo 321 do Código de Processo Civil, sustentando que o prazo de 15 dias para atendimento da determinação de emenda possui natureza dilatória, e não peremptória, devendo a emenda ser aceita pelo juiz ainda que realizada de forma intempestiva, conforme jurisprudência consolidada. Relativamente ao protesto apresentado em data posterior ao ajuizamento da ação, argumenta que a constituição em mora do devedor fiduciante pode ser comprovada tanto pela notificação quanto pelo protesto do respectivo título, conforme o artigo 2º, parágrafo 2º, do Decreto-Lei 911/69. Esclarece que o banco agiu de boa-fé, primeiramente enviando notificação ao endereço do domicílio do réu, e posteriormente, em cumprimento à determinação de emenda da inicial, procedeu ao protesto do título também no endereço do contrato. Sustenta que o protesto, ainda que posterior ao ajuizamento, foi realizado antes da citação, não configurando prejuízo à parte contrária. Afirma que é notório que as instituições bancárias realizam numerosas tentativas de localização dos devedores por meio de informações, contatos telefônicos e referências cadastrais, e que antes da intimação do instrumento de protesto por edital, houve prévia tentativa de localizar o devedor. Requer, ao final, o provimento do recurso de apelação para que seja reformada a sentença e deferida a liminar de busca e apreensão, determinando-se o prosseguimento do feito. Postula que todas as intimações sejam realizadas em nome do advogado Sergio Schulze, OAB/BA 42.597, sob pena de nulidade. Posteriormente, em 31 de outubro de 2022, foi protocolada petição comunicando a substituição processual, informando que, por força de Termo de Declaração de Cessão assinado entre o ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS e o AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., o crédito objeto da demanda foi cedido ao referido fundo de investimento, tornando-se este o legítimo credor. Requereu a substituição processual para ingressar no polo ativo da demanda ou, alternativamente, o ingresso como assistente litisconsorcial, nos termos do artigo 109, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil de 2015. O processo foi remetido a este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, tendo sido distribuído à Terceira Câmara Cível em 11 de setembro de 2025. É o relatório. Restituam-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento. Salvador/BA, 28 de janeiro de 2026. Desa. Regina Helena Santos e Silva Relatora IX
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004502-47.2022.8.05.0004
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): MARIA SOCORRO ARAUJO SANTIAGO, SERGIO SCHULZE, ALESSANDRA AZEVEDO ARAUJO FURTUNATO, FREDERICO DUNICE PEREIRA BRITO
APELADO: ALEX OLIVEIRA SANTOS
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade recursais, notadamente a tempestividade, a legitimidade e o interesse recursal. Passo à análise do mérito. A controvérsia recursal cinge-se à verificação da regularidade da sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, ao fundamento de que a instituição financeira não comprovou adequadamente a constituição em mora do devedor fiduciante, requisito essencial para a propositura da ação de busca e apreensão prevista no Decreto-Lei 911/69. Inicialmente, cumpre registrar que a ação de busca e apreensão em alienação fiduciária possui rito especial, regulado pelo Decreto-Lei 911/69, que estabelece requisitos específicos para sua propositura. O artigo 3º, caput, do referido diploma legal dispõe que o proprietário fiduciário ou credor poderá requerer a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor. Por sua vez, o artigo 2º, parágrafo 2º, do Decreto-Lei 911/69, com a redação conferida pela Lei 13.043/14, estabelece que "a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário". A questão que se coloca nos presentes autos não diz respeito à existência da mora, que efetivamente decorre do simples inadimplemento contratual, conforme o princípio dies interpellat pro homine, consagrado no artigo 397 do Código Civil, mas sim à comprovação da mora para fins de ajuizamento da ação de busca e apreensão e, consequentemente, para a concessão da medida liminar. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, cristalizada na Súmula 72, estabelece que "a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente". Tal entendimento visa assegurar ao devedor fiduciante o direito de ser previamente notificado do inadimplemento, conferindo-lhe oportunidade para purgar a mora e evitar a constrição do bem. No caso dos autos, verifica-se que a instituição financeira, ao ajuizar a ação em 21 de março de 2022, juntou notificação extrajudicial expedida pela Santander Financiamentos em 26 de outubro de 2021, por meio de carta registrada, endereçada ao devedor Alex Oliveira Santos, no endereço constante do contrato, qual seja, Rua Quinze de Novembro, 242, 1º andar, bairro Santa Isabel, CEP 48050-010, Alagoinhas, Bahia. Conforme se verifica do documento acostado aos autos, especificamente do aviso de recebimento postal, a correspondência retornou com a informação "ausente", acompanhada de carimbo do serviço postal datado de 14 de novembro de 2021, não tendo sido efetivado o recebimento. O magistrado de primeira instância determinou a emenda da inicial para que fosse apresentada notificação extrajudicial com aviso de recebimento devidamente assinado, ou seja, que comprovasse efetivamente a cientificação do devedor quanto ao inadimplemento. Em resposta, a apelante apresentou instrumento de protesto do título, realizado em data posterior ao ajuizamento da demanda. O juízo a quo entendeu que a notificação que retornou com a informação "ausente" não é hábil a comprovar a constituição em mora do devedor, bem como que o protesto realizado mediante intimação por edital não possui validade para tal finalidade, fundamentando sua decisão no artigo 405 do Código de Processo Civil, que estabelece os limites da fé pública do tabelião, concluindo pela extinção do feito sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, e 485, inciso 1, do Código de Processo Civil. Ocorre que a questão objeto da presente controvérsia foi definitivamente pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial representativo de controvérsia, afetado ao rito dos recursos especiais repetitivos, consoante o Tema 1.132. No julgamento do Recurso Especial 1.951.662/RS, realizado em 09 de agosto de 2023 pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob a relatoria do Ministro João Otávio de Noronha, restou fixada a seguinte tese jurídica vinculante: "Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, parágrafo 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros". A Corte Superior, ao fixar essa tese, considerou que o artigo 2º, parágrafo 2º, do Decreto-Lei 911/69 não exige a comprovação do efetivo recebimento da notificação pelo devedor, contentando-se com a demonstração de que a correspondência foi regularmente expedida ao endereço constante do contrato. Reconheceu-se que impor ao credor fiduciário o ônus de comprovar o efetivo recebimento da notificação significaria atribuir-lhe encargo excessivo e desproporcional, permitindo que o devedor inadimplente se beneficie de sua própria desídia ao não manter atualizado seu endereço junto ao credor ou ao deliberadamente se furtar ao recebimento de correspondências. O entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça encontra respaldo na interpretação sistemática e teleológica do Decreto-Lei 911/69, que visa conferir efetividade à garantia fiduciária, permitindo ao credor a rápida recuperação do bem dado em garantia em caso de inadimplemento. A imposição de requisitos não previstos expressamente na legislação especial, como a prova do efetivo recebimento da notificação, esvaziaria o conteúdo e a finalidade do instituto da alienação fiduciária, transformando-a em garantia ineficaz e morosa. Ademais, cabe ao devedor, como parte contratante, o dever de manter seus dados cadastrais atualizados junto ao credor, especialmente seu endereço residencial, sob pena de arcar com as consequências de sua omissão. Não se pode transferir ao credor fiduciário o ônus de diligenciar indefinidamente para localizar o devedor que, inadimplente, mudou-se sem comunicar a alteração de endereço ou que se recusa a receber correspondências. A tese fixada no Tema 1.132 do Superior Tribunal de Justiça possui caráter vinculante e deve ser observada por todos os tribunais pátrios, nos termos do artigo 927, inciso 3, do Código de Processo Civil, que estabelece que os juízes e tribunais observarão as decisões do Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos especiais repetitivos. Aplicando-se a referida tese ao caso concreto, verifica-se que a instituição financeira comprovou documentalmente que a notificação extrajudicial foi regularmente expedida ao endereço do devedor constante do contrato de financiamento com alienação fiduciária, mediante carta registrada com aviso de recebimento, em plena conformidade com o disposto no artigo 2º, parágrafo 2º, do Decreto-Lei 911/69. O fato de a correspondência ter retornado com a informação "ausente" não descaracteriza a regularidade da notificação, pois o que a legislação exige é a comprovação do envio ao endereço contratual, e não a prova do efetivo recebimento. Portanto, encontra-se plenamente atendido o requisito previsto no artigo 3º do Decreto-Lei 911/69 para a propositura da ação de busca e apreensão, qual seja, a comprovação da mora do devedor mediante notificação extrajudicial, restando configurado o erro de julgamento na sentença recorrida, que equivocadamente entendeu pela insuficiência da prova apresentada. Ressalte-se que o entendimento ora adotado não implica violação ao direito de defesa do devedor fiduciante, que terá ampla oportunidade de se manifestar nos autos após a efetivação da busca e apreensão do bem, podendo apresentar contestação, purgar a mora mediante o pagamento das parcelas vencidas acrescidas de encargos contratuais, ou ainda questionar eventuais ilegalidades ou abusividades contratuais. O que se garante ao credor fiduciário é a possibilidade de obter rapidamente a medida liminar de busca e apreensão, mediante a comprovação dos requisitos legais, entre eles a notificação extrajudicial enviada ao endereço do contrato, sem a necessidade de demonstrar o efetivo recebimento. Quanto ao instrumento de protesto apresentado pela apelante em cumprimento à determinação de emenda da inicial, embora também constitua meio hábil para comprovar a mora do devedor, conforme pacífica jurisprudência, torna-se desnecessária a sua análise detida, uma vez que a própria notificação extrajudicial inicialmente juntada aos autos já se mostra suficiente para atender aos requisitos legais, à luz da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.132. No que tange à preliminar de inobservância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade suscitada pela apelante, com fundamento no artigo 8º do Código de Processo Civil, embora pertinente a invocação de tais princípios, a questão resta prejudicada pelo acolhimento do mérito recursal, que reconhece a suficiência da notificação extrajudicial apresentada, afastando-se a necessidade de qualquer complementação probatória. Quanto à natureza do prazo para emenda da inicial previsto no artigo 321 do Código de Processo Civil, embora a jurisprudência efetivamente reconheça seu caráter dilatório, tal discussão também perde objeto diante da conclusão de que a petição inicial já continha todos os requisitos necessários ao seu regular processamento, não havendo vício a ser sanado. Por fim, no que concerne à substituição processual noticiada pela apelante em petição datada de 31 de outubro de 2022, informando a cessão do crédito ao Itapeva XI Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados, a questão deverá ser apreciada oportunamente pelo juízo de primeiro grau, após o retorno dos autos, mediante análise da documentação comprobatória da cessão e verificação do atendimento aos requisitos legais, especialmente quanto à possibilidade de substituição processual ou ingresso como assistente litisconsorcial, conforme requerido. Diante do exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento para reformar a sentença recorrida, cassando o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, determinando o prosseguimento regular da ação de busca e apreensão, devendo o juízo de primeiro grau analisar os requisitos para a concessão da medida liminar de busca e apreensão do bem, nos termos do artigo 3º do Decreto-Lei 911/69, bem como determinar a citação do réu para, querendo, apresentar resposta no prazo legal. Salvador/BA, 28 de janeiro de 2026. Desa. Regina Helena Santos e Silva Relatora IX
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004502-47.2022.8.05.0004
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): MARIA SOCORRO ARAUJO SANTIAGO, SERGIO SCHULZE, ALESSANDRA AZEVEDO ARAUJO FURTUNATO, FREDERICO DUNICE PEREIRA BRITO
APELADO: ALEX OLIVEIRA SANTOS
Advogado(s):
VOTO