PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL n. 2000248-11.2024.8.05.0022
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
EMBARGANTE: ELIOMAR FAUSTINO DA SILVA
Advogado(s): HORLAN REAL MOTA, WEBERTH DE OLIVEIRA NASCIMENTO, ANDRE LUIZ DE CARVALHO COITE, ARTHUR FREITAS COÊLHO VIEIRA registrado(a) civilmente como ARTHUR FREITAS VIEIRA
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Relator: Des. Pedro Augusto Costa Guerra
ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO NO AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PLEITO DE REFORMA DO DECISUM. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INSUBSISTÊNCIA DAS RAZÕES DO EMBARGANTE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO DECISUM. EMBARGOS DESPROVIDOS.


I – Segundo consta na Petição dos Embargos, o julgado estaria omisso pelo fato de não ter seguido o entendimento da Procuradoria de Justiça, que opinou pelo provimento parcial do Agravo em Execução.

II - Não assiste razão ao Embargante quando afirma a presença de omissão na Decisão Embargada no tocante às teses arguidas pelo Embargante, todas elas devidamente tratadas no decisum. Inexiste a obrigação do Órgão Julgador seguir o opinativo Ministerial. O Acórdão recorrido demonstra de forma suficiente as razões do convencimento do Colegiado.

III - Com efeito, in casu, examinando os autos verifica-se que não houve mácula aos preceitos do artigo 619 do CPP. Estando, pois, ausentes os requisitos do aludido dispositivo não cabe o manejo dos Embargos de Declaração.

IV - O recurso trazido a juízo revela-se manifestamente infundado, já que o Embargante demonstra apenas a pretensão de rediscutir a causa, o que não é permitido nos Embargos.

V – Procuradoria de Justiça opina pela rejeição dos embargos.

VI - Embargos de Declaração não providos.

 

ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes Embargos de Declaração opostos contra o Acórdão constante nos autos do Agravo em Execução Penal nº 2000248-11.2024.8.05.0022, de Barreiras/BA, tendo como Embargante ELIOMAR FAUSTINO DA SILVA.

 ACORDAM os Desembargadores componentes da 2ª Turma, da Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pelas razões adiante expendidas.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 12 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL n. 2000248-11.2024.8.05.0022
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
EMBARGANTE: ELIOMAR FAUSTINO DA SILVA
Advogado(s): HORLAN REAL MOTA, WEBERTH DE OLIVEIRA NASCIMENTO, ANDRE LUIZ DE CARVALHO COITE, ARTHUR FREITAS COÊLHO VIEIRA registrado(a) civilmente como ARTHUR FREITAS VIEIRA
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Relator: Des. Pedro Augusto Costa Guerra

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Agravante ELIOMAR FAUSTINO DA SILVA, alegando a ocorrência de omissão no Acórdão hostilizado.

Aduz que o Acórdão padece de vícios, uma vez que “não foi considerado o parecer da Procuradoria em que manifestou contra a decisão do juízo a quo no que se refere a regressão de regime de cumprimento de pena por salto, indicando que a regressão de regime deve ser com base na súmula 491 “inadmissível a chamada progressão per saltum de regime prisional”. Sendo omisso na referida análise tem-se prejudicado o referido acórdão.” (ID 81730725).

Pugna pelo acolhimento dos presentes Embargos de Declaração suprindo a mácula apontada no Acórdão embargado, para dar provimento ao Agravo interposto pelo Recorrente.

Remetidos os autos à Procuradoria de Justiça, retornou com o Parecer acostado no ID 83855287, pela rejeição dos Embargos.

Examinei os autos e elaborei o presente voto, trazendo o processo a julgamento nesta oportunidade.


Salvador/BA,


 Des. Pedro Augusto Costa Guerra - 1ª Câmara Criminal - 2ª Turma 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL n. 2000248-11.2024.8.05.0022
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
EMBARGANTE: ELIOMAR FAUSTINO DA SILVA
Advogado(s): HORLAN REAL MOTA, WEBERTH DE OLIVEIRA NASCIMENTO, ANDRE LUIZ DE CARVALHO COITE, ARTHUR FREITAS COÊLHO VIEIRA registrado(a) civilmente como ARTHUR FREITAS VIEIRA
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Relator: Des. Pedro Augusto Costa Guerra

 

VOTO

 

Recebo os Embargos porque próprios e tempestivos.

Analisando o quanto fora decidido no venerando Acórdão proferido nos autos do Agravo em Execução Penal nº 2000248-11.2024.8.05.0022, entende-se que não assiste razão ao Embargante quando afirma a presença de omissão na decisão Embargada.

Segundo consta na Petição dos Embargos, o julgado estaria eivado de omissão, ao desconsiderar as razões apresentadas pela Procuradoria de Justiça, que opinou pelo “PROVIMENTO PARCIAL, somente para determinar a regressão do regime para o semiaberto”.

Da leitura da petição destes Embargos observa-se a inexistência de omissão.

As razões que levaram a conclusão desta 2ª Turma no sentido de negar provimento ao Agravo em Execução restaram suficientemente esclarecidas, vejamos a ementa do julgado:

“EMENTA. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PLEITO DEFENSIVO. COMETIMENTO DE FALTA GRAVE NO CURSO DA EXECUÇÃO. REGRESSÃO DO REGIME ABERTO DIRETO PARA O FECHADO. DECISÃO DEFINITIVA PROFERIDA APÓS O CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES STJ. NÃO CONHECIDO O PLEITO DE DETRAÇÃO ANTE A FALTA DE ENFRENTAMENTO DO TEMA NA DECISÃO RECORRIDA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO, E, NA PARTE CONHECIDA, PELO NÃO PROVIMENTO.

I – Trata-se de AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL, interposto por ELIOMAR FAUSTINO DA SILVA, por de seu advogado constituído, insurgindo-se contra Decisão exarada pelo MM Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Barreiras/BA que regrediu o penitente do regime aberto para o fechado.

II – Peça recursal que sustenta ausência de fundamentação idônea a justificar a regressão do regime realizada de per saltum, bem como pleiteia a detração do tempo de cumprimento de prisão preventiva.

III – A Decisão questionada está devidamente fundamentada em dados concretos. Possibilidade de mudança do regime aberto para o fechado desde que devidamente justificada, como no caso vertente. Precedentes do STJ. (...)”.


        Repita-se, o julgado guerreado não foi omisso simplesmente pelo fato de não ter seguido o opinativo do Parquet.

         Neste sentido trago a manifestação da Procuradoria de Justiça sobre os presentes Embargos de Declaração:


“constata-se que a fundamentação apresentada no voto analisou a questão atinente à progressão de regime, tendo o relator destacado que “é perfeitamente consentâneo com a própria Lei de Execução Penal a possibilidade de regressão do regime aberto para o fechado, sem necessariamente passar pelo intermediário do semiaberto nos casos justificados como o ocorrido na presente execução penal” não configurando, assim, qualquer omissão.

A divergência de entendimento entre a Procuradoria de Justiça e o Relator não configura omissão e, por isso, não deve ser apreciada em sede de embargos de declarações.” (ID 83855287)

 

          Com efeito, in casu não houve mácula aos preceitos do artigo 619 do CPP. Estando, pois, ausentes os requisitos do aludido dispositivo não cabe o manejo dos Embargos de Declaração.

No caso presente, é necessário observar que o recurso trazido a juízo revela-se manifestamente infundado, já que o Embargante demonstra apenas a pretensão de rediscutir a causa em face de seu inconformismo com o resultado do julgamento, o que não é permitido nos Embargos.

Dessa forma, depreendo que os argumentos trazidos pelo ora Embargante não têm o condão de modificar o entendimento contido no Acórdão hostilizado.

Vejamos o entendimento da Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in literris:


“(...) O julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos totalmente suficientes que justificaram suas razões de decidir. Precedentes. Embargos de declaração rejeitados”. (STJ, 5ª Turma, Edcl no AgRg no RMS 59570/SP, Relator Ministro Felix Ficher, DJe 22.05.2019).

 

Assim sendo, o voto é no sentido de NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por não conter nenhum vício no Acórdão hostilizado.


Salvador, Sala das Sessões,

 

 

Des. PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA

Presidente/Relator

 

Procurador(a) de Justiça