PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000108-55.2020.8.05.0072
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JAIR CERQUEIRA DOS SANTOS
Advogado(s): CAROLINE ALMEIDA DA SILVA
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s):DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA

 

ACORDÃO

 



APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FRAUDE BANCÁRIA. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO PELO BANCO. ÔNUS DA PROVA. ART. 6º, VIII, DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FORTUITO INTERNO. SÚMULA 479/STJ. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. JUROS DE MORA. SÚMULA 54/STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I - Rejeitada a preliminar de ausência de dialeticidade recursal, uma vez que o apelante apresentou fundamentação suficiente para demonstrar sua irresignação com a decisão.

II - O dano moral decorrente de inclusão indevida em cadastros de inadimplentes é presumido (in re ipsa). O quantum indenizatório fixado em R$ 6.000,00 mostra-se adequado e proporcional às circunstâncias do caso.

III - Nos termos da Súmula 54 do STJ, em caso de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, e não da citação. Impõe-se a reforma da sentença neste ponto.

III - Dá-se provimento parcial ao recurso para fixar o termo inicial dos juros de mora na data do evento danoso (15/03/2019), mantendo-se inalterados os demais termos da sentença.


A C Ó R D Ã O


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000108-55.2020.8.05.0072, em que são partes, como Apelante JAIR CERQUEIRA DOS SANTOS e, como Apelado, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.:


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da relatora.



Sala das Sessões,



DESA. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE

Relatora

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 11 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000108-55.2020.8.05.0072
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JAIR CERQUEIRA DOS SANTOS
Advogado(s): CAROLINE ALMEIDA DA SILVA
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA

 

RELATÓRIO


Trata-se de recurso de apelação interposto por JAIR CERQUEIRA DOS SANTOS contra sentença proferida pela V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Cruz das Almas, nos autos da ação indenizatória ajuizada por JAIR CERQUEIRA DOS SANTOS, que julgou procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos:


“a) DECLARAR inexistente o contrato nº 00000020030159729000;

b) DECRETAR a nulidade da dívida relativa ao contrato acima referido, no valor de R$ 42.548,64 (quarenta e dois mil quinhentos e quarenta e oito reais e sessenta e quatro centavos);

c) CONDENAR as Requeridas, de forma solidária, a indenizar a parte autora, a título de danos morais, no montante de R$ 6.000,00 (seis mil reais), acrescido de correção monetária pelo INPC, a contar da prolação desta sentença, conforme a Súmula 362 do STJ, e juros de 1,0% (um por cento) ao mês, a contar da habilitação das rés nos autos (14/01/2021).”


Em suas razões recursais (id. 83822293), o apelante sustenta, em síntese, que “a sentença guerreada deixou de analisar pontos essenciais para a aplicação do quantum indenizatório correspondente ao abalo sofrido pela recorrente”.


Assevera que “a conduta arbitrária da ré vai além do mero aborrecimento” e que “a inclusão nos órgãos de restrição créditos, retiram seu acesso básico do cotidiano nos seus financiamentos”.


Aduz que “a apelante tentou solucionar o problema em diversas searas administrativas, mas não obteve êxito, ao contrário ficou mais de quatro anos com o nome negativo” e que “o valor arbitrado (R$ 6.000,00) é insuficiente”.


Por fim, pugna pelo provimento do recurso, no sentido de majorar a indenização por danos morais para R$ 10.000,00, alterar os honorários para 20% sobre o valor da causa e modificar o termo inicial dos juros para a data do evento danoso (15/03/2019).


Contrarrazões sob id. 83822371, pelo não provimento.


É o relatório.


Inclua-se em pauta de julgamento.


Salvador/Ba, data registrada no sistema.



Desa. Gardênia Pereira Duarte

Relatora




PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000108-55.2020.8.05.0072
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JAIR CERQUEIRA DOS SANTOS
Advogado(s): CAROLINE ALMEIDA DA SILVA
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA

 

VOTO


Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do apelo.


Nas contrarrazões, o banco apelado suscitou preliminar de ausência de dialeticidade recursal, alegando que o recurso não atacou os fundamentos da decisão, limitando-se a reprisar os argumentos da inicial.


Contudo, razão não lhe assiste.


O princípio da dialeticidade exige que o recurso impugne especificamente os fundamentos da decisão recorrida, demonstrando os motivos pelos quais o decisum deve ser reformado. O que não se admite é a ausência de correlação lógica entre os fundamentos recursais e a decisão combatida.


No caso dos autos, embora o apelante mantenha os argumentos da inicial, as razões recursais efetivamente enfrentam os fundamentos da sentença, notadamente ao questionar a regularidade da contratação, a suficiência das provas produzidas pelo banco e o quantum indenizatório fixado. O recorrente ataca diretamente a conclusão do juízo quanto à adequação do valor da indenização, o que atende ao requisito da dialeticidade.


Rejeito, portanto, a preliminar de ausência de dialeticidade recursal.


Da detida análise dos autos, verifica-se que o autor alega ter sido surpreendido com a negativação de seu nome em razão de financiamento que desconhece, afirmando jamais ter contratado qualquer tipo de negócio com o banco réu.


Tratando-se de demanda em que se discute a inexistência de relação jurídica, não cabe à parte autora fazer prova de fato negativo, antes competindo ao banco réu fazer a prova da existência da contratação válida que ensejou o débito e a consequente negativação.


Com efeito, o ônus da prova, no caso, era do banco réu, nos termos do art. 373, II, do CPC, bem como do art. 6º, VIII, do CDC, tendo em vista a hipossuficiência técnica do consumidor. Contudo, o demandado não se desincumbiu de tal ônus, vez que os documentos apresentados demonstram claramente a ocorrência de fraude.


A própria instituição financeira, em sua contestação, sustentou a tese de excludente de responsabilidade por fato exclusivo de terceiro, reconhecendo implicitamente a possibilidade de fraude. Acontece que tais argumentos não afastam sua responsabilidade civil pelos danos suportados pela parte autora, uma vez que, consoante entendimento jurisprudencial predominante, a prática de fraudes em sistemas bancários constitui fortuito interno que não tem o condão de romper o nexo de causalidade entre o fato e o dano.


Neste sentido, a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.


Para o reconhecimento da responsabilidade civil, é necessário observar a presença de três elementos: conduta, dano e nexo de causalidade. Tal circunstância se insere na hipótese do art. 14 do CDC, ante a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviço.


Desta forma, é evidente a responsabilidade civil objetiva do banco com relação ao autor, sendo devida a indenização pelos respectivos danos, uma vez que não comprovou a regularidade da contratação e não pode se eximir da responsabilidade sob o argumento de fraude praticada por terceiro. O dano moral, em casos como o dos autos, é presumido, sendo desnecessária a comprovação em concreto de qualquer situação vexatória (dano in re ipsa), além dos fatos ocorridos.


Passo à análise do pedido de majoração do quantum indenizatório, objeto da irresignação autoral.


O apelante sustenta que o valor de R$ 6.000,00 fixado pelo juízo a quo seria insuficiente para reparar o abalo sofrido, pugnando pela majoração para R$ 10.000,00, com base na gravidade da conduta, no tempo prolongado da negativação, na condição de servidor público federal e necessidade de interposição de agravo de instrumento para obtenção da justiça gratuita.


Pois bem. Em relação à quantia fixada a título de danos morais, não há critérios objetivos ou limites para a fixação do montante reparatório, devendo-se considerar os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, de forma a evitar a reincidência do ofensor, sem que isso represente enriquecimento indevido ao lesado.


Sobre a matéria, colaciona-se a lição de Rui Stoco:


“Segundo nosso entendimento a indenização da dor moral, sem descurar desses critérios e circunstâncias que o caso concreto exigir, há de buscar, como regra, duplo objetivo: caráter compensatório e função punitiva da sanção (prevenção e repressão), ou seja: a) condenar o agente causador do dano ao pagamento de certa importância em dinheiro, de modo a puni-lo e desestimulá-lo da prática futura de atos semelhantes; b) compensar a vítima com uma importância mais ou menos aleatória, em valor fixo e pago de uma só vez, pela perda que se mostrar irreparável, ou pela dor e humilhação impostas.”Evidentemente, não haverá de ser tão alta e despropositada que atue como fonte de enriquecimento injustificado da vítima ou causa de ruína do ofensor, nem poderá ser inexpressiva a ponto de não atingir o objetivo colimado, de retribuição do mal causado pela ofensa, com o mal da pena, de modo a desestimular o autor da ofensa e impedir que ele volte a lesar outras pessoas. Deve-se sempre levar em consideração a máxima “indenizar sem enriquecer. […]”Em resumo, tratando-se de dano moral, nas hipóteses em que a lei não estabelece os critérios de reparação, impõe-se, obediência ao que podemos chamar de “binômio do equilíbrio”, de sorte que a compensação pela ofensa irrogada não deve ser fonte de enriquecimento para quem recebe, nem causa de ruína para quem dá. Mas também não pode ser tão apequenada, que não sirva de desestímulo ao ofensor, ou tão insignificante que não compense ou satisfaça o ofendido, nem o console e contribua para a superação do agravo recebido (Tratado de responsabilidade civil. 7. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007. p. 1.733-1.734).


Na avaliação do dano moral, o juiz deve levar em consideração as circunstâncias do caso, as pessoas envolvidas na relação jurídica, a extensão e gravidade do ilícito. Nesse sentido, o magistrado de primeiro grau ponderou que, “a fim de evitar o enriquecimento sem causa do Promovente, bem como a fim de atender os princípios da razoabilidade e proporcionalidade”, fixou o dano moral em R$ 6.000,00 (seis mil reais).


Analisando as circunstâncias específicas do caso concreto, verifica-se que o juízo a quo considerou adequadamente os elementos necessários à fixação do quantum indenizatório, quais sejam: a gravidade da conduta do banco (fraude evidente, com assinaturas divergentes e endereço falso), a condição pessoal da vítima, a capacidade econômica do ofensor e o caráter pedagógico da sanção.


Embora o apelante alegue que permaneceu por mais de quatro anos com o nome negativado e que é servidor público federal, tais circunstâncias, ainda que relevantes, não são suficientes para justificar a majoração pretendida. O valor de R$ 6.000,00 mostra-se adequado e proporcional ao caso concreto, encontrando-se dentro dos parâmetros usualmente adotados por este Tribunal em casos análogos de negativação indevida decorrente de fraude.


Cumpre destacar que o arbitramento de indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, evitando valores irrisórios que não cumpram a função pedagógica, mas também valores exorbitantes que configurem enriquecimento sem causa. No caso dos autos, o valor fixado atende a ambos os objetivos: compensa adequadamente o autor pelos transtornos sofridos e possui caráter sancionatório suficiente para desestimular a instituição financeira de práticas semelhantes.


Neste sentido, confira-se:


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. FRAUDE BANCÁRIA. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MATERIAL CONFIGURADO. DANO MORAL. PATAMAR PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. RECURSO NÃO PROVIDO. É fato confessado a realização de fraude contra o apelado, que sofreu com saque indevido de R$ 63.326,15 de sua conta bancária e com a realização de três empréstimos em seu nome. Fortuitos internos relacionados a fraudes praticadas por terceiros em operações bancárias não excluem a responsabilidade das instituições financeiras, que é objetiva. Súmula 479 do STJ. O quantum da indenização, arbitrado em R$ 10.000,00, é compatível com os postulados da razoabilidade e proporcionalidade, encontrando-se na média que vem sendo adotada pelas Câmaras Cíveis deste Tribunal em casos relacionados a fato do serviço prestado por instituições financeiras. Recurso não provido (TJ-BA - APL: 80785309720198050001, Relator: MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/08/2022).


Quanto ao pedido de alteração do percentual de honorários advocatícios de 10% para 20% sobre o valor da causa, também não merece guarida. O art. 85, § 2º, do CPC estabelece que os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.


No caso dos autos, havendo condenação líquida, os honorários devem incidir sobre o valor da condenação, e não sobre o valor da causa. O percentual de 10% fixado pelo juízo a quo mostra-se adequado às circunstâncias da causa, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa e o trabalho realizado, conforme preconiza o art. 85, § 2º, do CPC.


Contudo, razão assiste ao apelante quanto ao termo inicial dos juros de mora. A sentença fixou os juros de mora de 1% ao mês a partir da habilitação das rés nos autos (14/01/2021), ou seja, a partir da citação. Todavia, tratando-se de responsabilidade civil extracontratual, a Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que “os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual”.


No caso dos autos, o evento danoso corresponde à data da negativação indevida, ocorrida em 15/03/2019, conforme comprovado nos autos (id. 83821378). Portanto, os juros de mora de 1% ao mês devem incidir a partir desta data, e não da citação, impondo-se a reforma da sentença neste ponto.


Ante todo o exposto, DÁ-SE PARCIAL PROVIMENTO AO APELO, para modificar a sentença recorrida apenas quanto ao termo inicial dos juros de mora, que passam a fluir desde a data do evento danoso (15/03/2019), mantendo-se inalterados os demais termos da sentença, incluindo o quantum indenizatório de R$ 6.000,00, a correção monetária pelo INPC desde a prolação da sentença (Súmula 362/STJ) e o percentual de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação


Em atenção a regra inserta no art. 85 § 11º do CPC, considerando o resultado parcial, sem honorários recursais conforme Tema 1.059 do STJ.


Sala das sessões,



Desa. Gardênia Pereira Duarte

Relatora