PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8002128-20.2022.8.05.0146
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: TONI DOUGLAS TEIXEIRA MEDRADO e outros
Advogado(s): FRANCISCO SANTIAGO PINHEIRO DE SOUZA, ACACIO DE OLIVEIRA CAMPOS
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ART. 121, §2º, INCISOS II E VI, DO CP. PLEITO DE IMPRONÚNCIA. IMPROVIMENTO. MERA ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO. Certeza da MATERIALIDADE e INDÍCIOS DE AUTORIA. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. PRESERVAÇÃO DA COMPETÊNCIA SOBERANA. NULIDADE DA DECISÃO DE PRONÚNCIA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. DECISÃO FUNDAMENTADA DE FORMA SUCINTA QUE NÃO SE CONFUNDE COM DECISÃO SEM FUNDAMENTAÇÃO. ELEMENTOS DE PROVA IDÔNEOS. RESE CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

1. A materialidade está comprovada pelo Laudo de Exame Necroscópico (ID 55670685, fl. 44/50) e Laudo de Exame Pericial (ID 55670686, fls.23/ 29). A autoria tem indícios nas provas orais realizadas tanto na fase inquisitiva quanto judicialmente.

2. A impronúncia somente é aceita quando presentes elementos irrefutáveis acerca da inexistência do crime ou ausência de indícios suficientes de autoria delitiva. Ou seja, quando a acusação não reúne elementos mínimos para serem discutidos em plenário. Neste momento processual prevalece a máxima “in dubio pro societate” uma vez que não se trata de juízo condenatório. Assim, existindo dúvida, não pode ser subtraída a apreciação do feito pelo juízo constitucional, qual seja, o soberano Tribunal do Júri, onde, aí sim, tem força a máxima o princípio do in dubio pro reo.

3. Fundamentação sucinta não se confunde com ausência de fundamentação. Constando da decisão as razões de convencimento do douto magistrado sumariante, que conduziram à pronúncia do acusado, ainda que de maneira sucinta -, permitindo à defesa o pleno exercício do contraditório, não há que falar-se em nulidade. Um exame aprofundado da prova poderia, inclusive, influenciar a convicção dos membros do Conselho de Sentença, juiz natural da causa.

4. Acerca do reconhecimento fotográfico, no julgamento do Habeas Corpus nº 598.886/SC e nº 652.284/SC, o Superior Tribunal de Justiça anotou que o reconhecimento fotográfico ou presencial feito pela vítima na fase do inquérito policial, sem a observância dos procedimentos descritos no art. 226 do CPP não é evidência segura da autoria do delito, sem corroboração do restante do conjunto probatório, produzido na fase judicial. O reconhecimento, in casu, em conjunto com os demais elementos probatórios, serve como prova, não devendo o procedimento ser invalidado, até porque a decisão não se baseou exclusivamente nele e sim no conjunto de provas contidas nos autos.

5. Saliente-se, que a pronúncia não pode fundamentar-se, exclusivamente, em elementos colhidos durante o inquérito policial, nos termos do art. 155 do CPP . Constatada, no entanto, a presença de indícios jurisdicionalizados suficientes de participação do recorrente no homicídio, deve ele ser pronunciado para julgamento pelo Tribunal do Juri.

6. Recurso conhecido e improvido.

 

 

Vistos, relatados e distribuídos estes autos de Recurso em Sentido Estrito n° º 8002128-20.2022.8.05.0146 , sendo recorrentes TONI DOUGLAS TEIXEIRA MEDRADO e FRANQUIS MANOEL DA SILVA JUNIOR e recorrido o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA.

 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO interposto, pelas razões adiante alinhadas.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 16 de Maio de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8002128-20.2022.8.05.0146
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: TONI DOUGLAS TEIXEIRA MEDRADO e outros
Advogado(s): FRANCISCO SANTIAGO PINHEIRO DE SOUZA, ACACIO DE OLIVEIRA CAMPOS
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso em sentido estrito interposto por TONI DOUGLAS TEIXEIRA MEDRADO e FRANQUIS MANOEL DA SILVA JUNIOR, irresignados com a respeitável decisão de pronúncia (Id 55671177), proferida pelo MM. Juiz de Direito da VARA DO JÚRI DA COMARCA DE JUAZEIRO, que acolheu a denúncia, pronunciando-os como incursos no art. 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal Brasileiro, para que sejam submetidos a julgamento pelo Egrégio Tribunal do Júri.

 

Irresignada, a defesa de FRANQUIS MANOEL DA SILVA JUNIOR, nas razões de Id 55671194, requereu: “a) A NULIDADE DA DECISÃO DE PRONÚNCIA, tendo em vista a ausência de fundamentação; b) REFORMAR A DECISÃO DE PRONÚNCIA, com a consequente DESPRONÚNCIA do recorrente, eis que não demonstrados indícios suficientes de autoria delitiva, nos termos do art. 414 do CPP, especialmente porque, de acordo com o entendimento sufragado nos Tribunais Superiores (STF e STJ), não se pode pronunciar o Defendente ancorado apenas nos elementos colhidos no Inquérito Policial, nem tampouco se pode aplicar o famigerado adágio forense do in dubio pro societate; c) Requer ainda a nulidade do reconhecimento por foto, ou vídeo, pela ausência de caraterística concreta que relacione o acusado com a prática do homicídio.”

 

TONI DOUGLAS TEIXEIRA MEDRADO, no Id 55671192, requereu: a IMPRONÚNCIA do acusado em razão da inexistência de suporte probatório mínimo a indicar a autoria do crime.

 

O Ministério Público, em suas contrarrazões de Id 55671205 e Id 55671206, pugnou pelo improvimento dos recursos interpostos.

 

Em juízo de retratação, o Juiz manteve a decisão de pronúncia (Id 55671207).

 

Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça, do Id 59045607, opinou pelo improvimento dos recursos interpostos.

 

É o relatório.


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8002128-20.2022.8.05.0146
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: TONI DOUGLAS TEIXEIRA MEDRADO e outros
Advogado(s): FRANCISCO SANTIAGO PINHEIRO DE SOUZA, ACACIO DE OLIVEIRA CAMPOS
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Conheço do recurso, porquanto presentes seus pressupostos de admissibilidade.

 

Inicialmente, cabe salientar que, na sentença de pronúncia, consoante o disposto no art. 413 do Código de Processo Penal, cabe ao magistrado apenas apurar a existência de elementos suficientes para a admissão da acusação veiculada na denúncia, bastando, portanto, a certeza da existência do crime (materialidade) e indícios suficientes de sua autoria ou participação.

 

Conforme leciona o doutrinador Fernando Capez (in Curso de Processo Penal, 16ª edição, 2009, p. 586): “na pronúncia há um mero juízo de prelibação, pelo qual o juiz admite ou rejeita a acusação, sem penetrar no exame do mérito. Restringe-se à verificação da presença do fumus bonis iuris, admitindo todas as acusações que tenham ao menos probabilidade de procedência.”

 

Guilherme de Souza Nucci in ‘Código de Processo Penal Comentado’, 8ª ed. São Paulo, RT, 2008, pág. 744/745, ensina que: “Logicamente, cuidando-se de um juízo de mera admissibilidade da imputação, não se demanda certeza, mas elementos suficientes para gerar dúvida razoável no espírito do julgador”.

 

Assim, a decisão de pronúncia deve dispensar apenas a fundamentação necessária, evitando-se juízo valorativo e aprofundado sobre o mérito da questão, eis que o juiz natural da causa será o Corpo de Jurados, que escolherá a versão sobre os fatos que lhe parecer mais verossímil.

 

Ao contrário do que afirma a defesa, vigora, nesta fase, o princípio do in dubio pro societate, uma vez que não se trata de juízo condenatório. Assim, existindo dúvida, não pode s er subtraída a apreciação do feito pelo juízo constitucional, qual seja, o soberano Tribunal do Júri, onde, aí sim, tem força a máxima o princípio do in dubio pro reo, como pontifica o mestre POLASTRI LIMA:

 

“Portanto, apesar de corrente minoritária que enfatiza poder imperar nesta fase o in dubio pro reo, na verdade, em vista da especial natureza de tal decisão, aqui teremos uma inversão, imperando o in dubio pro societate, pois não se trata de uma condenação e, existindo dúvida, não se pode subtrair a hipótese do seu juízo constitucional, ou seja, o plenário do Júri, onde, aí sim, terá inteira aplicação o brocardo in dubio pro reo. Também no caso de dúvida sobre o dolo de matar deve o juiz enviar os autos para a segunda fase do procedimento do júri, pronunciando o acusado, aplicando-se aqui, também o in dubio pro societate.”

 

A respeito do tema, confira-se:

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ART. 121, § 2º, II, DO CÓDIGO PENAL. DESPRONÚNCIA. INVIABILIDADE. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. A PRONÚNCIA É MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. DÚVIDAS DEVERÃO SER AVALIADAS PELO TRIBUNAL DO JÚRI. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Preenchidos os requisitos exigidos para a decisão de pronúncia, quais sejam, a prova da materialidade delitiva e os indícios suficientes da autoria, é impositiva a pronúncia, submetendo-se o Acusado a julgamento pelo Tribunal do Júri. 2. Nesta primeira fase do procedimento escalonado do Júri, prevalece o juízo de admissibilidade, fundado em fortes suspeitas, sendo que, na hipótese de eventuais dúvidas, deve o juiz sumariante orientar-se pelo princípio do in dubio pro societate. (TJ-BA - RSE: 05001343820198050244, Relator: NAGILA MARIA SALES BRITO, SEGUNDA CAMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 14/09/2021).

 

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SUSTENTAÇÃO ORAL. INADMISSIBILIDADE. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INCOMPATIBILIDADE COM A AÇÃO DE HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não se admite sustentação oral no julgamento de agravo regimental, que é apresentado em mesa independentemente de inclusão em pauta (arts. 159, IV, e 258 do RISTJ). 2. A decisão de pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação de prática de crime doloso contra a vida, ou seja, não demanda o juízo de certeza necessário ao decreto condenatório, sendo suficiente a presença de indícios suficientes de autoria ou de participação no delito. 3. Eventuais dúvidas na fase processual da pronúncia resolvem-se em favor da sociedade - in dubio pro societate - e deverão ser dirimidas pelo conselho de sentença. 4. A análise da alegação de inexistência de indícios de autoria demanda dilação probatória, procedimento incompatível com a ação de habeas corpus. 5. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 675153 GO 2021/0190972-8, Data de Julgamento: 10/05/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/05/2022).

 

DOS INDÍCIOS DE AUTORIA

 

Segundo narra a denúncia:

 

“(…) Em 30 de dezembro de 2021, por volta das 22h03min, no estabelecimento comercial da vítima, situado à Rua 11, no bairro Itaberaba, nesta urbe, os ora denunciados, impelidos por motivo fútil, mediante disparos de arma de fogo e de forma que dificultou a defesa da vítima, mataram José Andrade dos Santos. Segundo restou apurado, no dia dos fatos, José Andrade encontrava-se em sua distribuidora, quando chegaram dois indivíduos numa motocicleta que, de inopino, passaram a desferir contra ele vários disparos de arma de fogo, os quais causaram a sua morte ainda no local. Os primeiros disparos foram efetuados do lado de fora da distribuidora, onde a vítima se encontrava. Porém, ao tentar se esconder dentro do estabelecimento, os executores o perseguiram e com a realização de novos disparos consumaram o intento homicida, tomando destino ignorado em seguida. Ao analisar as imagens oriundas da câmera de segurança presente no estabelecimento, a esposa do ofendido, a filha deste e a testemunha Edmilson reconheceram os atiradores como sendo os ora denunciados, mais conhecidos como Juninho e Caveira. Exsurge do caderno investigativo que o motivo do crime se relacionou a uma situação envolvendo a filha da vítima, a adolescente Kaylane.[...] Assim, da prova colhida, resta esclarecido que os imputados agiram impelidos por motivo fútil, simplesmente em razão de a vítima ter-lhes procurado para demonstrar insatisfação em relação à forma como foi abordada. Outrossim, como indica o Laudo Pericial de Local do Crime (fls.76/82), praticaram o crime de forma que dificultou a defesa do ofendido, uma vez que chegaram ao estabelecimento já em posse de armas de fogo e, de imediato, dispararam contra este. (...) ”


Acerca da materialidade do crime, encontra-se sobejamente comprovada através do Laudo de Exame Necroscópico (ID 55670685, fl. 44/50) e Laudo de Exame Pericial (ID 55670686, fls.23/ 29)

 

A autoria, por seu turno, tem indícios nos depoimentos das testemunhas em sede policial, confirmados em juízo, que, somados aos elementos de prova reunidos ao longo da instrução criminal, são suficientes para embasar uma decisão de pronúncia. Vejamos:

 

[...]Que pelo que Kailane lhe falou, e pela experiência que a depoente tem hoje na comunidade em que mora, é como se a sua sobrinha estivesse em um jogo, não podia namorar com fulano e que era para namorar com outro, e que era o pai dela quem tinha que resolver. Que foi isso que entendeu. Que era o seu irmão, mas infelizmente entendeu isso. Que sabe que duas pessoas chegaram lá dizendo a seu José Andrade com quem ela deveria namorar, teve conhecimento disso. Que a depoente não recebeu ameaças até o momento. Que ouviu esses áudios, o áudio foi diretamente para a depoente e fazia ameaça à sua sobrinha. Que apenas disse: “Calma, porque ela é minha sobrinha”. Que só respondeu isso. Que não foi uma ligação, foi um envio de áudio pelo Whatsapp. Que isso ocorreu após a morte do José Andrade. Que a perseguição até hoje continua em cima da sua sobrinha. Que indaga se está segura de que pode falar. Que quando indagada isso é porque tem receio de falar na presença dos acusados, por temor, porque é sobre a sua sobrinha, a segurança que deseja ter é sobre a vida dela.[...] Que se recorda da afirmação da Kailane de que visualizou um vídeo na delegacia e que ela reconheceu o acusado Franquis, conhecido como Pequeno Júnior, o Edmílson e o PH conversando com o pai dela, o seu José Andrade, que teria colocado uma arma em cima da mesa do bar. Que também teve acesso e viu tudo isso aí sim. Que a Keiliane disse que os dois rapazes que chegam numa moto e que atiram no José Andrade seriam o Caveira, que é o Toni Douglas, e o Franquis Manoel. Que se recorda sim que ela disse isso para o delegado, ela até conhecia ele como “Roqueiro”. Que lá pra elas ele era conhecido como “Roqueiro”. Que foi quando o delegado disse que o apelido era esse outro nome que o Promotor acabou de falar. Que também ouviu a afirmação da Keiliane de que esse Roqueiro, que era conhecido como caveira, chegou com uma espingarda calibre 12 (doze). Que não entende a palavra da arma, porque não conhece esse tipo de arma, mas viu quando ela reconheceu sim.[...] [...]”. Transcrição de trechos da declaração audiovisual da testemunha CLEONIUDA ANDRADE DOS SANTOS, ocorrido na audiência de ID 55671152.”

 

[...]Que lhe foram mostrados dois vídeos na delegacia. Que num desses vídeos no interior do bar da vítima, do senhor José Andrade, falou que uma das pessoas poderia ser, que parecia o Toni Douglas, um indivíduo alto, gordo, vestido todo de preto, sendo o piloto da motocicleta. Que falou que parecia pelo andar. Que a depoente e o Toni Douglas estavam se conhecendo, só que não queria nada sério com ele e resolveu dar um basta. Que se relacionou com o Toni, se encontrando, se conhecendo, umas duas ou três vezes só. Que viu um segundo vídeo na delegacia mostrado com a data de oito de dezembro de 2021 no qual aparece o Juninho retirando o revólver da cintura no bar de José Andrade. Que nesse vídeo aparecia também Paulo Henrique, Edmilson e um homem de vulgo Passarinho. [...] Transcrição de trechos da declaração audiovisual da testemunha KELIANE SOARES SILVA, ocorrido na audiência de ID 55671162”.

 

“(…) QUE neste ato está acompanhada da sua tia CLEONIUDA ANDRADE DOS SANTOS, (...); QUE a depoente é filha de JOSÉ ANDRADE; QUE o único fato que pode ter motivado o assassinato do seu pai é algo relacionado a um rapaz que queria se relacionar com a depoente, o qual possui o vulgo PH (Paulo Henrique, residente no bêco da Rua 10 do Bairro Itaberaba, sendo ele alto, moreno, magro, com barba curta); QUE sua amiga KELLY, residente em frente à distribuidora do seu pai, queria que a depoente ficasse com PH, porém a depoente estava "ficando" com JOAMERSON, um rapaz de 18 anos que também reside no Bairro Itaberaba; QUE PH tem 21 anos; QUE certa vez a depoente foi abordada por PH, o qual ficou lhe questionando se teria "ficado" com JOAMERSON, tendo a depoente negado, porém ele ficou insistindo, afirmando que teria visto, então a depoente disse que teria ficado, momento em que PH disse que teria "troco" e que no dia a depoente iria saber; QUE PH conhece JOAMERSON "de vista", e ambos conversaram sobre a depoente, mas não sabe dizer o teor da conversa; QUE ainda no mês de dezembro, JOAMERSON e alguns amigos dele (um rapaz que se veste de roqueiro - CAVEIRA, sendo ele alto, gordo; e mais dois homens) foram conversar com seu pai, não sabendo a depoente o teor da conversa, e após essa conversa seu pai lhe chamou e lhe deu uma "surra', e ficava questionando com quem a depoente estava namorando; QUE não sabe dizer se esses rapazes ameaçaram seu pai; QUE KELLY já se relacionou com CAVEIRA; QUE já ouviu falar em PEQUENO JÚNIOR ou JUNINHO, mas nunca o viu; QUE sabe que PEQUENO JÚNIOR anda junto com CAVEIRA; QUE PEQUENO JÚNIOR não estava na citada conversa que os rapazes tiveram com seu pai; QUE visualizou um vídeo nesta Delegacia, do dia 08/12/2021 e reconheceu PEQUENO JÚNIOR, EDMILSON e PH, além de um outro homem, que não sabe o nome, no interior da distribuidora do seu pai, conversando com ele, e PEQUENO JÚNIOR colocou uma arma de fogo em cima da mesa do bar; QUE EDMILSON conhece CAVEIRA e PEQUENO JÚNIOR, pois andam juntos; QUE PEQUENO JÚNIOR conhece CAVEIRA e conhece PH; QUE antes da morte do seu pai, PH havia viajado e não estava no bairro; QUE nesta Delegacia visualizou o vídeo da execução do seu pai e constatou que foram dois rapazes, que chegaram numa motocicleta alta e de cor escura; QUE os dois rapazes são CAVEIRA e PEQUENO JÚNIOR; QUE o rapaz alto e gordo é o CAVEIRA, que se veste de roqueiro; QUE o magro é o PEQUENO JÚNIOR; QUE nesta Delegacia também visualizou uma fotografia de um rapaz gordo, alto, com o cabelo amarrado para trás, usando uma farda azul, e segurando uma espingarda Cal. 12, tendo a depoente o reconhecido como sendo CAVEIRA” [...] Transcrição de trechos da declaração audiovisual da testemunha KAILANE DA SILVA SANTOS, em sede policial de ID 55670686.”

 

Conforme declarações prestadas pelas testemunhas, a vítima encontrava-se em sua distribuidora, quando chegaram dois indivíduos numa motocicleta que, de inopino, passaram a desferir contra ele vários disparos de arma de fogo, os quais causaram a sua morte ainda no local. Os primeiros disparos foram efetuados do lado de fora da distribuidora, onde a vítima se encontrava. Porém, ao tentar se esconder dentro do estabelecimento, os executores o perseguiram e com a realização de novos disparos consumaram o intento homicida, tomando destino ignorado em seguida.

 

Ao analisar as imagens oriundas da câmera de segurança presente no estabelecimento, a esposa do ofendido, sua filha, e, também, a testemunha Edmilson reconheceram os atiradores como sendo os ora denunciados, mais conhecidos como Juninho e Caveira, o que foi confirmado em juízo.

 

Frise-se, ademais, que, de acordo com os autos, o motivo do crime relacionou-se a uma situação envolvendo a filha da vítima, a adolescente Kaylane, a qual estaria se relacionando com dois rapazes, conhecidos como PH e Joamerson, sendo que os amigos deste último, Caveira e Juninho, dias antes do crime, tiveram uma conversa com PH ordenando que este “saísse fora” da garota, pois Joamerson já estava se relacionando com ela.

 

Deslocaram-se, em seguida, até o estabelecimento da vítima, para também conversar com esta acerca da situação envolvendo sua filha e seus pretendentes, fato que levou o ofendido a dar “uma surra” em Kaylane, sendo tudo isso confirmado pelas oitivas das testemunhas nesta assentada. Ocorre que, além de bater em Kaylane, o ofendido ainda procurou Caveira e Juninho para afirmar que não era assim que as coisas se resolviam, demonstrando indignação pela forma como estes o abordaram. Assim, em razão da “afronta” do pai de Kaylane, Caveira e Juninho decidiram matá-lo, praticando o homicídio no dia 30.12.2021.

 

Saliente-se que os réus mentiram em seus depoimentos ao afirmarem que não tinha possuíam relação de amizade ou proximidade, pois, a foto juntada aos autos à fl84., as mensagens de whatsapp (fls.86/91) e os depoimentos testemunhais que afirmam que ambos só andavam juntos, demonstram, nitidamente, o contrário e também demonstram que os dois são envolvidos na prática de crime, especialmente de homicídio, nesta cidade. Inclusive, existem várias controvérsias diante dos interrogatórios dos acusados, corroborando na tese de que ambos foram os autores do homicídio que vitimou o Sr. José Andrade dos Santos.

 

Conforme destacado pela d. Procuradoria de Justiça: “Ressalte-se que restou demonstrada a proximidade dos acusados, a possível experiência em práticas delitivas da mesma espécie e a participação em grupo criminoso através da conversa de whatsapp (ID 55670686, fls. 33/37), e da foto juntada aos autos (ID 55670686, fls. 30/31) em que eles aparecem juntos, reunidos com outros dois indivíduos, bem como pelos depoimentos prestados pelas testemunhas que reforçaram a existência de cumplicidade entre os acusados. (…) Acrescenta-se que foi apreendido uma arma de fogo na residência do referido acusado FRANQUIS MANOEL DA SILVA JUNIOR, conforme Auto de Exibição e Apreensão (ID 55670686, fl. 22).”

 

Seguramente, o juízo prolator da decisão utilizou-se do critério de análise conjunta das provas, de modo lógico e racional, para, acertadamente, pronunciar o réu, isto é, não há que falar-se em ofensa ao Informativo 709 do STJ. Cabe acentuar que a pronúncia consiste numa decisão meramente processual, sem cunho condenatório, cuja fundamentação cinge-se, tão somente, à demonstração da existência do crime e de indícios suficientes de autoria. Assim, completamente descabida a alegação de que o acusado Toni Douglas foi indiciado para o crime, pelo fato de ter muitos inimigos.

 

A impronúncia somente é aceita quando presentes elementos irrefutáveis acerca da inexistência do crime ou ausência de indícios suficientes de autoria delitiva. Ou seja, quando a acusação não reúne elementos mínimos para serem discutidos em plenário.

 

No caso presente, há evidências de que os recorrentes cometeram um crime doloso contra a vida, merecendo a devida análise pelos jurados.

 

No mesmo sentido:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DESARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL. ART. 18 DO CPP. NOTÍCIAS DE NOVAS PROVAS. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. ART. 226 DO CPP. RECOMENDAÇÃO LEGAL. NULIDADE NÃO IDENTIFICADA. PRONÚNCIA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A decisão judicial que arquiva o inquérito policial não faz coisa julgada e é regida pela cláusula rebus sic stantibus, de modo que poderá ser revista se houver notícias de novas provas, nos termos do art. 18 do CPP. Este dispositivo legal não se confunde com a Súmula n. 524 do STF, a qual se refere ao oferecimento da denúncia e requer a efetiva existência de novas provas que possibilitem a aferição de justa causa do processo-crime para o recebimento da inicial. 2. Na espécie, as instâncias ordinárias consignaram que a reabertura das investigações foi possibilitada a partir de notícia anônima que informava a localização do ora corréu do agravante, circunstância que serviu de impulso para novas diligências investigativas e não para o oferecimento da denúncia. 3. As diretrizes sobre o reconhecimento fotográfico, dispostas no art. 226 do CPP, configuram uma recomendação legal, cuja inobservância não acarreta, por si só, a declaração de sua nulidade. 4. A decisão interlocutória de pronúncia é um mero juízo de admissibilidade da acusação. Não é exigida, neste momento processual, prova incontroversa da autoria do delito; basta a existência de indícios suficientes de que o réu seja seu autor e a certeza quanto à materialidade do crime. Portanto, questões referentes à certeza da autoria e da materialidade do delito deverão ser analisadas pelo Tribunal do Júri, órgão constitucionalmente competente para a análise do mérito de crimes dolosos contra a vida. 5. In casu, as instâncias de origem pronunciaram o ora agravante por entender haver elementos probatórios suficientes para submetê-lo a julgamento pelo Tribunal do Júri - notadamente pelos depoimentos colhidos nas fases inquisitória e judicial. 6. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 1648540 RO 2020/0011110-0, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 08/09/2020, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/09/2020) (Grifei).

 

DA FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO DE PRONÚNCIA

 

Acerca da alegada ausência de fundamentação da decisão de pronúncia, não merece prosperar, tendo em vista que o magistrado a quo, acertadamente, apontou os indícios de materialidade e autoria que o levaram a tal decisão. Vejamos:

 

“Todavia, em que pesem as argumentações defensivas, há nos autos elementos que apontam concretamente que os acusados, em união de Todavia, em que pesem as argumentações defensivas, há nos autos elementos que apontam concretamente que os acusados, em união de desígnios, podem ter ceifado a vida da vítima José Andrade dos Santos mediante disparos de arma de fogo. Neste sentido, os depoimentos em juízo das testemunhas CLEONILDA ANDRADE DOS SANTOS e MARIA SÔNIA RIBEIRO DE CARVALHO FERREIRA, e, na fase inquisitorial, de KAILANE DA SILVA SANTOS, descrevem a suposta participação dos acusados nos fatos narrados na denúncia. Com efeito, a testemunha MARIA SÔNIA RIBEIRO DE CARVALHO FERREIRA, companheira da vítima, afirmou em juízo: "Que confirma que disse na polícia: “Que quer relatar que reconheceu os atiradores como sendo Caveira e Pequeno Júnior, o Juninho”. Que ainda disse: “Que Caveira é o indivíduo mais alto, meio gordo e estava vestido todo de preto e que Pequeno Júnior é o mais magro”. Além disso, indicou: "Que ouviu o Juninho, o Franquis, ameaçar dizendo que se encontrasse alguém batendo em mulher ele mataria, e, mesmo assim, o José Andrade disse que iria bater na Kailane por conta disso, de negócio de namoro. Que ele falou assim: “Que se visse um homem batendo numa mulher ele mataria”. Que quem falou isso foi o Pequeno Júnior". Ademais, consta nos autos o RIC nº 01/2022 indicando que “investigações apontam e, após diligências em campo, assim como colaboração de populares (que por motivo de segurança quiseram ter suas identidades preservadas) os autores do crime em tela seriam as pessoas conhecidas como PEQUENO JÚNIOR/JUNINHO e TONY DOUGLAS TEIXEIRA MEDRADO, este último também conhecido por “Caveira”, “Do Mal” ou “Matador” (Id. 186835781 - Pág. 30). Além disso, o RIC nº 01/2022 aponta que: “KAILANE, ao assistir aos vídeos, reconhece que o rapaz alto e gordo é o CAVEIRA, que se veste de roqueiro, e que o magro é PEQUENO JÚNIOR, tanto é que nesta delegacia, também visualizou uma fotografia de um rapaz gordo, alto, com o cabelo amarrado para trás, usando uma farda azul, e segurando uma espingarda Cal. 12, tendo ela o reconhecido como sendo CAVEIRA”. (ID. 186835781 - Pág. 32). Outrossim, o RIC nº 01/2022 refere que: “Importante mencionar que, além das testemunhas apontarem nas filmagens a pessoa de TONY como sendo um dos autores do crime, policiais desta mesma Unidade perceberam supostas características físicas muito parecidas com as de TONY, uma vez que ele sempre usa o mesmo padrão de roupas e acessórios, qual seja, roupas pretas, anéis de caveira, botas, tudo estilo “roqueiro”, além, claro, do biotipo próprio dele” (ID. 186835781 - Pág. 33). Portanto, comprovada a existência do crime e havendo indícios de serem os denunciados os seus autores, impõe-se suas pronúncias, submetendoos a julgamento perante o Tribunal do Júri, juízo natural para os delitos dolosos contra a vida. (ID 55671177)”

 

Observamos ser a sentença idoneamente fundamentada, com lastro probatório seguro, não podendo falar- se em nulidade da decisão de pronúncia.

 

Não se verifica violação ao artigo 93, IX, da Constituição da República que impõe o dever de fundamentação de todas as decisões judiciais uma vez que, ausência de fundamentação não se confunde com fundamentação sucinta. A fundamentação da decisão judicial não necessita ser extensa ou exauriente, bastando que o magistrado indique as razões do seu convencimento.

 

Em se tratando de decisão de Pronúncia, conforme § 1º do artigo 413, do CPP, por se tratar de juízo de prelibação, basta que o Juiz indique a materialidade do fato e a presença de indícios suficientes de autoria ou de participação, permitindo, assim, o exercício do Contraditório.

 

Ademais, um exame aprofundado da prova poderia, inclusive, influenciar a convicção dos membros do Conselho de Sentença, juiz natural da causa.

 

Sobre o tema o STJ preleciona:

 

"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. ART. 413 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA A AUTORIZAR A SUBMISSÃO DOS ACUSADOS AO JÚRI. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO A QUO FUNDAMENTOU ADEQUADAMENTE A QUAESTIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. 1. Desarrazoada a pretensão de nulidade da decisão de pronúncia, pois etimologicamente, processo significa marcha avante, do latim procedere. Logo, a interrupção de seu seguimento, por meio da imposição de nulidades infundadas, fere peremptoriamente o instituto jurídico. Em razão disso, segundo a legislação processual penal em vigor, é imprescindível - quando se trata de nulidade de ato processual - a demonstração do prejuízo sofrido, em consonância com o princípio pas de nullité sans grief, o que não ocorreu na espécie. 2. Apronúncia é uma decisão interlocutória por meio da qual o julgador singular verifica a existência de suporte probatório mínimo da autoria de crime doloso contra a vida. Nessa fase, o dever de fundamentação do magistrado deve ser cumprido dentro de limites estreitos, com linguagem comedida, sob pena de influenciar os jurados, constituindo fundamentação idônea ( AgRg no HC n. 701.258/RS, da minha relatoria, SEXTA TURMA, DJe 19/11/2021). 3. A decisão de pronúncia reclama, nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal, a indicação de indícios mínimos de autoria, porquanto nessa fase vigora o princípio in dubio pro societate, não sendo imprescindível a certeza da prática delitiva, a qual é exigível somente para a sentença condenatória ( AgRg no HC n. 514.593/CE, Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe 13/12/2021). 4. A alegação de inexistência de provas suficientes de autoria esbarra em contexto fático-probatório, e a pronúncia está embasada na materialidade dos fatos, bem como em indícios suficientes da autoria, e qualquer conclusão em sentido contrário demanda o exame aprofundado de provas, providência descabida na via eleita ( AgRg no HC n. 601.041/SP, Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, DJe 23/10/2020). 5. A parte agravante não reuniu elementos suficientes para infirmar o decisum agravado, o que autoriza a sua manutenção. 6. Agravo regimental improvido. ( AgRg no HC n. 724.049/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 21/3/2022.)".

 

"PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRONÚNCIA. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORAS. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO (...) 3. Dispõe o artigo 413 do CPP que o juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, ficando tal fundamentação limitada à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena. 4. A pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, exigindo o ordenamento jurídico somente o exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria, não se demandando aqueles requisitos de certeza necessários à prolação da sentença condenatória, sendo que as dúvidas, nessa fase processual, resolvem-se pro societate. Assim, para a admissão da denúncia, há que se sopesar as provas, indicando os indícios da autoria e da materialidade do crime, bem como apontar os elementos em que se funda para admitir as qualificadoras porventura capituladas na inicial, dando os motivos do convencimento, sob pena de nulidade da decisão, por ausência de fundamentação. Ademais, ao se prolatar a decisão de pronúncia, as qualificadoras somente podem ser afastadas quando se revelarem manifestamente improcedentes, o que não é o caso dos autos. 5. O Tribunal local, soberano na análise do conjunto fático-probatório, confirmando a sentença de pronúncia, concluiu pela presença de elementos indicativos das qualificadoras do art. 121, § 2º, incisos I, III e VI, do CP. Assim, para alterar a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias e decidir pela exclusão das referidas qualificadoras, demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência incabível em sede de recurso especial, ante o óbice contido na Súmula n. 7/STJ. 6. Agravo regimental não provido.( AgRg no AREsp n. 1.532.788/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/9/2019, DJe de 27/9/2019.)".


DA ALEGADA NULIDADE DO RECONHECIMENTO POR FOTO OU VÍDEO

 

Sobre a alegada nulidade do reconhecimento por foto ou vídeo, também não merece acolhimento.

 

Em que pese a defesa afirmar não ser possível visualizar, nas imagens da câmera de segurança do estabelecimento, nenhuma característica que identifique o acusado, vejamos o depoimento da testemunha MARIA SÔNIA RIBEIRO DE CARVALHO FERREIRA em juízo:

 

[...]Que já tinha funcionário lá justamente para nem a depoente ficar no bar e nem ela. Que tinha coisas que aconteciam no bar que a depoente não estava sabendo. Que se por acaso aconteceu alguma coisa não é do seu conhecimento. Que conhece esse rapaz que está no vídeo de camisa azul, ele é o Pequeno Júnior. Que só viu o Pequeno Júnior lá no bar uma vez. Que quanto ao vídeo que viu ele puxando a arma e colocando na mesa, só viu o vídeo, não estava nesse momento. Que não sabe dizer se naquele vídeo ocorreu algum tipo de intimidação ou ameaça ao José.[...] Que o que fez a depoente reconhece os autores pelo vídeo foi a forma de andar, a forma de mexer o corpo. Que reconheceu o Pequeno Júnior porque ele andou uma vez no bar e, da vez que teve a conversa na frente da sua casa, também o viu. (ID 55671152)”

 

Acerca do reconhecimento fotográfico, no julgamento do Habeas Corpus nº 598.886/SC e nº 652.284/SC, o Superior Tribunal de Justiça anotou que o reconhecimento fotográfico ou presencial feito pela vítima na fase do inquérito policial, sem a observância dos procedimentos descritos no art. 226 do CPP não é evidência segura da autoria do delito, sem corroboração do restante do conjunto probatório, produzido na fase judicial.

 

O precedente expõe que o reconhecimento irregular não deverá ser utilizado como único fundamento da sentença penal condenatória. Em seu próprio bojo, expõe a possibilidade de distinguishing, quando aponta que, “se declarada a irregularidade do ato, eventual condenação já proferida poderá ser mantida, se fundamentada em provas independentes”.

 

Ou seja, o mero ato de reconhecimento irregular não poderá, automaticamente, resultar na absolvição, muito menos na impronúncia. Os demais elementos de prova, como as declarações das vítimas, depoimentos de testemunhas de acusação e, de forma suplementar, elementos informativos do Inquérito Policial, deverão ser examinados para a demonstração da autoria delitiva.

 

O reconhecimento, in casu, em conjunto com os demais elementos probatórios, serve como prova, não devendo o procedimento ser invalidado, até porque a decisão não se baseou exclusivamente nele e sim no conjunto de provas contidas nos autos.

 

Saliente-se, que a pronúncia não pode fundamentar-se, exclusivamente, em elementos colhidos durante o inquérito policial, nos termos do art. 155 do CPP . Constatada, no entanto, a presença de indícios jurisdicionalizados suficientes de participação do recorrente no homicídio, deve ele ser pronunciado para julgamento pelo Tribunal do Juri.

 

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AOS RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO, mantendo na íntegra a decisão que pronunciou o réu.

 

Salvador, _____de ____________de 2024.

 

 

Carlos roberto santos araújo

RELATOR