PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Órgão Especial


Processo: REVISÃO CRIMINAL n. 8043451-50.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Órgão Especial
REQUERENTE: VALNEI SERAFIM DE SOUZA
Advogado(s): BIANCA BEATRIZ BARBOSA DA CRUZ, VIVALDO DO AMARAL ADAES, ENZO LUIZ PARAISO LOPES, PEDRO MATHEUS SILVA SANTANA, BEATRIZ DE OLIVEIRA SCALDAFERRI
REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM REVISÃO CRIMINAL. JUÍZO DE CONFORMIDADE COM OS TEMAS 339 E 660 DO STF. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE AFASTADA. PRAZO DO ART. 1.023 DO CPC. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1 - O acórdão embargado reconheceu a conformidade do acórdão da Seção Criminal — que julgou improcedente Revisão Criminal em ação penal por homicídio qualificado — com as teses dos Temas 339 e 660 da Sistemática de Repercussão Geral do STF.

2 - Embargos de declaração opostos pela parte condenada contra acórdão que julgou improvido agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, sustentando omissão quanto à tese da "ruptura da cadeia de custódia da integridade física da vítima" e contradição na aplicação dos Temas 339 e 660 do STF.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3 - Há quatro questões em discussão: (i) saber se os embargos são tempestivos, à luz do prazo aplicável; (ii) saber se o acórdão embargado é omisso quanto à tese da "ruptura da cadeia de custódia"; (iii) saber se há contradição interna no acórdão na aplicação dos Temas 339 e 660 do STF

III. RAZÕES DE DECIDIR

4 - O prazo para a oposição de embargos de declaração contra acórdão proferido em agravo interno em sede de juízo de admissibilidade de recurso extraordinário é o de 5 (cinco) dias úteis previsto no art. 1.023 do CPC, e não o de 2 (dois) dias do art. 619 do CPP, ainda que a ação originária seja de natureza penal. Os embargos foram tempestivamente protocolados.

5 - Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada. O cabimento restringe-se às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material previstas no art. 1.022 do CPC.

6 - A omissão que autoriza os embargos é aquela referente a ponto ou questão sobre o qual o órgão julgador deveria pronunciar-se obrigatoriamente. A reiteração de argumentos já rejeitados em sua essência não configura omissão apta a viabilizar os embargos declaratórios.

7 - O acórdão embargado contém fundamentação expressa e suficiente sobre a conformidade do acórdão de origem com o Tema 339 do STF, registrando que a Seção Criminal enfrentou a matéria de forma suficiente e clara, e que o art. 93, IX, da CF não exige o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Ausência de omissão.

8 - A contradição que autoriza os embargos é a interna, verificada quando há proposições incompatíveis entre si no próprio texto da decisão. Não cabe o recurso para sanar suposta contradição entre a decisão e a vontade da parte embargante.

9 - O acórdão embargado apresenta coerência interna. A aplicação do Tema 660 do STF revela-se íntegra, pois o acórdão de mérito decidiu o caso à luz do art. 621 do CPP, da prova testemunhal e da soberania do veredicto, ou seja, com fundamento eminentemente infraconstitucional, sem demonstração de violação direta às garantias constitucionais.

IV. DISPOSITIVO

10 - Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.

Dispositivos relevantes citados:

- CPC, arts. 1.022.

Jurisprudência relevante citada:

- STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1877995 DF 2020/0133761-9, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022;

- STF, Tema 339;

- STF, Tema 660.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Agravo Interno em Recurso Extraordinário em Revisão Criminal n.º 8043451-50.2025.8.05.0000, em que figura como Embargante VALNEI SERAFIM DE SOUZA e como Embargado o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em conhecer e REJEITAR os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 ÓRGÃO ESPECIAL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 15 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Órgão Especial

Processo: REVISÃO CRIMINAL n. 8043451-50.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Órgão Especial
REQUERENTE: VALNEI SERAFIM DE SOUZA
Advogado(s): BIANCA BEATRIZ BARBOSA DA CRUZ, VIVALDO DO AMARAL ADAES, ENZO LUIZ PARAISO LOPES, PEDRO MATHEUS SILVA SANTANA, BEATRIZ DE OLIVEIRA SCALDAFERRI
REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por VALNEI SERAFIM DE SOUZA contra o acórdão de ID 99845920, que conheceu e negou provimento ao agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, fundamentando-se nos Temas 339 e 660 da Sistemática de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal.

O acórdão embargado foi ementado da seguinte maneira:


EMENTA: Direito Constitucional. Agravo interno em recurso extraordinário. Fundamentação das decisões judiciais. Conformidade com precedentes vinculantes.

I. Caso em exame

Agravo interno interposto contra decisão que apreciou recurso extraordinário em apelação criminal, na qual se discutia a suposta violação ao devido processo legal, à ampla defesa e ao contraditório, com fundamento na alegada ausência de enfrentamento de todos os argumentos apresentados pelas partes.

II. Questão em discussão

Há duas questões em discussão: (i) definir se há obrigatoriedade de o órgão julgador enfrentar todos os fundamentos alegados pelas partes na decisão judicial; (ii) estabelecer se o acórdão recorrido viola princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório.

III. Razões de decidir

3. O julgador não está obrigado a enfrentar todos os fundamentos suscitados pelas partes, desde que exponha, de forma clara e precisa, os motivos que formaram sua convicção, conforme decidido no Tema 339 da Repercussão Geral do STF.

4. O acórdão recorrido encontra-se em conformidade com a jurisprudência do STF, notadamente os Temas 339 e 660 da Repercussão Geral, os quais firmaram entendimento quanto à suficiência da motivação que permita a compreensão da decisão.

5. Não há afronta ao devido processo legal, à ampla defesa e ao contraditório quando a fundamentação é suficiente e coerente com os precedentes vinculantes estabelecidos pelo STF.

IV. Dispositivo e tese

Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. O julgador não precisa rebater todos os argumentos das partes, bastando que a decisão seja devidamente fundamentada.

2. A decisão está em conformidade com os Temas 339 e 660 da Repercussão Geral do STF, que reconhecem como válida a motivação suficiente e clara das decisões judiciais.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos 5º, 5º, LIV e LV; e 93, IX.

Jurisprudência relevante: STF, Tema 339 da Repercussão Geral, STF, Tema 660 da Repercussão Geral, Rel. Min. Gilmar Mendes.


Sustenta a parte embargante, em suas razões (ID 100644376), que o acórdão padece de omissão e de contradição. Aduz que a omissão recairia sobre tese central da defesa relativa à "ruptura da cadeia de custódia da integridade física da vítima", argumento de que a vítima teria sido entregue a outra guarnição (Sgt. Stone) em perfeito estado físico, fato que, segundo alega, teria o condão de afastar o nexo causal da condenação.

Argumenta, ainda, que, ao aplicar o Tema 339 do STF, o acórdão embargado teria deixado de distinguir "fundamentação sucinta" de "omissão de tese absolutória direta", e que a aplicação do Tema 660 do STF revelaria contradição, pois, segundo afirma, a recusa em analisar a prova técnica e testemunhal sob o manto da soberania do júri configuraria lesão direta ao texto constitucional, e não meramente reflexa. (ID 100644376)

Pleiteia, ao final, o suprimento da omissão e da contradição, bem como o prequestionamento dos arts. 5º, LV, LVII e XXXVIII, alínea "a", e 93, IX, da Constituição Federal, dos arts. 155, 619 e 621, inciso I, do Código de Processo Penal, e do art. 121, §2º, II e III, do Código Penal. (ID 100644376)

O Ministério Público do Estado da Bahia apresentou impugnação (ID 101365588), arguindo, preliminarmente, a intempestividade dos embargos, ao argumento de que o prazo aplicável seria o de 2 (dois) dias do art. 619 do Código de Processo Penal.

No mérito, sustenta a ausência de indicação específica do vício e o caráter manifestamente protelatório do recurso, pleiteando o seu não conhecimento ou, subsidiariamente, a sua rejeição.

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando NÃO se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC, c/c art. 187, I, do RITJBA.


Salvador, 15 de maio de 2026


DES. MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR

2ª Vice-Presidência


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Órgão Especial


Processo: REVISÃO CRIMINAL n. 8043451-50.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Órgão Especial
REQUERENTE: VALNEI SERAFIM DE SOUZA
Advogado(s): BIANCA BEATRIZ BARBOSA DA CRUZ, VIVALDO DO AMARAL ADAES, ENZO LUIZ PARAISO LOPES, PEDRO MATHEUS SILVA SANTANA, BEATRIZ DE OLIVEIRA SCALDAFERRI
REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

De início, cumpre afastar a preliminar de intempestividade arguida pelo Ministério Público.

Tratando-se de embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em sede de agravo interno interposto contra decisão de juízo de conformidade de acórdão com tese de repercussão geral, o procedimento recursal é regido pelo Código de Processo Civil, ainda que a ação originária seja de natureza penal. Assim, o prazo aplicável é o de 5 (cinco) dias úteis previsto no art. 1.023 do CPC, e não o de 2 (dois) dias do art. 619 do Código de Processo Penal.

Ainda que se considerasse, por hipótese, o prazo de 2 (dois) dias do art. 619 do Código de Processo Penal, a tempestividade restaria igualmente atendida, pois o termo final, contado a partir de 06/03/2026 (sexta-feira), recairia em 09/03/2026 (segunda-feira), data do protocolo.

Afastada a preliminar, os embargos de declaração devem ser conhecidos, porquanto preenchidos os requisitos de admissibilidade.

No mérito, ademais, não merecem acolhimento.

De início, é imperioso destacar que os embargos de declaração são espécie recursal de fundamentação vinculada. Isso significa que seu cabimento é restrito às hipóteses tipificadas pela lei.

Os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando se apontar a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente. Os embargos de declaração são, por isso, espécie de recurso de fundamentação vinculada.

Cabe ao embargante, nas suas razões, alegar a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material.

A simples alegação já é suficiente para que os embargos sejam conhecidos. Se efetivamente houve ou não a omissão, a obscuridade, a contradição ou o erro material, aí a questão passa a ser de mérito recursal, sendo hipótese de acolhimento ou de rejeição.

A legislação processual, por sua vez, é clara ao definir quando são cabíveis embargos de declaração:


Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.


Na hipótese vertente, a parte embargante alega a existência de omissão e de contradição no acórdão que julgou improvido o agravo interno interposto contra a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário.

A leitura da peça recursal, entretanto, revela que, na verdade, o que há é mera irresignação com o acórdão prolatado pelo colegiado, sendo os presentes declaratórios direcionados à sua reforma, o que é vedado no ordenamento jurídico.


1 Da Alegação de Omissão

Os presentes embargos foram opostos ao argumento de existir omissão no acórdão quanto à tese da "ruptura da cadeia de custódia da integridade física da vítima", supostamente apta a afastar o nexo causal da condenação.

No que diz respeito às omissões que possibilitam a oposição dos embargos de declaração, a leitura do art. 1.022, inciso II, do CPC, reflete sem dificuldades a conclusão de que somente omissão sobre ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz viabiliza a oposição de embargos.

Evidentemente, uma repetição minudente de diversos argumentos que foram, em sua essência, todos rejeitados não é apta a consubstanciar omissão, pois não são de enfrentamento obrigatório e, consequentemente, esta omissão não viabiliza a oposição dos embargos declaratórios. Vejamos precedente do Superior Tribunal de Justiça:


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1. Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado ( CPC, art . 1022), sendo inadmissível a oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.

2. O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes na defesa da tese que apresentaram, devendo apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução

3. Embargos de declaração rejeitados.

(STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1877995 DF 2020/0133761-9, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022)


No caso concreto, não houve omissão a legitimar a oposição dos presentes declaratórios, tanto que a parte embargante limita-se a pretender rediscutir matéria expressamente afastada.

Consta, no corpo do acórdão embargado, de forma clara, a fundamentação relacionada à circunstância de que a negativa de seguimento do recurso extraordinário foi acertada, pois o acórdão da Seção Criminal submetido a recurso extraordinário possui conformidade com a tese firmada no Tema 339 do STF e seu leading case.

A questão suscitada pelo embargante — quanto à "ruptura da cadeia de custódia" e ao estado da vítima no momento de sua entrega à outra guarnição — constitui matéria de mérito da Revisão Criminal, exaustivamente apreciada e fundamentada pela Seção Criminal no acórdão de ID 91179802, conforme expressamente reconhecido pelo acórdão embargado, no qual se transcreveu trecho do julgado com o seguinte teor:


7. A despeito da farta argumentação defensiva, as declarações das testemunhas foram fundamentais para apontar os indícios de autoria e, igualmente, para convencer os jurados de que o réu perpetrou o crime de homicídio qualificado.

8. Rememore-se que a Revisão Criminal não pode ser confundida com uma nova apelação, naquela só é admitido o desfazimento do julgado se houver certeza aferível de plano (sem revolvimento de eventual dissonância probatória) de que se apresenta em descompasso o que provado e o que decidido, ou se novas provas surgirem.


O acórdão embargado, ao analisar a conformidade da decisão de origem com o Tema 339 do STF, enfrentou de forma expressa e fundamentada que: (i) a Seção Criminal abordou a matéria deduzida na origem de forma suficiente e clara; (ii) o art. 93, IX, da Constituição Federal não exige o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, bastando que a decisão seja devidamente fundamentada, ainda que sucintamente; e (iii) o embargante busca, em verdade, revolver matéria probatória já discutida e analisada.

Constatada a argumentação no acórdão embargado, rejeita-se a alegação de omissão.


2 Da Alegação de Contradição

A contradição que legitima a oposição de embargos é a interna, ou seja, aquela havida no corpo da decisão e que macula a sua coerência, prejudicando ou impedindo a correta compreensão de seu conteúdo.

Nessa hipótese, os embargos declaratórios são cabíveis a fim de aperfeiçoar a decisão, conferindo-lhe a coerência e a congruência eventualmente maculadas pela contradição, que ocorre quando há proposições incompatíveis entre si no próprio texto impugnado.

Não cabem embargos declaratórios para sanar contradição havida entre a decisão e a vontade da parte. Nesse caso, a reforma almejada deve ser submetida no bojo de recurso apto a esta providência, o que não é o caso dos embargos declaratórios.

Pretende a parte embargante, então, desnaturar a finalidade dos embargos de declaração, uma vez que o aludido recurso não se presta para modificar uma decisão em sua essência, mas, sim, aperfeiçoá-la.

No caso específico, a mera leitura do acórdão demonstra que não existe nenhuma contradição interna em sua redação. O acórdão embargado invocou os Temas 339 e 660 do STF, reproduziu suas teses e deles extraiu conclusão plenamente compatível.

Quanto ao Tema 339, conforme já consignado, o acórdão reconheceu que a fundamentação adotada pela Seção Criminal atende à exigência constitucional do art. 93, IX, da CF, segundo a qual a decisão deve ser fundamentada, ainda que sucintamente, sem se determinar o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.

Quanto ao Tema 660, a aplicação revela-se igualmente íntegra. O entendimento do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que a invocação dos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, quando demandar prévia análise de normas infraconstitucionais, configura ofensa meramente reflexa à Constituição Federal, sem repercussão geral.

A tese do embargante — de que se trataria de violação "direta e frontal" às garantias constitucionais — não encontra suporte no acórdão recorrido, que decidiu o caso à luz do art. 621 do Código de Processo Penal, da prova testemunhal e da soberania do veredicto, vale dizer, com fundamento eminentemente infraconstitucional. Assim, a aferição de eventual cerceamento de defesa demandaria, necessariamente, a reanálise da legislação processual penal e do conjunto fático-probatório, hipótese precisamente vedada pela tese do Tema 660 do STF.

Não há, portanto, contradição interna no acórdão embargado. O que existe é divergência entre o resultado do julgamento e a expectativa do embargante, situação não passível de correção pela via dos embargos declaratórios.

Constatada a argumentação coerente no acórdão embargado, rejeita-se a alegação de contradição.


3 Dispositivo

Ante todo o exposto, voto no sentido de CONHECER e REJEITAR os Embargos de Declaração.

Por fim, advirta-se que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes sujeitará o embargante à imposição da multa prevista pelo art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.


Salvador, 15 de maio de 2026

 

DES. MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR

 2ª Vice-Presidência