PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000871-96.2024.8.05.0078
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MARLENE JESUS DA SILVA e outros
Advogado(s):  
APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO, PROCESSUAL CIVIL E SANITÁRIO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO PADRONIZADO PELO SUS. URTICÁRIA CRÔNICA ESPONTÂNEA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. ASTREINTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSORIA PÚBLICA. RECONHECIMENTO DO DIREITO EM FACE DO ENTE QUE INCLUSIVE INTEGRA. RECURSO DO MUNICÍPIO DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PROVIDO.

I. Caso em exame
Trata-se de apelações cíveis interpostas por MARLENE JESUS DA SILVA e pelo MUNICÍPIO DE EUCLIDES DA CUNHA contra sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer para fornecimento do medicamento Omalizumabe (Xolair), prescrito para tratamento de Urticária Crônica Espontânea. A sentença impôs o fornecimento solidário do fármaco pelo Município e pelo Estado da Bahia, com multa diária pelo descumprimento. O Município foi condenado ao pagamento de honorários à Defensoria Pública; o Estado, isento.

II. Questão em discussão
Discute-se: (i) a competência da Justiça Estadual para julgar a ação e a legitimidade do Município para integrar o polo passivo; (ii) a legalidade e razoabilidade da multa cominatória; (iii) a possibilidade de condenação do Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios à Defensoria Pública.

III. Razões de decidir
A competência da Justiça Estadual e a responsabilidade solidária dos entes federativos encontram respaldo nos Temas 793 e 1.234 da Repercussão Geral do STF, afastando a preliminar de incompetência.
O fornecimento do medicamento está amparado em laudo médico, prescrição e parecer técnico do NAT-JUS, preenchendo os requisitos fixados no Tema 106/STJ.
A multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 20.000,00, é compatível com a finalidade de garantir a efetividade da decisão judicial.
A Defensoria Pública tem direito ao recebimento de honorários, conforme entendimento vinculante do STF no Tema 1.002, independentemente da legislação estadual em sentido contrário.

IV. Dispositivo e tese
Recursos conhecidos. Recurso do Município de Euclides da Cunha desprovido. Recurso de Marlene Jesus da Silva provido para incluir o Estado da Bahia na condenação ao pagamento dos honorários advocatícios.
Tese de julgamento:
"1. É solidária a responsabilidade dos entes federativos pelo fornecimento de medicamentos, podendo a pretensão ser dirigida a qualquer deles.
2. A Defensoria Pública tem direito ao recebimento de honorários sucumbenciais em face de ente público, inclusive aquele a que está vinculada."

Dispositivos legais relevantes citados: CF/1988, arts. 23, II; 196; 134, §§2º e 3º; CPC, art. 85, §11
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 855.178/SE (Tema 793); STJ, REsp 1.657.156/RJ (Tema 106); STF, RE 1.140.005/RJ (Tema 1.002); STF, RE 1.366.243 (Tema 1.234)

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos da apelação cível de nº 8000871-96.2024.8.05.0078, de Euclides da Cunha, em que figuram como apelante e apelada as partes acima nominadas.

Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER DE AMBOS OS RECURSOS DE APELAÇÃO para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao apelo do MUNICÍPIO DE EUCLIDES DA CUNHA e DAR PROVIMENTO ao apelo de MARLENE JESUS DA SILVA, para reformar em parte a sentença vergastada, tão somente para incluir o Estado da Bahia na condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, que deverão ser arcados solidariamente pelos entes réus, nos termos do voto da eminente Relatora.

 

Sala de sessões,  data lançada no sistema.

 

Presidente

 

MARTA MOREIRA SANTANA

Juíza Substituta de 2º Grau

Relatora

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 12 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000871-96.2024.8.05.0078
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MARLENE JESUS DA SILVA e outros
Advogado(s):  
APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Apelações Cíveis interpostas simultaneamente por MUNICÍPIO DE EUCLIDES DA CUNHA (ID 70764832) e por MARLENE JESUS DA SILVA (ID 70764823), esta assistida pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, contra a sentença (ID 70764822) proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Euclides da Cunha, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 8000871-96.2024.8.05.0078, movida pela segunda apelante em face do primeiro e do ESTADO DA BAHIA.

A ação originária visa compelir os entes públicos a fornecerem, de forma contínua e gratuita, o medicamento OMALIZUMABE (XOLAIR) 150MG, para tratamento de Urticária Crônica Espontânea (CID 10 L50.9) que acomete a autora.

A sentença recorrida (ID 70764822) julgou PROCEDENTE o pedido, confirmando a tutela de urgência anteriormente deferida, para condenar os réus, solidariamente, a fornecerem o medicamento prescrito, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). No tocante à sucumbência, condenou o Município de Euclides da Cunha ao pagamento de honorários advocatícios de 15% sobre o valor da causa em favor da Defensoria Pública, isentando, contudo, o Estado da Bahia de tal condenação. 

Inconformado, o MUNICÍPIO DE EUCLIDES DA CUNHA interpôs apelação (ID 70764832), arguindo, em sede preliminar, a incompetência absoluta do juízo estadual, por entender ser da União a responsabilidade pelo fármaco. No mérito, sustenta a infringência à repartição de competências administrativas do SUS, a irrazoabilidade da multa cominada e a impossibilidade de sua condenação em honorários advocatícios. 

Por sua vez, a autora MARLENE JESUS DA SILVA também apelou (ID 70764823), insurgindo-se exclusivamente contra o capítulo da sentença que isentou o Estado da Bahia da condenação em honorários sucumbenciais. Sustenta que tal entendimento contraria a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.002 da Repercussão Geral, bem como decisões mais recentes daquela Corte que reafirmam a autonomia da Defensoria Pública e seu direito a perceber honorários de qualquer ente público. 

O preparo recursal é dispensado, por se tratar de ente público e de parte beneficiária da justiça gratuita. 

Contrarrazões foram apresentadas pelo Estado da Bahia (ID 70764827) e pela parte autora (ID 70764834). O Estado reitera a tese de que a legislação estadual veda a condenação em honorários e que o caso se distingue do Tema 1.002/STF. A autora, por sua vez, defende a responsabilidade solidária dos entes e a plena aplicabilidade do precedente do STF quanto aos honorários.

É o relatório, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

MARTA MOREIRA SANTANA

Juíza Substituta de 2º Grau

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000871-96.2024.8.05.0078
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MARLENE JESUS DA SILVA e outros
Advogado(s):  
APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal, com dispensa de preparo) de admissibilidade recursal, conheço de ambas as Apelações Cíveis.

O Município apelante suscita sua ilegitimidade passiva, argumentando que o medicamento pleiteado é de responsabilidade de outros entes federativos, o que atrairia a competência da Justiça Federal.

A tese não se sustenta.

O direito à saúde é garantido como dever do Estado, em sentido amplo, conforme o art. 196 da Constituição Federal. A organização do Sistema Único de Saúde (SUS) prevê a responsabilidade solidária entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios. 

Tal entendimento foi consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 793 da Repercussão Geral (RE 855.178/SE), que fixou a seguinte tese:

"Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro".

 

A solidariedade permite que o cidadão direcione sua pretensão contra qualquer um dos entes, isolada ou conjuntamente. As regras de repartição de competências administrativas e o eventual ressarcimento são questões a serem resolvidas entre os próprios entes gestores, não podendo ser opostas ao paciente como obstáculo ao seu direito fundamental.

Ademais, o STF, no julgamento do RE 1.366.243 (Tema 1.234), decidiu que, até o julgamento definitivo do tema, as ações relativas a medicamentos não incorporados ao SUS devem ser processadas pelo juízo ao qual foram direcionadas, vedando-se a declinação de competência. 

Portanto, rejeito a preliminar.

A controvérsia cinge-se em analisar: (i) a manutenção da obrigação imposta ao Município, incluindo a razoabilidade da multa; e (ii) a legalidade da condenação do Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios à Defensoria Pública.

Superada a preliminar, no mérito, melhor sorte não assiste ao Município apelante.

A obrigação de fornecer o tratamento necessário à saúde da autora está devidamente comprovada. Os laudos médicos (ID 70764698, págs. 12-13), a prescrição (ID 70764698, pág. 14) e o parecer técnico favorável do NAT-JUS (ID 70764707) demonstram a imprescindibilidade do medicamento Omalizumabe para o tratamento da Urticária Crônica Espontânea que acomete a apelada, bem como a ineficácia das alternativas terapêuticas disponíveis no SUS. 

Estão, portanto, preenchidos os requisitos fixados pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 106 (REsp 1.657.156/RJ): (i) laudo médico fundamentado, (ii) incapacidade financeira da paciente e (iii) registro do fármaco na ANVISA. 

Quanto à multa diária (astreintes), fixada em R$ 500,00 e limitada ao teto de R$ 20.000,00, não se revela desproporcional ou irrazoável. Trata-se de medida coercitiva legítima, destinada a assegurar a eficácia de uma decisão judicial que tutela os direitos fundamentais à vida e à saúde, não havendo que se falar em sua exclusão ou minoração.

Por fim, no que tange aos honorários advocatícios, pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com os ônus da sucumbência. A necessidade de ajuizamento da ação para obter o medicamento configura a resistência que justifica a condenação.

Assim, o recurso do Município não merece provimento.

Ademais, a autora apelante busca a reforma da sentença para que o Estado da Bahia seja condenado ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública.

Neste ponto, assiste razão à recorrente.

O juízo de primeiro grau isentou o Estado da Bahia da condenação em honorários com base na Reclamação nº 68.391/BA. Contudo, o entendimento consolidado e vinculante do Supremo Tribunal Federal, firmado no Tema 1.002 da Repercussão Geral (RE 1.140.005/RJ), estabelece:

"1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra;

2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição".

 

A ratio decidendi do precedente assenta-se na autonomia funcional, administrativa e financeira que a Constituição Federal assegura às Defensorias Públicas (art. 134, §§ 2º e 3º), o que afasta a tese da "confusão" entre credor e devedor.

A alegação do Estado da Bahia de que a legislação estadual específica (Lei Complementar Estadual nº 26/2006 e Lei Estadual nº 11.045/2008) vedaria a condenação não prevalece sobre a força normativa do precedente obrigatório. A decisão do STF estabeleceu um novo paradigma que, por interpretar a Constituição e a legislação federal de regência (LC nº 80/1994), se sobrepõe a disposições estaduais em sentido contrário.

Igualmente, não há que se falar em violação à cláusula de reserva de plenário (art. 97, CF, e Súmula Vinculante nº 10). A aplicação de uma tese de repercussão geral pelo órgão fracionário não constitui declaração de inconstitucionalidade de lei, mas sim a observância de uma interpretação constitucional vinculante, o que dispensa a submissão da matéria ao Pleno.

Dessa forma, a sentença deve ser reformada para incluir o Estado da Bahia na condenação ao pagamento dos honorários sucumbenciais, de forma solidária com o Município.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER DE AMBOS OS RECURSOS DE APELAÇÃO para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao apelo do MUNICÍPIO DE EUCLIDES DA CUNHA e DAR PROVIMENTO ao apelo de MARLENE JESUS DA SILVA, para reformar em parte a sentença vergastada, tão somente para incluir o Estado da Bahia na condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, que deverão ser arcados solidariamente pelos entes réus.

Em atenção ao disposto no art. 85, §11, do CPC, e considerando o desprovimento integral do recurso do Município de Euclides da Cunha, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos por este ente para o percentual de 17% (dezessete por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a solidariedade com o Estado da Bahia até o limite da condenação originária (15%), ficando o acréscimo de 2% (dois por cento) a cargo exclusivo do Município.

É como voto.

 

Sala de sessões,  data lançada no sistema.

 

 

MARTA MOREIRA SANTANA

Juíza Substituta de 2º Grau

Relatora