PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006871-91.2021.8.05.0022
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: LORIVAL GORGEN e outros
Advogado(s): ARILEI RIBEIRO MENDES FILHO, RICARDO BARBOSA ALFONSIN, ANTONIO CARMELO ZANETTE, VANESSA GOMES PEREIRA DA SILVA, MAURICIO BRITO PASSOS SILVA
APELADO: JOAO ANTONIO GORGEN e outros (2)
Advogado(s):FELIPE TEIXEIRA VIEIRA, LEISLE AZEVEDO JESUINO DE OLIVEIRA NUNES

 

ACORDÃO

 

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO AGRÁRIO. SEGUNDOS ACLARATÓRIOS. APELAÇÕES CÍVEIS CONEXAS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA RECONHECIDA. ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. CRITÉRIO DA SUCUMBÊNCIA OBJETIVA. CAUSALIDADE COMO CRITÉRIO SUBSIDIÁRIO. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NOS TERMOS DO ART. 85, §§ 2º E 6º, DO CPC. TEMA REPETITIVO 1.076 DO STJ. EMBARGOS DOS ARRENDADORES PARCIALMENTE ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS DOS ARRENDATÁRIOS REJEITADOS POR REVELAREM PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. ART. 1.022 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC. SÚMULA 98 DO STJ.

I — Os Embargos de Declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, admitindo-se excepcionalmente efeitos infringentes quando a correção do vício apontado implicar necessária modificação do julgado.

II — O critério primário para a distribuição dos ônus sucumbenciais é o da sucumbência objetiva, consagrado no art. 85, caput, do Código de Processo Civil, aplicando-se o princípio da causalidade de forma subsidiária e complementar, especialmente em hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito.

III — Configura sucumbência mínima, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC, a hipótese em que a parte autora obtém condenação que representa percentual ínfimo do conteúdo econômico originariamente pleiteado, devendo a parte contrária responder, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários advocatícios.

IV — Na espécie, dos pedidos formulados pelos autores, que somavam mais de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais) em valores históricos, subsistiu unicamente a condenação no montante de R$ 314.892,00, correspondente a aproximadamente 1,53% (um vírgula cinquenta e três por cento) da pretensão econômica originária, configurando-se inequívoca sucumbência mínima dos autores.

V — Conforme tese firmada pela Corte Especial do STJ no Tema Repetitivo 1.076, a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados, sendo obrigatória a observância dos percentuais previstos no art. 85, § 2º, do CPC.

VI — Os honorários sucumbenciais devidos aos advogados dos arrendadores devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico por eles obtido, nos termos do art. 85, §§ 2º e 6º, do CPC, observando-se o percentual mínimo previsto na faixa legal.

VII — Os embargos de declaração que veiculam pretensão de rediscussão da matéria já apreciada e decidida pelo Colegiado, sem demonstração de efetiva omissão, contradição ou obscuridade no julgado, não merecem acolhimento, ainda que sob a roupagem de alegada divergência hermenêutica quanto aos fundamentos da sentença de primeiro grau.

VIII — Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório, nos termos da Súmula 98 do STJ.

IX — Embargos de declaração opostos por LORIVAL GORGEN e ZILDA MARIA PINHEIRO TÁVORA GORGEN PARCIALMENTE ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES, para inverter os ônus sucumbenciais e fixar os honorários advocatícios em 10% sobre o proveito econômico obtido pelos arrendadores. Embargos de declaração opostos por JOÃO ANTÔNIO GORGEN, CARLOS ALBERTO GORGEN e ROQUE LUIZ GORGEN REJEITADOS, por revelarem pretensão de rediscussão da matéria já decidida.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8006871-91.2021.8.05.0022, em que figuram como apelante LORIVAL GORGEN e outros e como apelada JOAO ANTONIO GORGEN e outros (2).


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por ########, em ########### ############### ############# , nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, 29 de Setembro de 2025.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 3 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006871-91.2021.8.05.0022
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: LORIVAL GORGEN e outros
Advogado(s): ARILEI RIBEIRO MENDES FILHO, RICARDO BARBOSA ALFONSIN, ANTONIO CARMELO ZANETTE, VANESSA GOMES PEREIRA DA SILVA, MAURICIO BRITO PASSOS SILVA
APELADO: JOAO ANTONIO GORGEN e outros (2)
Advogado(s): FELIPE TEIXEIRA VIEIRA, LEISLE AZEVEDO JESUINO DE OLIVEIRA NUNES

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de segundos embargos de declaração opostos reciprocamente pelas partes contra acórdão proferido por esta Terceira Câmara Cível que, ao julgar os primeiros embargos de declaração, acolheu parcialmente, com efeitos infringentes, os embargos opostos por LORIVAL GORGEN e ZILDA MARIA PINHEIRO TÁVORA GORGEN, para reconhecer o cumprimento integral do contrato de arrendamento rural e afastar a cláusula penal compensatória, mantendo a condenação em danos materiais no valor de R$ 314.892,00, e rejeitou integralmente os embargos opostos por JOÃO ANTÔNIO GORGEN, CARLOS ALBERTO GORGEN e ROQUE LUIZ GORGEN.

Os embargantes JOÃO ANTÔNIO GORGEN, CARLOS ALBERTO GORGEN e ROQUE LUIZ GORGEN sustentam a existência de contradição e omissão no acórdão embargado, alegando que a sentença de primeiro grau teria reconhecido duas condutas distintas e autônomas: uma infração contratual, consubstanciada na invalidade da notificação extrajudicial e na consequente rescisão antecipada do contrato, que fundamentaria a aplicação da cláusula penal compensatória; e uma infração legal, caracterizada pela violação ao direito de preferência previsto no Estatuto da Terra, que fundamentaria a condenação em danos materiais.

Argumentam que o acórdão embargado, ao afastar a cláusula penal compensatória sob o fundamento de que não houve rescisão antecipada do contrato, teria deixado de enfrentar o reconhecimento, pela sentença de primeiro grau, da invalidade da notificação extrajudicial e da consequente renovação automática do contrato. Sustentam, ademais, que a requalificação jurídica da condenação de R$ 314.892,00 como perdas e danos decorrentes da violação ao direito de preferência, e não como danos materiais de natureza contratual, configuraria alteração indevida da causa de pedir.

Requerem o esclarecimento quanto: (a) ao reconhecimento ou não da invalidade da notificação extrajudicial; (b) à autonomia e coexistência entre a infração contratual e a infração legal; (c) à natureza jurídica da condenação de R$ 314.892,00; e (d) à coerência interna do acórdão. Pugnam, ao final, pelo restabelecimento da cláusula penal compensatória.

Os embargantes LORIVAL GORGEN e ZILDA MARIA PINHEIRO TÁVORA GORGEN alegam a existência de contradição no acórdão embargado quanto à fixação dos honorários sucumbenciais, sustentando que, diante do afastamento da cláusula penal compensatória no valor de R$ 6.673.148,04, teriam obtido êxito na parcela mais expressiva da demanda, configurando sucumbência mínima nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC.

Argumentam que o princípio da causalidade, utilizado pelo acórdão embargado para fundamentar a manutenção dos honorários em seu desfavor, teria aplicação meramente subsidiária, restrita às hipóteses de extinção sem resolução do mérito, sendo inaplicável quando há julgamento do mérito com vencedor e vencido. Invocam precedentes do STJ e deste Tribunal de Justiça para sustentar a tese da sucumbência mínima.

As partes apresentaram impugnações recíprocas aos embargos de declaração, sustentando a inexistência dos vícios apontados e defendendo a manutenção integral do acórdão embargado. Os embargados JOÃO ANTÔNIO GORGEN e outros pugnam pelo reconhecimento do caráter manifestamente protelatório dos embargos opostos por LORIVAL e ZILDA, com aplicação da multa do art. 1.026, §2º, do CPC. Os embargados LORIVAL e ZILDA requerem a rejeição dos embargos opostos por JOÃO ANTÔNIO e outros.

Em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento em conjunto dos processos conexos 8007165-46.2021.8.05.0022, 8006871-91.2021.8.05.0022 e 8007088-37.2021.8.05.0022, salientando, com fulcro no art. 937, VIII, do referido Código, tratar-se de recurso não passível de sustentação oral.

É o que importa relatar. Passo a decidir.

 

Salvador/BA, (datado e assinado eletronicamente)

Desa. Marielza Brandão Franco

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006871-91.2021.8.05.0022
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: LORIVAL GORGEN e outros
Advogado(s): ARILEI RIBEIRO MENDES FILHO, RICARDO BARBOSA ALFONSIN, ANTONIO CARMELO ZANETTE, VANESSA GOMES PEREIRA DA SILVA, MAURICIO BRITO PASSOS SILVA
APELADO: JOAO ANTONIO GORGEN e outros (2)
Advogado(s): FELIPE TEIXEIRA VIEIRA, LEISLE AZEVEDO JESUINO DE OLIVEIRA NUNES

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração opostos reciprocamente pelas partes.

Conforme a sistemática processual brasileira, a teor do que dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, tem-se o cabimento do recurso horizontal quando:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.

Os embargos declaratórios, conforme pacífica orientação jurisprudencial, constituem recurso de fundamentação vinculada, prestando-se ao aperfeiçoamento e integração do julgado, e somente admitem efeitos infringentes quando a correção do vício apontado implicar necessária modificação do conteúdo decisório.

Passo ao exame individualizado de cada um dos recursos.

DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR LORIVAL GORGEN E ZILDA MARIA PINHEIRO TÁVORA GORGEN

Assiste razão aos embargantes quanto à alegada contradição na fixação dos ônus sucumbenciais, conforme fundamentação técnico-jurídica que se passa a expor.

O acórdão dos primeiros aclaratórios (Id. 91813118), ao acolher parcialmente os embargos de LORIVAL GORGEN e ZILDA MARIA PINHEIRO TÁVORA GORGEN, reconheceu, com efeitos infringentes, o cumprimento integral do contrato de arrendamento rural e afastou a aplicação da cláusula penal compensatória prevista na cláusula décima sexta do contrato, no valor de R$ 6.673.148,04 (seis milhões, seiscentos e setenta e três mil, cento e quarenta e oito reais e quatro centavos). Não obstante esse decréscimo significativo da condenação, manteve a integralidade dos ônus sucumbenciais em desfavor dos arrendadores, sob o exclusivo fundamento do princípio da causalidade.

A análise sistemática da legislação processual e da jurisprudência consolidada nos Tribunais Superiores revela a necessidade de reforma desse ponto específico do acórdão embargado, em razão da contradição interna que macula a coerência lógica do julgado.

DO QUADRO ECONÔMICO DA DEMANDA E DA CONFIGURAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA MÍNIMA

A análise objetiva dos pedidos formulados pelos autores (ora embargados) e dos resultados efetivamente obtidos revela, de forma incontroversa, a configuração da sucumbência mínima a que se refere o art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil.

Discriminam-se, a seguir, os pedidos originariamente formulados pelos autores nas ações conexas e os respectivos resultados obtidos após o julgamento dos primeiros aclaratórios:

No bojo da ação nº 8006871-91.2021.8.05.0022, os autores formularam pedido de indenização por danos materiais no valor de R$ 314.892,00 (trezentos e quatorze mil, oitocentos e noventa e dois reais), em razão da quebra contratual decorrente da negativa de fornecimento de maquinário, pedido este que foi julgado PROCEDENTE, com manutenção da condenação no acórdão embargado.

No mesmo processo, formularam, ainda, pedido de aplicação da cláusula penal compensatória prevista na cláusula décima sexta do contrato no valor de R$ 10.143.200,00 (dez milhões, cento e quarenta e três mil e duzentos reais), referente à hipótese de não disponibilização dos maquinários, pedido este que foi AFASTADO no acórdão dos primeiros aclaratórios.

No bojo da ação conexa nº 8007165-46.2021.8.05.0022, os autores formularam pedido de pagamento de multa compensatória, igualmente prevista na cláusula décima sexta do contrato, no valor de R$ 10.143.200,00 (dez milhões, cento e quarenta e três mil e duzentos reais), em razão da alegada burla ao direito de preferência, pedido este igualmente AFASTADO no acórdão dos primeiros aclaratórios.

Ainda no bojo da segunda ação, formularam pedido de indenização suplementar por perdas e danos, em montante ilíquido, decorrentes do desrespeito ao direito de preferência, pedido este que foi considerado IMPROCEDENTE em sua expressão autônoma, porquanto reconhecido, no acórdão dos primeiros aclaratórios, que tais perdas e danos já se encontravam integralmente contemplados na condenação principal de R$ 314.892,00.

Procedendo-se ao somatório dos valores históricos pleiteados, alcança-se, apenas em relação aos pedidos líquidos formulados, o montante de R$ 20.601.292,00 (vinte milhões, seiscentos e um mil, duzentos e noventa e dois reais), assim composto: R$ 314.892,00 (indenização por danos materiais) + R$ 10.143.200,00 (cláusula penal por quebra contratual) + R$ 10.143.200,00 (cláusula penal por violação ao direito de preferência).

Desse total, subsistiu exclusivamente a condenação no montante de R$ 314.892,00 (trezentos e quatorze mil, oitocentos e noventa e dois reais), o que corresponde a 1,5285% (um vírgula cinco mil duzentos e oitenta e cinco décimos de milésimos por cento) — em arredondamento, aproximadamente 1,53% (um vírgula cinquenta e três por cento) — da pretensão econômica originariamente deduzida em juízo. Em outras palavras, dos pedidos formulados, os autores sucumbiram em aproximadamente 98,47% (noventa e oito vírgula quarenta e sete por cento) do conteúdo econômico postulado.

O percentual é inequivocamente caracterizador da sucumbência mínima dos autores, atraindo, de forma cogente, a incidência do art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que assim dispõe:

Art. 86. (...) Parágrafo único. Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários.

DA INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE COMO CRITÉRIO PRIMÁRIO E DA NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA SUCUMBÊNCIA OBJETIVA

Cumpre, neste ponto, dirimir a contradição apontada quanto ao critério adotado no acórdão dos primeiros aclaratórios para manter a condenação dos arrendadores ao pagamento integral dos ônus sucumbenciais.

O Código de Processo Civil de 2015 consagra, em seu art. 85, caput, o princípio da sucumbência como critério primário e objetivo para a distribuição dos honorários advocatícios, ao estabelecer que "a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor". A causalidade, por sua vez, conforme entendimento sedimentado nos Tribunais Superiores, ostenta natureza complementar e subsidiária, sendo invocada precipuamente nas hipóteses em que não há resolução de mérito com vencedor e vencido — como nos casos de extinção por perda superveniente do objeto, reconhecimento da procedência do pedido ou desistência da ação.

Esta orientação jurisprudencial é firme no Superior Tribunal de Justiça, conforme se extrai do seguinte precedente, transcrito em sua integralidade:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. CAUSALIDADE. CRITÉRIO SUBSIDIÁRIO E COMPLEMENTAR. REEXAME DE PROVAS. DESNECESSIDADE. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. NÃO VINCULAÇÃO DO STJ. IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A legislação processual civil preconiza, como regra para a distribuição da responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios, o princípio da sucumbência (CPC/2015, art. 85, "caput"). 2. A jurisprudência do STJ consagrou o princípio da causalidade como critério complementar e subsidiário para a distribuição dos encargos sucumbenciais. 3. No caso concreto, o autor-agravante formulou pedidos indenizatórios afirmando a utilização indevida de sua imagem em 10 (dez) edições dos jogos eletrônicos produzidos e comercializados pelas agravadas. Trata-se, portanto, de eventos danosos diversos e autônomos, cada qual ensejando um pleito distinto. 4. O Tribunal local reconheceu como regular a conduta das empresas agravadas em 8 (oito) dos 10 (dez) jogos eletrônicos, restando indubitável que, em relação aos pedidos de indenização rejeitados, houve sucumbência do agravante. 5. Agravo interno desprovido.

(STJ — AgInt no REsp: 1.869.110/SP, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 07/06/2021, T4 — QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/06/2021).

No mesmo sentido, e em hipótese ainda mais aproximada à dos presentes autos — em que houve redução substancial do valor da condenação no curso do processo —, o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a configuração da sucumbência mínima e determinou a inversão dos ônus sucumbenciais, conforme se extrai do seguinte aresto:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUTO DE INFRAÇÃO. VALOR DA MULTA REDUZIDO EM 99% (NOVENTA E NOVE POR CENTO) PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. HONORÁRIOS. ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. 1. Assiste razão às partes contrárias quando afirmam que houve sucumbência mínima, na forma do art. 86, parágrafo único, do CPC/2015. 2. Isso porque a nova capitulação do auto de infração trouxe uma redução de 99% (noventa e nove por cento) do valor da multa, devendo o Estado de Goiás ser condenado ao pagamento integral do ônus de sucumbência. 3. Agravo Interno não provido.

(STJ — AgInt no AREsp: 1.680.410/GO, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 28/09/2020, T2 — SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/10/2020).

No mesmo diapasão, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento da relatoria do eminente Ministro Marco Aurélio Bellizze, firmou idêntica orientação:

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DECAIMENTO MÍNIMO DO AGRAVADO. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE. ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O juízo concernente à distribuição dos ônus sucumbenciais exige ponderação entre a extensão do pedido inicial e o sucesso obtido na demanda. No caso, o decaimento mínimo do autor não justifica a fixação de verba sucumbencial em favor dos procuradores da construtora, ora recorrente, devendo esta responder, por inteiro, pelas custas e pelos honorários, nos termos do que dispõe o art. 86, parágrafo único, do CPC/2015. 2. Agravo interno a que se nega provimento.

(STJ — AgInt nos EDcl no REsp: 1.939.725/RJ, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 13/12/2021, T3 — TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2021).

No âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, a Quinta Câmara Cível, sob a relatoria do eminente Desembargador Cassio José Barbosa Miranda, já se manifestou em conformidade com a orientação supra:

APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. RECURSO DA PARTE AUTORA. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE QUALIFICAÇÃO COMPLETA DAS PARTES NA PEÇA DE APELAÇÃO. DESNECESSIDADE. QUALIFICAÇÃO EXISTENTE NOS AUTOS. FORMALISMO EXCESSIVO. REJEIÇÃO. DANOS MORAIS. NÃO CARACTERIZADOS. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA PROFERIDA DURANTE A VIGÊNCIA DO CPC/15. APLICAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES DA LEGISLAÇÃO ATUAL. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. INAPLICABILIDADE. CRITÉRIO SUBSIDIÁRIO. COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. DISPOSIÇÃO EXPRESSA DO ART. 85, § 14, DO CPC. PARTE AUTORA QUE SUCUMBIU APENAS EM PARTE MÍNIMA DO PEDIDO. PARTE RÉ QUE DEVE ARCAR INTEGRALMENTE COM O ÔNUS SUCUMBENCIAL. MULTA POR OPOSIÇÃO DE EMBARGOS MERAMENTE PROTELATÓRIOS. INCABÍVEL. REVOGAÇÃO. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA EM FAVOR DA PARTE RÉ. MANTIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 4. No que se refere aos honorários advocatícios, importante destacar que a sentença foi proferida em 2021, sob a vigência do Código de Processo Civil de 2015. Mesmo que o ajuizamento da ação tenha se dado sob a égide do diploma legal de 1973, as disposições aplicáveis acerca da matéria são aquelas inscritas na lei vigente. 5. No que diz respeito ao princípio da causalidade, este é aplicado de forma subsidiária, especialmente quando ocorre extinção do feito sem julgamento do mérito. 6. No caso concreto, observa-se que o pedido principal do presente processo era o acesso à posse do imóvel, injustamente ocupado, com base em título de propriedade, sendo acessórios os pedidos a título indenizatório. O autor obteve êxito na sua demanda central, bem como no pleito por danos materiais, sendo derrotado apenas no que diz respeito ao dano moral. Assim sendo, diante da sucumbência mínima do acionante, a parte ré deve arcar com todo o ônus sucumbencial. (...) 10. Recurso conhecido e parcialmente provido para condenar a parte ré a arcar integralmente com o ônus da sucumbência, dado que o autor sucumbiu em parte mínima dos pedidos, sendo os honorários advocatícios calculados sobre o proveito econômico obtido, bem como afastar a multa aplicada contra o apelante pela oposição de embargos meramente protelatórios. Ficam mantidas as demais disposições da sentença.

(TJ-BA — Apelação: 0500821-20.2015.8.05.0126, Relator: Des. CASSIO JOSE BARBOSA MIRANDA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/11/2023).

No caso vertente, a situação é ainda mais expressiva. Não houve extinção sem resolução do mérito, perda de objeto ou qualquer outra hipótese excepcional que pudesse justificar a aplicação subsidiária do princípio da causalidade. Houve, sim, julgamento de mérito de pedidos múltiplos e autônomos, com expressivo decaimento da parte autora, que sucumbiu em mais de 98% (noventa e oito por cento) do conteúdo econômico originariamente pleiteado.

Não se ignora, neste ponto, que o acórdão dos primeiros aclaratórios reconheceu a configuração da fraude ao direito de preferência dos arrendatários, conduta esta que, de fato, deu causa à instauração do processo. Todavia, tal reconhecimento, por si só, não pode servir de fundamento autônomo e suficiente para sobrepujar a regra objetiva da sucumbência prevista no art. 85, caput, do CPC, especialmente quando a expressão econômica do pleito reconhecido como devido representa parcela ínfima do que foi originariamente postulado.

Ademais, é imperativo destacar a natureza jurídica dos honorários sucumbenciais. No regramento do atual Código de Processo Civil, eles pertencem ao advogado, têm caráter alimentar e devem refletir a contraprestação pelo trabalho profissional desenvolvido na defesa dos interesses de seu constituinte. A não fixação dos honorários em favor do causídico vencedor — quando a parte adversa sucumbiu em parte expressiva do pedido — afronta a literalidade do art. 86, parágrafo único, do CPC e viola o caráter alimentar da verba honorária.

Por todas essas razões, impõe-se a integração do acórdão para reconhecer a sucumbência mínima dos arrendatários e, em consequência, inverter os ônus sucumbenciais, condenando-os ao pagamento integral das custas, despesas processuais e honorários advocatícios.

DO CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. OBSERVÂNCIA DO TEMA REPETITIVO 1.076 DO STJ

Reconhecida a inversão dos ônus sucumbenciais, cumpre estabelecer o critério adequado para a fixação da verba honorária em favor dos advogados dos arrendadores.

Sobre o tema, é imperativo observar a tese firmada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.076, em julgamento concluído em 16/03/2022, nos seguintes termos:

i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC — a depender da presença da Fazenda Pública na lide —, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.

ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.

(STJ, Corte Especial, REsp 1.850.512/SP, REsp 1.877.883/SP, REsp 1.906.623/SP e REsp 1.906.618/SP, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 16/03/2022, Tema Repetitivo 1.076).

Considerando que, na espécie, o proveito econômico obtido pelos arrendadores é integralmente mensurável — pois corresponde, em síntese, ao afastamento da cláusula penal compensatória no valor de R$ 6.673.148,04 (seis milhões, seiscentos e setenta e três mil, cento e quarenta e oito reais e quatro centavos), bem como à improcedência das demais pretensões em montante superior — é descabida, em qualquer hipótese, a fixação dos honorários por equidade.

Aplica-se, portanto, o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, que estabelece a fixação dos honorários entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) sobre o proveito econômico obtido. Adicionalmente, observa-se o disposto no art. 85, § 6º, do CPC, segundo o qual os limites e os critérios fixados nos §§ 2º e 3º aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão.

Ponderando-se os critérios objetivos previstos nos incisos I a IV do § 2º do art. 85 do CPC — quais sejam, o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço —, e considerando que se trata de matéria de natureza obrigacional sem complexidade ímpar, a despeito da elevada expressão econômica, entendo razoável e proporcional a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos advogados dos arrendadores no percentual mínimo legal, qual seja, 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico por eles obtido nas ações conexas, observados os limites estabelecidos no § 5º do art. 85 do CPC.

Cumpre destacar, ainda, que a fixação no percentual mínimo legal encontra fundamento na ponderação entre o substancial proveito econômico obtido pelos arrendadores — que ultrapassa, sem dúvida, a casa dos seis milhões de reais —, e o princípio da razoabilidade que deve nortear toda condenação em honorários, evitando-se que a verba sucumbencial alcance valores manifestamente desproporcionais à complexidade da causa.

DO PREQUESTIONAMENTO

Quanto ao requerimento de prequestionamento formulado pelos embargantes, registre-se, para todos os fins do art. 1.025 do Código de Processo Civil, a apreciação expressa dos dispositivos legais invocados, quais sejam, os arts. 85, caput e §§ 2º, 6º e 11; 86, caput e parágrafo único; e 1.022, II, todos do Código de Processo Civil de 2015, conforme fundamentação anteriormente exposta neste voto.

DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR JOÃO ANTÔNIO GORGEN, CARLOS ALBERTO GORGEN E ROQUE LUIZ GORGEN

Por outro lado, não assiste razão aos embargantes JOÃO ANTÔNIO GORGEN, CARLOS ALBERTO GORGEN e ROQUE LUIZ GORGEN, conforme se demonstrará pela análise sistemática da fundamentação adotada no acórdão dos primeiros aclaratórios.

Os embargantes alegam a configuração de contradição e omissão no acórdão embargado, sustentando que a sentença de primeiro grau teria reconhecido duas infrações distintas e autônomas — uma de natureza contratual (rescisão antecipada) e outra de natureza legal (violação ao direito de preferência) —, ambas ensejadoras de condenações cumuláveis.

Tal argumentação revela, contudo, equívoco conceitual quanto à natureza e ao alcance dos embargos de declaração, bem como pretensão de rediscutir a qualificação jurídica acolhida no julgado, expediente este incompatível com a via estreita dos aclaratórios.

A contradição apta a ensejar o acolhimento dos embargos declaratórios, conforme pacífica orientação doutrinária e jurisprudencial, é aquela que se estabelece entre proposições internas do próprio julgado — fundamentação e dispositivo, fundamentação e ementa, ou entre passagens da fundamentação —, e não entre o acórdão e a interpretação que a parte sucumbente atribui à sentença de primeiro grau. A divergência hermenêutica quanto aos fundamentos da decisão de origem, especialmente após o exame analítico realizado pelo Tribunal, não consubstancia o vício previsto no art. 1.022, I, do CPC.

Quanto à alegada omissão sobre a notificação extrajudicial, o acórdão embargado foi expresso ao reconhecer a regularidade formal da notificação e o cumprimento integral do contrato de arrendamento rural, conforme se extrai do seguinte trecho:

Noutra quadra, a análise mais acurada dos elementos fáticos e jurídicos revela que os embargantes cumpriram integralmente o contrato de arrendamento rural, respeitando o prazo estabelecido e procedendo à regular notificação de seu término realizada dentro do prazo de seis meses antes de finalizado o contrato e adequadamente pelo cartório de títulos e documentos nos termos do artigo 22 do Decreto 59.566/66, e de seu parágrafo 3º (Id. Num. 46770146). O adimplemento contratual restou incontroverso nos autos, não havendo elementos que demonstrem descumprimento das obrigações assumidas no instrumento de arrendamento.

Como se vê, o acórdão é expresso ao reconhecer a regularidade da notificação extrajudicial — em sentido diametralmente oposto à tese sustentada pelos embargantes —, o que afasta categoricamente a alegação de omissão.

No que se refere à alegada contradição quanto à qualificação jurídica das infrações, o acórdão embargado fundamentou de forma analítica a inaplicabilidade da cláusula penal compensatória, demonstrando que a hipótese de incidência da penalidade contratual — rescisão antecipada — não se verificou nos autos. A cláusula décima sexta do contrato de arrendamento vincula-se expressamente ao descumprimento das obrigações contratuais — especificamente, à hipótese de "rescisão antecipada do presente instrumento" —, não se estendendo às violações de direitos legais extracontratuais.

A fraude ao direito de preferência, conquanto efetivamente reconhecida pelo Colegiado, configura ato ilícito de natureza extracontratual, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, ensejando reparação por perdas e danos — já integralmente contemplada na condenação remanescente de R$ 314.892,00 —, mas não atrai a incidência da cláusula penal pactuada exclusivamente para a hipótese de rescisão antecipada do contrato.

Verifica-se, portanto, que os embargantes, sob o pretexto de alegada contradição e omissão, pretendem efetivamente rediscutir a qualificação jurídica das infrações reconhecidas pelo julgado, sustentando interpretação diversa daquela acolhida pelo Colegiado. Tal expediente, conforme reiterada orientação dos Tribunais Superiores, é incompatível com a via estreita dos embargos declaratórios:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. (...) Está pacificado no STJ o entendimento de que "Não se admite o manejo dos aclaratórios com exclusivo propósito de rediscutir o mérito das questões já decididas pelo acórdão impugnado".

(STJ — EDcl no AgInt na AR 6.450/DF, Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 14.08.2020).

A fundamentação suficiente, princípio basilar do direito processual brasileiro, dispensa o enfrentamento exaustivo de todos os argumentos, bastando que o julgador apresente as razões suficientes para sustentar sua conclusão. O acórdão embargado, ao reconhecer expressamente o cumprimento integral do contrato e a regularidade da notificação extrajudicial, afastou de forma analítica e categórica a tese da rescisão antecipada sustentada pelos ora embargantes.

Quanto ao pedido de aplicação de multa por embargos protelatórios formulado pelos arrendadores em sede de contrarrazões, com fundamento no art. 1.026, § 2º, do CPC, entendo que, embora os aclaratórios revelem efetiva pretensão de rediscussão da matéria já decidida, a finalidade prequestionatória expressamente declarada pelos embargantes afasta, em juízo de moderação, a caracterização do propósito manifestamente protelatório, em observância à orientação sumular consolidada pelo STJ:

Súmula 98/STJ: "Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório."

Assim, deixo de aplicar a multa pleiteada pelos arrendadores, sem prejuízo da rejeição integral dos embargos de declaração opostos por JOÃO ANTÔNIO GORGEN, CARLOS ALBERTO GORGEN e ROQUE LUIZ GORGEN, por revelarem pretensão de rediscussão do mérito, sem demonstração de efetiva omissão, contradição ou obscuridade no julgado embargado.

Registre-se, ainda, para todos os fins do art. 1.025 do CPC, o prequestionamento expresso dos dispositivos legais invocados pelos embargantes, quais sejam, os arts. 22, § 3º, do Decreto nº 59.566/66; 95, IV e V, e 96 da Lei nº 4.504/64; 186, 413 e 927 do Código Civil; e 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil.



Ante o exposto, considerando a integralidade das razões de fato e de direito expendidas, e observando a jurisprudência consolidada nos Tribunais Superiores e neste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia sobre as matérias controvertidas:

VOTO NO SENTIDO DE ACOLHER PARCIALMENTE, COM EFEITOS INFRINGENTES, OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR LORIVAL GORGEN E ZILDA MARIA PINHEIRO TÁVORA GORGEN, para reconhecer a sucumbência mínima dos arrendatários, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC; inverter a condenação sucumbencial, condenando JOÃO ANTÔNIO GORGEN, CARLOS ALBERTO GORGEN e ROQUE LUIZ GORGEN ao pagamento integral das custas, despesas processuais e honorários advocatícios; fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pelos embargantes-arrendadores, nos termos do art. 85, §§ 2º e 6º, do CPC, e do Tema Repetitivo 1.076 do STJ; e manter, no mais, integralmente os demais termos do acórdão embargado, especialmente a condenação em danos materiais no valor de R$ 314.892,00 e os respectivos consectários legais.

VOTO NO SENTIDO DE REJEITAR INTEGRALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR JOÃO ANTÔNIO GORGEN, CARLOS ALBERTO GORGEN E ROQUE LUIZ GORGEN, por inexistirem os vícios de contradição e omissão apontados, revelando, em verdade, pretensão de rediscussão da matéria já decidida pelo Colegiado, com prequestionamento expresso dos dispositivos legais invocados, nos termos do art. 1.025 do CPC.



É como voto.



Salvador/BA, (datado e assinado eletronicamente).



Desa. Marielza Brandão Franco

Relatora