PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8027569-79.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: DUBOSS MOTORS LTDA
Advogado(s): AILTON NASCIMENTO JUNIOR
APELADO: TIAGO LOURENCO LIMA
Advogado(s):KARINE FERNANDES DOS SANTOS SILVA, GEISA NUNES GUIMARAES


ACORDÃO

 

Ementa: APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA REJEITADA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. COMPRA DE VEÍCULO SEMINOVO. VÍCIO GRAVE DE SEGURANÇA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DESCUMPRIMENTO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR ADEQUADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Cuida-se de apelação interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos em ação de restituição de quantia paga cumulada com indenização por danos morais, proposta em razão de vício grave apresentado por veículo seminovo adquirido em revendedora. A sentença condenou a ré à restituição de valor pactuado em acordo extrajudicial, ao pagamento da multa contratual e à indenização por danos morais. A parte ré apelou, alegando, em preliminar, ilegitimidade passiva e impugnando a concessão da gratuidade de justiça. No mérito, sustentou ausência de responsabilidade, impugnou os danos morais e pediu a redução do valor fixado.

II. Questão em discussão

2. Há três questões em discussão: (i) saber se o autor faz jus à gratuidade da justiça diante da impugnação apresentada; (ii) saber se a ré é parte legítima para figurar no polo passivo da ação, à luz da teoria da aparência e da confusão societária; (iii) saber se estão configurados o dever de restituição da quantia paga, a incidência da multa contratual e a existência de danos morais indenizáveis, bem como se o valor fixado é proporcional.

III. Razões de decidir

3. A impugnação à justiça gratuita deve ser rejeitada, pois não restou demonstrada, por prova robusta, a capacidade financeira do autor. A existência de atividade profissional informal e publicações em redes sociais não afastam a presunção legal de veracidade da declaração de hipossuficiência.

4. A preliminar de ilegitimidade passiva não merece acolhimento. A aplicação da teoria da aparência e os elementos probatórios dos autos demonstram que a empresa apelante criou confusão societária deliberada, levando o consumidor a crer que tratava com a mesma entidade empresarial, o que atrai sua legitimidade para responder pela obrigação.
5. O mérito revela vício grave de segurança no veículo adquirido, comprovado por prova documental e audiovisual, que justifica o exercício do direito potestativo do consumidor à restituição do valor pago, nos termos do art. 18, §1º, II, do CDC.
6. A responsabilidade da ré é objetiva e decorre do defeito no produto, do dano e do nexo causal, elementos todos presentes no caso. A celebração de acordo para devolução do valor configura reconhecimento do defeito.
7. Os danos morais restaram configurados ante a conduta da ré, que descumpriu acordo firmado, revendeu o veículo sem restituir o valor ao autor e gerou frustração, angústia e constrangimento relevantes, agravados por prejuízo financeiro.
8. O valor arbitrado a título de danos morais (R$ 10.000,00) é adequado à gravidade do dano, à condição das partes e aos objetivos compensatório e pedagógico da indenização.
IV. Dispositivo e tese

9. Recurso conhecido e desprovido. 

Tese de julgamento: 1. A impugnação à gratuidade de justiça deve ser rejeitada quando ausente prova inequívoca da capacidade econômica do beneficiário. 2. É parte legítima para responder à demanda a empresa que, embora formalmente distinta, criou aparência de identidade perante o consumidor, atraindo a aplicação da teoria da aparência. 3. O descumprimento de acordo extrajudicial firmado para devolução de quantia em razão de vício grave em veículo justifica a condenação à restituição do valor, à multa contratual e à indenização por danos morais. 4. A configuração do dano moral, nesse contexto, prescinde de prova específica do abalo, sendo suficiente o conjunto de circunstâncias lesivas à dignidade do consumidor. 5. O valor da indenização por dano moral deve atender aos critérios de razoabilidade, proporcionalidade e função pedagógica.

_________

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CC, arts. 408, 409 e 422; CPC, arts. 85, §11, 1.026, §2º; CDC, arts. 4º, III, 6º, VI, 12, 14 e 18.

Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível 1.0000.25.247215-4/001, Rel. Des. Luziene Barbosa Lima, 21ª Câmara Cível Especializada, j. 05.12.2025.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8027569-79.2024.8.05.0001, sendo Apelante Duboss Motors LTDA e Apelado Tiago Lourenço Lima, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em rejeitar a preliminar arguida, conhecer e negar provimento ao recurso.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.

 

Des. Marcelo Silva Britto

Presidente/Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8027569-79.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: DUBOSS MOTORS LTDA
Advogado(s): AILTON NASCIMENTO JUNIOR
APELADO: TIAGO LOURENCO LIMA
Advogado(s): KARINE FERNANDES DOS SANTOS SILVA, GEISA NUNES GUIMARAES


RELATÓRIO


Trata-se de recurso de apelação interposto por Duboss Motors LTDA em face da sentença proferida pelo MM. Juízo da 20ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou procedentes os pedidos formulados por Tiago Lourenço Lima na ação de restituição de quantia paga cumulada com indenização por danos morais.

Adoto o relatório da sentença de id 90623390, acrescentando que os pedidos foram julgados procedentes, nos seguintes termos:

“Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido inicial para: I) condenar a ré à restituir da quantia de R$ 77.020,13 (setenta e sete mil, vinte reais e treze centavos), conforme pactuado no acordo extrajudicial firmado entre as partes, com incidência da taxa SELIC, nos termos do art. 406 do Código Civil, observando-se com o termo inicial da atualização monetária a data do desembolso e como termo inicial dos juros de mora a data da citação; II) condenar a ré ao pagamento da multa contratual prevista no acordo firmado entre as partes, com incidência de correção monetária e juros legais na forma pactuada, nos termos dos arts. 408 e 409 do Código Civil; III) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com incidência da taxa SELIC, nos termos do art. 406 do Código Civil, observando-se como termo inicial da correção monetária a data da publicação desta decisão e, quanto aos juros de mora, a data da citação, nos termos da Súmula 362 do STJ.

Por força da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.”

Inconformada, a ré interpôs recurso de apelação, sustentando preliminarmente sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que o contrato de compra e venda e o acordo de devolução foram firmados com a empresa Zero4 Motors Serviços, pessoa jurídica distinta, inscrita sob CNPJ diverso.

Impugnou, ainda, a concessão do benefício da justiça gratuita ao autor, alegando que este possui múltiplas fontes de renda e não comprovou hipossuficiência.

No mérito, defende a inexistência de sua responsabilidade civil por ausência de nexo de causalidade, atribuindo a obrigação a terceiro.

Insurge-se contra a condenação por danos morais, por entender ausente a comprovação de abalo à personalidade, e, subsidiariamente, pleiteia a minoração do quantum indenizatório, por considerá-lo excessivo e apto a gerar enriquecimento ilícito.

 As contrarrazões foram acostadas ao id 90623397.

Remetidos os autos a este Tribunal, foram distribuídos à Quarta Câmara Cível.

Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I).

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8027569-79.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: DUBOSS MOTORS LTDA
Advogado(s): AILTON NASCIMENTO JUNIOR
APELADO: TIAGO LOURENCO LIMA
Advogado(s): KARINE FERNANDES DOS SANTOS SILVA, GEISA NUNES GUIMARAES


VOTO


Inicialmente, cumpre analisar a impugnação formulada pela apelante quanto à concessão do benefício da justiça gratuita ao autor.

A apelante fundamenta sua impugnação em publicações extraídas de redes sociais do apelado, nas quais constam atividades profissionais relacionadas à música, como apresentações, aulas e locação de equipamentos. Todavia, tais elementos não são suficientes para elidir a presunção legal de veracidade da declaração de hipossuficiência.

A existência de atividade profissional não significa, por si só, capacidade econômica para arcar com as despesas processuais. O apelado é músico autônomo, atividade notoriamente marcada pela incerteza e irregularidade de rendimentos.

Não trouxe aos autos, a apelante, elementos concretos e robustos que demonstrassem, de forma inequívoca, a capacidade financeira do apelado.

As capturas de tela de redes sociais, por si sós, não constituem prova suficiente de renda incompatível com o benefício pleiteado.

Rejeito, portanto, a impugnação ao benefício da justiça gratuita.

No tocante à preliminar de ilegitimidade passiva, de igual modo, não assiste razão ao recorrente.

A tese não se sustenta diante da realidade fática extraída do conjunto probatório e da necessária aplicação de princípios basilares do direito do consumidor, como a proteção da confiança e a boa-fé objetiva.

O juízo de primeiro grau, de forma acertada, afastou a preliminar ao reconhecer que a questão se confundia com o mérito e, na análise deste, aplicou a Teoria da Aparência.

De fato, a análise da legitimidade, neste caso, depende intrinsecamente da verificação da relação material existente entre as partes, ou, mais precisamente, da percepção que foi criada para o consumidor.

O apelado demonstrou de forma exaustiva, por meio dos documentos juntados na réplica (ids 90623376 e seguintes), a confusão deliberada criada pela apelante. Os contratos sociais anexados (ids 90623381 e 90623382) comprovam que a empresa de CNPJ 42.963.758/0001-75, ora apelante, operou sob as denominações de Duboss Motors LTDA e Zero4 Motors LTDA.

A publicação em rede social (id 90623379) associa explicitamente as marcas "ZERO4" e "DUBOSS". As negociações, tanto da compra quanto do acordo de devolução, ocorreram no mesmo endereço comercial. O próprio advogado que representa a apelante nesta ação foi quem conduziu as tratativas do acordo em nome da loja.

Toda a situação fática construída levava o consumidor a crer, de maneira legítima e inquestionável, que estava lidando com a mesma entidade econômica. A inserção de um CNPJ diverso no termo de acordo, pertencente a uma empresa com nome similar ("ZERO4 MOTORS SERVIÇOS"), se revela como um artifício malicioso, uma manobra societária destinada a criar um escudo formal para se eximir da responsabilidade material assumida.

Nesse contexto, a aplicação da Teoria da Aparência é medida que se impõe. Tal teoria visa a proteger o terceiro de boa-fé que confia na aparência de uma situação jurídica que se revela, posteriormente, não corresponder à realidade.

No âmbito do Direito do Consumidor, sua aplicação é ainda mais relevante, dada a vulnerabilidade técnica e informacional do consumidor, a quem não se pode exigir a investigação aprofundada de complexas estruturas empresariais. Se a empresa se apresenta ao público de determinada forma, criando uma legítima expectativa, deve responder pelos atos praticados sob essa aparência.

A conduta da apelante fere de morte o princípio da boa-fé objetiva, consagrado no artigo 4º, III, do Código de Defesa do Consumidor e no artigo 422 do Código Civil. Espera-se dos contratantes um comportamento leal e probo em todas as fases do negócio.

Ao se apresentar como responsável, firmar um acordo para solucionar o problema e, em seguida, negar sua identidade para não cumprir o pactuado, a apelante adota um comportamento contraditório (venire contra factum proprium), inadmissível no ordenamento jurídico.

Portanto, a sentença agiu com absoluto acerto ao desconsiderar o formalismo invocado pela apelante e reconhecer sua legitimidade para responder pela obrigação. A confusão patrimonial e de identidade perante o consumidor atrai a responsabilidade da apelante.

Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva.

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Passo à análise do mérito.

O conjunto probatório dos autos demonstra de forma inequívoca que o veículo adquirido pelo autor apresentou vício grave de segurança apenas 12 (doze) dias após a compra. As fotografias e vídeos juntados aos autos (ids 90623134, 90623136 e 90623139) comprovam que o pneu dianteiro direito se desprendeu da roda durante a condução do veículo em via pública, ocasionando situação de grave risco à integridade física do condutor e dos passageiros.

O artigo 18, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor estabelece que, não sendo o vício sanado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha, a substituição do produto, a restituição imediata da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço.

No caso dos autos, o veículo permaneceu nas dependências da ré por período superior a 30 (trinta) dias, sem que houvesse solução definitiva para o problema apresentado. Diante dessa circunstância, o autor exerceu legitimamente seu direito potestativo de exigir a restituição da quantia paga, nos termos do artigo 18, § 1º, inciso II, do CDC.

Com efeito, a responsabilidade da ré é objetiva, nos termos dos artigos 12 e 14 do Código de Defesa do Consumidor, dispensando a demonstração de dolo ou culpa. Basta a existência do defeito, o dano e o nexo de causalidade entre ambos. No caso concreto, todos esses elementos estão amplamente demonstrados.

A própria ré reconheceu a existência do vício ao celebrar acordo para devolução do valor pago ao autor. Esse reconhecimento inequívoco afasta qualquer discussão sobre a efetiva existência do defeito no produto. A celebração do acordo configura confissão da inadequação do veículo e da necessidade de ressarcimento ao consumidor.

A ré, após reconhecer o vício do produto e a necessidade de ressarcimento, formalizou acordo no qual se comprometeu a restituir ao autor a quantia de R$ 77.020,13 (setenta e sete mil e vinte reais, e treze centavos) até o dia 14 de fevereiro de 2024. O documento (id 90623132) foi elaborado pelo próprio departamento jurídico da empresa e subscrito por seu representante legal.

O acordo estabeleceu expressamente cláusula penal no percentual de 30% sobre o valor do negócio, para a hipótese de inadimplemento, além da responsabilidade pelas custas judiciais e honorários advocatícios decorrentes de eventual ação judicial.

A apelante não cumpriu a obrigação assumida, deixando de efetuar o pagamento na data pactuada. Mais grave ainda, após o vencimento da obrigação, a ré permaneceu inerte, não apresentando qualquer justificativa plausível para o inadimplemento, nem propondo solução alternativa para o cumprimento do pactuado.

A cláusula penal constitui obrigação acessória que incide automaticamente em caso de descumprimento contratual, nos termos dos arts. 408 e 409 do Código Civil. Sua finalidade é justamente a de preestabelecer o valor da indenização devida pelo inadimplemento, evitando a necessidade de discussão sobre a extensão dos prejuízos.

No caso dos autos, a cláusula penal foi livremente pactuada pelas partes, em percentual que não se revela excessivo ou abusivo. Pelo contrário, mostra-se razoável diante da gravidade do inadimplemento e dos transtornos causados ao autor, que ficou privado do valor pago pelo veículo, não recebeu o bem adquirido e ainda foi obrigado a contrair empréstimos para suprir sua necessidade de transporte.

A multa contratual é, portanto, plenamente devida, nos termos estipulados no acordo, incidindo sobre o valor da obrigação inadimplida.

Com relação à indenização por danos morais, a sua configuração, no caso dos autos, não decorre apenas do inadimplemento contratual, mas de todo o contexto fático que envolveu a relação entre as partes.

O autor adquiriu veículo seminovo em estabelecimento comercial especializado, justamente para evitar os riscos inerentes às negociações entre particulares. Pagou o preço integral à vista, comprometendo significativa parcela de seu patrimônio e contando inclusive com auxílio financeiro de seus pais, que realizaram empréstimo para viabilizar a compra.

Apenas 12 (doze) dias após a aquisição, o veículo apresentou defeito gravíssimo que colocou em risco a vida e a integridade física do autor e de seus familiares. A situação narrada - desprendimento do pneu dianteiro durante a condução do veículo em via de grande circulação, à noite - revela a absoluta inadequação do produto comercializado e a falha na verificação das condições de segurança antes da entrega ao consumidor.

Após o incidente, o autor foi submetido a verdadeiro calvário para obter solução. O veículo permaneceu por mais de trinta dias no estabelecimento da ré, sem que houvesse definição sobre o reparo ou devolução. A empresa tentou inicialmente atribuir a responsabilidade ao autor ou ao antigo proprietário do veículo, em clara tentativa de se eximir de suas obrigações legais.

Diante da ausência de solução, o autor foi convocado a comparecer ao estabelecimento da ré em diversas ocasiões. Em duas dessas oportunidades, após horas de espera, saiu sem obter qualquer resposta concreta. Apenas na terceira visita foi-lhe apresentada proposta de acordo para devolução parcial do valor pago.

O autor, confiando na idoneidade da empresa e na palavra empenhada no acordo formal, devolveu o veículo reserva que lhe havia sido disponibilizado e contraiu novo empréstimo bancário para adquirir outro automóvel, uma vez que necessita do veículo para o exercício de sua atividade profissional. Essa decisão foi tomada com base na legítima expectativa de que receberia a restituição na data pactuada.

Contudo, a ré descumpriu integralmente o acordo, não efetuando o pagamento na data estipulada nem apresentando qualquer justificativa razoável. O autor foi obrigado a buscar o estabelecimento novamente, tendo recebido a justificativa de que receberia o valor que lhe era devido "quando houvesse entrada de valores".

Esse conjunto de circunstâncias extrapola, e muito, a esfera do mero aborrecimento ou dissabor cotidiano. O autor foi submetido a situação de grave constrangimento, frustração e angústia, agravada pelo comprometimento de sua situação financeira em razão dos empréstimos contraídos.

A jurisprudência tem reconhecido que o descumprimento contratual pode, em determinadas circunstâncias, gerar dano moral indenizável, especialmente quando acompanhado de desrespeito, descaso ou má-fé do fornecedor. Confira-se:

“EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO. VÍCIO OCULTO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO CONEXO. RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSOS NÃO PROVIDOS.
I. CASO EM EXAME.
Duas apelações cíveis interpostas por Stilo BH Automóveis Ltda. e Cooperativa de Crédito Crediesmeraldas Ltda. - Sicoob Crediesmeraldas contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito que, nos autos da ação de rescisão contratual cumulada com indenização por danos materiais e morais ajuizada por Varejão Vantajão Ltda. - ME, julgou procedentes os pedidos para rescindir o contrato de compra e venda do veículo Peugeot 408 Feline e o seu respectivo contrato de financiamento, determinar a restituição dos valores pagos, condenar a revendedora à devolução das despesas comprovadas e ao pagamento de R$ 8.000,00 por danos morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.
Há três questões em discussão:
(i) verificar se houve cerceamento de defesa e perda superveniente do objeto diante da ausência de prova pericial;
(ii) definir se a instituição financeira é parte legítima para figurar no polo passivo da ação;
(iii) analisar a responsabilidade da revendedora e a existência de dano moral indenizável e os efeitos da resolução contratual sobre o contrato de financiamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR.
Reconhecida a relação de consumo, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, incumbindo ao fornecedor o ônus de comprovar a inexistência de vício oculto, pois se encontra em melhores condições técnicas de produzir a prova.
A realização de reparos pela consumidora não configura perda do objeto nem impede a caracterização do vício, constituindo ato legítimo de mitigação de prejuízo.
O vício oculto, por sua natureza, somente é aferível depois da tradição do bem e pode ser comprovado por documentos e histórico de manutenção, dis pensando a necessidade de perícia técnica quando presentes elementos suficientes para o convencimento do juiz.
Inexiste cerceamento de defesa, sendo legítima a convicção do julgador formada a partir das provas documentais.
A instituição financeira que concede crédito em contrato coligado de financiamento é parte legítima para integrar a lide, conforme art. 54-F, caput e § 4º, do CDC, incluído pela Lei nº 14.181/2021, pois o desfazimento do contrato principal implica, de pleno direito, na resolução do contrato de crédito.
Apesar da legitimidade, a instituição financeira não responde por custas nem honorários advocatícios, pois não deu causa à lide, aplicando-se o princípio da causalidade.
O fornecedor responde objetivamente por vício oculto grave em veículo usado, conforme art. 18 do CDC e art. 441 do CC, sendo devida a rescisão contratual com restituição integral dos valores pagos.
A venda de veículo com defeito oculto que impõe ao consumidor reparos onerosos e necessidade de ação judicial extrapola mero aborrecimento e gera dano moral indenizável. O valor de R$ 8.000,00 se mostra proporcional e suficiente ao caráter compensatório e pedagógico.
Inviável a restituição do veículo com base em valor de tabela FIPE, devendo prevalecer o valor efetivamente pago, devidamente corrigido, sob pena de enriquecimento indevido do fornecedor.
IV. DISPOSITIVO E TESE: Recursos não providos
Tese de julgamento:
A constatação de vício oculto em veículo usado autoriza a rescisão contratual com restituição integral do preço pago e das despesas comprovadas.
A instituição financeira que concede crédito em contrato coligado é parte passiva legítima para figurar no processo, mas não responde por custas nem honorários se não deu causa à demanda.
A venda de veículo com vício oculto grave enseja indenização por danos morais, cujo valor deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.  (TJMG -  Apelação Cível  1.0000.25.247215-4/001, Relator(a): Des.(a) Luziene Barbosa Lima , 21ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 05/12/2025, publicação da súmula em 11/12/2025)” (destaque aposto)

No caso dos autos, a conduta da ré revela não apenas inadimplemento, mas verdadeiro desrespeito ao consumidor, violação à confiança legitimamente depositada e indiferença aos transtornos causados.

A teoria do desvio produtivo do consumidor, cada vez mais aplicada pelos tribunais, reconhece que o tempo despendido pelo consumidor para solucionar problemas criados pelo fornecedor constitui dano indenizável.

O autor foi obrigado a comparecer repetidas vezes ao estabelecimento da ré, a despender tempo e recursos para tentar obter solução amigável, apenas para ver sua confiança frustrada.

Restou configurado, portanto, o dever de indenizar.

Sabe-se que o valor da indenização deve atender à equação de não importar o valor arbitrado em enriquecimento ilícito do requerente e, ao mesmo tempo, desestimular, de forma contundente, qualquer atividade nociva similar à denunciada pela vítima, por parte da requerida (efeito pedagógico da medida):

“A obrigação de reparar o dano recai sobre o autor do ato ilícito, independentemente de qualquer enriquecimento que ele tenha obtido. A reparação constitui, em princípio, uma sanção, e quando esta é de somenos, incorpora aquilo que se denomina de risco da atividade, gerando a tão decantada impunidade” (Sergio Cavalieri Filho, “Programa de Responsabilidade Civil”, Malheiros Editores, 3ª ed., pág. 98)

Considera-se, ainda, nesta equação, a repercussão do dano e a condição econômica do seu causador.

O valor fixado na sentença, de R$ 10.000,00 (dez mil reais), mostra-se adequado e proporcional à gravidade da conduta, à extensão dos danos e à capacidade econômica da ré. Não se revela excessivo a ponto de configurar enriquecimento sem causa, nem ínfimo a ponto de não cumprir sua função pedagógica e compensatória.

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso de apelação e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se integralmente a r. sentença de primeiro grau por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Em observância ao art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios devidos pelo apelante para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.

Por fim, advirto as partes de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.

 


 Des. Marcelo Silva Britto

Relator